TJRN - 0907140-94.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:06
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 19:38
Juntada de Petição de comunicações
-
03/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800573-02.2025.8.20.0000
-
20/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:01
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 08:14
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 01:02
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 08:49
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0907140-94.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Autor(a): MARAILDO ZUZA FERNANDES Réu: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte executada, por seu advogado, para tomar conhecimento da penhora e, querendo, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3, do CPC).
Natal, 23 de julho de 2024.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 13:53
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
05/12/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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10/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:22
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 08:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 07:10
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 07:10
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 07/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 05:45
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:58
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 02/04/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:54
Juntada de Petição de comunicações
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907140-94.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: MARAILDO ZUZA FERNANDES EXECUTADO: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento para instauração de cumprimento provisório da sentença, oportunidade em que a parte exequente requereu o pagamento da condenação e ainda, a concessão de liminar, para determinar ao executado a suspensão dos descontos no contracheque do autor, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido, além da restituição do montante descontado indevidamente.
De pronto, INDEFIRO o pleito formulado pela parte credora para que seja determinada suspensão dos descontos no contracheque do autor a nível de tutela de urgência.
Isto pois, não há cabimento para, ainda que o título executivo não tenha transitado em julgado, a parte exequente requerer, como pedido liminar, a suspensão dos descontos no contracheque do autor, visto que tal pleito não foi elencado na inicial e, por consequência, não ventilado na decisão que julgou o mérito da demanda originária.
Por outro lado, passo a RECEBER o Cumprimento Provisório, no que tange ao pagamento da monta apurada em fase de liquidação, visto que, se trata de valor incontroverso e independentemente do resultado proferido em acórdão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Portanto, do que cumpre a este Juízo decidir, observo que a parte autora passou a ser credora a partir do momento em que houve confirmação da sentença de primeiro grau no Juízo ad quem.
Logo, como ainda não houve o trânsito em julgado do título executivo judicial, recebo o presente feito como cumprimento provisório de SENTENÇA, a ser processada nos termos do art. 520, do CPC, ciente e concordante a parte exequente com o regime especial de cumprimento.
Pois, atendido o requisito do prévio requerimento (arts. 513, §1º c/c 522 e 524, do CPC), com demonstrativo do débito.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC/2015, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Advirto ao executado que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida exequenda (obs: se o pagamento for parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante).
Ademais, se a parte executada não pagar e nem garantir o Juízo, expeça-se, desde logo, o mandado de penhora e avaliação, se já houver bens do executado indicado pelo exequente.
Inclusive, se já houver pleito de penhora on line, fica também autorizado, devendo ser de imediato minutado tal bloqueio, através do sistema do SISBAJUD, independentemente da interposição de impugnação pelo executado, pois a impugnação não tem em regra efeito suspensivo (art. 525, §6º do CPC/2015).
Por último, deve o exequente informar a este Juízo quando houver o trânsito em julgado do acórdão, a fim de ser alterada a classe processual da demanda perante o PJE, e adequado o procedimento no que couber.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 20 de novembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/09/2023 13:54
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 20/09/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:13
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
13/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0907140-94.2022.8.20.5001 Parte autora: MARAILDO ZUZA FERNANDES Parte ré: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, através do qual, em decisão proferida ao Id. 98999094, o Réu foi intimado para se manifestar sobre os cálculos ajustados pela Demandante para o correto procedimento (fase) de liquidação.
Apesar de devidamente intimada, a parte ré manteve-se inerte, conforme certidão de Id. 101665231.
Vieram conclusos. É o que importa relato.
Fundamento e decido.
Pois bem.
No caso dos autos, não restam dúvidas de que operou-se a preclusão temporal para apresentação ou impugnação dos cálculos da parte autora, pelo Réu, consubstanciada ainda pela sua recalcitrância.
Em arremate, chega-se também à conclusão de que o devedor não conseguiu desvencilhar-se do ônus que lhe competia, isto é, demonstrar com nova memória de cálculo (fidedigna) o valor que entendia como valor correto/devido ou aduzir matérias de ordem pública que invalidassem os cálculos apresentados pelo liquidante.
Frente ao exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Demandante em Id. 99534447, no valor de R$ 8.226,32 (oito mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), correspondente ao principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, e RESOLVO a presente liquidação de sentença, motivo pelo qual, fica desde já o Demandante autorizado a iniciar o cumprimento de sentença, em continuidade nestes mesmos autos, na forma do artigo 523 e seguintes, do CPC.
Decorridos os prazos sem recursos, e sem petição do vencedor promovendo a execução de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2023 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 08:06
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 12/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:25
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2023 01:51
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2023 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
28/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
27/02/2023 16:08
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 24/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:03
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 09:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/12/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2022 13:37
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 10:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
-
24/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:43
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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