TJRN - 0836338-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:50
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:21
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0836338-37.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RÉU: PABLO WANDERLLAN DAVID DA SILVA DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Em petição que repousa nos autos, a parte autora pugna pela desistência do feito.
Sem óbice a essa postulação, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais.
Custas processuais a cargo da parte autora, já adiantadas, sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de citação nos autos.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido.
Arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:31
Extinto o processo por desistência
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04/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2024 23:58
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
06/12/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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11/11/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 19:50
Juntada de Certidão
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01/11/2024 21:16
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
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02/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0836338-37.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN,18 de março de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 14:30
Juntada de diligência
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28/12/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836338-37.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RÉU: PABLO WANDERLLAN DAVID DA SILVA DE SOUZA DECISÃO Banco Bradesco Financiamentos S/A, ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Pablo Wanderllan David da Silva de Souza, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com o pagamento das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação expedida, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora, que deverá mantê-lo em Natal, até que ocorra a purgação da mora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 14:44
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
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13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
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14/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:48
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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14/08/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836338-37.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: PABLO WANDERLLAN DAVID DA SILVA DE SOUZA DESPACHO Nos moldes do art. 321 do CPC, intime-se a autora para emendar a petição inicial e anexar aos autos consulta completa junto ao órgão de trânsito comprovando que o bem encontra-se registrado em nome da parte ré, assim como o respectivo gravame, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá ainda a parte demandante, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 16:12
Juntada de custas
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05/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
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05/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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