TJRN - 0859271-72.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0859271-72.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: MATHEUS FELIPE LIMA DE CARVALHO ADVOGADO: ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA AGRAVANTES: LUCAS FERREIRA DA SILVA, NORIVAL DOS REIS DA COSTA JÚNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especiais (Ids. 24019966 e 24239956) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0859271-72.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0859271-72.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de abril de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSOS ESPECIAIS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0859271-72.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MATHEUS FELIPE LIMA DE CARVALHO ADVOGADO: ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA RECORRENTES: LUCAS FERREIRA DA SILVA, NORIVAL DOS REIS DA COSTA JÚNIOR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Chamando o feito à ordem, torno sem efeito a decisão de Id. 23046053 e considero prejudicado o agravo em recurso especial de Id. 23420283.
Passo ao exame conjunto dos recursos especiais de Ids. 21971351 e 22802708.
Cuida-se de recurso especial (Id. 21971351) interposto por LUCAS FERREIRA DA SILVA e NORIVAL DOS REIS DA COSTA JÚNIOR, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF); e de recurso especial (Id. 22802708) interposto por MATHEUS FELIPE LIMA DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, III, "c", da CF.
O acórdão impugnado (Id. 21348371) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, § 2º, II E VII, NA FORMA DO ART. 70 (CINCO VEZES), C/C ART. 288, CAPUT, EM CONCURSO MATERIAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
I – PLEITO DE LUCAS FERREIRA.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO INDIVIDUALIZADO DO RÉU.
II – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA INDUVIDOSA DAS VÍTIMAS.
DEMAIS PROVAS QUE CORROBORAM OS RELATOS DOS OFENDIDOS.
COMPROVAÇÃO INDUVIDOSA DA OFENSA AO PATRIMÔNIO DE CINCO PESSOAS DISTINTAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
III – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO CRIMINOSO.
ASSOCIAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
IV –DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DO VETOR NEGATIVO DA PERSONALIDADE DO AGENTE QUANTO AO RÉU LUCAS FERREIRA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR DE 1/8 (UM OITAVO) POR VETOR NEGATIVO NA DOSIMETRIA DA PENA DOS RÉUS.
TERCEIRA FASE.
FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) NO DELITO DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE ½ (UM MEIO) DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
O acórdão integrativo (Id. 22344436), por sua vez, teve a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alegam os recorrentes LUCAS FERREIRA DA SILVA e NORIVAL DOS REIS DA COSTA JÚNIOR violação aos arts. 226 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal (CPP) e aos arts. 59, 68 e 70 do Código Penal (CP) e divergência jurisprudencial; ao passo que afirma o recorrente MATHEUS FELIPE LIMA DE CARVALHO dissídio jurisprudencial quanto à valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do delito e das consequências do crime, apontando como violado o art. 59 do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Ids. 22472387 e 23039222). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque os recorrentes não providenciaram o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática ente o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando anular o processo administrativo, determinar a reintegração da autora junto aos quadros do Poder Executivo municipal no cargo que vinha exercendo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reintegração definitiva.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (grifos acrescidos) De mais a mais, mesmo que tivessem os recorrentes se desincumbido de realizar o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado nos moldes acima descritos, o recurso ainda assim não poderia ser admitido, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, como adiante exposto.
Observe-se que o acórdão impugnado (Id. 21348371) se encontra em consonância com o entendimento do Tribunal da Cidadania, no sentido de que o reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial é válido quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial: I – PLEITO DE LUCAS FERREIRA.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
Ab initio, o apelante Lucas Ferreira requer a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal pelo não cumprimento dos requisitos do art. 226 do CPP.
Razão não lhe assiste.
O reconhecimento pessoal assim está disposto no art. 226 do Código de Processo Penal: Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
O entendimento jurisprudencial mais recente, de fato, atribui maior importância à observância do rito legal previsto no art. 226 do CPP.
A Quinta Turma dispõe do entendimento de que o reconhecimento pessoal realizado na fase policial apenas é apto para identificar o réu quando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas em juízo.
Veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INVALIDADE DA PROVA.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de roubo cometidos não foi reconhecida com base apenas no reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 5.
Conforme o destacado no parecer ministerial, "na situação sub judice, a sentença condenatória lastreou-se, além do reconhecimento pessoal da testemunha ocular Luan na fase inquisitorial, confirmado em juízo, nos depoimentos das demais vítimas, seja porque o ofendido Ricardo reconheceu também o corréu Fabrício, seja porque Jorge afirmou que um dos assaltantes era 'alto e magro', o que se compatibiliza com as características físicas do investigado Rafael.
Vale destacar que Luan disse que os assaltantes foram os mesmos nos dois roubos que se sucederam em menos de uma semana.A Luan foram apresentadas 37 fotos, tendo reconhecido com convicção dois dos envolvidos nos crimes, que estavam com o rosto descoberto, o que reforça a credibilidade do reconhecimento fotográfico realizado em delegacia, corroborado pelos depoimentos dos demais ofendidos" (e-STJ, fl. 498). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 718.501/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (com destaques) No HC 721.963-SP, entretanto, a Sexta Turma entendeu pela desnecessidade de instauração do procedimento do art. 226 quando possível a individualização do autor do fato.
Veja-se: "Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP". (HC 721.963-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 19/04/2022).
No presente caso, não subsiste razão para se alegar a nulidade do reconhecimento pessoal do réu, pois, da análise do Termo de Reconhecimento, restou comprovada a observância ao rito legal na literalidade, após, tendo havido o reconhecimento do apelante de maneira individualizada.
Nesse sentido, conforme se vê do Termo de Reconhecimento de Pessoa, ID 18201540, p. 66, a vítima Izabel Cristina Medeiros Silva, após narrar características físicas, identificou em Sala de Reconhecimento o apelante Lucas Ferreira da Silva, "sem titubear", como sendo um dos autores do roubo, ID 18201540.
De igual modo, como bem apontado em sentença, em juízo, novamente, a vítima Izabel Cristina reconheceu Lucas Ferreira como sendo autor do crime.
Se não, veja-se, ID 18201889, p. 20: E, finalmente, Izabel Cristina, na audiência instrutória, reconheceu MATHEUS, LUCAS e NORIVAL como sendo 03 (três) dos autores do delito patrimonial descrito na denúncia e Adriano Robson, MATHEUS e NORIVAL, afirmando não terem dúvida das suas participações e, outrossim, o ofendido Hugo Henrique mencionou que também reconheceu o acusado MATHEUS pela sua voz.
Assim, das provas colhidas, depreende-se que a vítima individualizou o apelante enquanto autor do roubo a partir do reconhecimento pessoal, sendo tal rito realizado em conformidade com as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NO ÂMBITO POLICIAL.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INVALIDADE DA PROVA. 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2.
Hipótese em que não ficou evidenciado nos autos, de forma inequívoca, que o reconhecimento fotográfico, realizado na fase inquisitorial, seguiu os preceitos do art. 226 do CPP, sobretudo porque a simples afirmação de que "Na delegacia reconheceram alguns objetos, e o suspeito fora reconhecido por duas vítimas através de fotografia" não basta, por si só, para concluir pela estreita observância ao procedimento previsto no mencionado dispositivo.
Ainda que ratificado em juízo, o reconhecimento fotográfico não foi corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo". 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 757.482/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 E 386, V e VII, AMBOS DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. É entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta eg.
Corte Superior que o reconhecimento de pessoa, seja presencial ou fotográfico, realizado na fase inquisitiva, é hígido para identificação do réu e fixação da autoria delitiva ante a corroboração por outras provas produzidas no curso processual, sob o pálio do devido processo legal, nos quais assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
No caso, comprovada a participação do envolvido na empreitada criminosa pelo reconhecimento de uma das vítimas, ratificado em juízo, inclusive corroborados por outros elementos de prova - depoimento das demais vítimas e do policial -, não há como afastar a condenação.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.007.623/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023) Impõe-se inadmitir o apelo extremo, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Melhor sorte não assiste aos recorrentes em relação ao art. 386, V e VII, do CPP, no atinente à insuficiência probatória para a condenação, pois o acórdão combatido (Id. 21348371) assentou: II – PLEITO ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Os apelantes requerem a absolvição quanto à prática dos delitos de roubo majorado, por insuficiência probatória.
Razão não lhes assiste.
Narra a denúncia, ID 18201550: Depreende-se do incluso inquérito policial que no dia 03 de julho de 2021, por volta do meio dia, na Rua Pintor Newton Navarro, nº 1070, Pitimbu, nesta Capital, os acusados, em comunhão de vontades e unidade de ações entre si, subtraíram, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de armas brancas, um veículo VW/FOX de placas QGI-0021; uma motocicleta Sundown/Future de placas MXO-3475; quatro televisores; 02 Iphones; um telefone Brisanet; duas armas de airsoft; 01 chromebook, 01 computador game; a quantia de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais) em espécie; 01 relógio Thecnos; e 01 par de luvas mecânicas da vítima Izabel Cristina Medeiros Silva; além de um telefone celular do ofendido Hugo Henrique da Cruz.
Consta que, na data do fato, a ofendida se encontrava em casa com a sua filha de apenas quatro anos de idade, além de três homens que realizavam serviços de reforma no imóvel, sendo eles José Edmilson de Oliveira, Adriano Robson da Silva Oliveira e Hugo Henrique da Cruz, quando os denunciados chegaram em um FORD/KA de cor vermelha e placas PEL-5462/PE, armados com foices e facões, renderam todos os presentes e subtraíram os bens acima descritos, avaliados em mais de trinta mil reais (excluídos os veículos, que foram recuperados).
Na ocasião, o quarteto ainda ameaçou de morte a criança acima referida.
Após a fuga do quarteto, Izabel Cristina acionou a polícia e apontou imediatamente MATHEUS FELIPE e NORIVAL JÚNIOR como dois dos autores do crime, pois ambos haviam prestado serviços de pedreiro na sua casa dias antes do fato.
Ela também realizou pesquisas nas redes sociais dos réus em questão, oportunidade na qual conseguiu reconhecer HELLYABSON como um dos integrantes da associação criminosa que assaltou a sua residência.
