TJRN - 0849512-50.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0849512-50.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: CLAUDIO ALEXSANDRE NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LINDOLFO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23311056) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0849512-50.2022.8.20.5001 RECORRENTE: CLAUDIO ALEXSANDRE NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADO: LINDOLFO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 22348970) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22037897): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E § 2º - A, I DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS.
PLEITO ABSOLUTIVO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
DECLARAÇÕES PRECISAS E CONSISTENTES DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA.
AJUSTE NA PENA-BASE.
VETOR “CONSEQUÊNCIAS” DESVALORADO DE MODO ESCORREITO.
TESE IMPRÓSPERA.
PLEXO PELA RETIRADA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 157, §2º-A, I DO CP.
NARRATIVA SEGURA DO OFENDIDO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO BÉLICO.
INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO DAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES).
EXEGESE FACULTADA PELO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
MOTIVAÇÃO CONCRETA A RESPALDAR A MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
Como razões, a parte recorrente suscita violação aos arts. 68, parágrafo único, do Código Penal (CP) e 155, 156, caput, 226 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22985820). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
De início, no que concerne à alegada infringência ao art. 68, parágrafo único, do CP, observo que a aplicação cumulativa das mencionadas majorantes com a causa de aumento do art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal, não é vedada pelo art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o qual encerra juízo de proibição quando o recrudescimento da pena ensejar resultado desproporcional ou não contar com fundamentação concreta.
Na hipótese, há farta justificativa para a aplicação em sequência das causas de aumento pela instância ordinário, o qual fora ratificado por este Colegiado.
Dessume-se da sentença condenatória que o cômputo cumulado das majorantes se encontra arrimado na gravidade concreta da conduta e modus operandi desbordantes ao tipo penal, em consonância com o que fora assentado no decisum objurgado (Id. 20625564).
Vejamos: “...
Ressalte-se, de pronto, que a adoção de maior rigor punitivo não é aleatória e encontra firme justificativa na necessidade de se proteger não apenas o patrimônio, mas, também, e com maior intensidade, a integridade física e psíquica das vítimas da conduta violenta, submetidas ao jugo de instrumento altamente vulnerante e aterrorizante...
Em outras palavras, na hipótese concreta aqui em discussão não há imoderação na dupla cumulação, de modo que a incidência separada e cumulativa das causas de aumento representa fiel obediência aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização das penas, diante das especificidades tangencialmente coletadas neste feito, situação que, pela maior reprovabilidade da conduta, bem respaldam recrudescimento diferenciado, estando, pois, atendida a Súmula no 443, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ora, os réus e seus comparsas aliaram-se uns aos outros e, mediante o uso de arma de fogo, desapossaram a vítima de seus pertences, o que assegurou não só a boa execução do delito, mas maior chance de impunidade, restando demonstrada a especial e real gravidade do roubo...”.
Nesse sentido, colaciono: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DELITO FORMAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 500, STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Para a configuração do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal.
Consoante Súmula n.º 500/STJ, "a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
III - No presente caso, as instâncias ordinárias consignaram que o adolescente R. da S.
M. efetivamente participou da execução do delito, na companhia do paciente Caio, o qual sacou a arma de fogo que trazia na cintura, anunciando o assalto, ocasião em que o adolescente ingressou no estabelecimento comercial.
IV - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, realizado em 7/4/2020, DJe 18/5/2020, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, "para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento".
V - No caso, não há que se falar em dúvidas no tocante à sua menoridade, uma vez que, consoante assinalado pela Corte de origem, o adolescente foi devidamente qualificado, tendo sido expedido ofício de encaminhamento do adolescente infrator, o qual respondia, ainda, a processo por ato infracional equiparado a roubo, em trâmite perante a 2ª Vara da Infância e Juventude do Foro Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo - SP (processo 1500857-58.2022.8.26.0015).
VI - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
VII - No presente caso, verifico que o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se nas particularidades do caso concreto, em que a prática delitiva contou com a participação de, ao menos, três agentes criminosos, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento.
III - In casu, na terceira fase da dosimetria, o cúmulo das majorantes foi devidamente fundamentado, lastreando-se no fato do crime ter sido cometido "o crime foi cometido com, pelo menos, três indivíduos que, armados, invadiram residência alheia e mantiveram seus morados privados de suas liberdades por algumas horas, a recomendar, efetivamente, enérgico apenamento." (fl. 54).
IV - Desse modo, verifica-se que não foi considerado somente o critério numérico das majorantes, como alega o impetrante, mas houve a devida fundamentação concreta, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 810.561/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum recorrido e a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Outrossim, quanto à alegada violação aos arts. 155 e 156, caput, do CPP, não obstante a insurgência recursal os tenha suscitado como infringidos, a parte recorrente escusou-se de desenvolver uma argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
Como é cediço, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sob pena de caracterizar deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Inexiste ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada no acórdão que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, manteve a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2.
Cabe à parte, nas razões do especial , apontar os artigos de lei federal tido por violados, apresentando, de modo preciso e específico, os argumentos pelos quais tais dispositivos teriam sido contrariados pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, "ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto" (RCD no AREsp n. 1.230.302/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 4.
Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com a via eleita. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.452.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PRECATÓRIO.
CÁLCULO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
ATUALIZAÇÃO DA CONTA.
ERRO DE CÁLCULO VERIFICADO.
ERRO MATERIAL NA DECISÃO AGRAVADA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
QUESTÃO DE FUNDO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução opostos pelo Distrito Federal, fulcrado nos arts. 730, 736 e segs. do CPC, consoante acórdão proferido no Agravo Regimental no MS n. 1.746/1988, o qual determinou que a execução de diferenças atrasadas resultantes de concessão de ordem se processasse nos próprios autos do mandado de segurança.
II - Os impetrantes-embargados pretendem executar o julgado proferido pelo Conselho Especial do TJDFT nos autos do Mandado de Segurança n. 1.746/1988, que os habilita ao recebimento dos valores decorrentes da suspensão do pagamento das URPs de abril a maio/1988, instituídas pelo Decreto-Lei n. 2.425/1988.
III - Na Corte de origem, após homologação inicial dos cálculos a alcançar o importe aproximado de R$ 92.368.057,98 para outubro de 2022, considerou-se a existência de erro nas contas apresentadas pela Contadoria Judicial.
Em nova decisão, homologou-se os cálculos apresentados em correção, totalizando aproximadamente R$ 3.000.000, 00 (três milhões de reais) em outubro de 2022.
A decisão foi objeto de agravo interno que foi improvido.
Nesta Corte não se conheceu do recurso especial em decisão monocrática.
A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida.
IV - Revelado erro material passível de correção de ofício, de modo que, a título de saneamento da decisão, excluo de sua fundamentação referidos tópicos atinentes à incidência dos enunciados n. 280 da Súmula do STF e 211 da Súmula do STJ e aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados, tal como ocorrido quanto à alegação de violação de 494, I, do CPC.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
VI - Quanto à interposição do recurso especial pela alínea c, como evidenciado ser a intenção do ora agravante já na primeira página de sua peça recursal, é de se manter a decisão agravada, uma vez que este não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
VII - Ademais, ainda que ultrapassados os óbices acima mencionados, melhor sorte não acompanharia o recorrente.
Isso porque a correção promovida pela Corte a quo não se trata de alteração do critério de cálculo previsto no título executivo, mas de erro de cálculo promovido pela própria Contadoria Judicial, desse modo, passível de correção a qualquer momento.
Destarte, é imperioso concluir que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, especialmente para verificar se houve, de fato, alteração ou não nos critérios de cálculo dispostos no título executivo transitado em julgado, seria necessário o reexame fático-probatório.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
VIII - Quanto aos honorários, considerando-se que a decisão somente determinou a majoração no caso de ter havido fixação na origem, não há interesse recursal se a parte agravante afirma que não houve fixação.
IX - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.812.127/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 1/12/2023.) De mais a mais, no que tange à suposta infringência ao art. 226 do CPP, no que diz respeito à obediência das formalidades legais para o reconhecimento do réu, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que mesmo inválido o reconhecimento da pessoa suspeita pela inobservância do procedimento descrito na lei processual, eventual condenação já proferida poderá ser mantida se fundamentada em provas independentes e não contaminadas, como é o caso dos autos.
Portanto, inobstante o rogo recursal do descumprimento da formalidade inserta no art. 226 do CPP, não vislumbro a aventada pecha, porquanto o reconhecimento (fotográfico e pessoal), ainda que, porventura, contenha algum vício, não se afigura como um único elemento probatório que lastreia o édito condenatório, que se encontra amparado em outras provas independentes (independent source).
Nesse sentindo, a Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
OBSERVÂNCIA.
CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS.
PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali pre
vistos. 2.
Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação.
Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3.
Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4.
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 5.
Na hipótese, conforme mencionado pela Corte estadual, os reconhecimentos fotográficos foram precedidos de descrição das características dos suspeitos e houve exibição de outras imagens além das fotografias deles.
Consta, ainda, segundo o Tribunal de origem, que, "além do reconhecimento realizado em sede policial, houve também o reconhecimento do acusado em Juízo, oportunidade em que este foi constantemente apresentado às testemunhas/informantes".
Ademais, de acordo com o consignado na pronúncia, os reconhecimentos encontram elementos de corroboração na prova oral colhida em juízo. 6.
Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, examinar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo suficiente no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame. 7.
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 761.921/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 25/5/2023.) PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRESCRIÇÃO.
ACORDÃO CONDENATÓRIO É MARCO INTERRUPTIVO.
DETRAÇÃO PENAL.
AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
NULIDADE NA INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
RECONCHECIMENTO PESSOAL.
OUTRAS PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO.
AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
ART. 383, § 2º, DO CPP.
COMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL AFASTADA.
QUANTUM DA PENA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou entendimento de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 1º/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2.
A matéria referente à detração penal não foi examinada pelo TJ, nem no acórdão proferido em sede de apelação, nem mesmo em embargos de declaração.
