TJRN - 0829946-52.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829946-52.2021.8.20.5001 RECORRENTE: LEOBALDO GUEDES MARTINS ADVOGADO: THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
DEFERIMENTO EM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO QUE É DE 60 (SESSENTA) DIAS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR.
PRETENSÃO RECURSAL PARA QUE O REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SEJA MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
ARGUMENTO AFASTADO.
EXEGESE DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA QUE NEGOU O PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PEDIDO INICIAL PARA CONTABILIZAR O TEMPO A PARTIR DA SOLICITAÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
TESE AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ARESTO ATACADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA FLAGRANTE DE NOVA ANÁLISE DO TEMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 15287065).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 186, 927, 884 e 885 do Código Civil (CC); 1º e 2° da Lei n.º 9.051/1995.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20573430). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, acerca do suposto malferimento aos arts. 186, 927, 884 e 885 do CC, sob a alegação de demora excessiva do ente estatal em conceder a aposentadoria da recorrente, com o consequente dever de indenizar em razão de dano moral, noto que o acórdão objurgado considerou o seguinte: No caso dos autos, verifica-se que a parte autora protocolou seu requerimento de aposentadoria no IPERN em 26/06/2020, sendo emitida Resolução Administrativa nº 1116, publicada em Diário Oficial datada de 29/08/2020 (Id. 15287021), cujo lapso temporal encontra-se legalmente razoável.
Porém, como já explicitado pelo juiz a quo, passaram-se 62 dias entre o protocolo para o pedido de aposentadoria até a publicação do ato aposentatório do apelante, ou seja, um prazo considerado permissível para apreciação do requerimento, condizendo, desta forma, com o art. 67 da LCE nº 303/2005. (Id. 16360120) Dessa forma, verifico que a decisão recorrida foi proferida com base em interpretação da legislação local (Lei Complementar Estadual n.° 303/2005), restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia: ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE.
PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Cinge-se à controvérsia à caracterização ou não do instituto da prescrição.
III - Conforme restou delineado pelo Tribunal de origem, embora não haja na exordial a indicação do dia preciso quanto à prática dos atos apontados como de improbidade administrativa, há expressa menção com relação aos períodos em que os mesmos foram realizados (março de 2003 a abril de 2007).
IV - De qualquer modo, oportuno salientar que os referidos marcos temporais são dispensáveis para a delimitação do termo a quo do prazo prescricional.
V - Esclareça-se que o ora recorrente ocupava o cargo efetivo de agente penitenciário, desempenhando, quando da prática de atos de improbidade administrativa, a função de Diretor Penitenciário.
Portanto, incidente a regra do art. 23, inciso II, da Lei n. 8.429/92.
VI - Como consequência lógica do preceito normativo supra, para a completa definição do prazo prescricional, no tocante às penalidades que não de ressarcimento, seria necessário analisar diploma legal regulamentador da responsabilidade administrativa do referido agente público.
VII - No presente caso, a apreciação deveria se dar de acordo com a Lei Estadual n. 10.098/1994, denominada de Estatuto Jurídico dos Servidores do Estado do Rio Grande do Sul, portanto, sob a ótica de legislação local.
Todavia, conforme verbete sumular n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente ao recurso especial: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
VIII - Conforme decidiu esta Corte, caso a alegação e a resolução da temática prescrição esteja associada à interpretação de norma local, impõe-se um juízo negativo de prelibação, com fundamento na súmula supramencionada.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.632.127/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.) – grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA.
QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
LEI MUNICIPAL.
EXAME NA VIA DO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO STF.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, a Lei municipal n. 4.608/2004, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF. 3.
Por outro lado, o inconformismo trazido no recurso especial enseja, em última análise, a contestação de legislação local em face de lei federal, discussão que refoge dos limites deste recurso, uma vez que demanda a análise de matéria constitucional, a qual, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.428.266/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE TUTELA JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TELEFONIA.
ESTAÇÃO RÁDIO-BASE.
LICENÇA.
LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA N. 280/STF.
CONTROVÉRSA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
EXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
O tema da inconstitucionalidade da lei local, na forma como foi reconhecida pelo STF nas ADIs n. 3.110/SP e 2.902/SP, não foi ventilado na origem.
No tocante à impossibilidade de leis estaduais invadirem a competência da União de legislar sobre telecomunicações, é inviável a análise na via especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. 2.
O Tribunal de origem, embora tenha feito menção aos preceitos de lei federal, assentou que a atividade da parte agravante desbordou do direito de propriedade e de construir, desrespeitando a ordem urbanística, com base na Lei municipal n. 13.885/2004.
Logo, rever tal entendimento encontra óbice na incidência da Súmula n. 280/STF. 3.
Para afastar a compreensão a que chegou a instância ordinária, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão recursal acerca do valor da multa, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
Tal providência mostra-se inviável na via especial, conforme entendimento assentado na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O entendimento é igualmente aplicável quanto à interposição do recurso por divergência jurisprudencial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.728.235/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.) – grifos acrescidos.
Por fim, acerca da ofensa ao art. 1º e 2° da Lei n.º 9.051/1995, no tocante à (in)existência de danos materiais em razão da suposta demora na expedição de certidão, observo que o acórdão recorrido aduziu que a recorrente deixou de "(…) verifica-se que a parte autora protocolou seu requerimento de aposentadoria no IPERN em 26/06/2020, sendo emitida Resolução Administrativa nº 1116, publicada em Diário Oficial datada de 29/08/2020 (Id. 15287021), cujo lapso temporal encontra-se legalmente razoável." (Id. 16360120).
Assim, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SAÚDE.
ERRO MÉDICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de erro médico. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
Precedentes.
Salvo nessas hipóteses, a análise do apelo quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.227.888/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.)– grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ATRASO DE OBRAS.
PROBLEMAS E PENDÊNCIAS NA ENTREGA DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE HABITAÇÃO DE FORMA IMEDIATA.
PRECEDENTES DO STJ.
EXCEÇÃO REFERIDA.
MAIS QUE MERO DISSABOR.
DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO DO MONTANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Em síntese, na origem trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em face da agravante em decorrência de atraso na entrega de empreendimento, e reconhecimento de problemas e pendências no imóvel. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o atraso verificado provocou mais que mero dissabor, sendo devida a indenização por danos morais.
Entendeu que houve pendências e diversos problemas quando da entrega do imóvel que impossibilitaram a habitação de forma imediata pelos agravados. 3.
Rever o entendimento do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de Recurso Especial, ante a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A revisão da quantia fixada a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor.
Ausente tais circunstâncias, a análise encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Valor razoável arbitrado pelo Tribunal de origem, a não possibilitar a sua revisão. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.132.382/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/09/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:55
Publicado Intimação de Pauta em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2022 22:19
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2022 16:16
Conclusos para decisão
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31/08/2022 12:38
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 07:57
Ato ordinatório praticado
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21/08/2022 16:11
Conclusos para decisão
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21/08/2022 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/08/2022 15:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/07/2022 16:09
Recebidos os autos
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20/07/2022 16:09
Conclusos para despacho
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20/07/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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