Durante as investigações, a polícia localizou o VW/FOX próximo à residência do réu MATHEUS FELIPE, na Rua Diego Ribas, no Planalto, local onde também foram apreendidos o FORD/KA e a motocicleta SUNDOWN.
Saliente-se que, imagens extraídas das câmeras de segurança, mostraram o FORD/KA vermelho em frente ao imóvel invadido pelo grupo criminoso na noite anterior ao fatídico dia.
Tal veículo havia sido locado ao denunciado LUCAS pela pessoa de Luiz Eduardo Moreno de Lima, que havia tomado o carro emprestado a um funcionário do proprietário do bem.
Por seu turno, a TV LG roubada no assalto acessou a conta da Netflix da vítima no dia 05 de julho de 2021, usando conexão da empresa Multicon, no endereço à Av.
Amintas Barros, nº 527, Nova Descoberta, onde reside a genitora do réu LUCAS.
O Relatório Policial acostado ao ID 76630194, pág. 51, datado de 04 de outubro do mesmo ano, revela que a Polícia Civil se dirigiu ao endereço do cadastro da empresa Multicon, não encontrando mais o bem subtraído nem o acusado no local.
O pedreiro Hugo Henrique também teve seu aparelho telefônico roubado na data do crime, tendo-se conhecimento de que MATHEUS o devolveu no mesmo dia.
Como se não bastasse, MATHEUS enviou áudios pelo aplicativo Whatsapp para a companheira do suspeito Mateus ‘Surfista’, onde confessou a prática delituosa e afirmou que faria tudo novamente.
Izabel Cristina reconheceu os quatro denunciados como autores do crime; ao passo que Hugo Henrique apontou NORIVAL JÚNIOR (apresenta tatuagens na panturilha e na mão) e HELLYABSON como sendo dois dos assaltantes; enquanto que Adriano Robson fez o reconhecimento de MATHEUS, NORIVAL JÚNIOR e HELLYABSON.
O delito praticado assim está descrito: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; Devidamente comprovadas materialidade e autoria delitivas a partir da Portaria de instauração de Inquérito Policial, ID 18201538, p. 2, Termo de Exibição e Apreensão, p. 6, Boletins de Ocorrência, p. 9-12, registros da câmera de segurança do local, p. 28-31, registro de localização da Smart TV subtraída, p. 33, além das provas orais colhidas na fase policial e em juízo.
In casu, a ação criminosa foi demonstrada com detalhes a partir dos depoimentos colhidos, tendo as vítimas narrado, com riqueza de detalhes, que os réus, portando armas brancas, adentraram na residência da vítima Izabel Cristina Medeiros Silva e subtraiu bens dela, de seus dois filhos, além de duas pessoas que prestavam serviços na residência.
Consoante narrativa da vítima Izabel Cristina, na manhã de um dia de sábado, o réu Matheus Felipe, que trabalhava na residência da vítima como pedreiro, disse que ia pegar ferramentas na casa.
Momentos após, chegam, junto a Matheus Felipe, as pessoas de Norival dos Reis, Lucas Ferreira e Hellyabison, vulgo “Nego Elho”, armados com facão e foice, anunciando o assalto, tendo, da ação, resultado o prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) entre patrimônios pessoais e dos dois filhos.
Veja-se: (Extraído do parecer da Procuradoria de Justiça) Depoimento judicial da vítima Izabel Cristina: Que o roubo foi em um sábado pela manhã; que MATHEUS havia lhe ligado, dizendo que iria pegar umas coisas dele que tinha ficado lá; que um dia antes ele também teria dito que ia lá pegar essas ferramentas; que MATHEUS trabalhava como pedreiro lá; que tinha feito um serviço em seu quintal; que viu que na sexta eles estavam na casa dela tentando abrir o portão; que o portão ficava aberto, pois tinha gente trabalhando lá, mas na sexta estava fechado; que MATHEUS não sabia que na sexta estava fechado; que quando foi no sábado MATHEUS ligou novamente dizendo que ia buscar e quando foi um tempo depois a depoente estava com sua filha na rede e abriram o portão; que entraram quatro; que MATHEUS, JÚNIOR e LUCAS usavam máscara; que não conhecia LUCAS; que quem estava de cara limpa era o NEGRO ELHO (HELLYABLISON); que eles usavam um facão e foice e o tempo inteiro insinuava que tinha uma arma de fogo, insinuando que iria sacar; ELHO tinha uma foice na mão; que não viu arma de fogo; que na época sua filha tinha 4 anos de idade; que ELHO colocou a foice no pescoço de sua filha pois a vítima não queria dar o telefone; que ameaçou matar a criança para a vítima dar o telefone; que subtraiu vários objetos, que inclusive foram dar falta depois; que o prejuízo foi maior que R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sem o carro; que colocaram uma parte no carro dela e no carro vermelho; que o carro vermelho era o mesmo carro que estava nas imagens do dia anterior; que eles fugiram; A vítima Adriano Robson, no mesmo sentido, disse que estava prestando serviços na casa da vítima quando os réus adentraram o recinto anunciando o roubo, sendo dele subtraído um cordão.
Destacou, também, a agressividade dos agentes, asseverando que até mesmo a criança presente no local foi ameaçada.
Note-se: (extraído do parecer da Procuradoria de Justiça) Depoimento judicial da vítima Adriano Robson: Que é eletricista; que estava na casa de Izabel, na parte do quarto, dentro do quarto; que quando saiu para acender o cigarro o abordaram colocando no chão; que viu três saindo do carro, depois chegou o quarto; que disseram para não olharem para eles; que o pai do depoente ficou se tremendo, passando mal; que ficou muito preocupado com seu pai; que reconheceu o MATHEUS, o JÚNIOR e o nego ÉLIO; que os três já tinham prestado serviço por lá; que levaram um cordão velho dele que estava lá; mas que não faz questão; que chegaram lá em um carro vermelho; que viu quando ameaçaram a criança; que foi o menino que estava sem máscara; que foi nego ELIO; que ele era o mais agressivo; que já conhecia eles por morar perto; que conhecia MATHEUS e JÚNIOR; que soube que roubaram o telefone de Hugo, mas que quando ele chegou em casa soube que o telefone dele já estava lá; que reconheceu JÚNIOR pela tatuagem e pelo jeito dele falar, pois a voz dele é meio estranha; que MATHEUS reconheceu porque ele ficou muito próximo ao depoente, que teve uma hora que MATHEUS baixou a máscara e ele viu; que MATHEUS chamava o depoente por Robinho, e lá também estava o chamando assim; que reconheceu logo MATHEUS; que fez o reconhecimento na salinha, na delegacia; que Hugo “maresia” também estava lá no chão; que soube que o carro foi encontrado no planalto; que os meninos moram todos próximos; que chegou a trabalhar lá na época que MATHEUS também trabalhou; que faz mais de dez anos que trabalha vez ou outra para Izabel; que tomou conhecimento que Izabel entrou em contato com surfista; que ouviu o áudio no mesmo dia que ela conseguiu; que no áudio ele diz que roubou mesmo e roubava novamente; que não soube que uma das foices foi encontrada dentro do carro; que mandaram eles empurrarem o carro de Izabel que estava quebrado; que ouviu dizer que alugaram o Ford KA vermelho (...) A vítima Vitor Hugo, ouvida na fase policial, relatou que reconheceu os réus Matheus Felipe, Norival dos Reis e Hellyabison (“Nego Elho”) como sendo os autores do crime, bem como que teve subtraído o seu telefone celular.
Observe-se: Depoimento extrajudicial: (...) que após uns quatro dias da saída de MATEUS e JÚNIOR CDE foram vítimas de roubo; QUE na ocasião estava sentado no terraço da casa de dona Izabel, em companhia dela (Izabel), que estava com sua filha de três anos na rede, e de “ROBINHO” quando foram abordados por quatro indivíduos, estando um com uma foice e outro com uma faca, que abriram o portão, que estava apenas encostado, e entraram na residência anunciando o assalto; que um dos assaltantes estava de rosto limpo enquanto os outros usavam máscaras covid-19; QUE de imediato, os assaltantes determinaram que o declarante e “ROBINHO” deitassem no chão, de rosto para baixo, o que foi feito; que logo após, os criminosos renderam seu EDMILSON e o levaram também para o terraço; que antes de se deitar, olhou para o rosto do que estava sem máscara, reconhecendo-o como a pessoa de NEGRO ELHO e de outro mascarado, que conseguiu identificá-lo, apesar da máscara, como JÚNIOR CDE; que não chegou a olhar para o rosto dos outros dois, mas reconheceu um deles, pela voz, como sendo MATEUS desde a infância tendo em vista o mesmo residir próximo a sua casa (do declarante); que o roubo durou cerca de 15 (quinze) minutos; que os assaltantes fizeram um verdadeiro arrastão pela casa, subtraindo tudo que lhes interessavam; que seu aparelho celular de marca SAMSUNG J1, de cor CINZA também foi roubado; (...) Corrobora os relatos das vítimas o fato de que o veículo utilizado no roubo, Ford Ka, cor vermelha, era de propriedade do Sr.
Alexandre Guerra Porpino Dias Júnior, que disse ter repassado o veículo para o Sr.
Miguel Arcanjo que, por sua vez, o emprestou à pessoa de Luiz Eduardo Moreno de Lima.
Esta última pessoa, por fim, disse ter alugado o veículo ao réu Lucas Ferreira.
