TJRN - 0800260-43.2022.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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14/03/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 11:36
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ESSOR SEGUROS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:42
Decorrido prazo de JOSENILDO MEDEIROS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:14
Decorrido prazo de ANA ELIZABETE ABDIAS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800260-43.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO MEDEIROS DA SILVA, ANA ELIZABETE ABDIAS DA SILVA REU: ESSOR SEGUROS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA movida por JOSENILDO MEDEIROS DA SILVA e ANA ELIZABETE ABDIAS DA SILVA, devidamente qualificados a exordial, por intermédio de procurador judicial devidamente habilitado, em face de ESSOR SEGURADORA, igualmente qualificada.
No curso do processo, após a oportunização das partes a indicarem as provas que pretendem produzir, os autores, no ID de nº 109341326, requereram a adição no polo ativo de DENISE GOMES DA SILVA e KEVIN ABDIAS MEDEIROS, bem como a realização de perícia médica, ao passo em que a parte demanda, no ID de nº 109903289, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e extinção do processo sem resolução de mérito, de acordo com a fundamentação apresentada na contestação e as preliminares arguidas de ilegitimidade passiva e prescrição.
Sem maior dilação probatória.
II- FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observo preliminares pendentes de apreciação.
Passo a decidir neste momento.
II.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGURADORA O artigo 485 trata de todos os casos que podem ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, dentre os quais se encontram: verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Conforme aduzido pela ré, o caso em tela se enquadra na hipótese, tendo em vista que versa sobre pedido de indenização com base em contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo (seguro de veículo), contratado por pessoa que não foi incluída no polo passivo da relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça desde 2012 mudou o entendimento adotado até então, como podemos ver no julgamento do REsp. 962.230-RS, no sistema de Recursos Repetitivos, quando foi firmada a seguinte tese (TEMA 471): Descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
No seguro de responsabilidade civil facultativo a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiro pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e ampla defesa.
Seguindo igual entendimento, em 18/05/2015, o STJ publicou a Súmula 529, com o seguinte verbete: "No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano".
Tal conclusão funda-se na análise do que dispõe o art. 787, do Código Civil de 2002: Art. 787.
No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. § 1º Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador. § 2º É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. § 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador. § 4º Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
Daí se extrai que a lei não autoriza o terceiro a acionar diretamente a seguradora, sendo vedado ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar ou transigir diretamente com o terceiro sem anuência do segurador, determinando-se, ainda, que dê ciência à seguradora da ação que lhe for intentada, e que denuncie a lide à seguradora, com base no art. 125, inciso II, do CPC.
Diante disso, acolho a preliminar suscitada.
Ante o exposto, deixo de apreciar as demais questões de mérito.
III- DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VI do CPC.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 01:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 10:42
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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23/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
23/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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23/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800260-43.2022.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSENILDO MEDEIROS DA SILVA e outros Polo passivo: ESSOR SEGUROS S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10(dez) dias manifestarem sobre o interesse na produção de provas, bem como requererem o que for de direito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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22/08/2023 07:41
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:01
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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13/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0800260-43.2022.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS CPF: *07.***.*15-08, JOSENILDO MEDEIROS DA SILVA CPF: *25.***.*91-22, ANA ELIZABETE ABDIAS DA SILVA CPF: *09.***.*41-00, ALEX SANDRO DANTAS DE MEDEIROS CPF: *66.***.*08-68 Réu: ESSOR SEGUROS S.A.
CNPJ: 14.***.***/0001-50 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, Juiz(íza) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no art. 78, inciso XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, bem como nos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, abre-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte ré na contestação.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
07/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:23
Audiência conciliação realizada para 27/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
04/07/2023 08:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 08:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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03/07/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 12:13
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:10
Audiência conciliação designada para 27/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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29/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 06:50
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 06:50
Audiência conciliação não-realizada para 17/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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18/04/2023 06:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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11/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
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05/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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05/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:36
Audiência conciliação designada para 17/04/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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18/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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02/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
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18/06/2022 02:14
Decorrido prazo de ANA ELIZABETE ABDIAS DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:14
Decorrido prazo de JOSENILDO MEDEIROS DA SILVA em 17/06/2022 23:59.
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18/05/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 22:23
Outras Decisões
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27/04/2022 04:52
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DANTAS DE MEDEIROS em 26/04/2022 23:59.
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12/04/2022 11:45
Conclusos para decisão
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12/04/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 05:47
Decorrido prazo de RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS em 05/04/2022 23:59.
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23/03/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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