TJRN - 0809492-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 12:54
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 12:15
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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02/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 15:40
Juntada de Petição de ciência
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26/01/2024 20:00
Juntada de Petição de petição incidental
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26/01/2024 05:45
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cíve Agravo de Instrumento nº 0809492-48.2023.8.20.0000 Agravante: Valmir Raimundo de Souza Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Município de Viçosa/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Valmir Raimundo de Souza em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN que, nos autos do processo de nº 0800541-38.2023.8.20.5150, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Viçosa/RN, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pelos fundamentos lá expostos (Id. 20696136).
Irresignado com o édito a quo, o autor sustentou em suas razões recursais: a) que o Relatório Médico do hospital de Id 20696132, destaca a importância do tratamento de Home Care com respectiva liberação de alta hospitalar para evitar contaminação por infecções hospitalares; b) a impossibilidade de sobreposição de empecilhos financeiro-orçamentários como entrave ao direito constitucional à saúde ; c) “a existência de empresas contratadas via ESTADO do RN, para prestação de serviços de Home Care por via judicial” e; d) “o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela necessidade dos serviços multidisciplinares (home care), dignidade e prolongamento de algum tempo a vida da agravante, conforme documentação médica, sendo que a falta do tratamento adequado poderá acarretar outros problemas de saúde, principalmente se for necessário uma internação hospitalar, devido as infecções hospitalares pelo excesso de tempo prolongado, ou não fornecimento, ou mal prestação dos serviços pelo poder público”.
Tutela recursal indeferida ao Id. 20752616.
Contrarrazões não apresentadas, consoante se extrai da certidão acostada ao Id. 22191676.
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pela prejudicialidade do instrumental por perda superveniente do objeto recursal (Id. 22576063). É o relatório.
Decido.
Pois bem, em consulta ao Processo Judicial Eletrônico - PJe, verifico que em 29.09.2023 foi proferida nova decisão nos autos do processo originário, reconsiderando o decisum, ora agravado, para deferir a providência antecipatória pretendida nos seguintes termos (Id 108030161 – autos de origem): "[...] Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, assim, determino que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Viçosa/RN, no prazo de 15 (quinze) dias, viabilizem a colocação do autor em sistema de tratamento domiciliar, por meio de home care, conforme prescrição médica, devendo ser apresentados laudos médicos atualizados a cada três meses, sob pena de sequestro dos valores necessário ao custeio do serviço. [...]” Com efeito, notório que o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão objeto da irresignação em virtude da reconsideração em primeiro grau.
Em consequência, prejudicado o próprio interesse recursal, que pretendia a declaração de indisponibilidade do imóvel referido, ante providência adotada pelo Juízo a quo em reconsideração posterior.
Desta forma, vê-se que se tornou totalmente inócuo o julgamento de mérito deste agravo, impondo-se invocar o Art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Comentando o assunto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in JUNIOR, Nelson Nery.
Código de Processo Civil Comentado.14ª. ed. rev.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015. p. 1197) conceituam o recurso prejudicado como sendo: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Deveras, esta Corte Estadual tem reconhecido a perda superveniente do objeto em casos semelhantes, consoante julgado abaixo colacionado: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DO CONDOMÍNIO QUE AFASTOU A SÍNDICA E SUBSÍNDICO DOS CARGOS.
DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO A OCUPAÇÃO DO CARGO DE SÍNDICO PELO SUBSÍNDICO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DEFERIDO.
CARGO DE SÍNDICO OCUPADO PELO CONDÔMINO ELEITO NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806942-85.2020.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente instrumental por ausência superveniente de interesse recursal. À Secretaria para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
24/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:59
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Valmir Raimundo de Souza
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13/12/2023 10:45
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:27
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VICOSA; ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:58
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809492-48.2023.8.20.0000 Agravante: Valmir Raimundo de Souza.
Agravados: Estado do Rio Grande do Norte e Município de Viçosa/RN.
Relator: Desembargador Cornélio Alves.
Processo de origem nº 0800541-38.2023.8.20.5150.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Valmir Raimundo de Souza em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN que, nos autos do processo de nº 0800541-38.2023.8.20.5150, ajuizado em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Viçosa/RN, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pelos fundamentos lá expostos (Id. 20696136).
