TJRN - 0800900-39.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800900-39.2023.8.20.5133 RECORRENTE: INGRIDY JAMILE DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO: OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA ADVOGADO: PABLO ANTONIO FERNANDO TATIM DOS SANTOS, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA, HELOISA XAVIER DA SILVA, MARILIA GABRIELA MOTA OLIVEIRA DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25562499) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25045890): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN.
APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL.
DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL NO ANO DE 2023.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA ATUALIZAÇÃO PREVISTA EM LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PREVISÃO LEGAL NÃO EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES QUE AFEREM VENCIMENTOS EM VALOR SUPERIOR AO PISO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE REAJUSTE À CATEGORIA COMO UM TODO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila a violação ao artigo 5º da Lei Federal de nº 11.732/2008.
Justiça gratuita deferida pelo juízo de 1º grau.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26629566). É o relatório.
Verifico que a matéria veiculada no recurso especial é objeto de julgamento no REsp 1426210/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 911 /STJ).
Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.
No julgamento do referido Tema, o STJ firmou a seguinte tese: A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Nesta perspectiva, em que pese a matéria já tenha sido julgada, com a consequente consolidação de tese, fato é que houve a interposição de recurso extraordinário em face do acórdão de julgamento do precedente qualificado e este, por sua vez, teve seu trâmite sobrestado em decorrência da afetação do Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral.
Cumpre colacionar trecho da decisão que impôs o sobrestamento do Tema 911/STJ, assim como sua respectiva ementa: [...] É o relatório.
O Pretório Excelso, nos autos do RE n. 1.326.541-RG/SP, reconheceu a repercussão geral da matéria debatida, identificada com o Tema n. 1.218/STF, cujo título foi assim delimitado: Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Ausente o julgamento de mérito e em observância à determinação do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o sobrestamento do recurso.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.218/STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA N. 1.218/STF.
RECURSO SOBRESTADO. (STF, RE nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1426210 – RS) (grifos acrescidos) Desse modo, considerando que o Tema 911/STJ foi sobrestado mesmo após a fixação da respectiva tese, de sorte a anunciar a possibilidade de alteração do entendimento firmado no Precedente, não remanesce outra alternativa senão a imposição de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a matéria objeto da afetação, o que é o caso dos autos.
Portanto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800900-39.2023.8.20.5133 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de julho de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Servidora da Secretaria Judiciária -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800900-39.2023.8.20.5133 Polo ativo INGRIDY JAMILE DOS SANTOS FARIAS Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA CAIADA Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN.
APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL.
DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL NO ANO DE 2023.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA ATUALIZAÇÃO PREVISTA EM LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PREVISÃO LEGAL NÃO EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES QUE AFEREM VENCIMENTOS EM VALOR SUPERIOR AO PISO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE REAJUSTE À CATEGORIA COMO UM TODO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Ingrid Jamile Santos Farias Pontes, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do Prefeito de Serra Caiada/RN, em face de sentença que denegou a segurança pretendida.
Nas razões, defendeu a implantação do reajuste do Piso Salarial dos profissionais do magistério no seu contracheque, referente ao ano de 2023.
Alegou que a sentença foi proferida sem observância à legislação federal, que estabeleceu o reajuste do piso na ordem de 14,95%.
Destacou que foi mantida a remuneração referente ao ano de 2022, no importe de R$ 5.087,76.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, destacando que “[...] o Município de Serra Caiada/RN já cumpre o Piso Nacional, cuja remuneração básica para o quadro em nível e classe iniciais, sempre fora (e continua sendo) superior ao nacional, conforme preconiza a legislação, restando claro o cumprimento de normas legais pelo Ente Federativo”.
De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o Mandado de Segurança pode ser preventivo ou repressivo e será cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público.
As condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus são: a) a existência de um direito líquido e certo, e b) ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.
A pretensão autoral diz respeito à implantação do reajuste do Piso Salarial dos profissionais do magistério, referente ao ano de 2023, na ordem de 14,95%.
O juiz denegou a segurança por entender que “[...] a impetrante deixou de provar o direito líquido e certo ao reajuste salarial de 14,95% pretendido em seus vencimentos, uma vez que não há disposições na legislação federal (Lei nº 11.738/08) concedeu o reajuste pleiteado tão pouco legislação municipal a quem compete de direito estabelecer o reajuste a servidora, dado o nível profissional ao qual esta atualmente enquadrada”.
