TJRN - 0850749-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2024 02:57 Publicado Intimação em 30/11/2023. 
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                                            07/12/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 
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                                            02/04/2024 16:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/04/2024 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2024 02:20 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 01/02/2024 23:59. 
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                                            29/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0850749-22.2022.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo AUTOR: EDILSON DA SILVA CAVALCANTE, ID 105410092, está tempestivo, bem como ao mesmo foi concedido o benefício da justiça gratuita.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Intimo a parte recorrida/ré para, querendo, apresentar contrarrazões.
 
 NATAL/RN, 27 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/11/2023 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 09:00 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2023 11:16 Juntada de Petição de apelação 
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                                            15/08/2023 22:13 Publicado Sentença em 09/08/2023. 
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                                            15/08/2023 22:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            10/08/2023 13:24 Publicado Sentença em 09/08/2023. 
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                                            10/08/2023 13:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 
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                                            08/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0850749-22.2022.8.20.5001 Autor: EDILSON DA SILVA CAVALCANTE Réu: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc.
 
 EDILSON DA SILVA CAVALCANTE, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO C/C DANOS MORAIS em desfavor de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) ao consultar o aplicativo denominado "Serasa Consumidor", encontrou informações relativas a débito anotado pela ré com a nomenclatura "conta atrasada", vencido em 20/12/2006, no valor de R$ 38,24 (trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), referente ao contrato de número 2691430190-200612; b) tendo em vista que o vencimento ocorreu há mais de 05 (cinco) anos, tem-se que se trata de dívida prescrita, sendo incabível sua anotação no banco de dados da Serasa, constituindo conduta que contraria o que prescreve o art. 43, § 1º, do CDC, e o art. 206,§ 5º, I, do Código Civil; c) embora não conste dívida negativada em seu desfavor, há informação desabonadora, pois a manutenção do débito prescrito na plataforma “Serasa Limpa Nome” tem o condão de diminuir sua pontuação no score de créditos; d) a prescrição extingue a pretensão do credor quanto ao cumprimento da obrigação, impedindo a realização de atos de cobrança, tanto pela via judicial quanto extrajudicial; e, e) é ilícito o ato de registrar dívida após decorrido o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, o que lhe acarretou constrangimento ilegítimo, gerando o dever de indenizar.
 
 Escorado nos fatos narrados, o autor requereu a declaração da prescrição do débito em pauta, a exclusão da anotação da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome, com fundamento no art. 5º, I, da Lei nº 12.414/11, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Pugnou, ainda, pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e pela inversão do ônus da prova.
 
 Anexou à inicial os documentos de IDs nos 85452732, 85452733 e 85452734.
 
 Declinada a competência para processar e julgar a presente demanda pelo Juízo da 16ª Vara Cível desta Comarca (ID nº 85633328), o feito foi remetido a este Juízo, que determinou a intimação do autor para juntar procuração específica, nos termos do despacho de ID nº 87574953.
 
 O demandante ancorou novo instrumento de mandato contendo assinatura digital com código verificador no ID nº 90406510.
 
 No despacho de ID nº 91268703, foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na exordial e determinada a citação da parte ré.
 
 Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID nº 93359610), articulando, em resumo, que: a) a prescrição do débito somente impede sua cobrança em âmbito judicial, de modo que é possível a utilização de outros mecanismos para obtenção do pagamento devido pelos serviços prestados; b) a dívida objeto desta demanda não está inscrita nos cadastros restritivos ao crédito, mas em portal de negociação denominado "Serasa Limpa Nome", que visa facilitar a realização de acordos extrajudiciais para quitação de contas atrasadas, cujas informações são consultadas apenas pelo próprio consumidor; c) o nome do autor encontra-se negativado em razão de dívidas contraídas com outras empresas, o que justifica a restrição do seu crédito, a qual não foi, portanto, ocasionada pela demandada; e, d) a cobrança efetuada se deu em exercício regular de direito, não havendo ilicitude em sua conduta apta a ensejar a indenização extrapatrimonial pleiteada pelo demandante, que não demonstrou a ocorrência dos alegados danos morais.
 
 Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
 
 Aportou os documentos de IDs nos 93062942, 93062943, 93062944 e 93062945.
 
 Réplica em ID nº 94105944, na qual o demandante requereu o julgamento antecipado da lide.
 