Note-se: Alexandre Guerra: (...) QUE entregou ao carro a pessoa de MIGUEL ARCANJO (freelancer) para que o mesmo ficasse responsável em levantar o orçamento para os reparos necessários do veiculo mencionado; (...) Miguel Arcanjo: disse que no ano em curso começou a trabalhar de freelancer para a pessoa de ALEXANDRE GUERRA (...); QUE durante os reparos do carro um conhecido de nome LUIZ EDUARDO MORENO DE LIMA (DUDU MORENO), CPF 089.896.074- 69, pediu emprestado o veiculo em questão, alegando que precisava transportar familiares, porém só tinha uma motocicleta QUE emprestou o veiculo a 'DUDU MORENO" por apenas uma semana, (...) QUE continuou insistindo com "DUDU MORENO" para que ele devolvesse o veículo e em certa ocasião o mesmo passou o número de LUCAS, do qual não se recorda agora e devido ter trocado o celular perdeu tal número, QUE ligou para LUCAS pedindo que devolvesse o carro e este disse não conhecer "DUDU MORENO" e não sabia de carro nenhum; (...) Luiz Eduardo Moreno de Lima (Dudu Moreno): (...) QUE por volta das 20h:00min pegou a chave com MIGUEL ARCANJO no DINOS BURGUER e de lá fez como combinado; QUE deixou o carro com LUCAS no endereço informado por MIGUEL ARCANJO, a saber, Rua Amintas Barros, 527.
Nova Descoberta, Natal/RN; QUE recebeu do próprio LUCAS a quantia em espécie de R$ 450,00; QUE não conhece LUCAS, bem como a primeira vez que o viu foi quando da entrega do carro, ocasião em que pediu o contato dele (LUCAS SILVA-99986-2219) para combinarem o local em que o carro seria devolvido, QUE após uma semana recebeu um telefone de MIGUEL ARCANJO pergunto se poderia ir buscar o carro na casa de LUCAS tendo em vista não estar conseguindo contato telefônico com o mesmo; (...) Dessa forma, devidamente comprovada a prática do roubo majorado pelos réus Matheus Felipe, Lucas Ferreira e Norival dos Reis, não há falar em absolvição, tendo em vista a robustez das provas colhidas durante a investigação e em juízo. [...] A alteração de tais conclusões, portanto, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, absolutamente inviável nesta via do recurso especial, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
De outro lado, ao contrário do que afirmado pelos recorrentes, no tocante às conclusões referentes à motivação da valoração da culpabilidade, das circunstâncias do delito e das consequências do crime, verifica-se que o acórdão recorrido (Id. 21348371) se valeu de fundamentação concreta e desbordadora das elementares do tipo.
Vejamos: Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que foram consideradas desfavoráveis, para os delitos de roubo majorado: a) Para o réu Norival dos Reis: os vetores da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, elevando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa; b) Para o réu Lucas Ferreira: os vetores da culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, elevando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa; c) Para o réu Matheus Felipe: os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, elevando-se a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Quanto ao vetor da culpabilidade, assim fundamentou o desvalor atribuído a tal circunstância: Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3).
In casu, verificou-se na prova obtida que o crime de roubo majorado em análise foi antecedido de uma fase preparatória bem elaborada (os réus se articularam, locaram um veículo e, na noite anterior à data do crime, compareceram à residência da vítima para verificar se o portão estava aberto, a fim de articularem como se daria a entrada na residência da ofendida no dia dos fatos) com evidenciado e notável nível de premeditação, o que termina por revelar um dolo mais intenso e que reclama valoração negativa do presente critério.
Critério desfavorável, portanto.
In casu, de fato, foi possível verificar maior reprovação na conduta praticada, tendo em vista que a fase preparatória mais elaborada torna a conduta mais grave.
Observe-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
DELITOS DE ROUBO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
MESMO CONTEXTO FÁTICO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 4.
A premeditação do delito demonstra a maior reprovabilidade da conduta, permitindo a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 5.
Agravo regimental parcialmente provido para manter a valoração negativa da culpabilidade. (AgRg no AREsp n. 1.891.254/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Assim, não merece alteração a valoração negativa atribuída à referida circunstância.
Quanto ao vetor das circunstâncias do delito, também não merece alteração a valoração atribuída pelo juízo a quo, pois se baseou em elementos concretos e que revelaram maior desvalor da conduta praticada.
Veja-se: Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente.
No caso dos autos, constato que as circunstâncias foram muito graves na medida que o delito envolveu violação à residência unifamiliar (que é lugar de especial proteção pela Constituição Federal – asilo inviolável).
Ao lado disso, observo que visando assegurar a impunidade do delito, os réus restringiram a liberdade das vítimas, as quais permaneceram trancadas dentro da residência por cerca de 15 (quinze) minutos, razão pela qual valoro negativamente o presente critério.
Portanto, não deve ser alterada a referida circunstância.
No que se refere às consequências do delito, de fato, o relevante prejuízo material revela gravidade incomum da conduta praticada, de modo que tal fundamentação revelou-se idônea.
Veja-se: Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
Na situação exposta, segundo o relato das vítimas, o genitor de um dos ofendidos passou muito mal durante o crime, chegando a permanecer no chão se debatendo e se tremendo diante do abalo psicológico sofrido.
Além disso, remanesce prejuízo patrimonial de relevante monta, cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) decorrente da empreitada criminosa praticada pelos réus, o que torna as consequências do delito desfavoráveis.
Sobre o tema, o STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP.
SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AUMENTAR A PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CALCADA NO ALTO PREJUÍZO PATRIMONIAL DECORRENTE DA CONDUTA DELITIVA.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.977.601/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Assim, nesse ponto, a sentença também não deve ser alterada.
De igual forma, alteração de tais conclusões implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, a teor da Súmula 7 do STJ, anteriormente citada.
Nessa linha: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDAD E DE REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 3.
No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para negativação da circunstâncias do crime (infração praticada em uma pousada com exposição dos frequentadores), não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. 4. "A quantidade e a natureza da droga justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 698.070/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022).
No caso, foram apreendidas 805g de maconha e 430g de cocaína, quantidade que se revela excessiva. 5.
Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020). 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2134129/CE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 16/09/2022) (grifos acrescidos) Ademais, especificamente com relação à culpabilidade, a jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de que a premeditação do delito demonstra a maior reprovabilidade da conduta, permitindo a valoração negativa de tal circunstância.
A respeito: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL, USO DE VENENO E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA).
ALEGAÇÃO DE FALTA DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS AUTOS NO SISTEMA EPROC.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Com relação à tese de defesa alegando falta de acesso à íntegra dos autos no sistema EPROC, a Corte Estadual registrou que a parte recorrente esteve sempre ciente dos atos processuais e acompanhou de maneira diligente as etapas do processo, não havendo qualquer demonstração de prejuízo.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
Sobre o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, a Corte de origem constatou que não há contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e a prova constante dos autos para condenação do recorrente pelo crime de homicídio qualificado, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. 4.
No caso concreto, para a culpabilidade elevada, verifico que foi considerada a maior intensidade da conduta da recorrente, uma vez que foi considerada especialmente reprovável, pois ficou evidenciada nos autos a premeditação de seus atos, o que lhes confere especial frieza.
Tal elemento confere à conduta uma especial reprovabilidade, não sendo inerente ao tipo penal em questão. 5.
Quanto às circunstâncias do crime, as quais correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal, o tribunal consignou que decorreu da migração das duas qualificadoras correspondentes, quais sejam, motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP) e emprego de veneno (art. 121, §2º, III, do CP). 6.
Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que havendo mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda fases da dosimetria da pena. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.359.379/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023) (grifos acrescidos) Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0859271-72.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de fevereiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0859271-72.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MATHEUS FELIPE LIMA DE CARVALHO ADVOGADO: ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22802708) interposto por MATHEUS FELIPE LIMA DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 21348371) restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, § 2º, II E VII, NA FORMA DO ART. 70 (CINCO VEZES), C/C ART. 288, CAPUT, EM CONCURSO MATERIAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
I – PLEITO DE LUCAS FERREIRA.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO INDIVIDUALIZADO DO RÉU.
II – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA INDUVIDOSA DAS VÍTIMAS.
DEMAIS PROVAS QUE CORROBORAM OS RELATOS DOS OFENDIDOS.
COMPROVAÇÃO INDUVIDOSA DA OFENSA AO PATRIMÔNIO DE CINCO PESSOAS DISTINTAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
III – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO CRIMINOSO.
ASSOCIAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
IV –DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DO VETOR NEGATIVO DA PERSONALIDADE DO AGENTE QUANTO AO RÉU LUCAS FERREIRA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR DE 1/8 (UM OITAVO) POR VETOR NEGATIVO NA DOSIMETRIA DA PENA DOS RÉUS.
TERCEIRA FASE.
FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) NO DELITO DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE ½ (UM MEIO) DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
O acórdão integrativo (Id. 22344436), por sua vez, teve a seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega o recorrente dissídio jurisprudencial quanto à valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do delito e das consequências do crime, apontando como violado o art. 59 do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23039222). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o recorrente não providenciou o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática ente o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais objetivando anular o processo administrativo, determinar a reintegração da autora junto aos quadros do Poder Executivo municipal no cargo que vinha exercendo, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no caso de reintegração definitiva.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.247.870/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023) (grifos acrescidos) De mais a mais, mesmo que tivesse o recorrente se desincumbido de realizar o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado nos moldes acima descritos, o recurso ainda assim não poderia ser admitido, ante o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ, como adiante exposto.
Isso porque, ao contrário do que afirmado pelo recorrente, o acórdão recorrido (Id. 21348371) assentou que: Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que foram consideradas desfavoráveis, para os delitos de roubo majorado: a) Para o réu Norival dos Reis: os vetores da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, elevando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa; b) Para o réu Lucas Ferreira: os vetores da culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, elevando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa; c) Para o réu Matheus Felipe: os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, elevando-se a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Quanto ao vetor da culpabilidade, assim fundamentou o desvalor atribuído a tal circunstância: Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3).
In casu, verificou-se na prova obtida que o crime de roubo majorado em análise foi antecedido de uma fase preparatória bem elaborada (os réus se articularam, locaram um veículo e, na noite anterior à data do crime, compareceram à residência da vítima para verificar se o portão estava aberto, a fim de articularem como se daria a entrada na residência da ofendida no dia dos fatos) com evidenciado e notável nível de premeditação, o que termina por revelar um dolo mais intenso e que reclama valoração negativa do presente critério.
Critério desfavorável, portanto.
In casu, de fato, foi possível verificar maior reprovação na conduta praticada, tendo em vista que a fase preparatória mais elaborada torna a conduta mais grave.
