TJRN - 0803255-06.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803255-06.2023.8.20.5300 Polo ativo JOSE FRANKLIN DE MOURA Advogado(s): RENATO CARVALHO JORDAO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803255-06.2023.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: José Franklin de Moura Advogado: Dr.
Renato Carvalho Jordão (OAB/RN 10.103) Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APELO DEFENSIVO.
ALEGADA INIMPUTABILIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA PRÓPRIA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE, ASSOCIADAS AOS DEMAIS ELEMENTOS, POSSUEM ESPECIAL RELEVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO I DO § 2º-A, DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL RESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Franklin de Moura, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (págs. 332 e ss) que os condenou nas penas do artigo 157, §2º -A, I, do Código Penal.
Nas razões recursais (Págs. 410 e ss), alegou-se: a) ser o apelante inimputável, e este não cometeu o delito descrito na acusação com dolo ou consciência plana dos seus atos; b) que apesar de ser réu confesso cometeu o delito em momento de surto; requerendo-se ao final a procedência do apelo para que seja reformada a sentença e sua consequente conversão em medida de segurança, para fins de instalação do incidente de insanidade mental do apelante; c) sua absolvição do crime de roubo pelo princípio da insignificância; d) a desclassificação do delito para o artigo 157, caput, do CP c/c artigo 14, ambos do CP; e, ou que sejam reduzidas as penas para o patamar mínimo.
Em sede de contrarrazões (págs. 417 e ss), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo desprovimento do apelo, no que foi seguido pelo parecer da 2ª Procuradora de Justiça (págs. 431 e ss). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, o apelante, de início, alega ser inimputável pugnando pela reforma da sentença com sua consequente conversão em medida de segurança para fins de instalação de incidente de insanidade mental.
Sob este enfoque, como bem ressaltado pelo Parecer Ministerial (pág. 433), apesar de constar relatos de internamento do acusado e atendimentos realizados no Hospital Dr.
João Machado, o incidente de insanidade mental instaurado para fins de afastar eventual questionamento no tocante a sua imputabilidade (págs. 208 e ss), foi extinto sem resolução de mérito (pág. 279), em face do pedido de desistência formulado pela própria defesa (págs. 276).
Desse modo, não há que se falar em suposta inimputabilidade do réu, mormente quando a própria defesa requereu a desistência de procedimento específico para tal fim e que foi, anteriormente, instaurado.
Por seu turno, quanto ao pleito de absolvição do crime de roubo pelo princípio da insignificância, no caso específico, segundo consta da denuncia, temos que: “no dia 13 de maio de 2023, por volta das 09h40m, em frente ao estabelecimento de ensino denominado “Colégio Nossa Senhora das Neves”, localizado na Rua Olinto Meira, no Bairro Alecrim, nesta Capital, o denunciado abordou a vítima Yasmim Pereira Araújo Lucas e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, anunciou um assalto e subtraiu para si um aparelho smartphone modelo Iphone Apple 7 Plus, conforme descrito no auto de exibição e apreensão de fl. 23 do ID 100291354, empreendendo fuga em seguida, tendo a vítima passado a gritar por socorro, ocasião em que o mesmo lhe atirou uma pedra e correu, sendo perseguido por populares, quando então jogou o aparelho subtraído ao solo e este foi recuperado por terceiros” (pág. 105-106) Após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, entendo que o Juízo de primeiro grau entendeu acertadamente pela condenação do acusado, senão vejamos trechos da sentença: “A materialidade do delito imputado ao acusado restou consubstanciada no Boletim de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante e Termo de Exibição e Apreensão acostado aos autos.
No que concerne à autoria, esta também extreme de dúvidas, pois o acusado confessou a prática delitiva, embora negue tenha usado arma de fogo, e a sua confissão parcial foi corroborada pelos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas.
O acusado, ao ser interrogado por este Juízo disse que subtraiu o celular da vítima, saiu correndo, porém jogou o celular no chão após populares gritarem, não usou arma de fogo, afirmando ainda que já foi internado anteriormente” (pág. 348) Portanto, a materialidade e autoria do crime de roubo com emprego de arma de fogo se encontram respaldadas nas provas colhidas por toda a instrução processual, até mesmo porque o apelante confessou a prática delitiva, embora tenha negado o uso da arma, mas que restou comprovada seu uso por outros meios probatórios.
Nesse sentido, destaco do depoimento da vítima Yasmin Pereira Araújo Lucas: “Disse que ao sair do Colégio das Neves, foi abordada pelo acusado, o qual estava com uma arma de fogo preta na cintura, ordenou que lhe entregasse o celular, então começou a gritar que era um assalto e, neste momento, ele saiu em fuga e jogou uma pedra em sua direção, populares tentaram intervir, mas não conseguiram alcançá-lo, sendo acionados policiais militares, aos quais foram repassadas as características do acusado e cerca de trinta minutos após foi este detido, tendo o reconhecido como autor do assalto, sendo recuperado o seu celular com a tela trincada” (pág. 348 – destaque acrescido) Em relação ao valor probatório da palavra da vítima, leciona Guilherme de Souza Nucci (2013, p. 472/473): "Primeiramente, convém mencionar que as declarações do ofendido constituem meio de prova, tanto quanto o é o interrogatório do réu, quando este resolve falar ao juiz. (...)
