TJRN - 0817448-84.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Movimentações
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0817448-84.2022.8.20.5001 RECORRENTE: CENTRA MOVEIS S/A ADVOGADO: PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER RECORRIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DE NATAL/RN DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 19687221) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18315531): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR CONSOANTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.287.019 – TEMA 1093).
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
RESSALVA EXPRESSA CONTIDA NO VOTO CONDUTOR DO JULGADO REFERIDO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUI OU MAJOROU TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150, III, “b”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, o acórdão apresentou a seguinte ementa (Id. 19157212): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR CONSOANTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.287.019 – TEMA 1093).
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
RESSALVA EXPRESSA CONTIDA NO VOTO CONDUTOR DO JULGADO REFERIDO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUI OU MAJOROU TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150, III, “b”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APRECIAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA SOMENTE APÓS A INCLUSÃO NA PAUTA DO STF DAS ADIS 7066, 7070 E 7078 COM ANÁLISE DAS QUESTÕES.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação a Lei Complementar n° 190/2022 e ao art. 150, III, “c”, da CF.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 22319027). É o relatório.
Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal (Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.) é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral (RE n.º 1426271/CE – Tema 1266).
No entanto, apesar de ter sido reconhecida a existência de repercussão geral, ainda não há a fixação da tese respectiva.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO dos recursos pendentes de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/5 -
19/09/2023 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0817448-84.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno no prazo legal.
Natal/RN, 18 de setembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
16/08/2023 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) nº 0817448-84.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno no prazo legal.
Natal/RN, 15 de agosto de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0817448-84.2022.8.20.5001 RECORRENTE: CENTRA MÓVEIS S/A ADVOGADO: PAULO CÉSAR GUILLET STENSTRASSER RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 19687221) interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 18315531): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR CONSOANTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.287.019 – TEMA 1093).
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
RESSALVA EXPRESSA CONTIDA NO VOTO CONDUTOR DO JULGADO REFERIDO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUI OU MAJOROU TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150, III, "b", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 19157212): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR CONSOANTE DECISÃO DA SUPREMA CORTE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.287.019 – TEMA 1093).
CONVALIDAÇÃO RETROATIVA DE NORMA ESTADUAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
RESSALVA EXPRESSA CONTIDA NO VOTO CONDUTOR DO JULGADO REFERIDO.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022 QUE NÃO INSTITUI OU MAJOROU TRIBUTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 150, III, “b”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE APRECIAÇÃO DA REMESSA NECESSÁRIA SOMENTE APÓS A INCLUSÃO NA PAUTA DO STF DAS ADIS 7066, 7070 E 7078 COM ANÁLISE DAS QUESTÕES.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
Por sua vez, o recorrente sustenta violação ao art. 150, III, "b" e "c".
Contrarrazões apresentadas (Id. 18163307). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Além disso, trouxe o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ter seguimento.
Analisando os autos observo a existência de consonância entre o acórdão combatido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 1287019 (Tema 1.093), quanto à questão: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX; 146, incisos I e III, alínea "a"; e 155, inciso XII, alíneas "a", "c", "d" e "i", da Constituição Federal, se a instituição do diferencial de alíquota de ICMS, conforme previsto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exige, ou não, a edição de lei complementar disciplinando o tema".
Pertinente, ainda, a transcrição da ementa do julgamento no RE 1287019 e da Tese estabelecida pelo STF: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. (STF, RE 1287019, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Redator(a) do acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 25/05/2021 - ATA Nº 88/2021.
DJE nº 99, divulgado em 24/05/2021) TESE: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF, deve ser obstado o seguimento ao recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário pelo Tema 1.093 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
30/11/2022 10:23
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:20
Conclusos para decisão
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18/11/2022 00:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2022 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/11/2022 13:49
Recebidos os autos
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08/11/2022 13:49
Conclusos para despacho
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08/11/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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