Nesse contexto, por não ter sido a matéria debatida de forma específica na origem, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da RvCr n. 5563/DF, reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal - STF. 3.1.
No caso concreto, não se extrai dos autos que a nulidade tenha sito apontada em tempo oportuno, além de inexistir a demonstração de efetivo prejuízo, pois há provas independentes para a condenação, tais como os depoimentos dos informantes/vítimas. 4.
Quanto à nulidade da sentença decorrente da inobservância do procedimento de reconhecimento dos ora recorrentes, o aresto recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas não contaminadas para confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. 5.
Em relação ao pedido de absolvição, em razão da ausência de elemento subjetivo do tipo do esbulho possessório, incidente a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório. 6.
Tendo em consideração a incidência do concurso material, a soma das penas máximas resulta em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, afastando a competência do Juizado Especial, o que não confronta a jurisprudência desta Corte e as determinações legais. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.167.990/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
ALEGADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
PEDIDOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL E DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
CONCLUSÕES DIVERSAS QUE DEMANDAM REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo. 2.
Na hipótese em tela, embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a condenação do agravante.
Nesse contexto, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao acórdão paradigma que modificou o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório. 3.
Restou consignado pelas instâncias ordinárias que a autoria delitiva foi demonstrada por elementos outros, independentes do reconhecimento fotográfico.
Com efeito, a condenação pautou-se também no depoimento da vítima e nos depoimentos dos policiais rodoviários, que encontraram o recorrente conduzindo o veículo roubado, logo após os fatos. 4.
Para se inverter o entendimento das instâncias ordinárias e concluir pela desclassificação do delito de roubo para o de favorecimento pessoal ou pelo reconhecimento da participação de menor importância, seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.000.193/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP.
AUTORIA DELITIVA.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2.
No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o alegado reconhecimento fotográfico viciado, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois, conforme fundamentadamente descrito pela Corte local, após o exame das provas colacionadas ao feito, existem elementos idôneos que asseguram a prática do crime imputado ao ora agravante e ao corréu, especialmente porque ambos os acusados foram encontrados na posse do veículo da vítima e de seus objetos pessoais. 3.
Além disso, ressalta-se que a condenação do agravante, ainda que em segundo grau, já transitou em julgado, tornando-se ainda mais inviável o pleito de reconhecimento da alegada inocência.
Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório.
Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 772.440/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) Veja-se trechos do acórdão impugnado (Id. 22037897): “[...] No alusivo à eventual mácula no reconhecimento por afronta ao art. 226 do CPP, igualmente resta infundada, porquanto o rito previsto só deve ser aplicado em caso de dúvida quanto à identidade do Acusado, bem diferente, diga-se de passagem, do caso em espeque, no qual o ofendido, ratificou a recognição tanto na fase investigativa quanto judicial, consoante asseverou o Sentenciante (ID 18172792): “... ficou comprovada diante dos Termos de Reconhecimento de autoria delitiva Pessoa por Fotografia (ID 63959299 - Pág. 10 a 11), através dos quais, na fase inquisitorial, Geraldo Felipe Rosemiro da Cunha reconheceu, sem sombra de dúvidas, Jefferson Jorrany Cosme da Silva como sendo o homem mais baixo, de camisa longa e capacete preto que pegou o seu celular e estava conduzindo a motocicleta; e, Hugor Dayvison Nascimento de Souza como sendo o homem mais alto e magro, que estava na garupa e que primeiro desceu da moto e o abordou, levando o dinheiro e o ameaçando...”. [...] Não se desconhece aqui, é verdade, a jurisprudência da Corte Cidadã, contudo, e isso também é fato, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente [...] In casu, para além do testemunho do usurpado, sobretudo ao sinalizar sem receio o autor do delito, há o respaldo insofismável de outras elementares coligidos no decorrer da persecutio criminis [...]”.
Por derradeiro, com relação ao malferimento suscitado ao art. 386, V e VII, do CPP, ao argumento da carência de suporte fático-probatório para dar suporte ao édito condenatório, esclareço que a pretendida reforma do acórdão ora atacado, com pedido de reavaliação de todo o conjunto fático-probatório para que haja a absolvição do recorrente, e qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Nesse prisma, colaciono as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal Justiça (STJ): PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
QUANTUM DE PENA.
ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2.
O recurso especial não se destina ao exame de ofensa a dispositivos constitucionais. 3.
O dissídio pretoriano não foi demonstrado de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Ademais, diante do quantum da pena imposto ao recorrente, o regime fechado é o único possível, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TEMA 1.114.
INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU.
ART. 400 DO CPP.
NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL.
ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA - ART. 563 DO CPP.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DES PROVIDO.
I - Em que pese haver entendimento nesta corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo.
II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222, § 1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal, ao que se pode enfeixar a controvérsia, colocando-se em ponderação os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na sua dimensão da ampla defesa.
III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas, sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida.
Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório.
Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei nº11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória.
