TJRN - 0028461-45.2003.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0028461-45.2003.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DA TERRA AGROPECUARIA LTDA - EPP EXECUTADO: CLÁUDIO RAINNIER SANTANA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de acordo (ID. 124160786) celebrado entre CLAUDIO RAINNIER SANTANA DE MEDEIROS, CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS e o ESPÓLIO DE CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO.
Mediante petição de ID 145500227, os executados alegam que inexiste no acordo firmado entre as partes a previsão de pagamento do IPTU pelo proprietário, mas somente a obrigação de entrega do imóvel “livre e desimpedido, de coisas e pessoas”.
Requereram o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que a parte exequente inclui em seus cálculos multa e juros de mora não previstos no acordo.
Defendem a possibilidade de revisão dos cálculos da execução a qualquer tempo, pugnando pela remessa dos autos ao COJUD.
Pugnou, ainda, pela suspensão da consolidação da adjudicação do imóvel objeto do acordo até a elaboração dos cálculos.
Em ID 154472913, a parte exequente informou que os executados confessaram os débitos de IPTU, bem como formalizaram o parcelamento, com o pagamento da primeira parcela, estando preclusa a discussão a respeito.
Requereu que seja determinado o pagamento integral da dívida do IPTU para fins de expedição da guia de ITIV. É o breve relatório.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o acordo homologado previu a entrega do imóvel “livre e desimpedido, de coisas e pessoas”.
Embora tal cláusula não mencione expressamente a quitação de eventuais ônus fiscais pretéritos, como tributos e taxas municipais, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), não se revela razoável imputar ao exequente a responsabilidade por débitos anteriores à sua imissão na posse ou à efetiva disponibilidade do bem.
Nesse contexto, ainda que o Tema Repetitivo 886 do STJ trate especificamente da responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais, seus fundamentos podem ser aplicados por analogia à hipótese de débitos tributários (como o IPTU), pois ambos derivam de encargos vinculados à titularidade ou à posse do imóvel.
De acordo com a tese firmada pelo STJ: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Aplicando-se tais premissas por analogia, conclui-se que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, enquanto encargo que recai sobre o titular do domínio útil ou possuidor direto do imóvel, deve observar a relação fática com o bem.
No caso concreto, considerando que o exequente não deu causa ao fato gerador dos tributos, não lhe pode ser atribuída tal responsabilidade, devendo esta ser atribuída aos executados, enquanto atuais proprietários do bem.
Disposição em sentido contrário, à luz do princípio da boa fé dos contratos (art. 422, CC), deveria ser destacada em cláusula expressa do acordo, imputando ao exequente a responsabilidade pela quitação dos débitos de IPTU, o que não se verifica no ajuste homologado judicialmente.
No que se refere à controvérsia sobre os encargos incidentes nos cálculos apresentados pelo exequente, impende registrar que, embora o acordo homologado em audiência, firmado em 11/11/2013 (ID. 73750510), não preveja expressamente a incidência de juros moratórios, estes são devidos, por força do artigo 395 do Código Civil, que lhes confere natureza acessória da obrigação principal, aplicável em caso de inadimplemento.
Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência, conforme precedentes a seguir colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e deixou de fixar honorários em razão da sucumbência recíproca.
Irresignação da executada.
Acolhimento parcial.
Alegado excesso de execução.
Inocorrência.
Inexistência de cláusula que disponha sobre a exclusão dos juros moratórios pelo inadimplemento da obrigação.
Os juros moratórios possuem natureza acessória da obrigação principal, de modo que não podem ser afastados, mesmo que a sua incidência não esteja prevista expressamente na transação.
Inteligência do artigo 395 do Código Civil.
Laudo pericial, ademais, não infirmado pela parte agravante, não comportando reparos.
Sucumbência recíproca.
Distribuição entre as partes das custas processuais, nos termos do artigo 86, "caput", do Código de Processo Civil, devendo cada qual arcar com os honorários advocatícios da parte adversa, sendo vedada a compensação desta verba.
Decisão reformada em parte.
AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265722-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) (destaques acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM AUDiÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTADA.
NULIDADE DA CITAÇÃO DOS SÓCIOS.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DISTINTOS DO CREDOR E DO DEVEDOR.
TERMOS DO ACORDO OMISSOS.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
DETERMINADO RECÁLCULO DOS VALORES. rECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007965-08.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 20.06.2023) (destaques acrescidos)
Por outro lado, deve ser afastada a inclusão de multa de 10%, prevista na planilha de cálculos da parte exequente apresentada em ID 73750513, em razão da ausência de pactuação nesse sentido no termo de acordo de ID 73750510.
