TJRN - 0800900-39.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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06/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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05/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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05/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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25/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 05:46
Decorrido prazo de Prefeitura Munipal de Serra Caiada em 18/04/2024 23:59.
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11/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800900-39.2023.8.20.5133 De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, o Dr DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, e com permissão do art. 152, inciso VI, do CPC: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação interposto TEMPESTIVAMENTE; Se a parte apelada interpuser apelação de forma adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; Se as questões resolvidas na fase de conhecimento, conforme previsto no art. 1.009, §1°, CPC, forem suscitadas nas contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos previstos no art. 1.009, §2°, do CPC; Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, do art. 1.009, do CPC, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça.
TANGARÁ, 21 de fevereiro de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
21/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800900-39.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRIDY JAMILE DOS SANTOS FARIAS REU: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Ingrid Jamile Santos Farias Pontes em face de ato praticado pelo Prefeito de Serra Caiada/RN, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Depreende-se da peça inaugural, em síntese, que o(a) impetrante é servidor(a) público(a) do município de Serra Caiada onde exerce o cargo de professor(a) permanente, cargo para o qual foi estabelecido no ano de 2023 reajuste referente ao piso salarial na ordem de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento) do salário básico mas afirma que a autoridade coatora vêm descumprindo a legislação federal ao não implantar o reajuste conquistado, o que tem gerado perdas salariais a impetrante.
Face ao exposto, a impetrante requer que a autoridade coatora seja compelida a implantar o reajuste decorrente do piso salarial em seu contracheque, de acordo com o nível e classe remuneratória.
Anexou a peça inaugural documentos.
Decisão indeferiu o pedido de antecipação de tutela guerreado na peça inaugural e determinou a notificação da autoridade coatora para apresentar manifestação a lide – Id 103788606.
A autoridade coatora apresentou manifestação arguindo preliminar de ausência de pagamento das custas processuais, decadência, inadequação da via eleita e, no mérito da causa, sustenta que a impetrante já aufere renda mensal superior ao valor estabelecido pelo piso e que o pedido encontra impedimento na Lei de Responsabilidade Fiscal pois geraria despesas sem a devida comprovação, fundamentos pelos quais pugnou pela denegação da ordem pretendida – Id 107144340.
Em manifestação, o Ministério Público informou que não vislumbra o interesse público na causa e declinou de sua intervenção na lide – Id 107417494. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança previsto na Lei nº 12.016/2009, foi concebido como remédio constitucional para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, com a pessoa física ou jurídica estiver sofrendo ou se achar na iminência de sofrer lesão a direito, conforme previsão expressa do art. 1º da mencionada lei.
O Direito líquido e certo é justamente aquele que pode ser aferido prima facie, com a petição inicial do mandado de segurança, dispensando dilação probatória complexa a respeito dos fatos.
O rito especial deste writ, portanto, está destinado apenas aos casos evidentes de violação ou ameaça de violação.
Para que possa ser concedida a segurança pretendida, deverá ficar claro e nítido o direito líquido e certo do impetrante, e não apenas presunções, perspectivas ou expectativas de direito, como ainda, a parte deverá provar a violação de direito, abuso de poder ou seu exercício ilegalmente.
Na precisa lição do mestre Helly Lopes: O meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (in MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed.
São Paulo:Malheiros,1997.p.21-22) Assim, denota-se que são requisitos indispensáveis a concessão da segurança pretendida: a existência de direito líquido e certo, autoridade coatora, ato ilegal, não ultrapassado o prazo decadencial.
Antes de adentrar ao mérito propriamente desta demanda, sobre a ausência de recolhimento de custas processuais.
Ora, o próprio demandado reconheceu que a impetrante aufere renda mensal inferir ao teto da previdência social, logo, é devido o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, termos pelos quais rejeito a preliminar em tese.
A autoridade coatora também sustenta preliminar de inadequação da via eleita ao argumento de que o(a) impetrante deixou de provar o direito líquido e certo perseguido nos autos, outrora, reconheço que esta tese confunde-se com o mérito da causa, termos pelos quais deixo para apreciá-la quando da aferição do mérito da causa.
