TJRN - 0800660-63.2021.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:16
Decorrido prazo de TIBERIO DE ARAUJO COUTINHO MADRUGA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:11
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de RENE SCHWENGBER em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de RENAN SCHWENGBER em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 16:07
Audiência Instrução cancelada conduzida por 25/06/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Lajes, #Não preenchido#.
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21/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:17
Audiência Instrução designada conduzida por 25/06/2025 11:30 em/para Vara Única da Comarca de Lajes, #Não preenchido#.
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20/05/2025 15:16
Desentranhado o documento
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20/05/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800660-63.2021.8.20.5119 Parte autora: JOSEMARIO SALES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO BATISTA SOARES, TIBERIO DE ARAUJO COUTINHO MADRUGA, CAMILO MAFRA DANTAS DE SOUZA FILHO Parte ré: VBR LOGISTICA LTDA. e outros Advogado(s) do reclamado: RENE SCHWENGBER, RENAN SCHWENGBER, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09 de abril de 2025, na sala de audiências da Vara Única da Comarca de Lajes (com endereço no rodapé), onde se encontravam a MM.
Juíza de Direito, Dra.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, presente o autor JOSEMARIO SALES DE OLIVEIRA, ausentes seus advogados, bem como ausentes as empresas VBR LOGÍSTICA LTDA. e SOMPO SEGUROS S.A.
Feitos os pregões de estilo, declarou-se aberta a audiência, por intermédio da plataforma Teams.
Compulsando os autos, verifica-se que, em ID nº 148165276, a parte autora peticionou noticiando que o seu patrono aguardava ingresso na sala virtual da audiência desde as 12h30, não tendo sido incluído na reunião, e requereu a redesignação do ato.
De igual modo, em ID nº 148178926, a ré VBR Logística Ltda. apresentou manifestação informando que aguardou, com seu patrono e testemunha, acesso à audiência até as 13h45, sem que houvesse comunicação oficial quanto à suspensão ou adiamento, também requerendo redesignação da audiência.
A MM Juíza proferiu a seguinte decisão: Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), e considerando que ambas as partes demonstraram diligência e interesse inequívoco na produção da prova oral, entendo que restou comprometida a realização válida da audiência de instrução e julgamento, razão pela qual acolho os pedidos de ambas as partes.
Ademais, cumpre destacar que, conforme consta no ID 107900052, foi interposto agravo de instrumento pela ré VBR Logística Ltda., tendo sido deferida a tutela recursal para determinar a citação da litisdenunciada Sompo Seguros S.A. para integrar a lide.
Constatada a citação, observa-se que a referida denunciada apresentou contestação (ID 113171253), na qual, inclusive, requereu a realização de perícia médica.
A parte denunciada à lide (Sompo Seguros S.A.) requereu a realização de prova pericial com dois objetivos distintos: Aferição da dinâmica dos fatos narrados na inicial, para apurar eventual culpa do condutor segurado; Avaliação de possível invalidez permanente do autor, bem como a determinação de seu grau.
No tocante ao primeiro ponto, a perícia pretendida para reconstrução dos fatos e apuração da culpa do condutor segurado não se mostra viável, a considerar que a Polícia Rodoviária Federal, através do documento de id 76915168 ressaltou que "Diante da ausência de vestígios e da descrição diversa dos fatos feita pelos dois condutores, inviabilizou-se a determinação do culpado em relação ao acidente".
Por outro lado, a realização de perícia médica é necessária e adequada ao deslinde da controvérsia, a fim de verificar: Se o autor apresenta sequelas permanentes decorrentes do acidente; Se tais sequelas caracterizam invalidez total ou parcial; E qual o grau de limitação funcional decorrente do suposto dano corporal.
Tais pontos demandam conhecimento técnico especializado, e há documentos médicos nos autos que poderão auxiliar o perito na elaboração do laudo.
A prova é útil, possível e necessária para subsidiar o julgamento do mérito, especialmente no que se refere à pretensão indenizatória por dano corporal e eventual cobertura securitária.