Por fim, conforme orientação consolidada na jurisprudência, o cálculo da execução pode ser revisto a qualquer tempo, tratando-se de matéria de ordem pública e insuscetível de preclusão, especialmente quando há risco de excesso de execução ou enriquecimento indevido de qualquer das partes.
A propósito, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ERRO DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo interno para reconsiderar decisão anterior e dar provimento ao recurso especial, determinando a realização de novos cálculos em liquidação de sentença por arbitramento para apuração de dividendos, bonificações, desdobramentos, juros e demais acessórios de ações preferenciais nominativas emitidas por banco. 2.
A decisão agravada concluiu que não houve preclusão, pois o erro aritmético possui natureza de ordem pública, admitindo-se sua revisão a qualquer tempo no processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos objeto de liquidação em primeiro grau está preclusa, considerando a possibilidade de revisão de erro aritmético a qualquer tempo. 4.
Outra questão é se a decisão agravada incorreu em erro ao enfrentar matéria factual sobre o laudo pericial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que erros materiais nos cálculos apresentados para cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo. 6.
A decisão agravada não incorreu em erro ao revisar os cálculos, pois a revisão não demanda reexame de matéria fática, mas sim a constatação de erro de cálculo. 7.
A aplicação do Tema Repetitivo n. 658 não é cabível, pois a conversão da obrigação de transferência de ações em indenização deve considerar eventos societários ocorridos até o trânsito em julgado da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Erros materiais nos cálculos de liquidação de sentença não estão sujeitos à preclusão e podem ser corrigidos a qualquer tempo. 2.
A revisão de cálculos em liquidação de sentença não demanda reexame de matéria fática, mas sim a constatação de erro de cálculo. 3.
A conversão da obrigação de transferência de ações em indenização deve considerar eventos societários ocorridos até o trânsito em julgado da demanda".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.488.546/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.2.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.525/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 20.9.2018. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.837.097/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) (destaques acrescidos) Diante disso, revela-se prudente suspender a expedição da carta de adjudicação até a correta definição do valor devido, conforme os parâmetros fixados no termo de audiência de ID 73750510 e na presente decisão, adotando-se o rito da liquidação por arbitramento (art. 510, do CPC).
Quanto ao pedido do exequente, para que a parte executada realize o pagamento integral e definitivo do IPTU, sob o argumento de que tal providência seria necessária para a emissão do ITIV e transferência do imóvel, entendo que não merece acolhimento, isso porque o parcelamento do débito (ID 154472914 e seguintes) permitiu a emissão da Certidão Positiva de Débitos com efeito de negativa (ID 154472916), a qual é suficiente para transferência do bem.
Com essas considerações: a) reconheço que a obrigação de pagar o IPTU deve recair sobre o executado CLÁUDIO RAINNIER SANTANA DE MEDEIROS quanto aos débitos anteriores à imissão da parte exequente na posse do imóvel objeto do acordo; b) afasto a incidência da multa de 10% e mantenho a incidência de juros moratórios legais em relação ao débito objeto de acordo firmado em 11/11/2013 (ID. 73750510), nos termos do art. 395 do Código Civil; e c) defiro o pedido de suspensão da expedição de carta de adjudicação até a apuração definitiva do débito atualizado.
Intime-se o executado CLAUDIO RAINNIER SANTANA DE MEDEIROS, por seu advogado, a fim de que indique em 15 dias o valor que entende devido, instruindo o feito pareceres ou documentos elucidativos (art. 510, CPC), observando os parâmetros do termo de audiência de ID 73750510, bem como os ora definidos, deduzindo-se as parcelas adimplidas.
Cumprida a diligência, intime-se o exequente ESPÓLIO DE CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, igualmente devendo fundamentar eventual discordância em documentação contábil pertinente.
Retifique-se o polo ativo para constar como exequente o ESPÓLIO DE CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO.
Intimem-se.
