TJRN - 0920898-43.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0920898-43.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA registrado(a) civilmente como KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA CPF: *93.***.*76-92, FLAVIO DIAS DE MELO CPF: *30.***.*65-12, KARLA PRISCILA BELO CPF: *33.***.*44-13, EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA CPF: *25.***.*61-18, DAYSE MARIA CORDEIRO CPF: *24.***.*54-81 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA, EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA, DAYSE MARIA CORDEIRO Requerido: Maria das Graças Costa CPF: *55.***.*78-00, ESPÓLIO DE FRANCISCO FERNANDES LINHARES registrado(a) civilmente como FRANCISCO FERNANDES LINHARES CPF: *25.***.*80-30 Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO FERNANDES DE MENEZES D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm provas a produzir, descrevendo, circunstanciada e detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, observando-se o disposto no §2º, do artigo 357, do CPC.
Se escolhida a prova testemunhal, a parte deverá esclarecer circunstanciadamente a natureza do quanto deseja demonstrar por meio de petição, contados da publicação desta, sob pena de indeferimento da produção de prova em audiência, devendo ser observado o disposto nos §§5º e 6º, do artigo 357, do CPC.
Sem manifestação, venham conclusos para sentença.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
06/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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08/04/2025 01:44
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:44
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:50
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0920898-43.2022.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: FLAVIO DIAS DE MELO e outros Réu: Maria das Graças Costa e outros ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0920898-43.2022.8.20.5001,USUCAPIÃO (49) AUTOR: FLAVIO DIAS DE MELO e outros RÉU: Maria das Graças Costa e outros Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para que, apresentar réplica à contestação de Id 131729416, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,13 de março de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
13/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:00
Decorrido prazo de confinantes em 11/02/2025.
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15/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIONISIO TAVARES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIONISIO TAVARES em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANAPAULA DE OLIVEIRA MONTEIRO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO BARBOSA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ANAPAULA DE OLIVEIRA MONTEIRO COSTA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 12:03
Juntada de diligência
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15/01/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 14:32
Juntada de diligência
-
17/12/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:26
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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06/12/2024 12:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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06/12/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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06/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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06/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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06/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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25/11/2024 02:01
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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25/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0920898-43.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: FLAVIO DIAS DE MELO CPF: *30.***.*65-12, KARLA PRISCILA BELO CPF: *33.***.*44-13 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA, EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA, DAYSE MARIA CORDEIRO Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO FERNANDES DE MENEZES D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o ato no id 126282165, trazendo os endereços corretos dos confinantes, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 09:44
Decorrido prazo de autor em 22/08/2024.
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09/09/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 16:57
Juntada de diligência
-
23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 22/08/2024 23:59.
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07/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para se pronunciar sobre a CERIDÃO id. 126282165, no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 22 de julho de 2024 MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
22/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 09:56
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:49
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0920898-43.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: FLAVIO DIAS DE MELO CPF: *30.***.*65-12, KARLA PRISCILA BELO CPF: *33.***.*44-13 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA, EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA, DAYSE MARIA CORDEIRO Requerido: Advogado: D E S P A C H O Inclua-se no polo passivo Maria das Graças Costa, qualificada na petição retro.
Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias, o (s) réu (s) como também, os confinantes (§ 3º, artigo 246, CPC) devendo, em todos os casos, constar do mandado as advertências do art. 344 do CPC.
Esgotadas as citações de pessoas certas, citem-se, por edital, com o prazo de 30 dias, os eventuais terceiros interessados e os réus certos não localizados (art. 259, I, CPC).
O edital deverá ser publicado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, bem como na Plataforma de Editais do CNJ, contado o lapso temporal a partir da primeira publicação (CPC, art. 257).
Caso não tenha sido ainda implantado no sistema a Plataforma do CNJ ou do TJ, publique-se o edital no DJe e por duas vezes em jornal de ampla circulação.
Havendo réu certo, faça constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial (Defensoria Pública) em caso de revelia (inciso IV, art. 257, CPC).
Ocorrendo a publicação sem qualquer manifestação, intime-se a Defensora Pública com atuação perante este Juízo para atuar no feito (art. 70, parágrafo único, do CPC), apresentando contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso haja contestação e havendo arguição de preliminar (CPC, art. 337) ou de qualquer das matérias previstas no art. 350 do CPC, dê-se vista a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, do CPC), procedendo sempre a Secretaria na conformidade do disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Notifiquem-se, pelo PJE, para que manifestem eventual interesse na causa a União, o Estado e o Município de Natal/RN.
Decorridos os prazos acima, com ou sem pronunciamento dos réus, dos confinantes, dos eventuais interessados e dos representantes da Fazenda Pública, dê-se vista ao Ministério Público.
Natal/RN, 29 de maio de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
29/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:16
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:16
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:49
Decorrido prazo de DAYSE MARIA CORDEIRO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:49
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:13
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 11:51
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0920898-43.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: FLAVIO DIAS DE MELO CPF: *30.***.*65-12, KARLA PRISCILA BELO CPF: *33.***.*44-13 Advogado: Advogado(s) do reclamante: KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA, EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA, DAYSE MARIA CORDEIRO Requerido: Advogado: Vistos em correição D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, incluir no polo passivo o proprietário registral, trazendo o respectivo endereço para citação.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
22/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 07:46
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:11
Recebidos os autos
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02/10/2023 13:11
Juntada de despacho
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0920898-43.2022.8.20.5001 Polo ativo FLAVIO DIAS DE MELO e outros Advogado(s): KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA, EDIGELZA MEDEIROS DA COSTA, DAYSE MARIA CORDEIRO Polo passivo MARIA DAS GRACAS COSTA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, I, DO CPC.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE PROMOVER A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM A JUNTADA DA CERTIDÃO IMOBILIÁRIA, NO PRAZO LEGAL, CONFORME DETERMINADO PELO JUÍZO A QUO.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EXTEMPORANEAMENTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DEMANDADOS POR NÃO TER SIDO PERFECTIBILIZADA A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E ECONOMIA PROCESSUAL (ART. 4º E 6º DO CPC).