A Lei nº 11.738/2008 estabeleceu que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, bem como as correções daí advindas.
Os artigos 3º e 5º tratam dos critérios de reajustamento do piso salarial, conforme segue: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – (VETADO); II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. [...] Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Após a edição da referida lei, alguns Estados ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em que questionavam os artigos 2º, §§1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II e 8º, que foi julgada improcedente pelo STF.
A Corte Suprema declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, considerando como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública o valor referente ao vencimento básico do servidor.
Todavia, o STF, ainda nos autos da ADI nº 4.167, em julgamento nos embargos de declaração, modulou os efeitos do decisum, definindo como marco inicial para o pagamento do Piso Nacional dos Professores o dia 27 de abril de 2011, a data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, ou seja, estabeleceu eficácia ex nunc ao julgado.
No período de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo (ou seja, o somatório dos vencimentos básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado).
A partir de 27/04/2011, de acordo com o entendimento definitivo do STF, o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública.
A exigência da legislação é que nenhum profissional do magistério receba aquém do valor fixado pela União, cabendo ao Ministério da Educação e Cultura - MEC fixar e atualizar o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, com base na legislação federal aplicável, sendo dever dos municípios apenas a adequação dos vencimentos de seus servidores abrangidos pela norma aos limites mínimos estabelecidos, não havendo comprovação nos autos do descumprimento de tal determinação legal.
O fato de ter procedido a reajuste salarial superior a 14,95% não causou o descumprimento do art. 5º da Lei do Piso Nacional, uma vez que esta disposição trata da atualização apenas do piso salarial e não de todo e qualquer reajuste nos vencimentos dos servidores.
A parte apelante defendeu a possibilidade de aplicação do reajuste anual do ano de 2023 ao piso salarial, na ordem de 14,95% do salário básico, mas, nos termos da Lei 11.738/2008, não há nenhuma determinação na referida legislação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
Na forma da sentença: [...] a legislação federal que estabeleceu o piso do magistério nacional não concedeu direito ao reajuste em cadeia para todas as classes e níveis da carreira, restringindo o direito ao nível inicial.
Logo, o reajuste de 14,95% concedido para o ano de 2023 é aplicável tão somente as carreiras iniciais, carecendo de legislação local que estabeleça o reajuste para os demais níveis, direito este não previsto pelo município demandado.
Estranhamente, caso os municípios deixe de conceder os reajuste para os outros níveis da carreira, e a depender dos reajustes concedidos pelo Governo Federal, servidores da carreira inicial podem vir auferirem remunerações superiores aos servidores de carreira mais elevado, circunstância que evidencia uma possível atecnia legislativa, contudo, não compete a este juízo adentrar em matérias de ordem legislativo dada a separação de poderes. [...] Consoante grifos no julgado, a Corte Superior reconheceu que a legislação federal (Lei 11.738/08) não estendeu o reajuste relativo ao piso salarial de forma automática a toda a carreira e reconhece ainda que a matéria relativa a vencimentos salariais é de competência de cada ente federativo, ou seja, somente o município de Serra Caiada é competente para estender a aplicação dos reajuste salariais aos demais níveis do magistério.
Diante do panorama fático-jurídico exposto, e com fulcro nas provas que alicerçam os autos processuais, conclui-se que a impetrante deixou de provar o direito líquido e certo ao reajuste salarial de 14,95% pretendido em seus vencimentos, uma vez que não há disposições na legislação federal (Lei 11.738/08) concedeu o reajuste pleiteado tão pouco legislação municipal a quem compete de direito estabelecer o reajuste a servidora, dado o nível profissional ao qual esta atualmente enquadrada.
Cito recente precedente desta corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PISO SALARIAL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN.
ALEGAÇÃO DE DIREITO À DIFERENÇA SALARIAL NO ANO DE 2023.
INOBSERVÂNCIA DA ATUALIZAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES PREVISTA EM LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PREVISÃO LEGAL NÃO EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES QUE AFEREM VENCIMENTOS EM VALOR SUPERIOR AO PISO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DE REAJUSTE À CATEGORIA COMO UM TODO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC nº 0800933-29.2023.8.20.5133, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. em 26/04/2024).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da lei 12.016/99).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800900-39.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
25/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:00
Conclusos 5
-
25/04/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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