IV - A moderna concepção do contraditório, segundo a qual a defesa deve influenciar a decisão judicial, o que somente se mostra possível quando a sua resposta se embase no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação.
Somente assim se pode afirmar observância ao devido contraditório.
V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão.
Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 572 e incisos, do CPP.
VI - No caso concreto, observa-se que a alegação foi feita em momento oportuno, contudo, não apontado o prejuízo concreto com a alteração da ordem prevista no art. 400, somente se limitando a afirmar ter sido ouvido antes da mais importante testemunha, Marcio, a única que foi ouvida depois do interrogatório.
Destaco que a prova dos autos não é exclusivamente oral.
Ao contrário, parte significativa do acervo se compõe de elementos de prova documentados tanto na auditorias internas e externa, como nos depoimentos dos funcionários da empresa, além do relatório da empresa dando conta do modo de operação das fraudes praticadas pela ré.
VII - As demais alegações de mérito, relativamente à absolvição por ausência de responsabilidade criminal; à absolvição face ao primado do in dubio pro reo; à recapitulação da figura típica; e, por fim, à revisão da dosimetria da pena e regime prisional, não serão conhecidas em virtude de flagrante incidência da Súmula 7/STJ, dada a manifesta necessidade de revolvimento fático.
VIII - Não havendo similitude fática entre a matéria probatória exposta no presente caso e aquela que alicerça o reconhecimento da nulidade por violação à ordem do art. 400, de vez que aqui todos os depoimentos foram tomados antes do interrogatório, exceto um deles, cuja importância e comprovação do prejuízo não foram demonstrados.
IX - Tese jurídica: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal.
A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório.
O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 1.946.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 284 do STF, bem como nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0849512-50.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0849512-50.2022.8.20.5001 Polo ativo CLAUDIO ALEXSANDRE NASCIMENTO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): LINDOLFO FERREIRA DE SOUSA JUNIOR, EVANDSON DOMINGOS GOMES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0849512-50.2022.8.20.5001 Origem: 7ª Vara Criminal de Natal Apelante: Ronaldo Galdino do Nascimento Advogado: Evandson Domingos Gomes (OAB/RN 16.328) Apelante: Claúdio Alexandre do Nascimento Advogado: Lindolfo Ferreira de Sousa Júnior (OAB/RN 5.441) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E § 2º - A, I DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS.
PLEITO ABSOLUTIVO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR OS FATOS IMPUTADOS.
DECLARAÇÕES PRECISAS E CONSISTENTES DA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA.
AJUSTE NA PENA-BASE.
VETOR “CONSEQUÊNCIAS” DESVALORADO DE MODO ESCORREITO.
TESE IMPRÓSPERA.
PLEXO PELA RETIRADA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.157,§2º-A, I DO CP.
NARRATIVA SEGURA DO OFENDIDO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO BÉLICO.
INCONFORMISMO RELATIVO AO CÚMULO DAS MAJORANTES (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES).
EXEGESE FACULTADA PELO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.
MOTIVAÇÃO CONCRETA A RESPALDAR A MÚLTIPLA INCIDÊNCIA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Ronaldo Galdino do Nascimento e Cláudio Alexandre do Nascimento em face da sentença da Juíza da 3ª VCrim de Natal, a qual, na AP 0849512-50.2022.8.20.5001, onde se acham incursos no incurso no art. 157, § 2º, II e § 2º - A do CP, lhes imputou, respectivamente, 13 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, além de 72 dias-multa e 16 anos, 01 mês e 10 dias em regime fechado e 95 dias-multa (ID 20625564). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 14 de junho de 2021, por volta das 14h30min, na Rua Baraúna, em frente ao Restaurante Divino Sabor, nas Quintas, nesta Capital, os denunciados, em comunhão de ações e unidade de desígnios, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, subtraíram para si uma carteira porta-cédulas, contendo documentos pessoais e cartões, um veículo FIAT/Siena de cor prata e placas QGU8F49, e um aparelho celular Motorola G7 Play, da vítima Tiago de Souto Macedo...” (ID 20625168). 3.
Sustenta Ronaldo Galdino do Nascimento: 3.1) absenteísmo probatório, mormente pelo não cumprimento das formalidades legais do art. 226 do CPP; e 3.2) decote da majorante do uso de arma de fogo (ID 20625574). 4.
Já Cláudio Alexandre do Nascimento aduz: 4.1) fragilidade de acervo por restar pautada em reconhecimento inválido; 4.2) ajuste na pena-base; e 4.3) impossibilidade do acúmulo das causas de aumento (concurso de agentes e uso de arma de fogo) (ID 20884438) 5.
Contrarrazões insertas nos ID’s 20625593 e 21468148. 6.
Parecer pelo desprovimento (ID 21551452). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do Recurso. 9.
No mais, devem ser desprovidos. 10.
A priori, quanto aos pleitos absolutórios (subitem 3.1 e 4.1), deveras insubsistente. 11.