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA ANULADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Expedito Ferreira.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente FLAVIO DIAS DE MELO, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19 Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação de Usucapião intentada em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS COSTA, FRANCISCO FERNANDES LINHARES, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, ante o indeferimento da petição inicial.
Nas razões recursais, a parte autora aduziu que “a Requerente providenciou o devido levantamento Topográfico Planimétrico realizado pelo Memorial Descritivo,– CREA -RN nº 210990588-3, conforme mapa, memorial descritivo e ART , anexo, com os devidos rumos e confrontações que estão assim descrita.” Asseverou que a referida decisão, “data maxima venia”, não merece prevalecer, porquanto contraria os documentos nos próprios autos, bem como vai de encontro a dominante corrente jurisprudencial (...).” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda.
A 16ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar, diante da ausência de interesse público no feito. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, o apelante insurge-se contra sentença que declarou a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, foi intimada para apresentação de “certidão imobiliária competente, atualizada, o croqui, com A.R.T, com todas as especificações, confrontações, pontos cardeais e amarração para a esquina mais próxima e a área total do imóvel que se pretende usucapir; o endereço completo de todos os confinantes, sob pena de indeferimento, uma vez que são documentos imprescindíveis.”, consoante despacho de ID 19593496.
Em resposta, a parte demandante juntou informativo do imóvel, emitido pela Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT, Memorial Descritivo, Anotação de Responsabilidade Técnica – ART e levantamento tomográfico planimétrico do imóvel usucapiendo, além da qualificação e endereço dos confinantes.
Entretanto, o julgador singular extinguiu de forma prematura o feito, indeferindo a inicial, por não ter sido apresentada a certidão imobiliária atualizada.
Ocorre que, ao interpor o presente apelo, a parte Recorrente supriu tal ausência, ainda que de forma extemporânea, acostando a certidão de inteiro teor da unidade imobiliária em questão (ID 19593509), razão pela qual reputo que deve ser dada continuidade à tramitação do processo, em consentâneo com o princípio da instrumentalidade das formas.
Na hipótese vertente, diante do fato de não ter sido realizada a angularização processual com a citação dos confinantes, entendo ser imperativa a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular andamento do feito, em homenagem à economia processual.
Destaquem-se os seguintes arestos acerca da questão: APELAÇÃO – Ação de usucapião extraordinária – Sentença sem o julgamento do mérito – Indeferimento da inicial – Não cumprimento de irregularidades apontadas na ação anterior, também extinta sem o julgamento do mérito – Vícios sanados no curso do processo após regular intimação – Equívoco do juízo de origem ao não reconhecer a validade da assinatura digital do profissional na planta e memorial descritivo - Documento juntado intempestivamente, após o prazo de réplica – Irrelevância, no caso específico dos autos - Planta e memorial descritivo que foram acostados com a inicial, tratando-se de mera complementação para colhimento da assinatura – Aplicação dos princípios da celeridade e economia processual - Inteligência dos artigos 4º e 6º do CPC. – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004801-17.2021.8.26.0127; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023). (grifos acrescidos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROVIDÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO CUMPRIDA EXTEMPORANEAMENTE.
AUSÊNCIA SUPRIDA EM RECURSO.
CONTINUIDADE DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO EXAME DO MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Em observância aos princípios da economia processual, instrumentalidade das formas e primazia do exame do mérito, e também do entendimento da Câmara em caso análogo, tendo a providência que ensejara o indeferimento da petição inicial sido efetivamente cumprida, ainda que extemporaneamente, e inexistindo prejuízo à defesa, pois ainda não ocorreu a total angularização da relação processual, inexiste óbice à retomada da marcha processual.
Sentença desconstituída para que o processo prossiga como de direito.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50005316720188210015, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizandra Cericato, Julgado em: 29-11-2021). (grifos acrescidos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
JUNTADA DE CERTIDÃO DE AUSÊNCIA DE REGISTRO EM SEDE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
Na hipótese, a autora atendeu intempestivamente o comando judicial de juntada de certidão de ausência de registro do imóvel usucapiendo.
Houve a juntada da documentação com a apelação.
Não havendo se perfectibilizado a relação processual com a citação da parte ré, em observância ao princípio da economia processual, mostra-se razoável o retorno dos autos à vara de origem para que o feito retorne seu curso normal.
Necessário o aproveitamento dos atos processuais já praticados, por força dos domínios da economia processual e da duração razoável do processo, evitando, sobretudo, o ajuizamento de nova ação.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*98-16, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-11-2019). (grifos acrescidos) Assim sendo, tendo em vista que a parte autora cumpriu a determinação judicial de apresentar a certidão imobiliária, ainda que a destempo, bem como diante da ausência de prejuízo aos demandados em razão de não ter sido perfectibilizada a relação processual por ausência de citação dos confinantes, faz-se mister o retorno dos autos ao Juízo originário para regular tramitação da presente demanda, em atenção à celeridade e duração razoável do processo (arts. 4º e 6º, do CPC).
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
25/05/2023 11:39
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
25/05/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
22/05/2023 10:43
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
22/05/2023 10:35
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:09
Decorrido prazo de autor em 03/05/2023.
-
03/05/2023 18:39
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2023 04:10
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:36
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 05:01
Decorrido prazo de KATHERINE ALESSANDRA FERNANDES PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
22/12/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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