TJRN - 0800722-93.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:36
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 19:41
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 19:41
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:53
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:53
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:20
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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14/03/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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14/03/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 17:27
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800722-93.2023.8.20.5132 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VANDERSON ROMARIO ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de VANDERSON ROMARIO ALVES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão ID nº 106852037, foi deferido o pedido liminar.
Em petição ID nº 109293193, a parte autora requereu a desistência da ação.
Suficientemente relatado, decido.
Em apreciação, pedido de desistência do feito, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
O art. 485 do CPC prevê as hipóteses em que haverá extinção do processo sem julgamento do mérito, entre as quais, quando o autor desistir da ação (inciso VIII).
O parágrafo 4º do mencionado artigo condiciona a desistência do autor, após o prazo para a resposta, à concordância da parte demandada.
In casu, desnecessária a intimação da parte ré para dizer se concorda com o pedido de desistência, posto, inobstante tenha se manifestado nos autos, que ainda não foi, sequer, citada para contestar a ação, consoante se observa na certidão Id nº 109709321.
Diante do exposto, estando presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência do feito e, com fundamento no inciso VIII, do art. 485 do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, eis que ainda não formada a relação processual, ante a ausência de citação da parte ré.
Caso tenha sido efetivada, providencie-se a exclusão da constrição judicial do bem junto ao DETRAN/RN, através do sistema RENAJUD, certificando-se nos autos.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:52
Extinto o processo por desistência
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16/11/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 11:12
Juntada de devolução de mandado
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20/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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16/09/2023 03:11
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 09:49
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 11:00
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 22:32
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento ao Despacho ID 104432158, procedo à intimação da parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas inicias, o que poderá ser feito acessando o processo, depois clicando em "detalhes do processo", em seguida "custas", onde será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela, já estará disponível a opção "emitir nova ordem de pagamento".
Caso não consiga efetuar o recolhimento, deverá solicitar que a Secretaria emita a guia, a qual será encaminhada para o email do advogado, que terá 15 (quinze) dias para pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Flauber Matheus Cabral de Oliveira Auxiliar de Secretaria -
09/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:42
Juntada de custas
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02/08/2023 11:16
Conclusos para decisão
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02/08/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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