Diante do exposto: Defiro a redesignação da audiência de instrução e julgamento, a ser oportunamente remarcada, com inclusão regular de todas as partes e intimação prévia; Defiro a realização de prova pericial médica, para apuração da alegada invalidez do autor, seu grau e eventual nexo com o acidente descrito na inicial.
A perícia deverá ser realizada por profissional médico com especialização em Traumatologia.
Para tanto, nomeio o perito Bruno Roberto Soares de Magalhães, com os seguintes dados: Endereço: Rua Raimundo Chaves, 1652, Condomínio West Park Boulevard, casa B2, Candelária, Natal/RN, CEP: 59064-368 E-mail: [email protected] Telefone: (84) 98848-2785 CPF: *21.***.*56-54 Dados Bancários: Banco do Brasil S.A., Agência 4847-X, Conta Corrente 7172-2 Determino que a Secretaria proceda ao cadastro do expert.
Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, independentemente de termo de compromisso (arts. 465, § 2º e 466 do CPC).
Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a Sompo Seguros S.A. partes para efetuar o pagamento dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o senhor perito para início dos trabalhos periciais, cuja data e horário deverão ser informados com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para fins de possibilitar a intimação das partes (art. 474 do CPC), e cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia (art. 477 do CPC).
Desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado para início dos trabalhos técnicos, conforme disposto no art. 465, § 4º, do CPC.
Para tanto, expeça-se alvará ou ofício para transferência do valor para eventual conta informada.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a seu respeito, inclusive em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, podendo, no mesmo prazo, serem apresentados os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC).
Apresentada impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, INTIME-SE o(a) PERITO nomeado(a) para que preste as devidas informações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Após, abra-se nova vista dos autos às partes, também por 15 (quinze) dias..
Após, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado, para levantamento do valor residual.
Por fim, inclua-se o presente feito na pauta de audiências de instrução deste juízo.
E, como nada mais houve, mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo.
Eu, Keyla Pinheiro de Souza Freitas, Assistente de Gabinete, digitei o presente termo. -
13/05/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:30
Audiência Instrução não-realizada conduzida por 09/04/2025 12:30 em/para Vara Única da Comarca de Lajes, #Não preenchido#.
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11/04/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 11:30
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 12:30, Vara Única da Comarca de Lajes.
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09/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/04/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 22:40
Juntada de devolução de mandado
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07/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 14:16
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:12
Audiência Instrução redesignada conduzida por 09/04/2025 12:30 em/para Vara Única da Comarca de Lajes, #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:08
Desentranhado o documento
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24/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo nº: 0800660-63.2021.8.20.5119 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem da Doutora GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado nos autos em epígrafe, designo o dia 19/03/2025 12:00, para a realização de audiência de Instrução, na sala de audiências deste Juízo, cujo endereço encontra-se no cabeçalho deste expediente, pelo que devem as partes serem intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada na modalidade presencial, facultando-se aos advogados/defensores, caso não possam comparecer, peticionarem nos autos acerca da impossibilidade e requererem o link para participação na modalidade virtual, em até 03 (três) dias antes da data da audiência, contendo e-mail e telefone para envio do link.
LAJES/RN, 8 de outubro de 2024 JOSE EDMILSON DA SILVA Assessor de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:29
Audiência Instrução designada para 19/03/2025 12:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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10/09/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:41
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 10/04/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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17/04/2024 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Lajes.
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10/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:21
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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12/03/2024 07:22
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:22
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:22
Decorrido prazo de TIBERIO DE ARAUJO COUTINHO MADRUGA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:22
Decorrido prazo de TIBERIO DE ARAUJO COUTINHO MADRUGA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 09:26
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 01:34
Decorrido prazo de TIBERIO DE ARAUJO COUTINHO MADRUGA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:08
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:48
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:17
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:33
Decorrido prazo de RENAN SCHWENGBER em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:33
Decorrido prazo de RENAN SCHWENGBER em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:55
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
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26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de RENAN SCHWENGBER em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de TIBERIO DE ARAUJO COUTINHO MADRUGA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BATISTA SOARES em 25/09/2023 23:59.