Por esta razão, rejeito a preliminar em comento.
Com relação a preliminar de decadência, este juízo se vincula ao posicionamento da jurisprudência nacional de que em se tratando de ato omissivo de obrigação mensal o direito a propositura do writ renova-se igualmente a cada mês, termos pelos quais também rejeito esta preliminar.
Vencidas as questões processuais, e antes de adentrar no mérito efetivo do presente writ, importa tecer rápidas considerações sobre o piso nacional do magistério que foi um direito conquistado pelos profissionais da educação já previsto pelos constituintes ao elaborarem a Carta Magna de 88 onde estabeleceram, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, o dever dos entes federativos de implantarem um piso salarial para os profissionais do magistério, consoante redação disposta no art. 60, inciso III, alinha “e”, in verbis: Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Regulamentando esse preceito constitucional, foi editada em julho de 16 de julho de 2008 a Lei Federal n° 11.738/08, que estabeleceu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica nos seguintes termos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Consoante leitura do artigo transcrito, o piso salarial consiste em obrigação impostas aos entes federativos de fixarem um teto remuneratório mínimo para pagamento dos vencimentos aos profissionais do magistério, valor do qual não devem ser consideradas as vantagens pecuniárias pagas aos servidores, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADI 4167/DF.
Neste sentido, os entes federativos não podem fixar remuneração mensal inferior ao valor estabelecido no piso salarial, o que não os impedem, claro, de estabelecerem remunerações superiores a estes profissionais, uma vez que o objetivo da legislação é estabelecer condições salariais mínimas e condizentes com a relevância da função desempenhada por estes profissionais.
Explique-se ainda, que a legislação federal não estabeleceu reajustes em cadeia para toda a carreira e nos mais diversos níveis e classes do magistério, o que foi estabelecido, consoante já explicado, foi um teto remuneratório mínimo para as classes inicias, direito que não foi estendido aos demais níveis da categoria.
Logo, o reajuste concedido pelo Governo Federal anualmente a esta categoria é válido tão somente para os níveis iniciais da categoria, não atingindo os níveis mais elevados que, em tese, já auferem remuneração superior ao teto fixado. É importante ressaltar que existe uma independência ente os reajustes que incidem nos níveis iniciais do magistério e os demais, posto que, os níveis iniciais são reajustados por ato do Governo Federal que fixam os valores mínimos da categoria, a medida que nos demais níveis os reajustes competem aos entes federativos locais que o farão por legislação própria.
Isso ocorre porque a legislação federal que estabeleceu o piso do magistério nacional não concedeu direito ao reajuste em cadeia para todas as classes e níveis da carreira, restringindo o direito ao nível inicial.
Logo, o reajuste de 14,95% concedido para o ano de 2023 é aplicável tão somente as carreiras iniciais, carecendo de legislação local que estabeleça o reajuste para os demais níveis, direito este não previsto pelo município demandado.
Estranhamente, caso os municípios deixe de conceder os reajuste para os outros níveis da carreira, e a depender dos reajustes concedidos pelo Governo Federal, servidores da carreira inicial podem vir auferirem remunerações superiores aos servidores de carreira mais elevado, circunstância que evidencia uma possível atecnia legislativa, contudo, não compete a este juízo adentrar em matérias de ordem legislativo dada a separação de poderes.
Este foi o posicionamento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em apreciar casos de natureza similar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
Consoante grifos no julgado, a Corte Superior reconheceu que a legislação federal (Lei 11.738/08) não estendeu o reajuste relativo ao piso salarial de forma automática a toda a carreira e reconhece ainda que a matéria relativa a vencimentos salariais é de competência de cada ente federativo, ou seja, somente o município de Serra Caiada é competente para estender a aplicação dos reajuste salariais aos demais níveis do magistério.