Com efeito, malgrado a sustentativa de insuficiência de acervo, principalmente pela suposta violação às formalidades do art. 226 do CPP, materialidade e autoria se acham consubstanciadas pelo IP 012.01/2022 (ID 20625164), Boletim de Ocorrência (ID 20625164, pág.03), imagens de segurança (ID 20625471), reconhecimento realizado pela vítima, bem como pelas provas colhidas em juízo. 12.
A propósito, digno de transcrição se mostra o relato seguro e coerente do ofendido, Tiago de Souto Macedo, ratificando o efetivo envolvimento dos Insurgentes no delito em apreço (ID 20625564): “... tinha alugado um carro para trabalhar de Uber e estava no horário de almoço; que encostou em casa, de frente de casa e tinha trancado o carro já... na frente do carro que o depoente estacionou tinha uma Tracker e na frente desse outro carro Tracker, encostou um Pálio branco, o depoente não viu a placa, mas desceram dois meliantes, um do lado esquerdo do lado do passageiro e o outro veio do lado do motorista... ele puxou o revólver e anunciou o assalto; que eles estavam de cara limpa; que o depoente disse para os meliantes “tá aqui, peguem a chave do carro e o celular”... o vizinho de frente viu o ocorrido... levaram também a carteira do depoente que estava dentro do carro, do porta luvas e que dentro estava um dinheiro... mandaram o depoente sair do carro e disseram que era só pra dar fuga, daqui a tanto tempo, 20 minutos, ligue para o 190 que você vai achar o carro... o carro tinha rastreador e o depoente o encontraria onde ele estivesse... fez o reconhecimento lá na DEPROV... foi feito o reconhecimento por meio de foto e pelas filmagens... não teve nenhuma dúvida quanto ao reconhecimento dos acusados... o depoente disse que um deles tinha uma tatuagem no braço, o que chegou armado... mostrada pela promotora, em sede de audiência a imagem de ID 85191056, pág. 01, o depoente reconhece como sendo a pessoa que abordou o depoente e que estava armada... pra abrir a porta foi o do lado do passageiro... o acusado da tatuagem (Cláudio), como o carro estava travado, ele puxou e estava travado, daí o nervosismo... ainda ficou segurando ainda porque pensou que fosse uma brincadeira porque o depoente conhece todo mundo ali, que o depoente foi até rir... quando o acusado (Cláudio) veio, ele veio sem puxar a arma, aí quando ele anunciou que o depoente riu, ele disse “é um assalto”, aí puxou a arma, que foi o indivíduo da tatuagem que levantou a camisa e puxou a arma e o depoente só fez entregar os pertences... eles disseram para o depoente “Bora, deite no chão, é só pra dar Fuga ...”. 13.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “... na delegacia o policial mostrou a filmagem e perguntou se o reconhecia... antes de mostrar as imagens, perguntou se um deles mancava de uma perna e o depoente disse que sim, o que chegou pela porta do passageiro... a estatura do acusado que mancava de uma perna era aproximadamente da altura do depoente, passando um pouco, 1,70... os dois indivíduos eram magros; que o depoente conhece de arma de fogo .32... a arma ou era um revólver .32 ou 38 porque como ele não puxou todo, fez só levantar a camisa e puxar até a metade, então pode ser um 32 ou pode ser um 38... não é só pela perícia que se sabe o calibre de um revólver porque o .32, o cano dele é menor e ele é um revólver mais fino... o revólver .38 é um caninho um pouco maior e ele é um pouco mais largo que o 32... não sabe dizer o calibre direito da arma porque como tinha muita gente na rua, o assaltante só puxou o revólver até a metade... era um revólver, um depoente sabe que era um revólver só não sabe exatamente o calibre... foi oportunizado ao depoente se dirigir à sala de reconhecimento do fórum, onde encontravam-se três indivíduos presos e o depoente identificou como sendo a pessoa de Ronaldo a pessoa que estava do lado esquerdo...”. 14.
Nesse particular, a propósito, assinalou a Magistrada (ID 20625564): “...
Os elementos disponíveis no feito revelam que, após a instauração do IP para apuração do roubo descrito na exordial, a vítima Tiago de Souto Macedo foi intimado a prestar esclarecimentos dos fatos e, nesse sentido, durante o depoimento que prestou, forneceu as características que dispunha sobre os autores do delito (compleição física, presença de tatuagem, etc.).
Em ato contínuo, diante da necessidade de realizar-se reconhecimento de pessoa, o ofendido foi convidado a examinar álbum de fotografias existente na delegacia acerca de pessoas com passagens anteriores pela polícia, sendo que, sem qualquer indicação dos agentes de polícia, o ofendido, de livre e espontânea vontade, apontou CLÁUDIO e RONALDO como os autores do crime, daí resultando a lavratura do Termo de Reconhecimento guerreado...”. 15.
Em casos dessa ordem, nos quais os delitos são cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra do usurpado assume especial importância, como assim reiteradamente tem afirmado o STJ e esta Corte de Justiça, por sua Câmara Criminal: STJ “...
Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório...”. (REsp 1969032 / RS, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), j. em 17/05/2022, Dje. 20/05/2022).
Câmara Criminal “...
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL ...
