TJRN - 0825708-73.2015.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0825708-73.2015.8.20.5106 Ação: DESAPROPRIAÇÃO (90) Autor: Espólio de ANTÔNIO GONZAGA CHIMBINHO, rep. pelo inventariante, THIAGO CAPISTRANO GONZAGA Réu: MUNICIPIO DE MOSSORO e outros (4) D E S P A C H O A parte autora procedeu com a complementação das custas processuais, conforme consulta ao sistema E-guia, documento em anexo.
Sendo assim, intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, de forma justificada.
Após, retornem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se, com prioridade, por se tratar de processo da Meta 2 CNJ.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825708-73.2015.8.20.5106 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ AGRAVADO: THIAGO CAPISTRANO GONZAGA ADVOGADO: JOSÉ RONILDO DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21572243) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
29/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0825708-73.2015.8.20.5106 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de setembro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825708-73.2015.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: THIAGO CAPISTRANO GONZAGA ADVOGADO: JOSÉ RONILDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOR, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, LEVANTADA PELO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS COMPROVADA POR CERTIDÃO DO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO COMPETENTE.
ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA LAVRADA POR OFÍCIO DISTINTO.
IRRELEVÂNCIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
I.
A propriedade dos imóveis em discussão na ação de desapropriação indireta originária restou claramente demonstrada por meio das certidões emitidas pelo cartório de registro de imóveis, sendo irrelevante o fato de a escritura pública de compra e venda ter sido elaborada em cartório distinto.
II.
Ainda que tais documentos sejam posteriores ao ajuizamento da ação, à luz da boa-fé processual (artigo 485, parágrafo único, do CPC), não se vislumbra qualquer óbice para sua admissão aos autos, mesmo porque o autor anexou outras certidões pertinentes e procurou justificar por qual razão entendia provada a propriedade dos imóveis.
III.
Além disso, pela teoria da asserção, amplamente aceita na doutrina e jurisprudência, o exame das condições da ação deve ser realizado a partir das alegações contidas na petição inicial, dispensando-se uma análise aprofundada do conteúdo probatório.
A ementa do acórdão dos embargos de declaração foi nestes termos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ACÓRDÃO QUE ANULOU SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Alega o recorrente violação aos arts. 1.227 do Código Civil (CC) e 435 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, com relação às alegadas violações, decidiu a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, analisando os fatos e as provas do processo, nos seguintes termos: Ocorre que, malgrado os argumentos postos no decisum recorrido, a propriedade dos imóveis em discussão na ação de desapropriação indireta originária restou claramente demonstrada por meio das certidões de Id. 10933882, emitidas pelo 6º Ofício de Notas da Comarca de Mossoró, com atribuição para o registro de imóveis, nas quais ficou declarado que os terrenos descritos na inicial são de propriedade de Antonio Gonzaga Chimbinho, por força de negócio jurídico celebrado em 1989, sendo irrelevante o fato de a escritura pública de compra e venda ter sido elaborada em cartório distinto.
Note-se que, ainda que tais documentos sejam posteriores ao ajuizamento da ação, à luz da boa-fé processual (artigo 485, parágrafo único, do CPC), não se vislumbra qualquer óbice para a admissão de sua juntada aos autos, mesmo porque o autor anexou outras certidões pertinentes e procurou justificar por qual razão entendia provada a propriedade dos imóveis.
Além disso, pela teoria da asserção, amplamente aceita na doutrina e jurisprudência, o exame das condições da ação deve ser realizado a partir das alegações contidas na petição inicial, dispensando-se uma análise aprofundada do conteúdo probatório.
Portanto, a simples narrativa de que o autor teria sofrido prejuízos em função de conduta atribuída à Administração seria, em tese, suficiente para se lhe reconhecer a legitimidade para requerer a correspondente indenização, sem prejuízo da documentação acostada aos autos que evidencia o direito de propriedade.
Assim, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
A apontada violação ao art 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal de origem ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, tendo consignado as razões pelas quais reconheceu a preclusão quanto a um ponto e rechaçou quanto ao outro, não havendo se falar em omissão ou contradição na hipótese.
Precedentes. 2.
Quanto à apontada ofensa aos arts. 434 e 435 do CPC/15, evidente a deficiência na fundamentação do apelo extremo, tendo em vista que a questão foi decidida com base em fundamento diverso do conteúdo dos dispositivos apontados pelos recorrentes, circunstância atrativa da Súmula 284/STF. 3.
Em relação à questão da ilegitimidade ativa dos recorrentes, é inadmissível o recurso especial pois não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual.
Incidência da Súmula 283/STF. 4.
A conclusão do acórdão recorrido sobre a ausência de legitimidade do locatário para questionar as disposições da convenção de condomínio ou do regimento interno encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese. 4.1.
Ademais, derruir o entendimento firmado acerca da ilegitimidade ativa dos agravantes demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas dos instrumentos de locação e mandato pactuados entre as partes, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.977.267/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA PELO FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DA APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 3.
A partir da análise das circunstâncias fáticas do caso, o Tribunal estadual concluiu que a juntada de documento pelo autor, em sede de apelação, foi justificada e está amparada no disposto do art. 435 do NCPC, razão pela qual afastou a alegação de preclusão consumativa.
Nesse contexto, a revisão do julgado não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.815/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
11/10/2022 08:33
Conclusos para decisão
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05/10/2022 03:35
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 03:34
Decorrido prazo de ANDRE TIAGO DE FRANCA BEZERRA em 04/10/2022 23:59.
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04/10/2022 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2022 00:43
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:50
Decorrido prazo de ANA CRISTIANA DIAS em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 00:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 26/09/2022 23:59.
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20/09/2022 03:57
Decorrido prazo de CICERO MARQUES COSTA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NEVES MARQUES em 19/09/2022 23:59.
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12/09/2022 01:32
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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05/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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03/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 03:04
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:50
Juntada de intimação
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18/08/2022 03:13
Decorrido prazo de ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 03:13
Decorrido prazo de ANDRE TIAGO DE FRANCA BEZERRA em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 03:13
Decorrido prazo de JOAO LOYO DE MEIRA LINS em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 23:36
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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16/08/2022 16:41
Juntada de Petição de recurso especial
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05/08/2022 15:27
Decorrido prazo de ANA CRISTIANA DIAS em 04/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 05:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 21:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 15:07
Conclusos para decisão
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30/06/2022 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 18:50
Conhecido o recurso de Parte e provido
-
15/06/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2022 15:04
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/05/2022 11:04
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:05
Conclusos para decisão
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28/09/2021 14:42
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 11:35
Recebidos os autos
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06/09/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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