TJRN - 0805457-45.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805457-45.2023.8.20.0000 Polo ativo EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Agravo de Instrumento n° 0805457-45.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Cristiana Damião de Oliveira Advogado: Edmilson Fernandes de Holanda Neto (OAB/RN 9828) Agravada: Banco Itaucard S.A.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA DE NÚMERO ENTRE A NOTIFICAÇÃO E O CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES.
IRRELEVÂNCIA.
INADIMPLEMENTO NÃO NEGADO PELA AGRAVANTE.
PARTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS, DE VALORES SEMELHANTES, A PONTO DE NÃO SABER IDENTIFICAR POR QUAL ESTARIA SENDO NOTIFICADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FINALIDADE ALCANÇADA.
MORA CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão atacada, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por Cristiana Damião de Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0806239-84.2023.8.20.5001, movida pelo Banco Itaucard S.A. em desfavor do ora agravante, deferiu o pedido liminar formulado na inicial.
Em suas razões recursais (Id. 19448114), a agravante alega, em síntese, que existem dados divergentes entre a notificação extrajudicial, o contrato e o aditivo apresentados no processo, o que tornaria inválida a constituição em mora da devedora.
Argumenta, em seguida, que o número constante na notificação não coincide com o instrumento contratual firmado entre as partes, além de serem divergentes as datas de vencimento das parcelas.
Pugna, assim, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, revogando-se os efeitos da liminar deferida em primeira instância.
Em decisão exarada no ID Num. 19509574, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo.
Da decisão, o agravante interpôs agravo interno no Id. 19666264.
A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID Num. 21187930).
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse público (Id. 21713274). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Consoante relatado, o recurso em exame visa à reforma da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão em favor do Banco agravado.
A agravante alega ser nula a notificação extrajudicial, tendo em vista a divergência entre o número apresentado no referido documento e o instrumento contratual.
Já a instituição financeira afirma que a notificação extrajudicial foi encaminhada e devidamente entregue no endereço constante do contrato, sendo o referido procedimento suficiente para constituição da mora.
De início, impende destacar que o Decreto-Lei nº 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, prevê: "Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)” Depreende-se, portanto, que a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento.
Desse modo, o proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, ou o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso concreto, verifica-se que houve envio de notificação extrajudicial (Id. 19448119) expedida para a Rua Alameda das Mansões, 3693, Apto 302 Bl 19, Candelária, Natal/RN, correspondente ao endereço para correspondência da devedora, ora agravante, indicado no instrumento contratual (Id. 19448116) e que foi devidamente entregue, conforme Aviso de Recebimento também acostado aos autos.
Ademais, a agravante não nega o inadimplemento, tampouco comprova a existência de outros débitos, de valores semelhantes, a ponto de não saber identificar por qual estaria sendo notificada, de modo que a notificação extrajudicial encaminhada atingiu sua finalidade.
Acerca do tema, cumpre transcrever trecho da decisão que indeferiu a medida liminar nos presentes autos (Id. 19509574), a qual subsiste pelos seus próprios fundamentos, tendo em vista que não houve nenhuma modificação do contexto fático e jurídico da demanda desde a sua prolação: “No caso dos autos, constata-se que o contrato de financiamento (Id. 19448116) apresenta como referência o nº 86579998, ao passo que na notificação extrajudicial (Id. 77283720) é indicado o nº 508696804, havendo, de fato, divergência entre tais dados identificadores da relação jurídica.
Ocorre que, não se vislumbra, em uma primeira ótica, como a apontada divergência teria causado prejuízo ao devedor e frustrado a finalidade da notificação, uma vez que ao agravante foram fornecidas informações suficientemente precisas para a identificação do débito, possibilitando a ciência inequívoca do destinatário a seu respeito.
Não bastasse, não há notícia nos autos de que o recorrente teria outro contrato de financiamento de veículo com a mesma instituição financeira, o que, em tese, poderia corroborar a ideia de possível confusão no destinatário da carta em virtude da apresentação de dados imprecisos.” Tal entendimento, inclusive, se coaduna com o posicionamento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDICAÇÃO DE NÚMERO DE CONTRATO DIVERSO.
DIVERGÊNCIA ENTRE A NUMERAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E O PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
MERO PROCEDIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FACILITAR A IDENTIFICAÇÃO E INDEXAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810352-83.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022) (grifos acrescidos) “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO.
INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E O NÚMERO APONTADO NA NOTIFICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
MERO ERRO MATERIAL.
DEMAIS ELEMENTO IDENTIFICAM O NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO É NEGADO PELA PARTE.
PRECEDENTES PÁTRIOS, INCLUSIVE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802794-60.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/11/2022) (grifos acrescidos) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DIVERGÊNCIA DE NÚMERO ENTRE A NOTIFICAÇÃO E CONTRATO ASSINADO ENTRE AS PARTES.
IRRELEVÂNCIA.
INADIMPLEMENTO NÃO NEGADO PELO AGRAVANTE.
PARTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS, DE VALORES SEMELHANTES, A PONTO DE NÃO SABER IDENTIFICAR POR QUAL ESTARIA SENDO NOTIFICADO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
FINALIDADE ALCANÇADA.
MORA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814086-42.2022.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 01/03/2023). (grifos acrescidos) Assim, mostra-se regular o proceder da instituição financeira no caso dos autos, considerado suficiente para configurar a constituição da mora, tendo em vista que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pela devedora quando da celebração do negócio jurídico em questão e foi efetivamente recebida.
Com essas considerações, conclui-se que as argumentações trazidas nas razões do agravo não se mostram suficientes para alterar a conclusão adotada pela decisão hostilizada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão atacada em seu inteiro teor.
Por conseguinte, fica prejudicado o agravo interno. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805457-45.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
09/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 20:33
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 0805457-45.2023.8.20.0000 Agravante: Cristiana Damião de Oliveira Advogado: Edmilson Fernandes de Holanda Neto (OAB/RN 9828) Agravada: Banco Itaucard S.A.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Em conformidade com o artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil em vigor, determino que seja intimada a parte agravada, por meio de seu advogado, para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Retornem os autos à conclusão, em seguida.
Publique-se.
Natal, 8 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
09/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 17:29
Desentranhado o documento
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08/08/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:06
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:44
Juntada de Petição de agravo interno
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17/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
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09/05/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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