 Intimada a indicar provas (ID º 95963983), a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão de ID nº 102016749. É o que importa relatar.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 Ressalte-se, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não pugnaram pela produção de provas complementares.
 
 I – Da ausência de interesse de agir quanto ao pedido declaratório No que toca ao pedido de declaração da prescrição da dívida, após estudo atilado, concluiu-se pela ausência do interesse de agir, condição imprescindível para o exercício do direito de ação (art. 17, CPC).
 
 Isso porque, nada obstante a lei processual ressalve a pretensão declaratória (ainda que exclusiva e autonomamente exercida, conforme art. 20 do CPC), o interesse de agir em âmbito declaratório pressupõe a ausência de certeza acerca de uma dada relação jurídica – quanto a sua existência, inexistência ou modo de ser – o que não se confunde sobremaneira com a pretensão da parte autora, que se limita a sustentar a ocorrência de um fato jurídico (o próprio decurso do tempo), ainda mais já convicta de sua ocorrência.
 
 Some-se que a declaração judicial da prescrição de uma determinada dívida esbarra na própria dogmática jurídica acerca do instituto da prescrição.
 
 Embora envolta em sucessivas discussões doutrinárias, paira determinado consenso de que a prescrição ostenta nítida natureza jurídica de exceção, a ser exercida tão somente em contraposição a uma pretensão de cobrança, situação não verificada no presente caso.
 
 Assim, é patente a ausência de interesse de agir da parte requerente quanto ao pedido declaratório formulado na exordial.
 
 Em que pese esta magistrada comungar do entendimento acima, cumpre registrar que o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (Tema 09), no julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, decidiu sobre a matéria jurídica em tela, tendo fixado a tese abaixo transcrita: 1) É inadmissível incluir o reconhecimento da prescrição no rol dos pedidos formulados na Ação. 2) Prescrição, quando há, fulmina o exercício do direito de Ação.
 
 Ausente, no caso, o interesse processual do Autor. 3) Necessidade de exame da relação de direito material quando do reconhecimento da falta de interesse processual ou de agir, sendo inútil, na espécie, extinguir o processo sem resolução do mérito.
 
 Improcedência do pedido. 4) Prejudicada a análise das questões alusivas à alegada inexigibilidade da dívida; exclusão do registro no cadastro "Serasa Limpa Nome"; e pretensão indenizatória por danos morais.
 
 Sucumbência exclusiva da parte autora. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
 
 Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
 
 Dilermando Mota, Seção Cível, assinado em 30/11/2022) Tendo em mira a força obrigatória do aludido precedente, consoante inteligência do art. 985, I, do CPC, impõe-se sua aplicação ao caso em comento, haja vista que trata de idêntica questão de direito relativa à alegada prescrição de dívida por inscrição no cadastro “Serasa Limpa Nome” há mais de cinco anos.
 
 Em assim sendo, ressalvando o entendimento deste Juízo no que diz respeito à ausência de resolução de mérito quanto à apreciação do pedido declaratório de prescrição invocado pelo demandante – dado que intrinsecamente relacionado à conclusão de inexistência de interesse de agir capaz de alicerçar a referida pretensão deduzida na exordial – aplica-se o entendimento firmado no mencionado Incidente, ao qual este Juízo está vinculado, que foi expresso no sentido de reconhecer como improcedente o pleito declaratório, na medida em que, segundo o posicionamento da egrégia Corte, há ligação direta com o mérito da causa, por ser atinente à relação de direito material.
 
 Destaque-se o seguinte excerto da ratio decidendi constante no voto do Acórdão proferido nos autos do IRDR em epígrafe: (...) Assim, as condições da ação, quando atinentes à relação de direito material efetivamente existente entre as partes (envolvendo o “segundo juízo” do duplo exame judicial), guardam ligação direta com o meritum causae, razão pela qual não podem ser tratadas apenas como requisitos processuais mínimos para a ocorrência regular da tramitação processual, mas sim como questões de mérito.
 
 Tal entendimento encontra reforço na nova sistemática processual, inaugurada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que passou a privilegiar expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito (art. 4º).
 
 Com maior autoridade, pode-se admitir, então, que a extinção do processo sem resolução do mérito é medida atípica que em tal caso não corrobora com a efetividade da tutela jurisdicional.
 
 A regra é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito.
 
