TJRN - 0813296-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:26
Transitado em Julgado em 21/09/2023
-
23/09/2023 07:12
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA NUNES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 07:11
Decorrido prazo de WILLIAM KNUPP MARTINS em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ITACOLOMI LIMA CARDOSO em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:50
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813296-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA REU: WILLIAM KNUPP MARTINS, DANIELE DA SILVA NUNES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA em face de suposta contradição na sentença prolatada por este Juízo, no tocante à resolução do mérito e pagamento da sucumbência.
O embargado não se manifestou a respeito. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando detidamente o processo, mais especificamente a sentença embargada, reputo que assiste razão à parte embargante.
Na forma do art. 487, III, 'a', do CPC, "haverá resolução do mérito quanto o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou reconvenção".
Considerando que a parte ré veio ao processo, declinou do direito de defesa e efetivou o depósito do valor integral cobrado pela parte autora, evidente o reconhecimento da procedência, a ensejar a homologação e resolução do mérito.
Ademais, de acordo com o art. 90 do CPC, tal reconhecimento importa no dever de pagamento pela parte ré das despesas e honorários de sucumbência, reduzidos estes pela metade, haja vista o cumprimento integral da prestação reconhecida.
Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para extinguir o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, 'a', do CPC, e condenar a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor por ela pago, reduzido pela metade, na forma do art. 90 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, 7 de agosto de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
07/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/06/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 03:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 03:53
Decorrido prazo de ITACOLOMI LIMA CARDOSO em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:16
Decorrido prazo de WILLIAM KNUPP MARTINS em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 03:16
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA NUNES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:35
Decorrido prazo de ITACOLOMI LIMA CARDOSO em 01/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:59
Decorrido prazo de DANIELE DA SILVA NUNES em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:31
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
04/05/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 18:50
Juntada de Petição de comunicações
-
01/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 07:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 12:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/04/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 08:08
Juntada de Petição de comunicações
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27/04/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2023 12:47
Juntada de Petição de petição de extinção
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13/04/2023 15:14
Juntada de devolução de mandado
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11/04/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 16:29
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 12:17
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 08:28
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 09:31
Juntada de custas
-
17/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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