TJRN - 0913248-42.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0913248-42.2022.8.20.5001 Polo ativo ANTONIA MARIA ARLINDO BEZERRA Advogado(s): RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS TERMOS E CONDIÇÕES NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
MODALIDADE DE CRÉDITO PREVISTA E DISCIPLINADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008.
ALEGADO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO QUANTO AS PECULIARIDADES RELACIONADAS À LINHA DE CRÉDITO ADERIDA.
INOBSERVÂNCIA.
TERMOS E CONDIÇÕES ESCLARECIDOS EXPRESSAMENTE POR MEIO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PRÓPRIO E ANUÍDOS SEM QUALQUER RESSALVA.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PREVISTOS NOS ART. 6º, INCISO III, DO CDC.
CONTRATAÇÃO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DE VALIDADE EXIGIDOS PELA LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO SUBSTANCIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO EM OUTRO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
JULGADO QUE NÃO MERECE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Antonia Maria Arlindo Bezerra a em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, analisando a controvérsia discutida nestes autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais pelos fundamentos expostos ao Id. 24532428.
Sustenta em suas razões recursais: a) a existência de vício de informação sob o fundamento de que a contratação teve por finalidade a obtenção de empréstimo consignado tradicional com a instituição financeira e não a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, com juros muito acima da taxa média de mercado, cujas prestações tem na prática efeito perpétuo; b) a violação as diretrizes informativas e de transparência do CDC e demais princípios norteadores das relações de consumo, especialmente quando ponderada a vulnerabilidade técnica da autora; c) a possibilidade de conversão substancial do negócio jurídico firmado em empréstimo consignado e; d) que o ilícito ensejaria reparação material pelo indébito e compensação extrapatrimonial.
Sob os argumentos, pugna pela reforma da decisão a quo para julgar procedentes os pedidos iniciais (Id. 24532430).
Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões ao Id. 24532433.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Contudo, antes de adentrar propriamente ao mérito da controvérsia, necessário alguns esclarecimentos quanto às especificidades da linha de crédito objeto da irresignação.
No exercício da competência regulatória e normativa delegada ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS tanto por leis federais quanto por decretos presidenciais[1], a Autarquia passou a editar normativas secundárias quantos aos contratos consignados sobre benefícios previdenciários, entre eles, a modalidade de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Nesse viés, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 conceitua cartão de crédito consignado, permitindo-se, aos titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, constituir Reserva de Margem Consignável para utilização de cartão de crédito[2].
A alteração trazida pela Instrução Normativa INSS/PRESS nº 80, de 14 de agosto de 2015 limitou em até 5% a margem consignável para descontos realizados a título de cartão de crédito: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] § 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito.
A citada opção de crédito permite tanto a utilização típica do cartão de crédito em compras (à vista ou parceladas), como a assunção de empréstimo (mútuo) pela realização de saque do limite de margem consignável, cujos débitos serão inseridos na respectiva fatura do cartão e por ela pagos. É dizer, embora sincretize elementos típicos de outras modalidades de crédito, com eles não se confundem, especialmente quanto à forma de pagamento, a ser realizado debitado diretamente (consignação) do benefício previdenciário do titular até o limite de 5% da renda mensal.
Pontue-se que, caso o valor da fatura seja maior que o percentual acima referido, o excedente deverá ser adimplido pelo titular de forma voluntária até o vencimento mensal da fatura.
Pois bem, feita essas considerações e inexistindo preliminares a serem analisadas, passo a discorrer o mérito.
Cinge-se a irresignação recursal em aferir a existência de vício de informação quando da adesão à referida modalidade de crédito, apto a ensejar a nulidade do negócio jurídico.
De início, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram respectivamente nos conceitos de destinatária final e fornecedora de produtos/serviços bancários, conforme os arts. 2º e 3º do CDC[3] c/c Súmula 297 do STJ[4].
Logo, trata-se de hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC[5]).
Nesse sentido, o inciso III do art. 6ª e o art. 46, ambos do CDC, consagram o dever de informação como direito fundamental do consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal é a importância do dever de informação e consentimento que, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 pressupõe que a constituição de reserva de margem consignável e as operações de consignação/retenção/constituição de RMC devem ser expressamente autorizadas[6]: Portanto, cumpre aferir a existência de vício de informação apto a induzir em erro na vontade, a autora, quando de sua adesão à referida modalidade de crédito.
Caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com a respectiva disponibilização de documento apto a inferir a anuência da parte quanto aos termos avençados.
Desincumbindo-se de seu dever, acostou instrumento contratual, com permissão de dedução mensal em remuneração da recorrente de valor correspondente à cobrança mínima dos gastos realizados em seu cartão enquanto não quitados os valores percebidos a título de mútuo (saques) (Id. 24532392 – Pág. 1): “D - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: O CLIENTE autoriza o Órgão ou Empresa Consignante de forma irrevogavel e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável - RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente.
