TJRN - 0811836-36.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 16:24
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 12:36
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 15/10/2024 23:59.
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS/RN em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:25
Decorrido prazo de JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS/RN em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:48
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2024 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 00:21
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº 0811836-36.2022.8.20.0000 Embargante: Maria Vânia Câmara Batista Advogados: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904) e outro Embargado: Município de Caraúbas Procurador: Gilson Monteiro da Costa Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Embargos de Declaração opostos por Maria Vânia Câmara Batista, em face de decisão desta Relatora, que indeferiu a petição inicial, declarou extinto o processo e revogou a decisão que havia concedido a liminar.
Em suas razões, a embargante alegou que o acórdão foi omisso quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Requereu o acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada.
Intimada, a parte embargada não ofereceu contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre tal espécie recursal, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, a embargante alegou existência de omissão em relação à aplicabilidade dos honorários sucumbenciais na decisão combatida.
Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina, no artigo 85, §3º, a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública seja parte.
Assim, observando-se que a decisão que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial da ação rescisória não se deteve a aplicar os referidos honorários, os declaratórios devem ser acolhidos a fim de que a omissão seja devidamente sanada.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme quanto à necessidade de aplicação dos honorários sucumbenciais em casos similares, desde que tenha ocorrido participação efetiva da contraparte na lide: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INICIAL INDEFERIDA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE AUTORA.
PRINCIPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DA CORTE ESPECIAL STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, havendo a participação efetiva da contraparte na lide, as despesas processuais e os honorários serão pagos pela autora, nos casos de perda de objeto ou de extinção sem resolução do mérito da demanda, à luz do princípio da causalidade. 2.
No caso, tendo os agravantes dado causa ao ajuizamento da demanda rescisória, extinta sem exame do mérito, por indeferimento liminar da petição inicial, é de rigor condená-los ao pagamento da verba honorária, notadamente porque os advogados da parte adversa trabalharam em segunda instância pela confirmação da sentença terminativa. 3.
A jurisprudência da Corte Especial do STJ, cristalizada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, é de que "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 4.
A Corte de origem dissentiu de tal entendimento, porque concluiu que o caso concreto comportaria o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a justificativa de que os constituintes somente ingressaram nos autos após o indeferimento liminar da petição inicial da demanda rescisória, proposta pelos agravantes.
Portanto, era de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, patamar mínimo admitido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.927.180/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) - Grifado.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) §5º (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Em caso que bem se assemelha ao dos autos, colaciono a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERTINÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ/RN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - 0813288-81.2022.8.20.0000 - Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Julgado em 18.09.2023) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para condenar a parte embargada a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/08/2024 16:02
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 25/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
02/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº 0811836-36.2022.8.20.0000 Embargante: Maria Vânia Câmara Batista Advogados: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904) e outro Embargado: Município de Caraúbas Procurador: Gilson Monteiro da Costa Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Opostos embargos de declaração por Maria Vânia Câmara Batista, intime-se a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 13:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 09:28
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2024 09:14
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 21:59
Juntada de Petição de ciência
-
15/02/2024 01:45
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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15/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 23:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Mun Caraúbas
-
10/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
29/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 27/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ação Rescisória nº 0811836-36.2022.8.20.0000 Autor: Município de Caraúbas Procurador: Gilson Monteiro da Costa Ré: Maria Vânia Câmara Batista Advogados: Lindocastro Nogueira de Morais (OAB/RN 3904) e outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Dando seguimento ao procedimento comum na ação rescisória proposta, determino a abertura de vista às partes, em conformidade com o artigo 973, do Código de Processo Civil, oportunizando-lhes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias, para solicitação de eventuais diligências ou apresentação direta de suas alegações finais.
Retornando os autos, sem pedido adicional de diligências, remetam-se imediatamente à Procuradoria de Justiça, para os fins que entender pertinentes. À conclusão, em seguida.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 02 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
05/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 13/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:33
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
09/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA COSTA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA COSTA em 02/03/2023 23:59.
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26/02/2023 03:56
Publicado Intimação em 31/01/2023.
-
26/02/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
25/01/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 15/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 15/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 15:23
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2022 00:14
Decorrido prazo de VARA ÚNICA DE CARAÚBAS em 25/11/2022 23:59.
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16/11/2022 14:50
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2022 01:29
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2022 14:13
Expedição de Ofício.
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18/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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