TJRN - 0801098-33.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801098-33.2023.8.20.5600 Polo ativo RONIERE DA SILVA BATALHA Advogado(s): RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Polo passivo MPRN - 08ª Promotoria Mossoró e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0801098-33.2023.8.20.5600 Apelante: Roniere da Silva Batalha Advogado: Dr.
Rodrigo de Oliveira Carvalho – OAB/RN 11.421 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO.
LEGALIDADE DA REVISTA PESSOAL DO RÉU.
TESTEMUNHAS QUE AVISTARAM O RÉU EM POSSE DE ENTORPECENTES.
FUNDADAS SUSPEITAS DE ILICITUDE PENAL PRESENTES.
CONFORMIDADE COM O ART. 244, DO CPP.
PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO ADOTADA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE EM PARTE.
ADOÇÃO DO QUANTUM DE 1/8 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PATAMAR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CRIMINAL.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE NEGOU QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM AO TRÁFICO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, reduzindo a fração utilizada na primeira fase da dosimetria para 1/8 (um oitavo) quanto ao delito de tráfico de drogas, e fixando a pena concreta e definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Roniere da Silva Batalha, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da Ação Penal n. 0801098-33.2023.8.20.5600, o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) de reclusão e 741 (setecentos e quarenta e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Nas razões recursais, ID 20444920, a apelante pugnou, inicialmente, pelo reconhecimento da nulidade da busca pessoal que culminou com a prisão em flagrante, em razão da ausência de justa causa.
Requereu, ainda, a reforma na dosimetria da pena, com a adoção do patamar de 1/6 (um sexto) por cada circunstância judicial desfavorável, o reconhecimento da confissão espontânea e, caso concedido, a compensação com a agravante da reincidência.
Em contrarrazões, ID 20444924, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 20656572, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter íntegra a sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecida a presente apelação.
Inicialmente, requer o apelante que seja reconhecida a nulidade das provas colhidas a partir da busca pessoal, afirmando que a apreensão dos entorpecentes ocorreu mediante abordagem pessoal ilegal, pois ausente a fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Tal alegação não merece prosperar.
Enfrentando a temática, assim decidiu o magistrado a quo: “Da arguição da Defesa, desde a sua peça preliminar e reiterada nas alegações finais orais, percebe-se que a argumentação defensiva é de que a abordagem e busca pessoal pelos policiais militares ocorreu tão somente com base em alegado “nervosismo” por parte do requerente, o que não considera(ria) causa justificadora para realizada abordagem/busca pessoal e assim, a apreensão registrada no termo de ID 98645236 – Pág. 08, culminando, reforça, na nulidade da apreensão.
De fato, como registrado anteriormente, a presença exclusivamente de registrado “nervosismo” por parte de autuado não tem sido aceita pelos tribunais superiores como causa ensejadora de busca pessoal ou ingresso domiciliar.
Vejamos: (…) Ocorre que, desde a fase inquisitorial e confirmada em instrução, constou-se que o policial militar Dante Solano de Oliveira registrou em seu depoimento de ID 98645236 - Pág. 11 que o réu, abordado, era pessoa que se encontrava utilizando tornozeleira eletrônica.
Para tanto, em consulta ao Processo-SEEU de n. 0110698-63.2013.8.20.0106, antecedente criminal registrado nesses autos sob o ID 97602606, verifico que naquela execução penal foi determinada a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico ao ora também apenado, na forma do art. 146-B da Lei nº 7.210/84, sob a fiscalização da Central de Monitoramento Eletrônico da SEJUC – CEME.
Em juízo, o condutor Dante Solano de Oliveira reafirmou todas essas circunstâncias bem como acrescentou que também um volume na vestimenta do acusado monitorado chamava atenção dos policiais, inclusive por haver dúvidas sobre a existência de arma de fogo.
Esse volume é, como se verá na análise dos depoimentos a seguir, em mérito, compatível com a própria afirmação do réu que em seu interrogatório de ID 101847436 confirmou que os entorpecentes estavam na sua cintura.
Diante disso, essa peculiaridade acentua a validade de que a abordagem e busca pessoal realizada em via pública não ocorreu de forma indevida, sem registros de que tenha sido realizada por qualquer tipo de perseguição pessoal como arguiu a Defesa.