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSA APLICAÇÃO DA MENORIDADE RELATIVA.
INVIABILIDADE.
ATENUANTE RECONHECIDA E NÃO APLICADA.
SÚMULA 231 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DESPROVIDOS.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ...”. (ApCrim 2020.000624-8, Relator Desembargador Gilson Barbosa, j. 05/11/2020). 16.
No alusivo à eventual mácula no reconhecimento por afronta ao art. 226 do CPP, igualmente resta infundada, porquanto o rito previsto só deve ser aplicado em caso de dúvida quanto à identidade do Acusado, bem diferente, diga-se de passagem, do caso em espeque, no qual o ofendido, ratificou a recognição tanto na fase investigativa quanto judicial, consoante asseverou o Sentenciante (ID 18172792): “...
A ficou comprovada diante dos Termos de Reconhecimento de autoria delitiva Pessoa por Fotografia (ID 63959299 - Pág. 10 a 11), através dos quais, na fase inquisitorial, Geraldo Felipe Rosemiro da Cunha reconheceu, sem sombra de dúvidas, Jefferson Jorrany Cosme da Silva como sendo o homem mais baixo, de camisa longa e capacete preto que pegou o seu celular e estava conduzindo a motocicleta; e, Hugor Dayvison Nascimento de Souza como sendo o homem mais alto e magro, que estava na garupa e que primeiro desceu da moto e o abordou, levando o dinheiro e o ameaçando...”. 17.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA QUE SE DIZ CONHECIDO DO ACUSADO, TENDO RECONHECIDO O SUSPEITO NA OCASIÃO DA CONDUTA CRIMINOSA (LUTA CORPORAL).
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.
A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022) 2.
No caso, a vítima foi capaz de identificar o agente pois teve contato próximo com este (houve luta corporal), razão pela qual, impingir o método legal, apenas pelo esgotamento do rito, resultaria desaguaria em mero esgotamento da norma, sem sopesar o seu espírito, em detrimento da eficiência e economicidade processual. 3.
Agravo regimental improvido... (AgRg no HC 775986 / SC, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 13/02/2023, 15/02/2023). 18.
Não se desconhece aqui, é verdade, a jurisprudência da Corte Cidadã, contudo, e isso também é fato, eventual desalinho somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INVALIDADE DA PROVA.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
DESCABIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Teses omissas nas razões do recurso especial não podem ser examinadas em sede de agravo regimental, por revelarem inovação recursal. 2.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
A autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Há outras provas, como o testemunho do policial envolvido e a confissão do comparsa menor de idade. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 2026406 / PB, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2022, DJe 20/05/2022). 19.
In casu, para além do testemunho do usurpado, sobretudo ao sinalizar sem receio o autor do delito, há o respaldo insofismável de outras elementares coligidas no decorrer da persecutio criminis. 20.
Exemplificativamente, o policial civil, José Eduardo, responsável pelas investigações, confirmou em sua oitiva a versão citada em linhas pretéritas (ID 20625564): “... ele e outro colega que analisaram as imagens... fez campana no local e conseguiu imagens do local próximo de onde o carro foi abandonado, de dois participantes do crime... com o passar do tempo, foram elaborando relatório... demonstraram para a vítima diversas fotos de várias pessoas que já foram presas... sempre fazem várias perguntas das características dos meliantes, que é praxe... nunca teve contato com o acusado aqui presente... lembra, pelas imagens, que um apresentava dificuldade de andar, não necessariamente ele tinha um problema... perguntado sobre a identificação dos réus, o depoente responde que já faz algum tempo, mas que crê que porque eles tinham sido presos em outra situação, acha que assaltando ônibus... não lembra como chegou à identificação, que não lembra do detalhe... não sabe se foi a pessoa do depoente ou alguém que passou a identificação... através da análise das imagens, não tiveram dúvidas sobre a identificação... não lembra de outro carro, que já faz um tempo... foram mostradas diversas fotos à vítima do banco de dados que possuem, ninguém apontou, ela que disse que eram eles... nunca chegou a prender nem apreender os acusados... acha que a prisão dele foi nesse assalto no ônibus...”. 21.
No ponto, aliás, assinalou o parquet atuante nessa instância (ID 21551452): “...
Não se olvida da evolução jurisprudencial que passou a inadmitir a condenação com base unicamente no reconhecimento pessoal realizado em descompasso com o procedimento previsto no Código de Processo Penal...
Todavia, no caso dos autos, o reconhecimento não foi a única prova produzida em desfavor do apelante, mas apenas uma delas, cuja conclusão foi reforçada por outros elementos de prova produzidos na marcha processual...”. 22.
No tocante as argumentativas soerguidas pela defesa de Ronaldo Galdino do Nascimento acerca da conjecturada imposição de seu constituinte em participar do rito previsto no art. 226 do CPP e da eventual presença de policiais entre os perfilados, ressoam descabidas, ante a inexistência dos fatos alegados, como refutado no édito condenatório (ID 20625564): “...