Irresignado com o édito a quo, o autor sustentou em suas razões recursais: a) que o Relatório Médico do hospital de Id 20696132, destaca a importância do tratamento de Home Care com respectiva liberação de alta hospitalar para evitar contaminação por infecções hospitalares; b) a impossibilidade de sobreposição de empecilhos financeiro-orçamentários como entrave ao direito constitucional à saúde ; c) “a existência de empresas contratadas via ESTADO do RN, para prestação de serviços de Home Care por via judicial” e; d) “o RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela necessidade dos serviços multidisciplinares (home care), dignidade e prolongamento de algum tempo a vida da agravante, conforme documentação médica, sendo que a falta do tratamento adequado poderá acarretar outros problemas de saúde, principalmente se for necessário uma internação hospitalar, devido as infecções hospitalares pelo excesso de tempo prolongado, ou não fornecimento, ou mal prestação dos serviços pelo poder público”.
Sob esses fundamentos, pugnou pela concessão de efeito ativo ao instrumental com vista ao deferimento da tutela recursal pretendida. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, própria deste momento processual, entendo que ausente a probabilidade do direito como vetor necessário ao deferimento do efeito pretendido.
Como é sabido, a prestação da saúde é dever do Estado, compreendido nas suas três esferas de atuação, que deve, para tanto, se valer de políticas sociais e econômicas, a fim de oferecer os medicamentos/tratamentos de que necessitam os cidadãos e com os quais não têm condições de arcar, como está evidenciado nos autos.
Em sendo o direito à saúde indissociável do direito à vida, registro que o art. 196 da Constituição da Republica de 1988 (CR/88), ao dispor que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", consagrou o direito à saúde como um direito fundamental, devendo, o Poder Público, efetivá-lo.
Neste ínterim, o direito vindicado demanda prestações positivas do Estado, o que implica alocação de recursos para a sua efetivação.
Contudo, em se considerando que os recursos públicos são limitados, é preciso reconhecer que a efetivação desse direito é tarefa complexa, árdua, difícil, sobretudo num país com tamanhas desigualdades sociais, sendo certo que as providências a serem tomadas devem ser submetidas ao que a teoria jurídica denominou "reserva do possível".
A cláusula citada, contudo, ressalvado o justo motivo objetivamente demonstrado, não pode servir de justificativa a que o Estado se refugie do seu dever proteção à saúde do cidadão, direito este indissociável do direito à vida.
Assim, deve ser destacado que o princípio não pode ser invocada pela Administração Pública com o intuito de se eximir do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ao mesmo tempo em que a fruição ao direito à saúde encontra certos limites.
As limitações orçamentárias, ainda que não possam ser desprezadas, não se prestam a inviabilizar o direito ao acesso universal à saúde.
Entretanto, feita essas considerações necessárias, compulsando os autos, cinge o cerne em saber se o autor faria ou não jus a continuação dos cuidados médicos em ambiente domiciliar.
Sobre o tema, a Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde, prevê a possibilidade de tratamento por meio do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) ou pela internação domiciliar 24h, de acordo com as necessidades do paciente.
Referida normativa disciplina a indicação, organização e as classificações de atendimento domiciliar (AD), sendo certo que, para ter acesso a esse serviço médico pelo SUS, o paciente deve ser avaliado por equipe médica de regulação, disponibilizada por meio da Secretaria de Saúde respectiva, a fim de se determinar o grau de necessidade e o tipo de tratamento adequado, se SAD ou internação domiciliar 24h.
Entretanto, inexiste, in casu, respectiva avaliação da situação pelo setor de regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Estado, responsável pela triagem e análise técnica quanto ao tratamento necessário, grau e modalidade do atendimento domiciliar (AD) a ser oferecido, conforme diretrizes do SUS.
Mister ressaltar, ainda, que nestas hipóteses vigora o princípio da imediatidade das provas, o qual privilegia o Juízo de valor formulado pelo Magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem permitindo dispor de mais elementos aptos a formar sua convicção.
Nesse sentir, a decisão a quo amparou suas conclusões em nota técnica expedida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) no sentido de que “não há elementos técnicos suficientes nos documentos e relatórios médicos acostados ao processo que suportem a indicação de internação domiciliar 24h.
Ademais, HÁ INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÉDICAS que permitam determinar as modalidades parciais de assistência domiciliar”.
Sobre esse ponto, ressalto a possibilidade do Juízo de origem, de ofício, requerer as diligências que entenda cabíveis ao deslinde probatório, oficiando-se o respectivo setor de regulação para avaliação clínica da requerente.
Frise-se que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas à apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e dos efeitos da decisão agravada.
Assim, ausente a probabilidade de provimento do recurso, despicienda é a análise do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos autorizativos da tutela recursal pretendida, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao instrumental.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Ultimada a diligência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, inciso III do CPC/2015.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
08/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 22:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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