TJRN - 0801047-60.2021.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:06
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:06
Juntada de intimação de pauta
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801047-60.2021.8.20.5125 Polo ativo MARIA DE JESUS ARAUJO FIRINO Advogado(s): MIZAEL GADELHA Polo passivo LIBERTY SEGUROS S/A Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0801047-60.2021.8.20.5125 Embargante: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES Embargada: MARIA DE JESUS ARAÚJO FIRINO Advogado: MIZAEL GADELHA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
AUTORA QUE PLEITEOU DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
SUPRESSÃO DA OMISSÃO A QUAL DEVERIA O JUIZ SE PRONUNCIAR DE OFÍCIO.
EXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SER SANADA, IMPÕE-SE O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA A DEVIDA RETIFICAÇÃO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA EMBARGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e acolher o presente recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LIBERTY SEGUROS S/A, em face do Acórdão que julgou improcedente a Apelação interposta pela mesma e julgou procedente o recurso adesivo da Autora, ora Embargada, no sentido de determinar que os juros moratórios referentes à indenização por danos morais, sejam contabilizados desde a data do evento danoso.
Arguiu a ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que a demandante não observou o atendimento à regra primordial quando da propositura da presente demanda, postulando em juízo sem jamais ter integrado a relação jurídica em questão, uma vez que os descontos supostamente indevidos ocorreram na conta da Sra. “Maria de Lourdes”, pessoa diversa da Autora/Embargada Maria de Jesus Araújo Firino.
Ressaltou que os extratos bancários anexados aos autos jamais pertenceram a Autora, ora Embargada, e que a ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, posto que não acarreta supressão de instância e tampouco se submete à preclusão.
Acrescentou que a Embargada utiliza intencionalmente os extratos bancários de terceiro para aquiescer o pedido de indenização que sabia ser indevido, com a finalidade de obter vantagem financeira às custas da Embargante e acaba por induzir o Juízo a erro, atitude que não pode ser permitida.
Pediu o acolhimento do presente recurso, analisando os dispositivos mencionados para fins de prequestionamento e que, ato contínuo, seja sanada a contradição e a omissão do acórdão proferido, enfrentando o mérito no que diz respeito aos artigos 17 e 373, I e §1º do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa da Embargada, além de que a parte Autora não comprovou minimamente a existência dos fatos constitutivos do seu suposto direito.
Pediu, ainda, a condenação da Embargada pela litigância de má-fé, na forma da lei.
Contrarrazões não reconhecidas, haja vista que foram ofertadas por pessoa estranha a lide. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” (grifei) Almeja a Embargante que esta Câmara se manifeste sobre possíveis omissões do r. decisum acerca da ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que os extratos bancários anexados aos autos e que serviram de prova para a procedência da demanda, jamais pertenceram a Autora, ora Embargada.
No caso, analisando-se o r. acordão, percebe-se a decisão foi baseada com o seguinte fundamento: “Nesse caso, não prevalece tais argumentos, uma vez que tais extratos emitidos por uma agência bancária com atuação regulamentada no país, constituem provas legítimas que atendem aos requisitos constantes do artigo 373, I, do CPC.” Em se tratando dos referidos extratos (ID.18914035), de fato, percebe-se que pertencem a Maria de Lourdes, pessoa estranha à lide, sendo ainda que a Agência, cuja conta está vinculada, é localizada na cidade de Brejo da Cruz/PB, enquanto a Embargada reside em Patú/RN.
No caso, resta claro que a Embargada, postulou em juízo sem possuir interesse de agir e legitimação para a causa, pressupostos processuais, os quais são tratados nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC, vejamos: “ Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Desta feita, embora a preliminar, somente agora em sede de Embargos de Declaração esteja sendo suscitada, temos que a falta do interesse de agir e a ausência de legitimidade ativa são matérias de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.
Nesse exato sentido: “A ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias." (AgInt no AREsp 571.007⁄SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe04/11/2016) Assim, tratando-se de questão de ordem pública, que pode ser reconhecida e pronunciada de ofício a qualquer tempo ou grau de jurisdição, devem ser acolhidos os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, conforme os termos do artigo 1.022, II, do CPC, para reconhecer a falta de interesse processual e ilegitimidade ativa ad causam da Embargada MARIA DE JESUS ARAÚJO FIRINO, e, por consequência, reformar a sentença para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC, e, ainda, condenar a Autora, ora Embargada, em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, conforme os termos do artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a execução, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No que tange ao pedido de litigância de má-fé, sabe-se que exige a configuração clara de alguma das hipóteses presentes no art. 80 do CPC, no presente caso, restou claro que a Autora fez uso indevido de extratos bancários de terceiro possibilitando a obtenção de vantagem financeira indevida e induzindo este Juízo a erro.
Nesse caso, aplico-lhe a multa de 5% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, ressaltando que o fato de ser beneficiária da gratuidade não afasta o dever de pagar as multas processuais que lhe sejam impostas, como é o caso das decorrentes de litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC).
Em se tratando do prequestionamento dos artigos 17 e 373, I e §1º do CPC, dou por prequestionada toda a matéria arguida em sede dos presentes aclaratórios.
Ante o exposto, conheço e acolho dos presentes Embargos de Declaração, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargante: LIBERTY SEGUROS S/A Advogado: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES Embargada: MARIA DE JESUS ARAUJO FIRINO Advogado: MIZAEL GADELHA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte MARIA DE JESUS ARAUJO FIRINO para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC .
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
30/03/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 20:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 19:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 19:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:47
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 15:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/09/2022 18:09
Juntada de Petição de apelação
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22/09/2022 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 04:48
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:38
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 14/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 16:02
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2022 11:58
Juntada de custas
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08/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 20:59
Julgado procedente o pedido
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05/07/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 10:33
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 27/06/2022 23:59.
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22/06/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 03:21
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 15/06/2022 23:59.
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31/05/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 21:37
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 19:32
Conclusos para despacho
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17/09/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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