Por outro lado, a prática forense nos mostra haver vítimas muito mais desprendidas e imparciais do que as próprias testemunhas, de forma que suas declarações podem se tornar fontes valorosas de prova. (...) Em conclusão, pois, sustentamos poder a palavra isolada da vítima dar margem à condenação do réu, desde que resistente e firme, além de harmônica com as demais circunstâncias colhidas ao longo da instrução." (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed.
São Paulo: Editora Revista do Tribunais).
Lembrando que, nos crimes contra o patrimônio, característicos pela clandestinidade, a palavra da vítima, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos: “HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA DELITIVA.
CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
IDONEIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa.
Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita. 3.
Ordem de habeas corpus denegada.” (HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/3/2022.).
Grifei “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL - CP.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS.
TESE CONTRÁRIA.
INVIABILIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, ao apreciar a prova produzida nos autos, consistente nos relatos das vítimas, testemunhas, bem como nos exames de corpo de delito realizados um dia após o evento criminoso, atestando ofensa à integridade física dos ofendidos, não apenas uma discussão como alegado pelos acusados, entendeu devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito de roubo majorado a eles imputado. 2.
Concluir de modo contrário ao estabelecido pela Corte de origem, como pretendem os agravantes, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie.
Precedentes.
Súmula n. 83/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.429.354/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/4/2019).
Grifei.
Desse modo, provadas a materialidade e a autoria do crime de roubo é inadmissível a absolvição pretendida, bem como deve ser mantida a majorante descrita no art. 157, § 2.º- A, inciso I, do Código Penal.
Nesse sentido, destaco arestos paradigmas do Tribunal da Cidadania que entende que, para incidência da majorante prevista no art. 157, § 2.º- A, inciso I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada a sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou mesmo pelo depoimento de testemunhas, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
QUANTUM DE AUMENTO IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. (...)” (AgRg no HC 516.188/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019).
Grifei. “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAUS ANTECEDENTES.
FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
DOCUMENTO APTO PARA CONFIGURAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E A REINCIDÊNCIA.
AGRAVANTE CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE.
EMPREGO DE ARMA.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
OUTROS MEIOS DE PROVA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que comprovada a utilização da arma na prática delituosa por outros meios de prova, como na espécie. (...)” (HC 474.512/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 28/11/2018).
Grifei.
Por outro lado melhor sorte não assiste sua absolvição do crime de roubo pelo princípio da insignificância bem assim, a desclassificação do delito para o artigo 157, caput, do CP requerida pela defesa.
Isto porque, do arcabouço probatório restando comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo (art. 157, §2º-A, do Código Penal), impossível é a desclassificação, razão pela qual também resta prejudicado o pleito de absolvição ante a atipicidade de conduta pelo princípio da insignificância, por não restarem demonstradas as exigidas mínimas ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação.
Nesse sentido, já se pronunciou esta colenda Câmara Criminal com voto desta relatoria: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DELITO DO ART.
ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003.
ALEGAÇÃO DE APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
PRECEDENTES DO STF.
RECORRENTE REINCIDENTE.
PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS QUE AFASTAM A INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0810345-62.2020.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 27/05/2021, PUBLICADO em 27/05/2021) Quanto a dosimetria mantenho os termos da sentença, até mesmo, porque não concorreram, na espécie, circunstância judiciais a serem consideradas, com a pena-base fixada no mínimo legal, e atenuantes e agravantes, apenas aplicada a causa de aumento na terceira fase prevista no inciso I do § 2º-A, do artigo 157 do Código Penal, restando em uma pena final e definitiva para o apelante JOSÉ FRANKLIN DE MOURA, pela prática do delito de roubo majorado, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias multa.
Com efeito, é exatamente por tais motivos que entendo insubsistente a irresignação do apelo, razão pela qual a manutenção da sentença se impõe.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803255-06.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de março de 2024. -
28/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
23/02/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 12:55
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:36
Juntada de intimação
-
19/02/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
19/02/2024 14:14
Juntada de termo de remessa
-
17/02/2024 17:35
Juntada de Petição de razões finais
-
31/01/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:33
Decorrido prazo de José Franklin de Moura em 19/12/2023.
-
20/12/2023 01:26
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 01:01
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de RENATO CARVALHO JORDAO em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0803255-06.2023.8.20.5300 Origem: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: José Franklin de Moura Advogado: Dr.
Renato Carvalho Jordão (OAB/RN 10.103) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator -
28/11/2023 09:14
Juntada de termo
-
28/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 22:27
Recebidos os autos
-
06/11/2023 22:27
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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