TJRN - 0808283-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0808283-44.2023.8.20.0000 Polo ativo DAYANE LEONORA ANDRADE AGUIAR Advogado(s): TIAGO MEDEIROS DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Revisão Criminal n. 0808283-44.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Dayane Leonora Andrade Aguiar Advogado: Dr.
Tiago Medeiros da Silva – OAB/RN 13.853 Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Gilson Barbosa EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
FUNDAMENTO NO ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II E §2º-A, I C/C ART. 70 DO CP.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO JÁ DISCUTIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
REVISÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em sintonia com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, julgar improcedente a presente Revisão Criminal, mantendo a sentença impugnada, conforme o voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal proposta por Dayane Leonora Andrade Aguiar, pela qual busca rescindir a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, lançada nos autos da Ação Penal n. 0804666-55.2021.8.20.5300, transitada em julgado em 10 de abril de 2023, que a condenou pela prática dos crimes capitulados no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I c/c art. 70 do CP, à pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado, ID 20300145.
De acordo com os termos da petição inicial, ID 20300135, a requerente se insurge contra a condenação, alegando que foi baseada em conjunto probatório insuficiente para comprovar sua autoria.
Assim, pugna pela absolvição, na forma do art. 386, VII, do CPP.
Acosta documentos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 1ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improcedência do pleito revisional, conforme ID 21241829. É o relatório.
VOTO Conheço da presente Revisão Criminal, uma vez presentes os requisitos para sua admissibilidade.
Conforme relatado, a requerente foi condenada ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes capitulados no art. 157, § 2º, II e §2º-A, I c/c art. 70 do CP. É cediço que a revisão criminal é ação de impugnação de natureza penal que se destina à desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado, quando detectada alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
In verbis: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Sobre a Ação de Revisão Criminal, elucida o magistério de Nucci: É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever, como regra, decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorreu erro judiciário.
Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É ação sui generis, pois não possui polo passivo, mas somente autor, questionando um erro judiciário que o vitimou.
Trata-se de ferramenta jurídica disponível ao réu condenado, independente de prazo, que objetiva modificação da força da coisa julgada por meio da análise de novos fatos e provas novas, o que não fora observado no caso em tela.
Da exordial, infere-se que a requerente sustenta que a decisão condenatória foi contrária à evidência dos autos.
Ocorre que não foram acostadas aos autos novas provas aptas a desconstituir a sentença condenatória, restringindo-se à reprodução dos argumentos já trazidos no processo, demonstrando a finalidade de rediscussão da matéria e utilização da presente revisão como sucedâneo recursal.
Neste contexto, é inviável, por parte deste Tribunal de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a anulação do édito condenatório, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria em aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
Assim, embora a autora sustente que as provas não demonstraram a prática dos crimes de roubo duplamente majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, 2 vezes, em concurso formal, a materialidade e autoria foram devidamente demonstradas por ocasião da sentença condenatória, confirmada em sede de apelação criminal, não havendo nenhuma mudança no cenário fático e/ou probatório outrora observado.
Dessa forma, não cabe novo revolvimento das provas colacionadas na ação originária, já fundamentadamente examinadas, não podendo a revisão criminal ser utilizada como sucedâneo recursal se não está caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP.
Ademais, apesar de ter sido alegada a ausência de provas, constata-se da sentença que os elementos probatórios são robustos, sobretudo pelas interceptações telefônicas, não havendo falar, assim, em sentença contrária à evidência dos autos.
Veja-se: “Não obstante a farta e robusta prova produzida, os réus insistiram na inocência de DAYANE LEONORA, tendo aduzido que essa apenas emprestara o seu carro ao corréu, sem qualquer ciência de que ele iria utilizá-lo para a prática de um roubo, e depois do ilícito teriam novamente se encontrado, para que essa o levasse para a casa de sua genitora, segundo ele em Parnamirim. [...] Compulsando os autos, no entanto, percebe-se que a ré informou em seu interrogatório perante a polícia, e também assim declarou em juízo, que residia na Praça Eng.
José Gonçalves, 7 - Rocas, Natal, endereço muito distante do local dos fatos (Rua Monte Rei, 106, Planalto).
Além disso, foram detidos pela polícia na Rua dos Caiapós, via essa nas próprias imediações da farmácia onde os fatos delituosos se passaram, e local que não seria sequer caminho para os réus se estivessem, como alegaram, saindo do endereço declinado pela acusada como sendo o de seu domicílio com destino à Parnamirim/RN.
A versão apresentada, portanto, está em dissonância com os fatos apurados, não tendo sido corroborada por nenhum outro elemento probatório.
A negativa de autoria da ré DAYANE LEONORA, assim como a afirmação do corréu de que estaria sozinho na prática delitiva, estão totalmente isoladas dos elementos probatórios constantes nos autos.