Diante do panorama fático-jurídico exposto, e com fulcro nas provas que alicerçam os autos processuais, conclui-se que a impetrante deixou de provar o direito líquido e certo ao reajuste salarial de 14,95% pretendido em seus vencimentos, uma vez que não há disposições na legislação federal (Lei 11.738/08) concedeu o reajuste pleiteado tão pouco legislação municipal a quem compete de direito estabelecer o reajuste a servidora, dado o nível profissional ao qual esta atualmente enquadrada.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expedidas, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada na exordial.
Sem custas processuais, em razão da concessão da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da lei 12.016/99, como também nos termos das súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800900-39.2023.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRIDY JAMILE DOS SANTOS FARIAS REU: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Ingrid Jamile Santos Farias Pontes em face de ato praticado pelo Prefeito de Serra Caiada/RN, ambos qualificados nos autos em epígrafe.
Depreende-se da peça inaugural, em síntese, que o(a) impetrante é servidor(a) público(a) do município de Serra Caiada onde exerce o cargo de professor(a) permanente, cargo para o qual foi estabelecido no ano de 2023 reajuste referente ao piso salarial na ordem de 14,95% (quatorze vírgula noventa e cinco por cento) do salário básico mas afirma que a autoridade coatora vêm descumprindo a legislação federal ao não implantar o reajuste conquistado, o que tem gerado perdas salariais a impetrante.
Face ao exposto, a impetrante requer que a autoridade coatora seja compelida a implantar o reajuste decorrente do piso salarial em seu contracheque, de acordo com o nível e classe remuneratória.
Anexou a peça inaugural documentos.
Decisão indeferiu o pedido de antecipação de tutela guerreado na peça inaugural e determinou a notificação da autoridade coatora para apresentar manifestação a lide – Id 103788606.
A autoridade coatora apresentou manifestação arguindo preliminar de ausência de pagamento das custas processuais, decadência, inadequação da via eleita e, no mérito da causa, sustenta que a impetrante já aufere renda mensal superior ao valor estabelecido pelo piso e que o pedido encontra impedimento na Lei de Responsabilidade Fiscal pois geraria despesas sem a devida comprovação, fundamentos pelos quais pugnou pela denegação da ordem pretendida – Id 107144340.
Em manifestação, o Ministério Público informou que não vislumbra o interesse público na causa e declinou de sua intervenção na lide – Id 107417494. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O mandado de segurança previsto na Lei nº 12.016/2009, foi concebido como remédio constitucional para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, com a pessoa física ou jurídica estiver sofrendo ou se achar na iminência de sofrer lesão a direito, conforme previsão expressa do art. 1º da mencionada lei.
O Direito líquido e certo é justamente aquele que pode ser aferido prima facie, com a petição inicial do mandado de segurança, dispensando dilação probatória complexa a respeito dos fatos.
O rito especial deste writ, portanto, está destinado apenas aos casos evidentes de violação ou ameaça de violação.
Para que possa ser concedida a segurança pretendida, deverá ficar claro e nítido o direito líquido e certo do impetrante, e não apenas presunções, perspectivas ou expectativas de direito, como ainda, a parte deverá provar a violação de direito, abuso de poder ou seu exercício ilegalmente.
Na precisa lição do mestre Helly Lopes: O meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (in MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed.
São Paulo:Malheiros,1997.p.21-22) Assim, denota-se que são requisitos indispensáveis a concessão da segurança pretendida: a existência de direito líquido e certo, autoridade coatora, ato ilegal, não ultrapassado o prazo decadencial.
Antes de adentrar ao mérito propriamente desta demanda, sobre a ausência de recolhimento de custas processuais.
Ora, o próprio demandado reconheceu que a impetrante aufere renda mensal inferir ao teto da previdência social, logo, é devido o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, termos pelos quais rejeito a preliminar em tese.
A autoridade coatora também sustenta preliminar de inadequação da via eleita ao argumento de que o(a) impetrante deixou de provar o direito líquido e certo perseguido nos autos, outrora, reconheço que esta tese confunde-se com o mérito da causa, termos pelos quais deixo para apreciá-la quando da aferição do mérito da causa.
