TJRN - 0801633-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801633-78.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo SUELY DE FRANCA MORAIS Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA QUE VISAVA O CUSTEIO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA PELO PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.069 DO STJ.
NECESSIDADE E URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS DEMONSTRADAS NO LAUDO DO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
ALINHAMENTO À TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA 1.069.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em turma, por maioria de votos, em dissonância do parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao Agravo de Instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento (Id. 18309654) interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão (Id. 18309663) proferida pelo juízo de direito da 10ª vara cível da comarca de Natal/RN que, nos autos do processo de nº 0805531-34.2023.8.20.5001 movido por SUELY DE FRANCA MORAIS em desfavor do agravante, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada para determinar, no prazo de 5 (cinco) dias, a autorização e custeio da realização dos procedimentos cirúrgicos, nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência requerida, para determinar ao plano de saúde que, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie a realização das cirurgias reparadoras listadas na exordial, em estrita observância à prescrição médica de ID nº 94685433, incluindo internação hospitalar, anestesias e sessões de fisioterapia, a ser realizado por profissional e em estabelecimento conveniados, e na sua inexistência, cobrir a cirurgia com o profissional indicado pelo paciente.
Caso não haja cumprimento, a parte autora poderá apresentar orçamento dos custos, para bloqueio de contas para custeio do tratamento, sem prejuízo da incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Em suas razões recursais aduziu que os procedimentos são meramente estéticos e não reparadores.
Aduzindo, ainda, que não preenche os requisitos do risco de dano e tampouco comprovada a urgência na realização das cirurgias definidas na decisão combatida.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 18310458).
Foi proferida decisão pela Desembargadora aposentada Maria Zeneide Bezerra (Id. 18355352) concedendo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, apenas em relação à abdominoplastia.
Esta decisão foi impugnada por meio de Agravo Interno por SUELY DE FRANCA MORAIS (Id. 19157253), alegando necessidade na realização dos procedimentos listados em inicial e outros trazidos em novos laudos médicos, informando haver urgência na realização destes.
A UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou contrarrazões (Id. 21290697) ao agravo interno, rebatendo os argumentos adversos.
O Ministério Público, por meio do seu 8º Procurador de Justiça, Dr.
José Braz, apresentou parecer pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (Id. 22211225). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que diante da análise do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno.
Em complementação, quanto aos procedimentos novos listados pela parte autora, observo que estes não foram apreciados pelo primeiro grau de jurisdição, portanto inviável a apreciação destes neste grau de jurisdição, sob pena de recair em supressão de instância.
Assim, deixo de analisar estes pedidos.
Considerando a análise do mérito do agravo, entendo prejudicada a análise do agravo interno (Id. 19157253) opostos pela parte recorrida.
Outrossim, o fato da tutela de primeiro grau ter sido efetivada não impede a análise do presente recurso, eis que pende o processo originário de prolação de sentença.
Pois bem.
Verifico que a pretensão antecipada foi deferida, principalmente, lastreada nos laudos produzidos por profissionais de saúde acostados pela recorrida, os quais, aos olhos do julgador a quo (processo nº 0805531-34.2023.8.20.5001, Id. 104226528), atestaram a urgência da medida: No caso dos autos, constam laudos médicos e psicológicos atestando a necessidade das cirurgias reparadoras para correção do excesso de pele, causando envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, assaduras nas dobras da pele, com reflexos na qualidade de vida e autoestima.
Percebe-se o comprometimento de ordem psicológica e física da autora levando-a a danos irreparáveis na permanência do seu atual quadro.
Mantê-la nessa condição poderá agravar os episódios de isolamento social, pois a todo o momento demonstra vergonha, insegurança, baixa autoestima, irritabilidade, frustração e perturbação da imagem corporal.
Feitas tais ponderações, resta devidamente preenchido o requisito da probabilidade do direito, tendo em vista que há prescrição médica para realização de cirurgia plástica de caráter reparador pós-cirurgia bariátrica, fundamental à recuperação integral da saúde da usuária anteriormente acometida de obesidade mórbida.