Tratando primeiramente da alegação de que acusado RONALDO foi obrigado a submeter-se a procedimento de reconhecimento pessoal, o que se observa é que tal afirmação, apresentada pelo advogado EVANDSON DOMINGOS GOMES (inscrito na OAB/RN sob nº 16.328) nas alegações finais de ID 99895938 (Pág. 254), caracteriza-se como declaração falsa, conduta que parece ter sido feita com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, passível de apuração, portanto, sob o ponto de vista criminal (MP) e disciplinar (OAB)...
Um primeiro ponto que se faz registrar é que não há qualquer elemento de prova nos autos que dê suporte à fantasiosa declaração feita pelo Dr.
EVANDSON, afigurando-se válido o registro de que esse advogado não se achava presente ao ato de reconhecimento porque comportou-se desidiosamente atrasando-se para a assentada...
Aliás, o termo de audiência em referência também contempla a rotina adotada no contexto do reconhecimento pessoal de RONALDO, feito durante a audiência, extraindo-se da transcrição a seguir que inexistiu recusa desse réu em submeter-se ao procedimento... na parte em que textualmente declarou que o procedimento de reconhecimento pessoal, ocorrido em Juízo, se deu mediante a colocação, ao lado do réu RONALDO, de “outros policiais”, o que se caracteriza como uma descarada mentira, inclusive, por precaução, foi determinado por esta Magistrada o registro fotográfico sobre o posicionamento das pessoas que se submeteram a reconhecimento, repiso, conforme explicita a fotografia presente no ID 97909892...”. 23.
Logo, agiu acertadamente Sua Excelência ao dirimir a quaestio (ID 20625564): “...
Ora, in casu, CLÁUDIO e RONALDO não foram presos em flagrante.
Naquele momento, a autoridade policial valeu-se do que lhe era possível para promover o reconhecimento, de modo que considero potencial força probandi nos reconhecimentos produzidos nos autos, ainda mais que a vítima reconheceu os réus perante a autoridade policial, confirmou tal reconhecimento em Juízo e reconheceu RONALDO, pessoalmente, por ocasião da audiência instrutória, sob o pálio do contraditório...
O concurso de pessoas é inconteste, pois ficou claramente demonstrado pelas provas, destacadamente pelos depoimentos do ofendido e pelas imagens de ID 85326294, não havendo dúvida que o delito foi praticado pelos réus CLÁUDIO e RONALDO, acompanhados de comparsa até agora não identificado (que, no contexto do roubo em si, deixou o local do fato conduzindo o veículo Fiat/Pálio de cor branca)...”. 24.
Daí, diante dessa realidade, cai por terra à tese do absentismo probatório, bem assim a de nulidade do reconhecimento. 25.
Transpondo ao equívoco na pena-base, mais especificamente quanto ao vetor “consequências” (subitem 4.2), inexiste razão ao Inculpado. 26.
Ora, a Juíza primeva ao negativá-lo, o fez nos seguintes termos (ID 20625564): “...
Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
No caso concreto tenho que as mesmas lhe são desfavoráveis já que, além de remanescer prejuízo de relevante monta (aparelho celular, quantia de R$ 2.000,00, etc.), o ofendido esclareceu as desafortunadas consequências de, em razão do crime, ter que empreender esforços para confecção de seus documentos criminosamente subtraídos, consequência que reputo necessário valorar negativamente...”. 27.
Nesse contexto, penso haver agido acertadamente ao desvalorar o móbil supra, haja vista ter se baseado em elementos concretos e desbordantes ao tipo, em cônsono ao esposado pela douta PJ “...
Por conseguinte, pretendem os apelantes a reforma da sentença em relação à primeira fase da dosimetria da pena, limitando-se as razões recursais de ALEXSANDRE NASCIMENTO DE OLIVEIRA a apontar desacerto na fundamentação acerca da valoração negativa das consequências do crime...
No exame dos autos, observa-se que a circunstância judicial das consequências do crime foi reputada desfavorável com fundamento no prejuízo relevante e na necessidade da vítima ter de reexpedir todos os documentos pessoais (Id. 20625564 - páginas 54 e 61), fundamentação idônea que se baseou em circunstâncias concretas do crime, não havendo que se falar em quaisquer irregularidades...”. 28.
Esta é, gize-se a linha intelectiva do STJ: “...
No caso, a pena-base foi exasperada em razão da maior reprovabilidade da conduta de roubo, evidenciada pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas (circunstâncias do crime, com deslocamento de duas causas de aumento para a primeira fase), além do prejuízo de R$6.184,82 (seis mil cento e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) para a empresa transportadora da carga (consequências do crime).
Trata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos não inerentes ao tipo penal, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador...” (AgRg no AgRg no AREsp 2203363 / PR, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 06/06/2023, Dje de 12/06/2023). 29.
No concernente ao afastamento da causa de aumento de pena do art.157, §2º-A, I do CP (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 30.
Isso porque, resta sedimentado pela 3ª Seção da Corte Superior “[...] o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato." (AgRg no REsp 1773075/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). 31.