Por esta razão, rejeito a preliminar em comento.
Com relação a preliminar de decadência, este juízo se vincula ao posicionamento da jurisprudência nacional de que em se tratando de ato omissivo de obrigação mensal o direito a propositura do writ renova-se igualmente a cada mês, termos pelos quais também rejeito esta preliminar.
Vencidas as questões processuais, e antes de adentrar no mérito efetivo do presente writ, importa tecer rápidas considerações sobre o piso nacional do magistério que foi um direito conquistado pelos profissionais da educação já previsto pelos constituintes ao elaborarem a Carta Magna de 88 onde estabeleceram, nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, o dever dos entes federativos de implantarem um piso salarial para os profissionais do magistério, consoante redação disposta no art. 60, inciso III, alinha “e”, in verbis: Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
Regulamentando esse preceito constitucional, foi editada em julho de 16 de julho de 2008 a Lei Federal n° 11.738/08, que estabeleceu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica nos seguintes termos: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Consoante leitura do artigo transcrito, o piso salarial consiste em obrigação impostas aos entes federativos de fixarem um teto remuneratório mínimo para pagamento dos vencimentos aos profissionais do magistério, valor do qual não devem ser consideradas as vantagens pecuniárias pagas aos servidores, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ADI 4167/DF.
Neste sentido, os entes federativos não podem fixar remuneração mensal inferior ao valor estabelecido no piso salarial, o que não os impedem, claro, de estabelecerem remunerações superiores a estes profissionais, uma vez que o objetivo da legislação é estabelecer condições salariais mínimas e condizentes com a relevância da função desempenhada por estes profissionais.
Explique-se ainda, que a legislação federal não estabeleceu reajustes em cadeia para toda a carreira e nos mais diversos níveis e classes do magistério, o que foi estabelecido, consoante já explicado, foi um teto remuneratório mínimo para as classes inicias, direito que não foi estendido aos demais níveis da categoria.
Logo, o reajuste concedido pelo Governo Federal anualmente a esta categoria é válido tão somente para os níveis iniciais da categoria, não atingindo os níveis mais elevados que, em tese, já auferem remuneração superior ao teto fixado. É importante ressaltar que existe uma independência ente os reajustes que incidem nos níveis iniciais do magistério e os demais, posto que, os níveis iniciais são reajustados por ato do Governo Federal que fixam os valores mínimos da categoria, a medida que nos demais níveis os reajustes competem aos entes federativos locais que o farão por legislação própria.
Isso ocorre porque a legislação federal que estabeleceu o piso do magistério nacional não concedeu direito ao reajuste em cadeia para todas as classes e níveis da carreira, restringindo o direito ao nível inicial.
Logo, o reajuste de 14,95% concedido para o ano de 2023 é aplicável tão somente as carreiras iniciais, carecendo de legislação local que estabeleça o reajuste para os demais níveis, direito este não previsto pelo município demandado.
Estranhamente, caso os municípios deixe de conceder os reajuste para os outros níveis da carreira, e a depender dos reajustes concedidos pelo Governo Federal, servidores da carreira inicial podem vir auferirem remunerações superiores aos servidores de carreira mais elevado, circunstância que evidencia uma possível atecnia legislativa, contudo, não compete a este juízo adentrar em matérias de ordem legislativo dada a separação de poderes.
Este foi o posicionamento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em apreciar casos de natureza similar: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015).
Consoante grifos no julgado, a Corte Superior reconheceu que a legislação federal (Lei 11.738/08) não estendeu o reajuste relativo ao piso salarial de forma automática a toda a carreira e reconhece ainda que a matéria relativa a vencimentos salariais é de competência de cada ente federativo, ou seja, somente o município de Serra Caiada é competente para estender a aplicação dos reajuste salariais aos demais níveis do magistério.
