TJRN - 0809610-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2023 09:45
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 01:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 04/10/2023 23:59.
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16/09/2023 03:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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16/09/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0809610-24.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: JOÃO APOLINÁRIO ALVES NETO Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S/A, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de JOÃO APOLINARIO ALVES NETO (processo nº 0810392-82.2023.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Parnamirim, que determinou à autora suprir as irregularidades relativas à comprovação da mora, sob pena de indeferimento da inicial.
Determinada a intimação do agravante para comprovar o recolhimento do preparo recursal, em dobro e no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.
Antes de registrar a intimação no sistema, apresentou o comprovante de recolhimento do preparo no valor nominal.
Em razão disso foi proferido novo despacho ordenando aguardar o transcurso do prazo estabelecido no despacho anterior, ou o seu cumprimento integral.
Oferecidos embargos declaratórios pelo agravante, argumentando que o despacho apresenta obscuridade, por entender que a determinação contida no despacho de ID 20751994 foi integralmente cumprida, conforme petição anexada no ID 20753149.
Requereu que fosse sanado o vício apontado.
Relatado.
Decido.
Dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos, encontra-se o preparo, o qual deve ser feito concomitantemente à interposição do recurso, conforme determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Apesar de ter sido intimado o recorrente para comprovar o pagamento em dobro do preparo, com a advertência de que o descumprimento ensejaria o não conhecimento do recurso nos moldes do §4º do dispositivo já citado, o fez no valor nominal previsto na Tabela de Custas Judiciais em vigor (Lei Estadual nº. 11.038/2021) para o Agravo de Instrumento, correspondente a R$ 253,78, não restando alternativa senão reconhecer o fenômeno da deserção.
A possibilidade de estender o prazo por 05 dias para comprovar o recolhimento apenas é possível na hipótese de complementação (§ 2º) ou pagamento em dobro (§ 4º).
O agravante, todavia, se valeu do prazo para realizar o pagamento no valor nominal indicado na Tabela de Custas, sem que haja tal permissivo na legislação processual civil.
Ademais, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado na forma do § 4º, conforme dicção do § 5º.
Não se verifica qualquer obscuridade no despacho que propôs aguardar o transcurso do prazo para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, ou o seu cumprimento integral, uma vez que havia sido recolhido em valor parcial.
Em lugar de satisfazer a exigência, o agravante peticionou ratificando o pagamento já realizado e insistindo que a determinação havia sido cumprida integralmente, o que não ocorreu, gerando a preclusão consumativa, a consolidar a deserção.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração e, configurada a deserção, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível seu processamento.
Publicar.
Natal, 21 de agosto de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
28/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:17
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:13
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:17
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2023 09:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO ITAUCARD S.A.
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17/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0809610-24.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: JOÃO APOLINÁRIO ALVES NETO Advogado(s): DESPACHO Conforme o art. 1.007 do CPC, o preparo do recurso deverá ser comprovado no ato de sua interposição.
Anexada apenas a guia desacompanhada do comprovante de pagamento.
Intimar a parte agravante, por seus advogados, para juntar o comprovante do recolhimento em dobro no prazo de 05 dias, a teor do que dispõe o § 4º do mesmo dispositivo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publicar.
Natal, 4 de agosto de 2023 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
09/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 08:56
Juntada de custas
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04/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
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04/08/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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