Natal/RN, 4 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0028461-45.2003.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DA TERRA AGROPECUARIA LTDA - EPP EXECUTADO: CLÁUDIO RAINNIER SANTANA DE MEDEIROS DESPACHO Intimem-se os executados, por seus advogados, a fim de que se manifestem em 15 dias acerca da petição de ID. 133577605.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: 3673-8430, Natal-RN ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, venho, por meio deste, intimar a parte autora, por seus advogados, para que traga aos autos o comprovante do imposto de transmissão referente ao bem objeto da Carta de Adjudicação, para que ela possa ser expedida, na forma do art. 877, § 2º do CPC.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Natal/RN, 25 de setembro de 2024. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0028461-45.2003.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DA TERRA AGROPECUARIA LTDA - EPP EXECUTADO: CLÁUDIO RAINNIER SANTANA DE MEDEIROS DESPACHO Em atendimento a requerimento do advogado da parte executada, formulado oralmente em Secretaria, designo audiência de conciliação para o dia 13/09/2024, às 11:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
O acesso à sala virtual também poderá ser obtido através do QR Code abaixo: Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8426.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0028461-45.2003.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DA TERRA AGROPECUARIA LTDA - EPP EXECUTADO: CLÁUDIO RAINNIER SANTANA DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de acordo formulado nos termos da petição conjunta subscrita pelas partes (ID 124160786).
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que venha a surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça-se Carta de Adjudicação, suspendendo, em seguida os autos, pelo prazo de 90 dias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0028461-45.2003.8.20.0001.
Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DA TERRA AGROPECUARIA LTDA - EPP Réu: Cláudio Rainnier Santana de Medeiros ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora/exequente, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da Proposta de Acordo de Id. 123361615, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:53
Outras Decisões
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10/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:18
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:18
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:57
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:57
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:27
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:13
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0028461-45.2003.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DA TERRA AGROPECUARIA LTDA - EPP EXECUTADO: CLÁUDIO RAINNIER SANTANA DE MEDEIROS DESPACHO Suspendo a eficácia do despacho de ID. 118339851.
Intime-se a parte executada a fim de que se manifeste em dez dias em relação à petição de ID. 118351370.
Conclusos após.
Natal/RN, 8 de abril de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
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04/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:16
Conclusos para despacho
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03/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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28/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 19:58
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:57
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 08:26
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:26
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 19/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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07/03/2024 17:37
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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07/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
07/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:11
Juntada de Certidão
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20/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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09/02/2024 04:56
Decorrido prazo de MARCELLE LUZIA DE MORAES SITIC em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 04:53
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:26
Decorrido prazo de RODRIGO DE BRITTO PAIVA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE BRITTO PAIVA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:26
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 11:27
Audiência conciliação designada para 15/08/2023 12:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2023 11:02
Audiência conciliação realizada para 14/08/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2023 11:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2023 08:47
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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14/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 21:48
Audiência conciliação designada para 14/08/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0028461-45.2003.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DA TERRA AGROPECUARIA LTDA - EPP EXECUTADO: CLÁUDIO RAINNIER SANTANA DE MEDEIROS DESPACHO A avaliação realizada por Oficial de Justiça (ID. 103406605) concluiu pelo valor de R$ 763.860,30.
O executado apresente laudo particular avaliando o bem em R$ 1.200.000,00 (ID. 104627729).
Considerando que o art. 870, I, do CPC, afasta a necessidade de avaliação "quando uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra", intime-se o exequente, por seu advogado, a fim de que se manifeste em relação à avaliação particular formulada pelo executado.
Designo audiência de conciliação para o dia 14/08/2023, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8425.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
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14/07/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:49
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:46
Outras Decisões
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09/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:56
Decorrido prazo de MARCELLE LUZIA DE MORAES SITIC em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 10:25
Decorrido prazo de RODRIGO DE BRITTO PAIVA em 18/10/2022 23:59.
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15/10/2022 17:49
Conclusos para despacho
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13/10/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 05:49
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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15/09/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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12/09/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 14:52
Conclusos para despacho
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30/08/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 20:49
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:17
Decorrido prazo de MARCELLE LUZIA DE MORAES SITIC em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:17
Decorrido prazo de RODRIGO DE BRITTO PAIVA em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 06:11
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 23:07
Conclusos para despacho
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13/07/2022 22:19
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 22:19
Decorrido prazo de FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 22:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE BRITTO PAIVA em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:00
Decorrido prazo de MARCELLE LUZIA DE MORAES SITIC em 12/07/2022 23:59.
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17/06/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:42
Conclusos para despacho
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11/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:28
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 09/05/2022 23:59.
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18/04/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
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04/02/2022 01:54
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 03/02/2022 23:59.
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02/02/2022 09:05
Juntada de Certidão
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02/02/2022 08:59
Expedição de Ofício.
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02/02/2022 08:59
Expedição de Ofício.
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01/02/2022 02:31
Decorrido prazo de Camila Lacerda Bezerra de Medeiros em 31/01/2022 23:59.