Observe-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
DELITOS DE ROUBO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
MESMO CONTEXTO FÁTICO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 4.
A premeditação do delito demonstra a maior reprovabilidade da conduta, permitindo a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 5.
Agravo regimental parcialmente provido para manter a valoração negativa da culpabilidade. (AgRg no AREsp n. 1.891.254/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Assim, não merece alteração a valoração negativa atribuída à referida circunstância.
Quanto ao vetor das circunstâncias do delito, também não merece alteração a valoração atribuída pelo juízo a quo, pois se baseou em elementos concretos e que revelaram maior desvalor da conduta praticada.
Veja-se: Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente.
No caso dos autos, constato que as circunstâncias foram muito graves na medida que o delito envolveu violação à residência unifamiliar (que é lugar de especial proteção pela Constituição Federal – asilo inviolável).
Ao lado disso, observo que visando assegurar a impunidade do delito, os réus restringiram a liberdade das vítimas, as quais permaneceram trancadas dentro da residência por cerca de 15 (quinze) minutos, razão pela qual valoro negativamente o presente critério.
Portanto, não deve ser alterada a referida circunstância.
No que se refere às consequências do delito, de fato, o relevante prejuízo material revela gravidade incomum da conduta praticada, de modo que tal fundamentação revelou-se idônea.
Veja-se: Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
Na situação exposta, segundo o relato das vítimas, o genitor de um dos ofendidos passou muito mal durante o crime, chegando a permanecer no chão se debatendo e se tremendo diante do abalo psicológico sofrido.
Além disso, remanesce prejuízo patrimonial de relevante monta, cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) decorrente da empreitada criminosa praticada pelos réus, o que torna as consequências do delito desfavoráveis.
Sobre o tema, o STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP.
SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AUMENTAR A PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CALCADA NO ALTO PREJUÍZO PATRIMONIAL DECORRENTE DA CONDUTA DELITIVA.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.977.601/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Assim, nesse ponto, a sentença também não deve ser alterada.
A alteração, portanto, das conclusões referentes à motivação da valoração da culpabilidade, das circunstâncias do delito e das consequências do crime, na medida em que o acórdão se valeu de fundamentação concreta e desbordadora das elementares do tipo, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, absolutamente inviável nesta via do recurso especial, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de seguinte teor: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDAD E DE REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por ausência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 3.
No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para negativação da circunstâncias do crime (infração praticada em uma pousada com exposição dos frequentadores), não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. 4. "A quantidade e a natureza da droga justificam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 698.070/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 12/5/2022).
No caso, foram apreendidas 805g de maconha e 430g de cocaína, quantidade que se revela excessiva. 5.
Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020). 6.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2134129/CE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 16/09/2022) (grifos acrescidos) Ademais, especificamente em relação à culpabilidade, a jurisprudência do STJ assentou-se no sentido de que a premeditação do delito demonstra a maior reprovabilidade da conduta, permitindo a valoração negativa de tal circunstância.
A respeito: PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL, USO DE VENENO E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA).
ALEGAÇÃO DE FALTA DE ACESSO À ÍNTEGRA DOS AUTOS NO SISTEMA EPROC.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Com relação à tese de defesa alegando falta de acesso à íntegra dos autos no sistema EPROC, a Corte Estadual registrou que a parte recorrente esteve sempre ciente dos atos processuais e acompanhou de maneira diligente as etapas do processo, não havendo qualquer demonstração de prejuízo.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
Sobre o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, a Corte de origem constatou que não há contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e a prova constante dos autos para condenação do recorrente pelo crime de homicídio qualificado, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. 4.
No caso concreto, para a culpabilidade elevada, verifico que foi considerada a maior intensidade da conduta da recorrente, uma vez que foi considerada especialmente reprovável, pois ficou evidenciada nos autos a premeditação de seus atos, o que lhes confere especial frieza.
Tal elemento confere à conduta uma especial reprovabilidade, não sendo inerente ao tipo penal em questão. 5.
Quanto às circunstâncias do crime, as quais correspondem aos dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, que não integram a estrutura do tipo penal, o tribunal consignou que decorreu da migração das duas qualificadoras correspondentes, quais sejam, motivo fútil (art. 121, §2º, II, do CP) e emprego de veneno (art. 121, §2º, III, do CP). 6.
Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que havendo mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda fases da dosimetria da pena. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.359.379/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023) (grifos acrescidos) Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0859271-72.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0859271-72.2021.8.20.5001 Polo ativo MATHEUS FELIPE LIMA DE CARVALHO e outros Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA Polo passivo MPRN - 75ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0859271-72.2021.8.20.5001 Embargante: Matheus Felipe Lima de Carvalho Advogado: Dr.
Anesiano Ramos de Oliveira – OAB/RN 5.628 Embargado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA ACÓRDÃO QUE MANTEVE A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DA CULPABILIDADE.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DOS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO DE FORMA CLARA E CONCATENADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração interpostos por Matheus Felipe Lima de Carvalho, mantendo incólume o Acórdão embargado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Matheus Felipe Lima de Carvalho, contra Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento parcial aos recursos defensivos para absolver os réus Norival dos Reis e Lucas Ferreira pela prática do delito do art. 288, caput, do Código Penal, e reformar a dosimetria da pena, fixando, na primeira fase, o quantum de aumento no patamar de 1/8 (um oitavo) por vetor negativo e afastando a valoração negativa atribuída à circunstância da personalidade quanto ao réu Lucas Ferreira, fixando as penas privativas de liberdade de Norival dos Reis e Lucas Ferreira em 14 (catorze) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, e de Matheus Felipe em 14 (catorze) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 95 (noventa e cinco) dias-multa, a serem cumpridas no regime inicial fechado.
O embargante opôs o recurso, ID 21545224, sustentando, em suma, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os fundamentos trazidos pela 3ª Procuradoria de Justiça no que se refere à inidoneidade da fundamentação do vetor da culpabilidade.
Assim, requereu o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, com o fim de sanar a omissão apontada.
Em contrarrazões de ID 21881591, o embargado, em síntese, pugnou pelo desprovimento dos embargos, devendo manter-se incólume o Acórdão. É o que cumpre relatar.
VOTO Trata-se de Embargos de Declaração regularmente opostos por Matheus Felipe Lima de Carvalho, os quais conheço e passo a apreciar.
Ab initio, sabe-se que os Embargos de Declaração são cabíveis quando se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No presente caso, conforme se constata nas razões do recorrente, os embargos de declaração possuem o nítido propósito de rediscutir a matéria enfrentada no Acórdão embargado.
In casu, alega a defesa que o Colegiado não analisou, por completo, o conjunto probatório juntado aos autos, o qual supostamente apontaria para a necessária revaloração do vetor da culpabilidade.
Com efeito, ao contrário do que afirmado pelo embargante, houve fundamentação suficiente para a manutenção da valoração negativa atribuída à referida circunstância judicial.
Veja-se: Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que foram consideradas desfavoráveis, para os delitos de roubo majorado: a) Para o réu Norival dos Reis: os vetores da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, elevando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa; b) Para o réu Lucas Ferreira: os vetores da culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, elevando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa; c) Para o réu Matheus Felipe: os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, elevando-se a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Quanto ao vetor da culpabilidade, assim fundamentou o desvalor atribuído a tal circunstância: Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3).
In casu, verificou-se na prova obtida que o crime de roubo majorado em análise foi antecedido de uma fase preparatória bem elaborada (os réus se articularam, locaram um veículo e, na noite anterior à data do crime, compareceram à residência da vítima para verificar se o portão estava aberto, a fim de articularem como se daria a entrada na residência da ofendida no dia dos fatos) com evidenciado e notável nível de premeditação, o que termina por revelar um dolo mais intenso e que reclama valoração negativa do presente critério.
Critério desfavorável, portanto.
In casu, de fato, foi possível verificar maior reprovação na conduta praticada, tendo em vista que a fase preparatória mais elaborada torna a conduta mais grave.
Observe-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
DELITOS DE ROUBO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
MESMO CONTEXTO FÁTICO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 4.
A premeditação do delito demonstra a maior reprovabilidade da conduta, permitindo a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 5.
Agravo regimental parcialmente provido para manter a valoração negativa da culpabilidade. (AgRg no AREsp n. 1.891.254/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Assim, não merece alteração a valoração negativa atribuída à referida circunstância.
Verifica-se, pelos trechos em destaque, que a decisão que manteve o valor negativo do vetor da culpabilidade se baseou em entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser possível a exasperação da pena em razão da existência de premeditação.
Vale ressaltar que, conforme jurisprudência do STJ[1], “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte”.
Tal entendimento restou ratificado pela Primeira Turma desse Sodalício, após a entrada em vigor do NCPC, conforme noticiado no Informativo n. 585, in verbis: “Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi” (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016) Tendo sido, portanto, devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões apontadas no recurso de apelação, não havendo, assim, qualquer omissão ou erro fático no julgado, ou demais vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade única é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
AFRONTA.
ALEGAÇÃO.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado.
Por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1923184/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração opostos por Matheus Felipe Lima de Carvalho, mantendo, em consequência, o inteiro teor da decisão embargada. É como voto.
Natal, 24 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859271-72.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0859271-72.2021.8.20.5001 Polo ativo MATHEUS FELIPE LIMA DE CARVALHO e outros Advogado(s): ANESIANO RAMOS DE OLIVEIRA Polo passivo MPRN - 75ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0859271-72.2021.8.20.5001 Apelantes: Norival dos Reis da Costa Júnior e Lucas Ferreira da Silva Def.
Púb.: Dr.
Igor Melo Araújo Apelante: Matheus Felipe Lima de Carvalho Advogado: Dr.
Anesiano Ramos de Oliveira – OAB/RN 5.628 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBOS MAJORADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, § 2º, II E VII, NA FORMA DO ART. 70 (CINCO VEZES), C/C ART. 288, CAPUT, EM CONCURSO MATERIAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
I – PLEITO DE LUCAS FERREIRA.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AO RITO DO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO INDIVIDUALIZADO DO RÉU.
II – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS DELITOS DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
PALAVRA INDUVIDOSA DAS VÍTIMAS.
DEMAIS PROVAS QUE CORROBORAM OS RELATOS DOS OFENDIDOS.
COMPROVAÇÃO INDUVIDOSA DA OFENSA AO PATRIMÔNIO DE CINCO PESSOAS DISTINTAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
III – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO CRIMINOSO.
ASSOCIAÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
IV – DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DO VETOR NEGATIVO DA PERSONALIDADE DO AGENTE QUANTO AO RÉU LUCAS FERREIRA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR DE 1/8 (UM OITAVO) POR VETOR NEGATIVO NA DOSIMETRIA DA PENA DOS RÉUS.
TERCEIRA FASE.
FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) NO DELITO DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE ½ (UM MEIO) DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial aos recursos defensivos para absolver os réus Norival dos Reis e Lucas Ferreira pela prática do delito do art. 288, caput, do Código Penal, e reformar a dosimetria da pena, fixando, na primeira fase, o quantum de aumento no patamar de 1/8 (um oitavo) por vetor negativo e afastando a valoração negativa atribuída à circunstância da personalidade quanto ao réu Lucas Ferreira, fixando as penas privativas de liberdade de Norival dos Reis e Lucas Ferreira em 14 (catorze) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, e de Matheus Felipe em 14 (catorze) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 95 (noventa e cinco) dias-multa, a serem cumpridas no regime inicial fechado, mantendo inalterados os demais termos da sentença recorrida, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Norival dos Reis da Costa Júnior, Lucas Ferreira da Silva e Matheus Felipe Lima de Carvalho contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 18201888, que, nos autos da Ação Penal n. 0859271-72.2021.8.20.5001, condenou: a) Norival dos Reis e Lucas Ferreira da Silva pela prática dos delitos do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, na forma do art. 70 (contra cinco vítimas), em concurso material com o art. 288 do Código Penal, às penas iguais de 17 (dezessete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 100 (cem) dias-multa, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado; e b) Matheus Felipe Lima de Carvalho: pela prática dos delitos do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, na forma do art. 70 (contra cinco vítimas), à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Nas razões recursais, ID 18201927, o apelante Norival dos Reis pugnou pela absolvição quanto ao crime de roubo cometido contra três vítimas não comprovadamente lesadas, por insuficiência probatória, bem como quanto ao delito de associação criminosa.
Subsidiariamente, requereu o afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias da culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime.
Por sua vez, o apelante Lucas Ferreira pleiteou, ID 18201931, pela declaração de nulidade do reconhecimento pessoal, com a absolvição a prática do delito de roubo por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime de roubo cometido contra três vítimas não comprovadamente lesadas.
Pleiteou, também, a absolvição pela prática do delito de associação criminosa.
Por fim, requereu o redimensionamento da pena-base, para que fossem valoradas de maneira neutra os vetores da culpabilidade, personalidade do agente, consequências e circunstâncias do delito.
Em contrarrazões, ID 18201934, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O apelante Matheus Felipe, por fim, ID 19321878, pleiteou a absolvição quanto ao crime de roubo, por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a absolvição quanto ao crime de roubo cometido contra três vítimas não comprovadamente lesadas.
Subsidiariamente, requereu o redimensionamento da pena-base, para que fosse afastada a valoração negativa dos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como, mantida a desvaloração dos vetores judiciais, fosse aplicada a majoração por cada circunstância no patamar de 1/8.
Por fim, requereu a aplicação da fração mínima de aumento na terceira fase.
Instada a se pronunciar, ID 19729046, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos defensivos, para que fossem absolvidos da prática do delito do art. 288 do Código Penal os réus Norival dos Reis e Lucas Ferreira da Silva, e, na dosimetria, afastasse a valoração desfavorável da culpabilidade quanto ao crime de roubo e fixasse a fração de exasperação no patamar de 1/8 por vetor negativo. É o relatório.
VOTO I – PLEITO DE LUCAS FERREIRA.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
Ab initio, o apelante Lucas Ferreira requer a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal pelo não cumprimento dos requisitos do art. 226 do CPP.
Razão não lhe assiste.
O reconhecimento pessoal assim está disposto no art. 226 do Código de Processo Penal: Art. 226.
Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
O entendimento jurisprudencial mais recente, de fato, atribui maior importância à observância do rito legal previsto no art. 226 do CPP.
A Quinta Turma dispõe do entendimento de que o reconhecimento pessoal realizado na fase policial apenas é apto para identificar o réu quando observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e corroborado por outras provas colhidas em juízo.
Veja-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INVALIDADE DA PROVA.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 3.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de roubo cometidos não foi reconhecida com base apenas no reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 5.
Conforme o destacado no parecer ministerial, "na situação sub judice, a sentença condenatória lastreou-se, além do reconhecimento pessoal da testemunha ocular Luan na fase inquisitorial, confirmado em juízo, nos depoimentos das demais vítimas, seja porque o ofendido Ricardo reconheceu também o corréu Fabrício, seja porque Jorge afirmou que um dos assaltantes era 'alto e magro', o que se compatibiliza com as características físicas do investigado Rafael.
Vale destacar que Luan disse que os assaltantes foram os mesmos nos dois roubos que se sucederam em menos de uma semana.A Luan foram apresentadas 37 fotos, tendo reconhecido com convicção dois dos envolvidos nos crimes, que estavam com o rosto descoberto, o que reforça a credibilidade do reconhecimento fotográfico realizado em delegacia, corroborado pelos depoimentos dos demais ofendidos" (e-STJ, fl. 498). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 718.501/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (com destaques) No HC 721.963-SP, entretanto, a Sexta Turma entendeu pela desnecessidade de instauração do procedimento do art. 226 quando possível a individualização do autor do fato.
Veja-se: “Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP”. (HC 721.963-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 19/04/2022).
No presente caso, não subsiste razão para se alegar a nulidade do reconhecimento pessoal do réu, pois, da análise do Termo de Reconhecimento, restou comprovada a observância ao rito legal na literalidade, após, tendo havido o reconhecimento do apelante de maneira individualizada.
Nesse sentido, conforme se vê do Termo de Reconhecimento de Pessoa, ID 18201540, p. 66, a vítima Izabel Cristina Medeiros Silva, após narrar características físicas, identificou em Sala de Reconhecimento o apelante Lucas Ferreira da Silva, “sem titubear”, como sendo um dos autores do roubo, ID 18201540.
De igual modo, como bem apontado em sentença, em juízo, novamente, a vítima Izabel Cristina reconheceu Lucas Ferreira como sendo autor do crime.
Se não, veja-se, ID 18201889, p. 20: E, finalmente, Izabel Cristina, na audiência instrutória, reconheceu MATHEUS, LUCAS e NORIVAL como sendo 03 (três) dos autores do delito patrimonial descrito na denúncia e Adriano Robson, MATHEUS e NORIVAL, afirmando não terem dúvida das suas participações e, outrossim, o ofendido Hugo Henrique mencionou que também reconheceu o acusado MATHEUS pela sua voz.
Assim, das provas colhidas, depreende-se que a vítima individualizou o apelante enquanto autor do roubo a partir do reconhecimento pessoal, sendo tal rito realizado em conformidade com as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal.
II – PLEITO ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Os apelantes requerem a absolvição quanto à prática dos delitos de roubo majorado, por insuficiência probatória.
Razão não lhes assiste.
Narra a denúncia, ID 18201550: Depreende-se do incluso inquérito policial que no dia 03 de julho de 2021, por volta do meio dia, na Rua Pintor Newton Navarro, nº 1070, Pitimbu, nesta Capital, os acusados, em comunhão de vontades e unidade de ações entre si, subtraíram, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de armas brancas, um veículo VW/FOX de placas QGI-0021; uma motocicleta Sundown/Future de placas MXO-3475; quatro televisores; 02 Iphones; um telefone Brisanet; duas armas de airsoft; 01 chromebook, 01 computador game; a quantia de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais) em espécie; 01 relógio Thecnos; e 01 par de luvas mecânicas da vítima Izabel Cristina Medeiros Silva; além de um telefone celular do ofendido Hugo Henrique da Cruz.
Consta que, na data do fato, a ofendida se encontrava em casa com a sua filha de apenas quatro anos de idade, além de três homens que realizavam serviços de reforma no imóvel, sendo eles José Edmilson de Oliveira, Adriano Robson da Silva Oliveira e Hugo Henrique da Cruz, quando os denunciados chegaram em um FORD/KA de cor vermelha e placas PEL-5462/PE, armados com foices e facões, renderam todos os presentes e subtraíram os bens acima descritos, avaliados em mais de trinta mil reais (excluídos os veículos, que foram recuperados).
Na ocasião, o quarteto ainda ameaçou de morte a criança acima referida.
Após a fuga do quarteto, Izabel Cristina acionou a polícia e apontou imediatamente MATHEUS FELIPE e NORIVAL JÚNIOR como dois dos autores do crime, pois ambos haviam prestado serviços de pedreiro na sua casa dias antes do fato.
Ela também realizou pesquisas nas redes sociais dos réus em questão, oportunidade na qual conseguiu reconhecer HELLYABSON como um dos integrantes da associação criminosa que assaltou a sua residência.
Durante as investigações, a polícia localizou o VW/FOX próximo à residência do réu MATHEUS FELIPE, na Rua Diego Ribas, no Planalto, local onde também foram apreendidos o FORD/KA e a motocicleta SUNDOWN.
Saliente-se que, imagens extraídas das câmeras de segurança, mostraram o FORD/KA vermelho em frente ao imóvel invadido pelo grupo criminoso na noite anterior ao fatídico dia.
Tal veículo havia sido locado ao denunciado LUCAS pela pessoa de Luiz Eduardo Moreno de Lima, que havia tomado o carro emprestado a um funcionário do proprietário do bem.
Por seu turno, a TV LG roubada no assalto acessou a conta da Netflix da vítima no dia 05 de julho de 2021, usando conexão da empresa Multicon, no endereço à Av.