Nesta situação concreta, tratava-se de pessoa em cumprimento de pena, apresentando volume suspeito em sua cintura, justificando a atuação ostensiva dos policiais.
Ademais, como ressaltado anteriormente por esse Juízo, não consta nenhum ingresso indevido em domicílio, se restringindo, nestes autos, a busca pessoal realizada e finda, em via pública.
Nesse sentido, atento às peculiaridades dos casos concretos, o mesmo Superior Tribunal de Justiça possui os seguintes precedentes: (…) Como se vê, a arguição da Defesa pela invalidade da busca pessoal é presente desde a fase embrionária da fase processual e fora decidida por esse Juízo no ID 99828739 e sem que se tenha havido, após a instrução em Juízo, elementos modificadores.
Na verdade, como registrado, além desses elementos já justificadores de uma busca pessoal em via pública, como cediço da fase judicial em que novos elementos podem ser trazidos aos autos, o condutor Dante Solano de Oliveira ressaltou ainda que da viatura policial também um volume na vestimenta do acusado chamava atenção, culminando como reforça às fundadas suspeitas justificadoras da abordagem policial que conferem, em conjunto, validade na apreensão dos entorpecentes descriminados no Termo de exibição e apreensão de ID 98645236 – Pág. 08.” (ID 20444901) Dos autos, verifica-se que os policiais militares que realizaram a abordagem pessoal do apelante afirmaram em juízo e na fase policial que estavam em patrulhamento policial quando avistaram que o réu possuía um grande volume na cintura, bem como utilizava uma tornozeleira eletrônica e apresentou nervosismo com a aproximação da guarnição, o que justificou a revista pessoal.
Nesse sentido, segue o relato judicial da testemunha Dante Solano de Oliveira: Dante Solano de Oliveira (policial militar): “que estavam fazendo patrulhamento na área do Santo Antonio; que o local é conhecido por ser um local com alta incidência de crimes; que perceberam que o réu tinha um volume grande na cintura; que, assim que ele viu a guarnição, tentou subir a calçada; que deram voz de parada; que foi feita a abordagem; que, na revista pessoal, encontraram um pacote de drogas e uma certa quantidade de sacos de dindin; que acredita que o réu utilizava tornozeleira eletrônica; (…) que os sacos de dindin estavam dentro da sacola; que a droga estava prensada; que ele não aparentava estar sob efeito de drogas; (…) que ocorrem várias denúncias de pessoas vendendo drogas naquele local; que é comum fazerem patrulhamento naquela área; (…) que o volume na cintura era grande; que pensavam que era uma arma; que o abordaram como forma de defesa, pois, caso fosse uma arma, ele poderia atirar contra a guarnição;” Conforme se vê, a revista pessoal não se deu tão somente em razão do nervosismo do apelante, mas também pelo fato de ele utilizar uma tornozeleira eletrônica e possuir um grande volume na cintura, o que levou os policiais a desconfiarem, inclusive, que o réu estivesse portando uma arma de fogo, razão pela qual, por segurança, decidiram abordá-lo e revistá-lo, encontrando na oportunidade uma porção de drogas e sacos plásticos escondidos nas roupas íntimas dele.
Verifica-se, dessa forma, a presença da fundada suspeita autorizadora da busca pessoal, a qual, frise-se, resultou na apreensão de entorpecentes, que foram encontrados numa sacola que o apelante portava dentro das roupas íntimas.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABORDAGEM POLICIAL.
LEGALIDADE.
PROVAS ILÍCITAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. 3.
O Tribunal a quo consignou que a condenação pelo crime de o tráfico de drogas não se deu exclusivamente nas provas colhidas dos celulares, havendo outros elementos probatórios, colhidos durante a instrução processual, suficientes para manutenção da condenação. 3.
O ora agravante foi abordado pelos policiais militares em via pública, ao apresentar atitude suspeita, portando tornozeleira eletrônica, tendo sido encontrados com ele três pontos de lsd, o que motivou o ingresso ao domicílio, diante da fundada suspeita da ocorrência do crime de tráfico.