 Tem-se, portanto, que o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material.
 
 Não pode interessar ao Estado-Juiz a mera solução provisória da lide, quando ela é resolvida com a conclusão de que a parte não detém interesse processual, porque não titulariza o direito que alega, isso corresponde a julgamento de mérito, que detém caráter permanente, devendo, na hipótese, ser reconhecida a ausência de interesse processual da parte autora, mas com julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos, nos termos e fundamentação supra. (Pág. 22 - grifos acrescidos) Portanto, em respeito à tese vinculante fixada no precedente, com esteio nos fundamentos supradelineados, o pedido declaratório deduzido na inicial deve ser julgado improcedente.
 
 Em contrapartida, ainda que adotado o julgamento de mérito em relação ao pleito declaratório do autor, não há óbice para a apreciação dos pedidos relativos à responsabilização civil da ré por danos extrapatrimoniais e ao cancelamento da anotação da dívida prescrita, pois a viabilidade jurídica destes independe, na hipótese, da procedência ou não do pedido declaratório.
 
 Ressalte-se que a prescrição da dívida ora discutida sequer é matéria controvertida nos autos, nos termos dos arts. 374 e 341 do CPC, pois é fato afirmado pelo autor e reconhecido pela ré em sua peça defensiva, além de ser situação inalterável, ou seja, a dívida não deixa de existir, tampouco de estar prescrita, a despeito de se aplicar ou não a inadmissibilidade de reconhecimento via judicial da prescrição do débito questionado.
 
 Dessa maneira, a improcedência do pedido de declaração de prescrição da dívida não afasta o interesse processual do requerente quanto às demais pretensões deduzidas.
 
 Além disso, impende observar que a tese vinculante fixada no Incidente repousa sobretudo na impossibilidade do reconhecimento da prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação.
 
 Assim, não tendo ocorrido o enfrentamento das questões tidas por prejudicadas no julgamento do precedente (inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e indenização por danos morais), não é vedada a apreciação de questões jurídicas correlatas, tampouco impede que o demandante as postule autonomamente em ação na qual não pleiteie, por exemplo, a declaração da prescrição do débito.
 
 Por conseguinte, com fulcro na primazia da solução integral do mérito (art. 4º do CPC), haja vista que a pretensão do autor vertida na inicial não se exaure no pedido declaratório, passa-se à análise do pleito relativo à indenização por danos morais e ao cancelamento da anotação da dívida prescrita da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
 
 II – Da responsabilidade civil e do pedido de exclusão da anotação da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" De acordo com a narrativa fática tecida na peça vestibular, o demandante imputou à ré responsabilidade civil por suposta falha na prestação do serviço decorrente da anotação do seu nome no banco de dados da Serasa por dívida já prescrita.
 
 No que diz respeito à ocorrência da prescrição do débito originado do contrato de número 2691430190-200612, no valor total de R$ 38,24 (trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), vencido em 20/12/2006, tem-se que se trata de fato incontroverso, sequer impugnado pela demandada, resultante da consumação, em 20/12/2011, do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, inciso I, do CPC para o exercício da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, restando apenas analisar se a anotação do débito prescrito no banco de dados da Serasa caracteriza ato passível de acarretar o dever de indenizar à requerida.
 
 Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, é cediço que a responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é objetiva, ou seja, despicienda a comprovação da culpa (art. 14 do CPC).
 
 Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: a) conduta ilícita (ação ou omissão); b) dano à vítima; e, c) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima.
 
 Ainda de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar (inversão do ônus da prova ope legis) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
 
 Nesse diapasão, impende esclarecer que a anotação de débito discutida na presente demanda, estampada no documento de ID nº 85452733, não corresponde a um registro no cadastro de inadimplentes (negativação), constituindo apenas um apontamento de "conta atrasada" disponibilizado na plataforma eletrônica denominada "Serasa Limpa Nome", que consiste em ambiente digital para a negociação e quitação de dívidas, com desconto, operacionalizado pela Serasa Experian.
 
 Sobre a diferença entre as dívidas negativadas e contas atrasadas registradas na referida plataforma, transcreve-se a explicação contida no próprio website da Serasa, in verbis: "Todas as dívidas no Serasa Limpa Nome em atraso estão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian? Não.
 
 No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian.
 
 Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua dívida esteja ou será negativada.
 
 Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
 
 Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes" (grifos acrescidos).
 
 Logo, partindo da premissa de que não ocorreu a negativação indevida do débito, há de se perquirir se o simples registro da dívida prescrita na condição de "conta atrasada" na plataforma "Serasa Limpa Nome" viola o regramento sobre os bancos de dados e cadastros de consumidores previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, notadamente nos §§1º e 5º, que assim dispõem: "Art. 43.
 
 O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores" (destacou-se).
 
 Nessa linha, é mister destacar que o instituto da prescrição civil não atinge o direito material em si, mas apenas a respectiva pretensão, afastando tão somente a responsabilidade do devedor (schuld), e não o débito propriamente dito (haftung), o qual permanece existindo na condição de obrigação natural, tanto que não admite repetição se adimplido, a teor do art. 882 do Código Civil.
 
 Destarte, embora o credor não possa demandar em juízo, tampouco protestar ou negativar a dívida prescrita, nada impede que ele busque o recebimento do crédito a que faz jus por outros meios, a exemplo da transação, desde que não exponha o devedor a constrangimentos ou situações vexatórias ou humilhantes.
 
 Sobre o tema, traz-se à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
 
 INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULA Nº 211/STJ.
 
 FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
 
 DEFICIÊNCIA.
 
 SÚMULA Nº 283/STF.1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3.
 
 Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4.
 
 O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
 
 Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
 
 Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp 1592662/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) (grifou-se).
 
 DIREITO CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 
 PARCELAS INADIMPLIDAS.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 INTERRUPÇÃO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI.1.
 
 Ação ajuizada em 27/03/2013.
 
 Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016.
 
 Julgamento: CPC/73. 2.
 
 O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3.
 
 Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4.
 
 A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
 
 Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido (STJ - REsp 1694322/SP, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (destaques propositais).
 
 Dessa forma, tendo em vista que, segundo informações obtidas no website da Serasa, a plataforma "Serasa Limpa Nome" é acessada exclusivamente pelo consumidor mediante cadastro, com uso de login e senha pessoal, de modo que as anotações não ficam disponíveis para terceiros e os registros a título de "contas atrasadas" não são utilizados no cálculo do credit scoring, não se enxerga qualquer violação às normas consumeristas (art. 43, §§1º e 5º, do CDC), tampouco excesso de cobrança na conduta da parte ré, motivo pelo qual não há falar em ato ilícito (primeiro pressuposto da responsabilização civil) e, consequentemente, em indenização por danos morais.
 
 Apenas a título de reforço, confira-se o esclarecimento prestado pela Serasa Experian aos consumidores a respeito da possibilidade de inclusão da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome", disponível ao público em geral no site da entidade (https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/articles/360052983432-Minha-d%C3%ADvida-caducou-mas-tenho-uma-oferta-no-Limpa-Nome-para-ela-Isso-%C3%A9-correto-): "Minha dívida 'caducou', mas tenho uma oferta no Lima Nome para ela.
 
 Isso é correto? Sim.
 
 Após cinco anos de negativação, a dívida entra em decurso de prazo (em outras palavras, “caduca”).
 
 Nesse caso, ela deixa de constar como negativada na Serasa e, portanto, de influenciar a pontuação do Score.
 
 Porém, dívidas "caducadas" não são simplesmente extintas.
 
 Elas ficam em aberto na empresa credora e ainda são passíveis de cobrança.
 
 Assim, podem ser negociadas normalmente pela nossa plataforma (com status de “dívida atrasada”).
 
 Atenção: as dívidas decursadas (caducadas) só ficam visíveis para você; o mercado não tem acesso às informações referentes a elas. É importante você saber que todas as informações da situação da dívida são enviadas pela empresa credora.
 
 O Serasa Limpa Nome apenas facilita a negociação entre o consumidor e a empresa, ok?" (destaques acrescidos).
 
 Portanto, como o registro do débito fica armazenado no banco de dados da Serasa com a finalidade única de possibilitar a negociação extrajudicial, não impactando negativamente no score de crédito do consumidor nem sendo acessível a terceiros, principalmente aos fornecedores, tem-se que a ré demonstrou a inexistência de defeito no serviço prestado, ao passo que o autor não logrou comprovar que a anotação da dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" é informação negativa passível de causar danos à sua esfera moral, deixando de se desincumbir do ônus probatório a ele atribuído, em especial porque abriu mão da faculdade processual de produzir novas provas ao pleitear o julgamento antecipado da lide quando da apresentação da réplica à contestação (ID nº 94105944).
 