Diante do panorama fático-jurídico exposto, e com fulcro nas provas que alicerçam os autos processuais, conclui-se que a impetrante deixou de provar o direito líquido e certo ao reajuste salarial de 14,95% pretendido em seus vencimentos, uma vez que não há disposições na legislação federal (Lei 11.738/08) concedeu o reajuste pleiteado tão pouco legislação municipal a quem compete de direito estabelecer o reajuste a servidora, dado o nível profissional ao qual esta atualmente enquadrada.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expedidas, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada na exordial.
Sem custas processuais, em razão da concessão da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da lei 12.016/99, como também nos termos das súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Tangará/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 11:48
Denegada a Segurança a Ingrid Jamile Santos Farias Pontes
-
22/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 05:08
Decorrido prazo de INGRIDY JAMILE DOS SANTOS FARIAS em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:08
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 18/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:45
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800900-39.2023.8.20.5133 AUTOR: INGRIDY JAMILE DOS SANTOS FARIAS REU: PREFEITURA MUNIPAL DE SERRA CAIADA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido de tutela de urgência antecipada incidental do mérito, promovido por INGRIDY JAMILY DOS SANTOS FARIAS em face do MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN, onde busca, em sede de liminar, o reajuste do piso do magistério de 14,95%. É o breve relato.
Recebo o presente madamus, pois preenche os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária, pois preenche os requisitos do art. 98 do CPC e aufere renda de menos de três salários.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte demandante não são suficientes para o deferimento do pedido, vez que não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, consoante previsto no § 3.º, do art. 300, do CPC.
Ademais, HÁ EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL para a concessão de liminar nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 combinado com artigo 7º, § 2º, da Lei de Mandado de Segurança: § 2º.
Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Vale ressaltar que esta legislação não é de aplicação exclusiva da União, mas de todos os entes federados, consoante disposição expressa no artigo 2º-B da Lei 9.494/1997: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
A falta de previsão orçamentária, o risco de concessão de vantagens indevidas e a dificuldade de ressarcimento dos cofres públicos em caso de pagamentos indevidos constituem razões suficientes para justificar a mens legis em não aplicar a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor dos Poderes Públicos nas hipóteses suprarreferidas.
Não há dúvida, outrossim, de que o deferimento generalizado dessas medidas antecipatórias pode causar sérios danos às Finanças Públicas, com repercussões graves sobre todo o quadro econômico e social.
Isso se torna mais gravoso se a tutela antecipada for deferida em processos ou ações de caráter coletivo, dificultando não só a execução como o eventual controle dos pagamentos.
O Tribunal de Justiça potiguar tem diversos posicionamentos neste sentido, de vedar a antecipação de tutela, em consonância com o artigo 2º-B da Lei 9.494/1997, a exemplo: Processo n. 2013.016375-9.
Julgamento: 20/03/2014. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Classe: Agravo de instrumento com pedido de suspensividade EMENTA: CONSTITUCIONAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXEGESE ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273, DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - Nos termos do artigo 1º, da Lei n. 9494/97, não é de ser deferida antecipação de tutela contra a Fazenda Pública sempre que tal medida importe outorga ou acréscimo de vencimentos. - O deferimento da tutela antecipatória no caso concreto também infringe o art. 1º, da Lei 8.437/92, de modo que prematuramente, estar-se-ia antecipando o julgamento da ação principal.
Da mesma forma, o STJ aplica a restrição de concessão de antecipação dos efeitos da tutela: STJ, AgRg no REsp 1.334.257 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROMOÇÃO.
MILITAR.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "é vedada, nas causas que versam sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, consoante dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494 /97."(c.f.: REsp 809.742/RN, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 19/06/2006) ISTO POSTO, nesse momento processual, indefiro a antecipação dos efeitos a tutela em face da vedação legal.
DISPENSO audiência de mediação advertindo as partes, porém, a possibilidade de transigir extrajudicialmente e apresentar o acordo.
Notifique o coator do conteúdo da petição inicial a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis, sob pena de imediato julgamento.
Em seguida, vista ao MP para se manifestar em 10 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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