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14/12/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/12/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 10:20
Conclusos para despacho
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04/10/2021 15:13
Recebidos os autos
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04/10/2021 03:13
Digitalizado PJE
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22/07/2021 11:36
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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22/07/2021 09:46
Recebimento
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19/03/2021 09:55
Petição
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26/02/2021 09:11
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2021 09:19
Certidão expedida/exarada
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11/02/2021 11:10
Relação encaminhada ao DJE
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11/02/2021 10:36
Mero expediente
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02/10/2020 03:08
Certidão expedida/exarada
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03/06/2020 04:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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03/06/2020 01:00
Expedição de termo
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29/05/2020 12:09
Recebidos os autos do Magistrado
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04/03/2020 09:10
Mudança de Classe Processual
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04/02/2020 03:38
Concluso para despacho
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04/02/2020 03:38
Recebidos os autos do Magistrado
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04/02/2020 03:38
Petição
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14/08/2019 09:38
Petição
-
14/08/2019 02:06
Concluso para despacho
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17/05/2019 09:20
Certidão expedida/exarada
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16/05/2019 03:11
Relação encaminhada ao DJE
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14/05/2019 01:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
14/05/2019 01:42
Recebidos os autos do Magistrado
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10/05/2019 12:03
Mero expediente
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03/09/2018 03:50
Concluso para despacho
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03/09/2018 03:48
Juntada de Ofício
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03/09/2018 03:47
Petição
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03/09/2018 03:44
Recebido os Autos do Advogado
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05/07/2018 12:04
Remetidos os Autos ao Advogado
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27/06/2018 09:39
Recebido os Autos do Advogado
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11/06/2018 12:47
Remetidos os Autos ao Advogado
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05/06/2018 09:20
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2018 01:52
Relação encaminhada ao DJE
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25/05/2018 11:18
Recebimento
-
24/05/2018 11:31
Mero expediente
-
23/05/2018 03:40
Concluso para despacho
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23/05/2018 03:39
Petição
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16/02/2018 12:06
Expedição de ofício
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03/07/2017 10:03
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2017 12:47
Relação encaminhada ao DJE
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28/06/2017 02:13
Recebimento
-
14/06/2017 10:57
Mero expediente
-
10/05/2017 11:30
Concluso para despacho
-
10/05/2017 11:29
Recebimento
-
10/05/2017 11:02
Concluso para despacho
-
10/05/2017 11:00
Petição
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12/01/2017 01:52
Juntada de AR
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10/11/2016 01:01
Expedição de ofício
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28/09/2016 08:13
Certidão expedida/exarada
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27/09/2016 01:58
Relação encaminhada ao DJE
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26/09/2016 03:25
Mero expediente
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26/09/2016 02:48
Recebimento
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26/09/2016 02:00
Reativação
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21/09/2016 09:53
Recebido os Autos do Advogado
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21/09/2016 09:53
Recebimento
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21/09/2016 04:18
Concluso para despacho
-
20/09/2016 11:34
Remetidos os Autos ao Advogado
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20/09/2016 11:34
Recebimento
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18/12/2015 12:25
Expedição de alvará
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17/12/2015 09:10
Certidão expedida/exarada
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16/12/2015 10:09
Relação encaminhada ao DJE
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15/12/2015 10:00
Mero expediente
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15/10/2015 05:08
Concluso para despacho
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15/10/2015 05:07
Recebimento
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15/10/2015 05:07
Petição
-
15/10/2015 04:57
Petição
-
17/09/2015 06:41
Concluso para despacho
-
17/09/2015 06:41
Petição
-
22/04/2015 09:54
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2015 11:59
Relação encaminhada ao DJE
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15/04/2015 10:19
Recebimento
-
15/04/2015 01:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2015 01:29
Petição
-
30/03/2015 11:43
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/03/2015 09:09
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2015 10:01
Relação encaminhada ao DJE
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19/03/2015 01:22
Recebimento
-
13/03/2015 10:48
Mero expediente
-
06/11/2014 10:38
Concluso para despacho
-
06/11/2014 10:23
Petição
-
06/11/2014 10:20
Recebimento
-
15/10/2014 12:45
Despacho Proferido em Correição
-
19/09/2014 09:00
Processo Suspenso
-
11/04/2014 03:55