 Cumpre pontuar que há diferença entre o não recebimento de um benefício e um prejuízo.
 
 O aumento de score concedido para o consumidor que paga dívidas prescritas não implica necessariamente prejuízo ao consumidor que deixa de fazê-lo, sendo certo que aqueles que optarem por não proceder ao adimplemento deixam de receber benefício, mas não são submetidos a nenhuma diminuição em seu score em razão da dívida.
 
 Para espancar quaisquer dúvidas, destaque-se que, embora o autor tenha fundamentado o pedido de cancelamento do apontamento do seu nome na plataforma "Serasa Limpa Nome" na previsão constante do art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.414/2011 (ID nº 85452731, pág. 03/18), o referido diploma legal traz em seu bojo disposições relativas ao "cadastro positivo de crédito", também conhecido como "cadastro do bom pagador", banco de dados que representa espécie de "currículo financeiro" destinado a servir como referência para consumidores adimplentes que buscam crédito no mercado e que, além de não ser aplicável ao presente caso, dado que rege situação manifestamente diversa, não apresenta nenhuma vedação à cobrança de dívidas efetivamente existentes, ainda que prescritas.
 
 Destarte, por se tratar de débito incontroverso, ainda que prescrito, inexiste óbice ao registro da dívida na condição de "contas atrasadas" na plataforma "Serasa Limpa Nome", pois a prescrição civil não ocasiona a extinção do crédito, podendo o demandado-credor buscar o adimplemento pela via da transação, em exercício regular de direito, o que não configura nenhuma falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar.
 
 Nesse sentido, em harmonia ao entendimento já adotado por este Juízo, manifestou-se o TJRN na fundamentação do IRDR acima mencionado, da qual se destaca a seguinte constatação: Com efeito, por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado.
 
 Em outras palavras, o só reconhecimento da impossibilidade de cobrança do débito não autoriza a exclusão do nome do devedor da plataforma “Serasa Limpa Nome”, tendo em vista que a prescrição não atinge o direito em si, apenas sua pretensão, conforme art. 189 do CC.
 
 O credor não pode mais cobrar a dívida judicialmente, mas nada impede que realize tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito, eis que o débito não deixa de existir.
 
 Necessário destacar ainda, que a informação constante na plataforma “Serasa Limpa Nome” não representa qualquer ofensa às regras consumeristas. (…) Não se encontra, então, qualquer irregularidade na conduta das pessoas jurídicas cujos créditos estão cadastrados em tal plataforma para renegociação.
 
 Ausente a prática de ato ilícito, a conclusão a extrair é que claramente inocorrente se torna o dever de indenizar, ante a inexistência de ofensa no plano anímico, a ponto de interferir na rotina do consumidor e justificar a compensação pecuniária pretendida. (TJRN - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 0805069-79.2022.8.20.0000, Dr.
 
 Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
 
 Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022, pág. 15/17 – destaques acrescidos).
 
 Sendo assim, outro caminho não resta senão a improcedência do pleito vertido na exordial.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
 
 Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, em virtude da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 91268703).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
 
 NATAL/RN, 4 de agosto de 2023.
 
 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            07/08/2023 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 12:11 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/07/2023 10:52 Conclusos para julgamento 
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                                            19/06/2023 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2023 01:00 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/04/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 12:03 Publicado Intimação em 06/03/2023. 
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                                            20/03/2023 12:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
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                                            02/03/2023 21:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2023 21:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2023 15:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2023 22:04 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            29/12/2022 09:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/11/2022 15:14 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2022 02:25 Publicado Intimação em 11/11/2022. 
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                                            12/11/2022 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022 
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                                            10/11/2022 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2022 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2022 13:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/11/2022 13:13 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/11/2022 22:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2022 21:15 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2022 10:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2022 02:02 Publicado Intimação em 07/10/2022. 
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                                            08/10/2022 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
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                                            05/10/2022 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2022 00:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2022 12:10 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2022 13:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2022 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2022 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2022 10:02 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2022 15:58 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            20/07/2022 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2022 12:29 Declarada incompetência 
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                                            18/07/2022 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2022 08:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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