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15/08/2023 22:14
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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15/08/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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13/08/2023 02:08
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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13/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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11/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0800660-63.2021.8.20.5119 AUTOR: JOSEMARIO SALES DE OLIVEIRA REU: VBR LOGISTICA LTDA.
DECISÃO Trata-se de demanda intitulada “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS e ESTÉTICOS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por JOSEMARIO SALES DE OLIVEIRA, em desfavor de VBR LOGÍSTICA LTDA, todos qualificados na inicial.
Apresentada contestação (id 78354206).
Intimadas (id´s 91881491 / 92748714), as partes pugnaram pela produção de provas. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito.
O requerido, em sua defesa, requer a citação da “Sompro Seguros S/A”, sob a alegação de que “na eventual procedência da ação, o réu teria direito à ação de regresso contra o denunciado, a fim de ser ressarcido pelos prejuízos que sofrerá para indenizar o autor ao final desta demanda”.
Segundo o artigo 125 do Código de Processo Civil, “É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
Sem maiores delongas, observa-se que o demandado pretende com a denunciação tão somente obter simples direito regresso, ou seja, transferir responsabilidade própria a terceiro.
Direito de regresso passível de exercício em ação própria.
No mais, “De fato, se admitirmos a denunciação ante a simples possibilidade de direito de regresso violaríamos a economia processual e a celeridade da justiça, porque num processo seriam citados inúmeros responsáveis ou pretensos responsáveis numa cadeia imensa e infindável, com suspensão do feito primitivo. […] Parece-nos que a solução se encontra em admitir, apenas, a denunciação da lide nos casos de ação de garantia, não a admitindo para os casos de simples ação de regresso” (Vicente Greco Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 1o Vol., 11. ed., São Paulo: Saraiva: 1995, p. 144).
Nestes termos, em atenção à celeridade processual, rejeito a denunciação da lide formulada; cabendo à requerida pleitear eventual direito de regresso em ação autônoma.
Assim, não existindo mais questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito, dou por saneado o feito.
FIXO como ponto controvertido a própria contraposição dialética entre inicial e contestação, sem prejuízo de outros que surgirem por ocasião do aprofundamento da análise das provas.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, incisos I e II, e § 1º, do CPC, não há razão para modificação.
Assim, ao autor caberá o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito, enquanto ao requerido o ônus, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Para a instrução, defiro a produção da PROVA TESTEMUNHAL.
Para tanto, DETERMINO a inclusão do presente feito na pauta de audiência de instrução deste Juízo.
Fica facultado as partes, advogados e testemunhas residentes fora da Comarca, a utilização da sala virtual.
Em optando as partes e patronos pela vídeo conferência, deverão encaminhar os seus respectivos e-mail, no prazo de até 03 (três) dias antes da audiência, fazendo constar, em caixa alta, como assunto “ENVIO DE LINK DE AUDIÊNCIA”.
Faça-se constar da intimação a advertência de que o não encaminhamento do referido e-mail no prazo definido será interpretado como ausência de interesse na participação por meio de virtual.
Intimem-se as partes para, caso ainda não o tenham feito, apresentarem o respectivo rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
Desde já, importante destacar que de acordo com o que estabelece o artigo 455 do Código de Processo Civil, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”.
Por fim, indefiro a expedição de ofício para a Seguradora Líder do seguro DPVAT, bem assim a intimação do autor para que identifique a placa da motocicleta por ele conduzida, posto que impertinentes e desnecessárias ao deslinde da causa.
Intimem-se.
Diligencie-se.
LAJES /RN, 28 de julho de 2023.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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24/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
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13/12/2022 03:26
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 03:26
Decorrido prazo de TIBERIO DE ARAUJO COUTINHO MADRUGA em 12/12/2022 23:59.
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07/12/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2022 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2022 02:48
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2022 12:58
Decorrido prazo de Camilo Mafra Dantas de Souza Filho em 12/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 14:26
Decorrido prazo de TIBERIO DE ARAUJO COUTINHO MADRUGA em 05/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 19:44
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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