TJRN - 0849209-07.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849209-07.2020.8.20.5001 Polo ativo SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO Polo passivo ABEL ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não localização da parte ré para citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se é cabível a extinção do processo por ausência de citação válida; (ii) se a extinção poderia ocorrer sem intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verificou-se que os mandados de busca e apreensão foram expedidos e não cumpridos devido à não localização do bem e do réu no endereço fornecido pela parte autora. 4.
O apelante, intimado para indicar novo endereço, permaneceu inerte, inviabilizando a citação do réu e frustrando o regular andamento do feito. 5.
Nos termos do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC, a ausência de citação configura vício que afeta o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de citação válida, atribuível à inércia do autor em fornecer meios para a efetiva localização do réu, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC." "2.
A intimação pessoal do autor, exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC, é cabível apenas nas hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, não se aplicando à extinção por ausência de pressuposto processual." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e § 1º; art. 240, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: "APELAÇÃO CÍVEL, 0826690-33.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 18/10/2024." "APELAÇÃO CÍVEL, 0846776-25.2023.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Santander Brasil Administradora de Consorcio LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida pelo apelante em desfavor de Abel Araújo do Nascimento, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que a situação descrita não se amolda ao artigo 485, IV do CPC, mas sim ao inciso III do mesmo artigo, que trata do abandono da causa por mais de 30 dias, hipótese que exige intimação pessoal do autor, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC.
Alega que a extinção do processo sem a devida intimação pessoal é contrária à jurisprudência pacificada dos Tribunais.
Aduz que não houve desídia ou abandono processual, pois a parte autora sempre se manifestou quando intimada e arcou com custos processuais relevantes, evidenciando interesse no prosseguimento do feito.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença que extinguiu o processo, determinando-se o prosseguimento da ação até a obtenção de sentença de mérito.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A irresignação do apelante consiste em analisar o preenchimento ou não dos requisitos para extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência de pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo, em razão de não ter adotado as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré, ora parte apelada.
Ao compulsar os autos, verifica-se a expedição de diversos mandados de busca e apreensão em desfavor da parte ré/apelada (Id. 28394321, 28394325, 28394335, 28394340, 28394361 e 28394369).
Contudo, tais diligências restaram infrutíferas, pois o Oficial de Justiça certificou, em múltiplas ocasiões, a não localização do bem objeto da ação no endereço fornecido pelo apelante (Id. 28394322, 28394325, 28394336, 28394341, 28394364 e 28394370).
Diante da ineficácia das medidas executórias, o recorrente foi devidamente intimado (Id. 28394385) para indicar novo endereço a fim de viabilizar a localização do bem.
Todavia, transcorrido o prazo assinalado, permaneceu inerte (Id. 28394386), o que levou o juízo de origem a extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de validade do processo.
Considerando que a citação é requisito imprescindível à existência e validade do processo, incumbe à parte autora a iniciativa de fornecer os elementos necessários à citação da parte ré e, não tendo o ora recorrente obtido êxito em promover a citação do demandado, deixando, ainda, de cumprir as determinações judiciais no sentido de indicar o correto endereço a fim de concretizar o ato citatório, não resta dúvida que é cabível a extinção do feito.
Com efeito, entendo que não merece reforma a sentença hostilizada, uma vez que a inércia da parte autora, ora apelante, em diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento da busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução (na forma do art. 4º do Decreto-lei nº 911/1986, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014) autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste recurso, sustenta o apelante que, antes de extinguir o feito, deveria ter havido a intimação pessoal da parte autora, na forma prevista no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Contudo, a intimação pessoal a que se refere o art. 485, §1º, do CPC, só é cabível para a extinção de feito com base nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu na presente demanda que foi extinta com base no inciso IV do mencionado artigo, de forma correta.
A propósito, vejamos a transcrição do art. 485, §1º, do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobre a temática, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV C/C O ART. 240, § 2º, AMBOS DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
RÉU NÃO LOCALIZADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS PELA PARTE AUTORA.
ART. 240, § 2º DO CPC.
PROCESSO PARALISADO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE RECORRENTE.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0826690-33.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024) “EMENTA: PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ENDEREÇO INCORRETO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INÉRCIA DO APELANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A alegação de inércia no contexto da ação de busca e apreensão deve ser considerada sob a ótica da efetividade processual.
Embora parte apelante sustente que realizou diligências, a eficácia dessas ações em promover o andamento processual necessário é questionável, dado que não resultaram na localização do veículo nem possibilitaram a citação da parte apelada. - A extinção do feito se deu após tentativas infrutíferas de avançar no cumprimento da liminar, caracterizando uma gestão processual prudente e alinhada ao princípio da economia processual. - Revelam-se demonstradas as elementares que autorizam a extinção do feito sem julgamento de mérito, razão pela qual não vislumbro fundamento para promover qualquer modificação no julgado neste sentido. - Julgados do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0810265-18.2021.8.20.5124, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0859793-31.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024; APELAÇÃO CÍVEL, 0827191-65.2015.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023). - Conhecimento e desprovimento do apelo.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0846776-25.2023.8.20.5001, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024)
Por outro lado, é certo que os princípios fundamentais do processo civil, ainda que positivados no novo diploma, não autorizam o afastamento, pelo julgador, de regras cogentes previstas na mesma codificação processual, por serem fruto de ponderação de princípios já devidamente realizada pelo legislador, de observância obrigatória.
Apenas a título de argumentação, não é o caso de aplicação da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça, pois a parte ré não foi integrada à lide. (Súmula nº 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”).
Face ao exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, sem majoração do valor dos honorários sucumbenciais na forma do art. 85, 11, do CPC, porque inexiste condenação destas verbas na primeira instância. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849209-07.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 20:27
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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