Logo, embasado o uso do artefato bélico pela palavra da vítima, é de ser mantido o recrudescimento punitivo, como esposado na sentença vergastada (ID 17137209): “...
Necessário registrar também a presença da MAJORANTE do uso de arma de fogo no crime de roubo analisado, isso considerando que o ofendido, ouvido nas fases inquisitorial e processual, confirmou o emprego de artefato bélico (um revólver) na empreitada criminosa apurada... n casu, conforme supra transcrito, as declarações de Tiago de Souto Macedo, tanto na fase policial quanto em Juízo, confirmam que o roubo em testilha se deu mediante uso de um revólver, de forma que presente a qualificadora do artigo 157, § 2º - A, inciso I, do CP, não merecendo guarida a tese desclassificatória encampada pela Defesa Técnica, envolvendo o presente tema...”. 32.
Já quanto à insurgência relacionada ao cômputo cumulado das majorantes (subitem 4.3), entendo não merecer acolhimento, porquanto se acha arrimada na gravidade concreta da conduta e modus operandi desbordantes ao tipo penal, tendo a julgadora se utilizado da faculdade do parágrafo único do art. 68 do CP, em cônsono ao esposado no decisum objurgado (ID 20625564): “...
Ressalte-se, de pronto, que a adoção de maior rigor punitivo não é aleatória e encontra firme justificativa na necessidade de se proteger não apenas o patrimônio, mas, também, e com maior intensidade, a integridade física e psíquica das vítimas da conduta violenta, submetidas ao jugo de instrumento altamente vulnerante e aterrorizante...
Em outras palavras, na hipótese concreta aqui em discussão não há imoderação na dupla cumulação, de modo que a incidência separada e cumulativa das causas de aumento representa fiel obediência aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização das penas, diante das especificidades tangencialmente coletadas neste feito, situação que, pela maior reprovabilidade da conduta, bem respaldam recrudescimento diferenciado, estando, pois, atendida a Súmula no 443, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ora, os réus e seus comparsas aliaram-se uns aos outros e, mediante o uso de arma de fogo, desapossaram a vítima de seus pertences, o que assegurou não só a boa execução do delito, mas maior chance de impunidade, restando demonstrada a especial e real gravidade do roubo...”. 33.
Ou seja, observou o requisito exigido pela jurisprudência pátria (súmula 443 do STJ), exemplificativamente: “...
Conquanto legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, somente é cabível quando devidamente motivada nas circunstâncias do caso concreto. não bastando o mero concurso de dois agentes e o emprego de arma de fogo sem maiores considerações. [...]” (AgRg no AREsp 1990868/TO, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022). 34.
Por derradeiro, deixo de apreciar os pleitos genéricos de revisão dosimétrica, feitos por ambos os Apelados, principalmente por não apontarem as eivas no cômputo do castigo levado a efeito na origem. 35.
Tal proceder, é imperativo afirmar, malfere o primado da dialeticidade, obstando o exame do tópico por esta Corte, de acordo com entendimento recente e pacífico no STJ, inclusive diante da hipótese de afronta a matéria de ordem pública: “... 2.
O agravo regimental não buscou afastar, concretamente, os fundamentos da decisão agravada, com o desenvolvimento de razões no intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria e a impugnação a todos os fundamentos do acórdão da apelação.
Trouxe apenas a alegação genérica de que não seriam tais óbices aplicáveis no caso de dosimetria das penas, porque se cuidaria de matéria de ordem pública, apreciável de ofício. 3.
Segundo entendimento desta Corte Superior, "[a] alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade." (REsp 1439866/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 06/05/2014.) 4.
Não ultrapassado o juízo de admissibilidade do agravo regimental e do recurso especial, inviável a análise das questões de mérito suscitadas no apelo nobre ...”. (AgRg no AREsp 1699185/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 25/03/2021). 36.
De mais a mais, cumpre rememorar o entendimento desta Câmara Criminal seguindo o norte em causa, ao menos desde 2018: “... (Processo: 2019.000685-9.
Julgamento: 19/11/2019. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Apelação Criminal.
Relator: Des.
Glauber Rêgo). ... (Processo: 2018.007558- 3.
Julgamento: 13/11/2018. Órgão Julgador: Câmara Criminal.
Classe: Apelação Criminal.
Relator: Juíza Berenice Capuxu - Convocada). 37.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo os Apelos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849512-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
29/09/2023 17:25
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
27/09/2023 19:07
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 13:56
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:17
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:17
Juntada de intimação
-
28/08/2023 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
28/08/2023 17:58
Juntada de termo de remessa
-
14/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0849512-50.2022.8.20.5001 Apelante: Cláudio Alexsandre Nascimento de Oliveira Advogado: Lindolfo Ferreira de Sousa Junior (OAB/RN 5.441) Apelante: Ronaldo Galdino do Nascimento Advogado: Evandson Domingos Gomes (OAB/RN 16.328) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o apelante Cláudio Alexsandre Nascimento de Oliveira, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 20625573), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 2.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
07/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/08/2023 13:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/07/2023 09:04
Recebidos os autos
-
28/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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