Amintas Barros, nº 527, Nova Descoberta, onde reside a genitora do réu LUCAS.
O Relatório Policial acostado ao ID 76630194, pág. 51, datado de 04 de outubro do mesmo ano, revela que a Polícia Civil se dirigiu ao endereço do cadastro da empresa Multicon, não encontrando mais o bem subtraído nem o acusado no local.
O pedreiro Hugo Henrique também teve seu aparelho telefônico roubado na data do crime, tendo-se conhecimento de que MATHEUS o devolveu no mesmo dia.
Como se não bastasse, MATHEUS enviou áudios pelo aplicativo Whatsapp para a companheira do suspeito Mateus ‘Surfista’, onde confessou a prática delituosa e afirmou que faria tudo novamente.
Izabel Cristina reconheceu os quatro denunciados como autores do crime; ao passo que Hugo Henrique apontou NORIVAL JÚNIOR (apresenta tatuagens na panturilha e na mão) e HELLYABSON como sendo dois dos assaltantes; enquanto que Adriano Robson fez o reconhecimento de MATHEUS, NORIVAL JÚNIOR e HELLYABSON.
O delito praticado assim está descrito: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; Devidamente comprovadas materialidade e autoria delitivas a partir da Portaria de instauração de Inquérito Policial, ID 18201538, p. 2, Termo de Exibição e Apreensão, p. 6, Boletins de Ocorrência, p. 9-12, registros da câmera de segurança do local, p. 28-31, registro de localização da Smart TV subtraída, p. 33, além das provas orais colhidas na fase policial e em juízo.
In casu, a ação criminosa foi demonstrada com detalhes a partir dos depoimentos colhidos, tendo as vítimas narrado, com riqueza de detalhes, que os réus, portando armas brancas, adentraram na residência da vítima Izabel Cristina Medeiros Silva e subtraiu bens dela, de seus dois filhos, além de duas pessoas que prestavam serviços na residência.
Consoante narrativa da vítima Izabel Cristina, na manhã de um dia de sábado, o réu Matheus Felipe, que trabalhava na residência da vítima como pedreiro, disse que ia pegar ferramentas na casa.
Momentos após, chegam, junto a Matheus Felipe, as pessoas de Norival dos Reis, Lucas Ferreira e Hellyabison, vulgo “Nego Elho”, armados com facão e foice, anunciando o assalto, tendo, da ação, resultado o prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) entre patrimônios pessoais e dos dois filhos.
Veja-se: (Extraído do parecer da Procuradoria de Justiça) Depoimento judicial da vítima Izabel Cristina: Que o roubo foi em um sábado pela manhã; que MATHEUS havia lhe ligado, dizendo que iria pegar umas coisas dele que tinha ficado lá; que um dia antes ele também teria dito que ia lá pegar essas ferramentas; que MATHEUS trabalhava como pedreiro lá; que tinha feito um serviço em seu quintal; que viu que na sexta eles estavam na casa dela tentando abrir o portão; que o portão ficava aberto, pois tinha gente trabalhando lá, mas na sexta estava fechado; que MATHEUS não sabia que na sexta estava fechado; que quando foi no sábado MATHEUS ligou novamente dizendo que ia buscar e quando foi um tempo depois a depoente estava com sua filha na rede e abriram o portão; que entraram quatro; que MATHEUS, JÚNIOR e LUCAS usavam máscara; que não conhecia LUCAS; que quem estava de cara limpa era o NEGRO ELHO (HELLYABLISON); que eles usavam um facão e foice e o tempo inteiro insinuava que tinha uma arma de fogo, insinuando que iria sacar; ELHO tinha uma foice na mão; que não viu arma de fogo; que na época sua filha tinha 4 anos de idade; que ELHO colocou a foice no pescoço de sua filha pois a vítima não queria dar o telefone; que ameaçou matar a criança para a vítima dar o telefone; que subtraiu vários objetos, que inclusive foram dar falta depois; que o prejuízo foi maior que R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sem o carro; que colocaram uma parte no carro dela e no carro vermelho; que o carro vermelho era o mesmo carro que estava nas imagens do dia anterior; que eles fugiram; A vítima Adriano Robson, no mesmo sentido, disse que estava prestando serviços na casa da vítima quando os réus adentraram o recinto anunciando o roubo, sendo dele subtraído um cordão.
Destacou, também, a agressividade dos agentes, asseverando que até mesmo a criança presente no local foi ameaçada.
Note-se: (extraído do parecer da Procuradoria de Justiça) Depoimento judicial da vítima Adriano Robson: Que é eletricista; que estava na casa de Izabel, na parte do quarto, dentro do quarto; que quando saiu para acender o cigarro o abordaram colocando no chão; que viu três saindo do carro, depois chegou o quarto; que disseram para não olharem para eles; que o pai do depoente ficou se tremendo, passando mal; que ficou muito preocupado com seu pai; que reconheceu o MATHEUS, o JÚNIOR e o nego ÉLIO; que os três já tinham prestado serviço por lá; que levaram um cordão velho dele que estava lá; mas que não faz questão; que chegaram lá em um carro vermelho; que viu quando ameaçaram a criança; que foi o menino que estava sem máscara; que foi nego ELIO; que ele era o mais agressivo; que já conhecia eles por morar perto; que conhecia MATHEUS e JÚNIOR; que soube que roubaram o telefone de Hugo, mas que quando ele chegou em casa soube que o telefone dele já estava lá; que reconheceu JÚNIOR pela tatuagem e pelo jeito dele falar, pois a voz dele é meio estranha; que MATHEUS reconheceu porque ele ficou muito próximo ao depoente, que teve uma hora que MATHEUS baixou a máscara e ele viu; que MATHEUS chamava o depoente por Robinho, e lá também estava o chamando assim; que reconheceu logo MATHEUS; que fez o reconhecimento na salinha, na delegacia; que Hugo “maresia” também estava lá no chão; que soube que o carro foi encontrado no planalto; que os meninos moram todos próximos; que chegou a trabalhar lá na época que MATHEUS também trabalhou; que faz mais de dez anos que trabalha vez ou outra para Izabel; que tomou conhecimento que Izabel entrou em contato com surfista; que ouviu o áudio no mesmo dia que ela conseguiu; que no áudio ele diz que roubou mesmo e roubava novamente; que não soube que uma das foices foi encontrada dentro do carro; que mandaram eles empurrarem o carro de Izabel que estava quebrado; que ouviu dizer que alugaram o Ford KA vermelho (...) A vítima Vitor Hugo, ouvida na fase policial, relatou que reconheceu os réus Matheus Felipe, Norival dos Reis e Hellyabison (“Nego Elho”) como sendo os autores do crime, bem como que teve subtraído o seu telefone celular.
Observe-se: Depoimento extrajudicial: (...) que após uns quatro dias da saída de MATEUS e JÚNIOR CDE foram vítimas de roubo; QUE na ocasião estava sentado no terraço da casa de dona Izabel, em companhia dela (Izabel), que estava com sua filha de três anos na rede, e de “ROBINHO” quando foram abordados por quatro indivíduos, estando um com uma foice e outro com uma faca, que abriram o portão, que estava apenas encostado, e entraram na residência anunciando o assalto; que um dos assaltantes estava de rosto limpo enquanto os outros usavam máscaras covid-19; QUE de imediato, os assaltantes determinaram que o declarante e “ROBINHO” deitassem no chão, de rosto para baixo, o que foi feito; que logo após, os criminosos renderam seu EDMILSON e o levaram também para o terraço; que antes de se deitar, olhou para o rosto do que estava sem máscara, reconhecendo-o como a pessoa de NEGRO ELHO e de outro mascarado, que conseguiu identificá-lo, apesar da máscara, como JÚNIOR CDE; que não chegou a olhar para o rosto dos outros dois, mas reconheceu um deles, pela voz, como sendo MATEUS desde a infância tendo em vista o mesmo residir próximo a sua casa (do declarante); que o roubo durou cerca de 15 (quinze) minutos; que os assaltantes fizeram um verdadeiro arrastão pela casa, subtraindo tudo que lhes interessavam; que seu aparelho celular de marca SAMSUNG J1, de cor CINZA também foi roubado; (...) Corrobora os relatos das vítimas o fato de que o veículo utilizado no roubo, Ford Ka, cor vermelha, era de propriedade do Sr.
Alexandre Guerra Porpino Dias Júnior, que disse ter repassado o veículo para o Sr.
Miguel Arcanjo que, por sua vez, o emprestou à pessoa de Luiz Eduardo Moreno de Lima.
Esta última pessoa, por fim, disse ter alugado o veículo ao réu Lucas Ferreira.
Note-se: Alexandre Guerra: (...) QUE entregou ao carro a pessoa de MIGUEL ARCANJO (freelancer) para que o mesmo ficasse responsável em levantar o orçamento para os reparos necessários do veiculo mencionado; (...) Miguel Arcanjo: disse que no ano em curso começou a trabalhar de freelancer para a pessoa de ALEXANDRE GUERRA (...); QUE durante os reparos do carro um conhecido de nome LUIZ EDUARDO MORENO DE LIMA (DUDU MORENO), CPF 089.896.074- 69, pediu emprestado o veiculo em questão, alegando que precisava transportar familiares, porém só tinha uma motocicleta QUE emprestou o veiculo a 'DUDU MORENO" por apenas uma semana, (...) QUE continuou insistindo com "DUDU MORENO" para que ele devolvesse o veículo e em certa ocasião o mesmo passou o número de LUCAS, do qual não se recorda agora e devido ter trocado o celular perdeu tal número, QUE ligou para LUCAS pedindo que devolvesse o carro e este disse não conhecer "DUDU MORENO" e não sabia de carro nenhum; (...) Luiz Eduardo Moreno de Lima (Dudu Moreno): (...) QUE por volta das 20h:00min pegou a chave com MIGUEL ARCANJO no DINOS BURGUER e de lá fez como combinado; QUE deixou o carro com LUCAS no endereço informado por MIGUEL ARCANJO, a saber, Rua Amintas Barros, 527.