Isto porque não há nenhuma ratificação de suas alegações.
Essas, pois, não se mostram suficientes, por si sós, para atestar suas inocências, já que aos réus é assegurado não apenas o direito ao silêncio, mas o direito à mentira para se autopreservar, sendo imperiosa a presença de outros elementos probatórios que atestem as suas versões e infirmem o coligido pela acusação.
O que se vê, em verdade, é que as Defesas não produziram nenhuma prova capaz de desconstituir ou fragilizar a conclusão de que foram detidos logo após os fatos, próximo ao local do delito, e na posse da res furtiva, sem tempo hábil para que pudessem ainda ter se encontrado – sem sequer um combinado prévio – nesse meio tempo (já que não esclarecido exatamente o local, e, se levado em conta o endereço da ré, uma vez que insinuam que poderia ter sido ali o tal encontro “posterior”, esse muito dista da localidade da farmácia e também do local de suas detenções).”. (ID 20300145).
Constata-se, dos autos, que a autora informou que residia no bairro das Rocas, e que teria emprestado o seu veículo ao corréu Henrique de Araújo, o qual, após realizar o assalto à farmácia, sem sua ciência, foi até a casa da requerentes para que ela o levasse à casa da genitora do corréu, no Município de Parnamirim/RN, e que somente nesse instante foram abordados pela Polícia.
Ora, como bem registrou o juízo a quo, o endereço indicado pela revisionada como seu domicílio dista, e muito, do local do crime, no bairro Planalto.
Por outro lado, o ponto em que os policiais fizeram a abordagem à dupla, no bairro Satélite, fica próximo do endereço da farmácia vítima.
Registre-se que tanto as vítimas quanto os policiais ouvidos afirmaram que entre a ocorrência e a prisão da dupla havia se passado um curto espaço de tempo, questão de minutos.
Fato esse que não seria possível, caso o veículo tivesse percorrido a cidade, entre os bairros Planalto e Rocas, e retornado até o bairro Satélite, como asseguraram os corréus.
Assim, tanto a ora revisionada quanto o corréu Henrique de Araújo foram presos na posse da res furtiva, pouco depois da ocorrência, nas proximidades do local do evento delitivo.
Infere-se, portanto, do conjunto probatório, que as declarações das vítimas estão em sintonia com os testemunhos dos agentes policiais, não havendo dúvidas sobre a participação da revisionada Dayane Leonora na prática do crime que lhe foi imputado, devendo a sentença condenatória ser mantida.
Sendo assim, verifica-se que a sentença condenatória está devidamente fundamentada quanto aos elementos de convicção do magistrado, observando-se, assim, os princípios da livre convicção do juiz e da decisão motivada, não se prestando, em revisão criminal, desprovida de qualquer nova prova, à pretensão de refutar a materialidade e autoria delitiva ali constatadas, porquanto estabilizada a condenação pela garantia do trânsito em julgado.
Além disso, conforme entende Superior Tribunal de Justiça, não se presta a revisão criminal, ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos, como sucedâneo de uma apelação criminal.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou: "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido" (AgRg na RvCr 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Assim, nada obstante o respeito pelo direito de irresignação do requerente, se faz imperioso reconhecer razão à tese defendida pelo Ministério Público em parecer, sendo evidente a intenção de manejo da revisão criminal como sucedâneo recursal da própria ação penal, não havendo no presente feito qualquer elemento novo capaz de refutar a condenação que foi imposta, ou às conclusões do juízo sentenciante.
Ante o exposto, consonante com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto pela improcedência do revisional, mantendo irretocáveis os termos da sentença condenatória proferida pelo juízo a quo. É como voto.
Natal, 02 de outubro de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator Natal/RN, 13 de Novembro de 2023. -
25/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808283-44.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de outubro de 2023. -
20/10/2023 09:45
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
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05/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
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05/09/2023 10:51
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:41
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:28
Juntada de custas
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17/08/2023 09:32
Juntada de custas
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08/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Gilson Barbosa Revisão Criminal n. 0808283-44.2023.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Requerente: Dayane Leonora Andrade Aguiar Advogado: Dr.
Tiago Medeiros da Silva – OAB/RN 13.853 Requerida: A Justiça Relator: Desembargador Gilson Barbosa DESPACHO Inexistente pedido de gratuidade judiciária, defiro a diligência requerida pelo parquet para determinar que a parte impetrante proceda, no prazo de 10 (dez) dias, ao recolhimento das custas processuais e do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público, sob pena de extinção do feito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se Natal, 02 de agosto de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator -
05/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:55
Juntada de Petição de parecer
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25/07/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:58
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:14
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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