Não há pois qualquer razão para considerar as provas colhidas como ilícitas 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 769.891/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Por fim, importa consignar que o réu confessou em juízo que foi flagrado portando droga e, em nenhum momento, contestou a alegação de que tentou fugir ao ser avistado pela guarnição.
Logo, verifica-se que a revista pessoal se realizou nos conformes da legislação vigente, respeitando os preceitos estipulados no art. 244 do Código de Processo Penal, tendo em vista restar demonstrada as fundadas razões, de forma que a alegada nulidade das provas obtidas durante o Inquérito Policial deve ser afastada.
Requer ainda o apelante a reforma na dosimetria da pena, com a adoção do patamar de 1/6 (um sexto) por cada circunstância judicial desfavorável e a incidência da atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência.
Razão lhe assiste, em parte.
Com relação ao quantum aplicado pelo magistrado, é de se mencionar, de antemão, que, a despeito dos argumentos utilizados pela defesa, o critério utilizado pela maioria da jurisprudência tem o percentual de 1/8 (um oitavo) de aumento a incidir sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial, o que daria, in casu, um aumento de 1 (um) ano e 3 (três) meses por cada vetor judicial desabonador.
Neste sentido, o posicionamento desta Câmara Criminal: PENAL.
PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA.
I) PRELIMINARES DE NULIDADE DO JULGAMENTO FORMULADAS PELO RÉU, EM RAZÃO DA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS DE Nº 4 E 2.
NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
QUESITOS DEVIDAMENTE FORMULADOS NOS TERMOS DO ART. 482 DO CPP.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
II) MÉRITO.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INIDÔNEA (CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) QUANDO DO SOPESAMENTO DA PENA-BASE.
MANTENÇA DE 01 VETORIAL NEGATIVA (CULPABILIDADE).
DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO.
APLICAÇÃO DA PROPORÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA DO DELITO.
CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CORTE E PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101035-74.2014.8.20.0003, Dr.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal, ASSINADO em 13/01/2022) (Grifos acrescidos).
Ocorre que, mesmo com o reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável, o magistrado a quo procedeu ao aumento desarrazoado de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão na pena-base de tráfico de drogas, sem apresentar justificativa apta para tanto.
Quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea, insta esclarecer que, nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, no crime de tráfico de drogas, exige que o réu reconheça que as drogas encontradas em sua posse se destinem à comercialização, in verbis: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.” (SÚMULA 630, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019) In casu, diferentemente do alegou a defesa, o recorrente negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, bem como afirmou que pretendia consumir as drogas que encontrou.
Veja-se: “que estava passando em via pública, quando a guarnição chegou e mandou que parasse; que fizeram a busca e encontraram a droga; que passou um rapaz de moto que arremessou uma sacola contendo drogas; que, por curiosidade, parou para olhar o conteúdo da sacola; que não nega que a droga era de sua propriedade; que realmente foi pego na cintura do depoente; que não tem envolvimento com o tráfico de drogas; (…) que tinham outras pessoas por perto; (…) que pegou a droga por curiosidade; que guardou em razão da chegada da viatura policial; que pretendia consumir a droga; (…)” Conforme destacado acima, observa-se que, apesar de confirmar a propriedade, o réu negou a destinação comercial dos entorpecentes, alegando que pretendia consumi-los.
Desta forma, tendo em vista que o réu negou a traficância, inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Tecidas tais considerações, passa-se à dosimetria.
Na primeira fase, presente uma circunstância judicial desfavorável, e aplicando o patamar de 1/8 (um oitavo), fixa-se a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) de reclusão e 630 (seiscentos e trinta) dias-multa.
Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, e aplicando o mesmo patamar utilizado na sentença, resta a pena intermediária em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, resulta a pena concreta e definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Por fim, considerando ainda a presença de uma circunstância judicial desfavorável, bem como a reincidência do agente, mantém-se o regime inicial de cumprimento da pena conforme estabelecido em sentença, ou seja, no fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao apelo, reduzindo a fração utilizada na primeira fase da dosimetria para 1/8 (um oitavo) quanto ao delito de tráfico de drogas, e fixando a pena concreta e definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. É como voto.
Natal, 3 de agosto de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 28 de Agosto de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801098-33.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
03/08/2023 17:02
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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01/08/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:23
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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