Concluso para despacho
-
11/04/2014 03:54
Juntada de Ofício
-
11/04/2014 03:53
Juntada de Ofício
-
11/04/2014 03:42
Reativação
-
11/11/2013 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
08/11/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
08/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
08/11/2013 12:00
Petição
-
01/11/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
15/10/2013 12:00
Juntada de AR
-
09/10/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
24/09/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
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17/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/09/2013 12:00
Recebimento
-
12/09/2013 12:00
Mero expediente
-
12/09/2013 12:00
Audiência
-
12/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
12/09/2013 12:00
Petição
-
10/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/09/2013 12:00
Recebimento
-
06/09/2013 12:00
Mero expediente
-
23/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
18/04/2013 12:00
Juntada de carta precatória
-
18/04/2013 12:00
Petição
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04/02/2013 12:00
Petição
-
01/02/2013 12:00
Recebimento
-
28/01/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/01/2013 12:00
Mero expediente
-
09/01/2013 12:00
Petição
-
06/12/2012 12:00
Petição
-
06/12/2012 12:00
Recebimento
-
04/12/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
07/11/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
22/10/2012 12:00
Juntada de mandado
-
16/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
15/10/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2012 12:00
Expedição de Carta precatória
-
21/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
20/09/2012 12:00
Mero expediente
-
19/09/2012 12:00
Petição
-
11/09/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
11/09/2012 12:00
Petição
-
20/08/2012 12:00
Petição
-
30/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2012 12:00
Mero expediente
-
25/04/2012 12:00
Petição
-
12/12/2011 12:00
Juntada de AR
-
12/12/2011 12:00
Juntada de AR
-
12/12/2011 12:00
Juntada de AR
-
11/11/2011 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
11/11/2011 12:00
Audiência
-
11/11/2011 12:00
Juntada de AR
-
08/11/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
03/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
28/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/10/2011 12:00
Mero expediente
-
27/10/2011 12:00
Petição
-
14/10/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
07/10/2011 12:00
Audiência
-
07/10/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/10/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/10/2011 12:00
Mero expediente
-
04/10/2011 12:00
Petição
-
30/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
29/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
29/09/2011 12:00
Bloqueio/penhora on line
-
18/08/2011 12:00
Petição
-
08/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/08/2011 12:00
Recebimento
-
04/08/2011 12:00
Decisão Proferida
-
28/07/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
28/06/2011 12:00
Concluso para despacho
-
28/06/2011 12:00
Petição
-
28/02/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
28/02/2011 12:00
Juntada de Petição
-
28/02/2011 12:00
Recebimento
-
16/03/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
12/03/2010 12:00
Recebimento
-
03/03/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
25/02/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
24/02/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
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24/02/2010 12:00
Recebimento
-
23/02/2010 12:00
Despacho Proferido
-
19/02/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2010 12:00
Juntada de Petição
-
19/02/2010 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
11/02/2010 12:00
Recebimento
-
27/01/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
22/01/2010 12:00
Aguardando Execução de Sentença
-
22/01/2010 12:00
Processo Suspenso
-
22/01/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
21/01/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/01/2010 12:00
Ato ordinatório
-
21/01/2010 12:00
Recebimento do Tribunal de Justiça
-
04/08/2006 12:00
Remessa ao Tribunal de Justiça (grau de recurso)
-
04/08/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
03/08/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
07/07/2006 12:00
Juntada de Petição
-
23/06/2006 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
07/06/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
06/06/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/06/2006 12:00
Despacho Proferido
-
31/05/2006 12:00
Juntada de Petição
-
30/05/2006 12:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2006 12:00
Recebimento
-
25/05/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
23/05/2006 12:00
Recebimento
-
19/05/2006 12:00
Carga ao Advogado
-
12/05/2006 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
11/05/2006 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/05/2006 12:00
Sentença
-
05/12/2005 12:00
Juntada de Petição
-
01/09/2005 12:00
Juntada de AR
-
26/08/2005 12:00
Juntada de Outros
-
24/08/2005 12:00
Audiência Realizada
-
15/08/2005 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
09/08/2005 12:00
Expedir Carta de Intimação
-
29/07/2005 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/07/2005 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
28/07/2005 12:00
Despacho Designando Audiência
-
28/07/2005 12:00
Audiência Designada
-
02/03/2004 12:00
Juntada de Petição
-
26/02/2004 12:00
Autos devolvidos pelo advogado
-
10/02/2004 12:00
Vista ao Advogado
-
06/02/2004 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/02/2004 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/02/2004 12:00
Despacho Proferido
-
04/02/2004 12:00
Juntada de Outros
-
23/12/2003 12:00
Juntada de Mandado
-
11/12/2003 12:00
Remessa à Central de Cumprimento de Mandados
-
10/12/2003 12:00
Concluso para Assinar Documentos
-
10/12/2003 12:00
Mandado Expedido
-
09/12/2003 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/12/2003 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/12/2003 12:00
Decisão Outras
-
27/11/2003 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2003
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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