Nova Descoberta, Natal/RN; QUE recebeu do próprio LUCAS a quantia em espécie de R$ 450,00; QUE não conhece LUCAS, bem como a primeira vez que o viu foi quando da entrega do carro, ocasião em que pediu o contato dele (LUCAS SILVA-99986-2219) para combinarem o local em que o carro seria devolvido, QUE após uma semana recebeu um telefone de MIGUEL ARCANJO pergunto se poderia ir buscar o carro na casa de LUCAS tendo em vista não estar conseguindo contato telefônico com o mesmo; (...) Dessa forma, devidamente comprovada a prática do roubo majorado pelos réus Matheus Felipe, Lucas Ferreira e Norival dos Reis, não há falar em absolvição, tendo em vista a robustez das provas colhidas durante a investigação e em juízo.
Com relação ao pedido subsidiário de absolvição em relação a três vítimas que, supostamente, não sofreram danos patrimoniais a partir do delito, não deve ser acolhido.
Isso porque restou comprovado que foram lesados os patrimônios da vítima Izabel Cristina e seus dois filhos, além de terem sido subtraídos um telefone celular da vítima Vitor Hugo e um cordão da vítima Adriano Robson, de modo que devidamente demonstrada a ocorrência da lesão a cinco patrimônios distintos, circunstância que autoriza o reconhecimento da prática de cinco delitos de roubo.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP.
CONCURSO FORMAL DE DELITOS.
CARACTERIZAÇÃO.
LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE.
TESE DE CONFUSÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS DE PESSOA FÍSICA E DE PESSOA JURÍDICA.
DESCRIMINAÇÃO EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ QUE SE IMPÕE. (...) 2.
Conforme disposto na decisão ora agravada, é assente neste Tribunal Superior que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas, sim, em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos (HC n. 425.605/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/4/2018). 3.
O Tribunal a quo decidiu no sentido da jurisprudência do STJ de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos (AgRg no REsp n. 1.853.865/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/6/2020). (...) 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.805.988/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.) Portanto, nesse ponto, a sentença condenatória deve ser mantida inalterada.
III – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL.
Requerem as defesas de Lucas Ferreira e Matheus Felipe, ainda, a absolvição pela prática do delito do art. 288 do Código Penal.
Assiste razão às defesas.
O delito de associação criminosa assim está descrito no Código Penal: Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
In casu, conforme bem pontuou a 3ª Procuradoria de Justiça, não foi possível caracterizar, com base na prova dos autos, o delito de associação criminosa, porquanto não ficou comprovada a estabilidade e permanência do grupo criminoso.
Nesse sentido, veja-se o parecer ministerial de ID 19729046: Analisando a sentença condenatória, verifica-se que a magistrada fundamentou a condenação pelo referido delito em três fundamentos principais: I) o fato de os agentes terem agido de maneira premeditada, considerando que foram vistos, no dia anterior, rondando a frente da casa da vítima; II) a organização dos acusados durante a prática do crime e a rapidez que deram destinação a res furtiva, o que indicaria a existência de hierarquia e divisão de tarefas; III) a constatação de que os acusados respondem a outros crimes patrimoniais.
Com a devida vênia ao entendimento da sentenciante, não há na sentença a indicação de elementos concretos indicativos da estabilidade e permanência dos réus na associação criminosa, havendo a indicação apenas, do concurso mais complexo de agentes em crime de roubo, fato este incontroverso nos autos.
Ressalta-se que a eventual organização e premeditação dos agentes para a prática do delito não revela que estes, de forma estável e permanente, organizaram-se para a prática de delitos indeterminados, mas sim que estavam alinhados para a execução daquele roubo em específico.
Destaca-se que não foi produzida nenhuma prova robusta acerca da prática do delito de associação criminosa – como a interceptação telefônica, extração de dados telefônicos ou até mesmo prova testemunhal decorrente de investigação policial – sendo insuficiente o prévio ajuste de vontades e existência de divisão de tarefas para a prática de único delito.
Outrossim, ainda que os réus se conheçam há muitos anos, tal fato não indica que, por todo esse período, estivessem associados para a prática de crimes, considerando que inexistem elementos probatórios nesse sentido.
Além disso, embora os acusados, de fato, respondam ou já tenham sido condenados por outros fatos da mesma espécie, tal fundamento não indica, ecessariamente, a existência de uma associação criminosa.
Veja-se.
A magistrada fundamenta que Norival e Lucas possuem outras condenações por crimes de roubo qualificado, cometidos na companhia de comparsas, contudo, não traça nenhuma conexão subjetiva entre os referidos crimes e o delito objeto da presente ação penal, até porque os comparsas daqueles e deste sequer eram os mesmos.
Isto é, o fato de um agente praticar diversos crimes patrimoniais, na companhia de comparsas distintos, não implica dizer que seja integrante de associação criminosa, podendo se tratar de um mero criminoso habitual.
Assim sendo, revela-se imprescindível a demonstração do vínculo estável e permanente entre os acusados, havendo de ser provado, de forma concreta e contextualizada, o crime de associação criminosa de forma independente do crime individual praticado pelo grupo associado, o que não ocorreu na espécie.
Ausente o requisito da estabilidade e permanência, portanto, resta configurado apenas o concurso eventual de agentes para a prática do crime de roubo, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal, razão pela qual impõe- se a absolvição dos réus Lucas e Norival quanto ao referido delito, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Assim, tendo em vista que nenhum dos argumentos trazidos em sentença comprova a estabilidade e permanência do grupo criminoso, para fins de caracterização do delito do art. 288 do Código Penal, merece reforma a sentença condenatória para absolver os réus Lucas Ferreira e Norival dos Reis.
III – DOSIMETRIA.
Os apelantes requerem, por fim, a alteração da dosimetria.
Na primeira fase, todos os réus requerem a revaloração das circunstâncias da culpabilidade, consequências e circunstâncias do delito.
O réu Lucas Ferreira pugna, também, pelo afastamento da valoração negativa atribuída ao vetor da personalidade do agente, enquanto o réu Matheus Felipe pleiteia a fixação da fração de aumento no patamar de 1/8 (um oitavo) por vetor negativo.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, extrai-se que foram consideradas desfavoráveis, para os delitos de roubo majorado: a) Para o réu Norival dos Reis: os vetores da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, elevando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa; b) Para o réu Lucas Ferreira: os vetores da culpabilidade, antecedentes, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, elevando a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa; c) Para o réu Matheus Felipe: os vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, elevando-se a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Quanto ao vetor da culpabilidade, assim fundamentou o desvalor atribuído a tal circunstância: Culpabilidade: indicativa de um juízo de reprovabilidade da conduta, pela avaliação da culpa, atentando-se para o contexto em que a situação delituosa se realizou, conduzindo a uma análise da consciência ou do potencial conhecimento do ilícito pelo autor do crime. “Um dolo mais intenso ou uma culpa mais grave são índices precisos de que a conduta é mais censurável (RT 628/370, JSTJ 22/223, RSTJ 17/472-3).
In casu, verificou-se na prova obtida que o crime de roubo majorado em análise foi antecedido de uma fase preparatória bem elaborada (os réus se articularam, locaram um veículo e, na noite anterior à data do crime, compareceram à residência da vítima para verificar se o portão estava aberto, a fim de articularem como se daria a entrada na residência da ofendida no dia dos fatos) com evidenciado e notável nível de premeditação, o que termina por revelar um dolo mais intenso e que reclama valoração negativa do presente critério.
Critério desfavorável, portanto.
In casu, de fato, foi possível verificar maior reprovação na conduta praticada, tendo em vista que a fase preparatória mais elaborada torna a conduta mais grave.
Observe-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO NÃO APRECIADA ANTERIORMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
DELITOS DE ROUBO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
MESMO CONTEXTO FÁTICO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
PREMEDITAÇÃO.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 4.
A premeditação do delito demonstra a maior reprovabilidade da conduta, permitindo a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 5.
Agravo regimental parcialmente provido para manter a valoração negativa da culpabilidade. (AgRg no AREsp n. 1.891.254/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Assim, não merece alteração a valoração negativa atribuída à referida circunstância.
Quanto ao vetor das circunstâncias do delito, também não merece alteração a valoração atribuída pelo juízo a quo, pois se baseou em elementos concretos e que revelaram maior desvalor da conduta praticada.
Veja-se: Circunstâncias do crime: podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, a atitude do agente.
No caso dos autos, constato que as circunstâncias foram muito graves na medida que o delito envolveu violação à residência unifamiliar (que é lugar de especial proteção pela Constituição Federal – asilo inviolável).
Ao lado disso, observo que visando assegurar a impunidade do delito, os réus restringiram a liberdade das vítimas, as quais permaneceram trancadas dentro da residência por cerca de 15 (quinze) minutos, razão pela qual valoro negativamente o presente critério.
Portanto, não deve ser alterada a referida circunstância.
No que se refere às consequências do delito, de fato, o relevante prejuízo material revela gravidade incomum da conduta praticada, de modo que tal fundamentação revelou-se idônea.
Veja-se: Consequências do crime: referem-se à gravidade maior ou menor do dano advindo do crime.
Na situação exposta, segundo o relato das vítimas, o genitor de um dos ofendidos passou muito mal durante o crime, chegando a permanecer no chão se debatendo e se tremendo diante do abalo psicológico sofrido.
Além disso, remanesce prejuízo patrimonial de relevante monta, cerca de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) decorrente da empreitada criminosa praticada pelos réus, o que torna as consequências do delito desfavoráveis.
Sobre o tema, o STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP.
SUPOSTA ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA NA DOSIMETRIA DA PRIMEIRA FASE.
IMPROCEDÊNCIA.
DOSIMETRIA QUE NÃO SEGUE CRITÉRIO MATEMÁTICO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AUMENTAR A PENA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CALCADA NO ALTO PREJUÍZO PATRIMONIAL DECORRENTE DA CONDUTA DELITIVA.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.977.601/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Assim, nesse ponto, a sentença também não deve ser alterada.
