TJRN - 0810154-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:13
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0810154-44.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GOLAPU FASHION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: JOSE LUCAS DE LIMA RAMOS D E S P A C H O I Sobre a inscrição via Serasajud e do pedido de uso do Sistema Sisbajud DETERMINO inscrição via sistema conveniado (Serasajud) das pessoas ora executadas.
PROCEDO a pesquisa eletrônica do valor exeqüendo sobre os ativos financeiros das pessoas ora executadas (Artigo 854 do Código de Processo Civil), repetindo a tentativa por quantas vezes comportar cada ordem expedida.
Em caso de resposta positiva, LAVRE-SE termo de penhora e INTIMEM-SE as partes executadas para impugnação ao ato de constrição em 05 (cinco) dias (Artigo 854, caput e §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de resposta negativa, CUMPRA-SE conforme abaixo.
II Sobre o pedido de uso do Sistema Renajud Caso não seja bem-sucedida a pesquisa do capítulo anterior, DEFIRO o pedido para realização de pesquisa por sistema conveniado a fim de restringir a alienabilidade de veículo automotor porventura cadastrado sob titularidade das pessoas ora executadas (Penhora por meio do Sistema Renajud).
Em caso de sucesso na identificação de algum bem, PROCEDO com a restrição.
INTIME-SE a parte exeqüente, logo em seguida, para informar onde o veículo pode ser encontrado, a fim de se expedir mandado de penhora.
Terá 15 (quinze) dias para pronunciamento.
III Sobre o pedido de uso do Sistema Infojud Em caso de insucesso, DEFIRO também o pedido de pesquisa através de declaração de imposto de renda, devendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) disponibilizar acesso a tais documentos.
Após juntada de tais itens aos autos, INTIME-SE a parte exeqüente para informar o que pretende a partir deles em 15 (quinze) dias.
IV Ao final Ao final, novamente em conclusão, dando-se inclusive ciência que, caso o exeqüente não se pronuncie em qualquer um dos dois momentos acima, far-se-á logo em seguida a intimação pessoal para movimentação do feito sob pena de extinção por abandono ou sob pena de se proferir despacho para arquivamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:17
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/12/2024 20:43
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0810154-44.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): GOLAPU FASHION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Réu: TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS EIRELI - ME e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 137396273, requerendo o que entender de direito.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:05
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 04:17
Decorrido prazo de GABRIEL TELO DE MOURA em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 10:10
Outras Decisões
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09/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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09/09/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 05:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:05
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
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05/03/2024 08:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:13
Conclusos para decisão
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21/02/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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20/02/2024 06:08
Decorrido prazo de TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS EIRELI - ME em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 11:08
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 09:52
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/09/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:23
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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15/09/2023 07:13
Decorrido prazo de TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS EIRELI - ME em 13/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:27
Decorrido prazo de TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS EIRELI - ME em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:52
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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13/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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11/08/2023 05:40
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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11/08/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810154-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GOLAPU FASHION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REU: TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por GOLAPU FASHION INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em desfavor de TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVIÇOS LTDA., ambos as partes qualificadas nos autos, na qual a sociedade autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento do débito de R$41.235,16 (quarenta e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos).
A autora recolheu as custas processuais e anexou à inicial os documentos.
Citada, não apresentou contestação É o que pertine relatar.
Fundamento e Decido.
Considerando que a parte demandada, não obstante devidamente citada, deixou de apresentar contestação, inarredável o reconhecimento de sua revelia, nos termos do artigo 344, do CPC, razão por que passo ao julgamento antecipado do mérito, amparada que me encontro pelo disposto no art. 355, I e II do CPC, porquanto também desnecessária a produção de outras provas.
De início, registre-se que a revelia da parte ré importa presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC).
No entanto, a presunção não é absoluta, impondo-se sua análise com o conjunto probatório carreado aos autos, sob o crivo da plausibilidade e verossimilhança das declarações do demandante.
Analisando os documentos trazidos aos autos pela parte demandante, especialmente as notas fiscais n. 000155662, emitida em 11/11/2021 (ID. 95999011) ; n. 000156278, emitida em 25/11/2021(ID. 95999012); n. 000156824, emitida em 09/12/2021 (ID. 95999013); n. 000157097, emitida em 16/12/2021 (ID. 95999014); e os respectivos canhotos com a assinatura de recebimento da mercadoria (ID. 95999015).
Comprovou também que protestaram os títulos (ID. 95999016).
Daí é possível concluir que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito de crédito (art. 373, I, CPC), sem que a ré tenha trazido qualquer circunstância modificativa, extintiva ou impeditiva do direito da autora, dada a não apresentação da defesa.
Ante o exposto, sem a necessidade de maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu, TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVIÇOS LTDA., a pagar à autora, o valor de R$ 41.235,16 (quarenta e um mil, duzentos e trinta e cinco reais e dezesseis centavos), referente às notas fiscais não quitadas, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada vencimento e juros moratórios de 1% ao mês, também a partir de cada vencimento (art. 397, CC).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos imediatamente, com a ressalva de que, havendo o requerimento expresso de cumprimento de sentença pelo credor/vencedor, o processo eletrônico deverá ser reativado, nos moldes do art. 523, do CPC.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 22:11
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 20:56
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 20:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:18
Decorrido prazo de TOPFUT ARTIGOS ESPORTIVOS E SERVICOS EIRELI - ME em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2023 07:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 20:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/03/2023 10:36
Juntada de custas
-
03/03/2023 12:34
Juntada de custas
-
02/03/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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