O CLIENTE autoriza, ainda, que seu limite de crédito seja alterado, a cada vez que houver variação em sua margem consignável.
E – CONDIÇÕES 01.
Emissão: O CLIENTE solicita a emissão e envio do CARTÃO para seu endereço, bloqueado para uso, em até 30 dias úteis após a aprovação.
Declara que somente o desbloqueará após ler e entender o Regulamento, responsabilizando- se pelo seu uso, guarda e pela disponibilidade de margem consignável para desconto do valor mínimo da fatura mensal.
Na hipótese de modificação, por qualquer motivo, de sua matricula/beneficio, fica autorizada a alteração da averbação/reserva para a matricula/beneficio que possuir margem disponível.
Desde que autorizado pelo convênio firmado com o INSS, o BANCO poderá cobrar, pela emissão do CARTÃO, uma taxa na forma prevista na legislação em vigor: 02.
Débito em conta: O CLIENTE autoriza as instituições financeiras nas quais seja(m) mantida(s) conta(s) de sua titularidade, de forma irrevogável e irretratável, a promover o débito de eventual saldo devedor, em caso de inadimplência e/ou ausência de desconto do valor de pagamento mínimo da fatura.” Assim, tenho que o contrato preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação ao consumidor, não havendo como acolher o pleito de reconhecimento da abusividade contratual se, a toda evidência, a demandante, pessoa com capacidade civil plena, conhecia as regras do pacto que assentiu, inclusive utilizando-se da linha de crédito disponibilizada.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, que em situações semelhantes assim decidiu: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, QUE TERIA SIDO CONTRADITÓRIA QUANTO AOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS, SUSCITADA PELA APELANTE.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DA SUA ANÁLISE.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR DIZ NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA A ROGO E CONSTANDO A RUBRICA DE DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APTO À AFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO E EFETIVO SAQUE DE VALOR ATRAVÉS DO CARTÃO.
TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809443-63.2020.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800061-21.2020.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/04/2021) No caso dos autos, vislumbra-se que a parte autora não nega a celebração do contrato, apenas afirma que o fez acreditando se tratar de uma operação de empréstimo consignado tradicional, com incidência de encargos equivalentes, sendo induzida a erro, ou seja, contratou acreditando se tratar de outro negócio jurídico.
Quanto à possibilidade de anulação dos negócios jurídicos em razão de erro substancial, dispõem os arts. 138 e 139 do Código Civil que serão anuláveis os negócios jurídicos obtidos com declaração de vontade que possua erro substancial perceptível por pessoa comum, senão vejamos: "Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". "Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico".
Ao que dos autos consta, inexistindo vício de informação quanto ao negócio jurídico entabulado pelas partes, resta prejudicada a análise dos demais pedidos (indenização por danos materiais e morais), corolários à declaração de nulidade da relação jurídica.
Igualmente, não há que se falar em recategorização do negócio jurídico firmado em outro.
Nos termos do art. 170 do Código Civil[7], a conversão substancial viabiliza a transmutação do negócio jurídico nulo em outro válido, distinto daquele, desde que contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem.
Evidencia-se, portanto, a conjugação de pelo menos dois requisitos imprescindíveis, quais sejam, a nulidade do negócio jurídico e que este contenha os requisitos do outro que se pretende converter.
Como dito, não se observa a existência de qualquer vício relacionado à anuência e ciência da autora quanto ao avençado, ou situação de fraude, erro ou coação, defeitos do negócio jurídico que ensejariam sua nulidade, tratando-se de ajuste válido e eficaz firmado entre capazes, cujos termos e condições foram devidamente esclarecidos.
Não bastasse isso, a pretensa alteração substancial do contrato restaria prejudicada pela evidente incompatibilidade quanto aos requisitos utilizados entre a opção de crédito, ora impugnada, e a modalidade de empréstimo consignado tradicional, que opera com análises de riscos, taxas, tarifas, indexações próprias com normativo específico.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo interposto, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 2% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC), suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Lei no 10.820, de 17/12/2003; Lei no 10.953, de 27/9/2004; Decreto no 3.048, de 6/5/1999; Decreto no 4.688, de 7/5/2003; Decreto no 4.862, de 21/10/2003; Decreto no 4.840, de 17/9/2003; Decreto no 5.180 de 13/8/2004; Decreto no 5.257, de 27/10/2004; [2] Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: VII - cartão de crédito: modalidade de crédito em que a instituição financeira concede ao titular do benefício crédito para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão de crédito; XIII - Reserva de Margem Consignável - RMC: o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito; [3] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [4] “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” [5] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. [6] "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência ". [...] Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações” [7] Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0913248-42.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
27/04/2024 17:00
Recebidos os autos
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27/04/2024 17:00
Conclusos 5
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27/04/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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