Quanto ao desvalor atribuído à circunstância da personalidade do agente, assim fundamentou o juízo a quo: Personalidade do agente (relativa ao réu Lucas Ferreira): onde se registra as qualidades morais, a boa ou má índole, o sentido moral do agente criminoso.
No tocante a personalidade do agente, é necessário demonstrar a sua índole, seu caráter como pessoa humana, verificar se o agente é ou não predisposto a práticas delitivas, sua propensão à agressividade, o que só poderá ser feito mediante uma análise das informações atinentes a sua vida.
In casu, os documentos acostados ao feito (ID’s 80648644, 80304049 – pág. 11, 80648644 – pág. 5), relativos aos antecedentes criminais do réu, revelam que se trata de acusado que possui personalidade voltada à transgressão da lei (réu sentenciado nas ações penais nº 0800211-83.2022.8.20.5600 – 4ª Vara Criminal de Natal/RN e 0802974- 21.2021.8.20.5300 – 10ª Vara Criminal de Natal/RN, ainda respondendo a crime de tráfico de drogas – processo nº 0100300.25.2020.8.20.0102 – 1ª Vara de Ceará Mirim/RN e por delito de furto qualificado - processo nº 0801106-08.2021.8.20.5300), razão pela qual valoro negativamente o presente critério.
Observando-se a fundamentação utilizada, verifica-se que não deve ser mantida, pois condenações anteriores não podem ser utilizadas para valorar negativamente tal vetor.
Nesse sentido: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ESTUPRO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA DO WRIT.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES.
MOTIVAÇÃO CONCRETA.
PERSONALIDADE.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O INCREMENTO DA BÁSICA.
REINCIDÊNCIA MANTIDA.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PENA REVISTA.
WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 7.
A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada. (...) 12.
Writ não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar a pena em 7 anos de reclusão, a ser descontada em regime inicial fechado. (HC n. 566.684/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Assim, deve ser afastada tal valoração negativa atribuída ao réu Lucas Ferreira.
Quanto ao pleito formulado por Matheus Felipe, relativo à fixação do quantum de aumento por circunstância negativa no patamar de 1/8, razão lhe assiste.
Isso porque o juízo a quo estabeleceu quantum de aumento em patamar superior à fração de 1/8, em dissonância com a jurisprudência desta Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, observando-se que o termo médio entre a pena mínima e máxima para o delito de roubo é de 6 (seis) anos, e incidindo sobre tal termo a fração de 1/8, deve a pena ser aumentada em 9 (nove) meses por cada circunstância judicial negativada.
Por fim, na terceira fase, Matheus Felipe requer a aplicação da fração mínima de 1/3, mesmo tendo sido reconhecidas duas causas de aumento.
Razão não lhe assiste.
Consoante se extrai da sentença, a magistrada fundamentou de maneira idônea a opção pelo estabelecimento da fração de aumento no patamar máximo de ½ (um meio).
Se não, veja-se: CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA Não há causa especial de diminuição de pena a ser considerada.
Presentes,
por outro lado, 02 (duas) causas de aumento de pena, relativas ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do CP) e emprego de arma branca (artigo 157, inciso II, do CP).
Ressalto a possibilidade de incidência concomitante de causas de aumento de pena, ambas previstas na Parte Especial do Código Penal. (...) Observo, desta forma, que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal preconiza, sob o ângulo literal, apenas uma faculdade de o julgador, na hipótese de concurso entre causas de aumento e entre causas de diminuição previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição.
Não se trata de obrigatoriedade, mas de mera faculdade disposta ao julgador.
Ademais, o delito de roubo praticado por mais de um agente e com emprego de 02 (duas) armas brancas (facão e foice) e restrição de liberdade das vítimas, merece reprimenda mais severa do que, por exemplo, o delito de roubo cometido apenas com a majorante do concurso de agentes.
Não fosse uma mera faculdade do juiz a disposição contida no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estaríamos destinando tratamento igual a situações desiguais e violando o princípio constitucional da individualização das penas que preconiza a necessidade de distinguir condutas ilícitas e pessoas condenadas pela prática de infrações penais. (...) Desta feita, reitero, de pronto, que a adoção de maior rigor punitivo não é aleatória e encontra firme justificativa na necessidade de se proteger não apenas o patrimônio, mas, também, e com maior intensidade, a integridade física e psíquica das vítimas da conduta violenta, submetidas ao jugo de instrumento altamente vulnerante e aterrorizante.
Logo, não há razão para que se deixe de estabelecer a exasperação da terça parte até a metade, em face da aquilatação das circunstâncias fáticas envolvidas na conduta (crime de roubo praticado por dois agentes).
Vale destacar, pela pertinência, (STF, 1a Turma, HC no 110.960/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 19.08.2014 sem destaques no original).
Em outras palavras, na hipótese concreta aqui em discussão não há imoderação na dupla cumulação, de modo que a incidência separada e cumulativa das causas de aumento representa fiel obediência aos princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização das penas, diante das especificidades tangencialmente coletadas neste feito, situação que, pela maior reprovabilidade da conduta, bem respaldam recrudescimento diferenciado, estando, pois, atendida a Súmula nº 443, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ora, os réus aliaram-se uns aos outros e, mediante o uso de 02 (duas) armas brancas (facão e foice), violaram o domicílio da vítima Izabel, restringiram a liberdade dos ofendidos e, com emprego de excessiva violência, inclusive contra uma criança de apenas 04 (quatro) anos de idade, subtraíram os bens de 05 (cinco) vítimas, o que assegurou não só a boa execução do delito, mas maior chance de impunidade, restando demonstrada a especial e real gravidade do roubo.
Diante de tais argumentos reconheço a causa de aumento prevista no § 2º, inciso II (concurso de agentes) e inciso VII (arma branca), do artigo 157 do CP, razão pela qual majoro a pena em 1/2 (metade), fixando-a em 12 (doze) anos de reclusão e 75 (sessenta e cinco) dias-multa, para cada crime de roubo apurado (vítimas Izabel, seus dois filhos maiores, Adriano e Hugo).
Dessa forma, não há falar em ofensa à Súmula 443[1], porquanto a aplicação da fração de aumento na terceira fase foi pautada em fundamentação concreta, baseada nas peculiaridades do caso concreto.
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria.
Réu Norival dos Reis: Primeira fase: Consideradas negativas as circunstâncias da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, tem-se a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Segunda fase: Na segunda fase, presente a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, e a atenuante da menoridade relativa.
Visto que o juízo a quo procedeu à compensação entre a agravante e a atenuante, respeitada a proporcionalidade vinculada, tem-se a pena intermediária no patamar de 7 (sete) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Terceira fase: Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presentes as causas de aumento do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, deve incidir a fração de aumento de ½ (um meio).
Dessa forma, resta a pena em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa.
Concurso de crimes: Incidindo o concurso formal de crimes e reconhecida a prática de cinco delitos, deve incidir a fração de aumento de 1/3 (um terço), nos termos do art. 70 do Código Penal, de modo que a pena concreta e definitiva deve ser fixada em 14 (catorze) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento da pena: Observado o quantum de pena aplicado, a pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Réu Lucas Ferreira: Primeira fase: Consideradas negativas as circunstâncias da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, tem-se a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Segunda fase: Na segunda fase, presente a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, e a atenuante da menoridade relativa.
Visto que o juízo a quo procedeu à compensação entre a agravante e a atenuante, respeitada a proporcionalidade vinculada, tem-se a pena intermediária no patamar de 7 (sete) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Terceira fase: Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presentes as causas de aumento do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, deve incidir a fração de aumento de ½ (um meio).
Dessa forma, resta a pena em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 75 (setenta e cinco) dias-multa.
Concurso de crimes: Incidindo o concurso formal de crimes e reconhecida a prática de cinco delitos, deve incidir a fração de aumento de 1/3 (um terço), nos termos do art. 70 do Código Penal, de modo que a pena concreta e definitiva deve ser fixada em 14 (catorze) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento da pena: Observado o quantum de pena aplicado, a pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Réu Matheus Felipe: Primeira fase: Consideradas negativas as circunstâncias da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, tem-se a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Segunda fase: Na segunda fase, presente a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, aumentando-se a pena na fração de 1/6 (um sexto), resta a pena intermediária em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa.
Terceira fase: Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presentes as causas de aumento do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, deve incidir a fração de aumento de ½ (um meio).
Dessa forma, resta a pena em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 71 (setenta e um) dias-multa.
Concurso de crimes: Incidindo o concurso formal de crimes e reconhecida a prática de cinco delitos, deve incidir a fração de aumento de 1/3 (um terço), nos termos do art. 70 do Código Penal, de modo que a pena concreta e definitiva deve ser fixada em 14 (catorze) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 95 (noventa e cinco) dias-multa.
Regime inicial de cumprimento da pena: Observado o quantum de pena aplicado, a pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço dos recursos e dou-lhes provimento parcial para absolver os réus Norival dos Reis e Lucas Ferreira pela prática do delito do art. 288, caput, do Código Penal, e reformar a dosimetria da pena, fixando, na primeira fase, o quantum de aumento no patamar de 1/8 (um oitavo) por vetor negativo e afastando a valoração negativa atribuída à circunstância da personalidade quanto ao réu Lucas Ferreira, resultando as penas privativas de liberdade de Norival dos Reis e Lucas Ferreira em 14 (catorze) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, e de Matheus Felipe em 14 (catorze) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 95 (noventa e cinco) dias-multa, a serem cumpridas no regime inicial fechado, devendo, nos demais termos, manter-se inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, 3 de agosto de 2023.
Juiz Convocado RICARDO TINOCO Relator [1] Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Natal/RN, 13 de Setembro de 2023. -
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859271-72.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de setembro de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859271-72.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
03/08/2023 16:45
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
29/05/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 09:56
Juntada de Petição de parecer
-
22/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:17
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:17
Juntada de intimação
-
04/05/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
04/05/2023 16:34
Juntada de termo de remessa
-
03/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:33
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:33
Juntada de intimação
-
04/04/2023 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
04/04/2023 10:02
Juntada de termo de remessa
-
03/04/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 09:20
Recebidos os autos
-
12/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
12/02/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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