No que tange ao perigo de dano, trata-se, outrossim, de requisito devidamente preenchido, tendo em vista que consta expressa indicação clínica para realização dos procedimentos prescritos, consoante laudos médicos e psicológico anexados aos autos, a fim de melhorar a sua saúde psicológica, física e qualidade de vida, motivo pelo qual é medida que se impõe a imediata realização dos procedimentos cirúrgicos solicitados, sob pena de agravamento do quadro de saúde da autora.
Compulsando os autos originais, através do Relatório Médico de Id. 94685433, a Dra.
Ivete Veras, CRM 9997/RN RQE 4987, afirmou que a paciente apresenta sinais de envelhecimento precoce, dificuldade de higiene íntima, sofrendo com assaduras nas dobras de pele, além de dificuldade em realizar atividades cotidianas, listou: “Ao exame físico a paciente apresenta: (...) • REGIÃO ABDOMINAL: Abdome e com grande flacidez de pele, dermatite de dobras e umbilical, estrias, Hérnia Umbilical e Diástase da musculatura reto abdominal; • MAMAS: flacidez de pele severa, Ptose grau 2, assaduras em dobras; • COXAS: Excesso de pele considerável, Lipodistrofia moderada; • BRAÇOS: Grande excesso de pele, Lipodistrofia moderada; • DORSO: grande excesso de pele, lipodistrofia moderada; • GLÚTEOS: Hipotrofia glútea.” Ao final, a profissional justifica a urgência da medida da seguinte maneira: “A recuperação de autoestima está diretamente ligada a uma melhor condição de saúde, melhor rendimento laboral, melhor convívio social, e saúde mental, evitando quadros de depressão, demissão, incapacidade de trabalho e até mesmo casos extremos de suicídio.” Assim, pois, ao contrário do aduzido pela agravante, entendo presente a necessária urgência do pleito.
Quanto à probabilidade do direito, lembro ser cediço que os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608 do STJ, devendo ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor enquanto hipossuficiente na relação contratual.
Ciente da evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na direção da taxatividade do Rol de procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de plano de saúde, ressalto que o próprio Colegiado Superior estabeleceu exceções para manutenção da obrigação em tratamentos não previstos na lista.
Diante desse pensar, em face das informações médicas acostadas até este momento processual, avalio que o tratamento reparador em questão é necessário, urgente, indispensável e insubstituível para a correção das consequências da perda de peso extrema, portanto justificada a excepcionalidade do custeio requerido, notadamente ante a ausência de substituto terapêutico.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, inclusive recentemente, no sentido de que as cirurgias reparadoras posteriores à cirurgia bariátrica fazem parte do tratamento da obesidade, não tendo finalidade eminentemente estética.
Destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CIRURGIA REPARADORA.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
RECUSA INJUSTA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. É pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
Precedentes. (...) 8.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.946/DF, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 02/03/22) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA REPARADORA.
NEGATIVA.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na forma do entendimento desta Corte, "[h]avendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/11/2016).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.822.073/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. ‘Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia.' (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe de 22/06/2015). 2.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1693523/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) Inclusive, tal matéria foi objeto do Tema 1.069-STJ: Tese Firmada: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Por último, ressalto que o procedimento em objeto é uma repercussão da cirurgia bariátrica antes realizada e, uma vez que esta permanece coberta na referida lista de tratamentos mínimos oferecidos pelas prestadoras de serviço (RN 465/2021), não há como afastar a obrigação imposta nestes autos, especialmente por não se tratar de procedimento estético, mas continuidade do tratamento realizado.
Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça decidiu: Agravo de Instrumento 0812507-93.2021.8.20.0000, Relator: Des.
João Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 19.04.22 e Agravo de Instrumento 0813846-87.2021.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 01.04.22.
Ante o exposto, em dissonância do parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, revogando a decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo pleiteado pelo recorrente e mantendo a decisão combatida do primeiro grau. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
14/11/2023 21:13
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 20:56
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0801633-78.2023.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(S): MURILO MARIZ DE FARIA NETO PARTE RECORRIDA: SUELY DE FRANCA MORAIS ADVOGADO(S): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS DESPACHO Intime-se a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
07/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 03/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:07
Juntada de Petição de agravo interno
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04/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2023 14:16
Expedição de Ofício.
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31/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:53
Outras Decisões
-
16/02/2023 14:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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