TJRN - 0802785-90.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
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27/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 19:53
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:57
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 18/03/2025.
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27/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
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19/03/2025 00:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:17
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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09/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:52
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:27
Decorrido prazo de WILDIFRAN ALVES DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:01
Decorrido prazo de WILDIFRAN ALVES DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
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01/06/2024 02:05
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 31/05/2024 09:32.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802785-90.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITA ALVES MACIEL DE ARAUJO, WILDIFRAN ALVES DE ARAUJO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Compulsando os autos verifico que já fora proferida decisão deferindo a tutela de urgência requerida para determinar a parte ré que autorize a cobertura integral das despesas de Home Care de acordo com as prescrições médicas, especialmente laudo de ID. 104347112, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 e, ainda, bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante decisão de ID 104601726.
In casu, a autora permanece acamada e traqueostomizada aos 92 anos de idade, é portadora de Alzheimer há aproximadamente 08 anos.
Segundo o laudo médico presente no ID 104347112, “a paciente não apresenta mais autonomia e independência nas suas atividades de vida diária (AVDs), necessitando de cuidados permanentes para realizas suas AVDs, pois sua doença é permanente e incurável, tendo em vista a piora clínica, devido a idade, a mesma necessita, com a máxima URGÊNCIA, de cuidados de Home Care, pois tem risco de complicações infecção e lesões por pressão, fatos que irão prejudicar ainda mais o dia a dia do paciente”.
Em razão do agravamento no estado de saúde da parte autora, porquanto originada da patologia aludida, sendo o tratamento caracterizado como multidisciplinar e que sofre alterações constantes, de acordo com a evolução das terapias empregadas, a parte autora atravessou petição aos autos relatando que embora a requerida tenha chegado a autorizar, conforme guias anexadas, deixou de realizar o implante da sonda GTT e a troca do Traqueostomo.
O pedido da autora, em verdade, não trata-se de novo pedido liminar, visto que já deferido por este juízo, em sede de tutela de urgência, o tratamento da autora em home care, conforme prescrição médica, cuja decisão, inclusive, foi mantida pelo TJRN ( agravo de instrumento nº. 0810651-26.2023.8.20.0000), configurando verdadeiro descumprimento da tutela de urgência ora deferida.
De modo que havendo indicação médica para o fornecimento do tratamento nos moldes prescritos, deve a parte ré autorizar a cobertura integral das despesas de Home Care de acordo com as prescrições médicas.
Considerando a alegação de não fornecimento do serviço ora pleiteado, intime-se a requerida para que providencie, no prazo de 48h, a contar da intimação da presente, a cobertura integral das despesas de Home Care de acordo com as prescrições médicas, sob pena de aplicação de multa já estipulada na decisão inaugural.
Escoado tal prazo e persistindo o descumprimento da liminar ora proferida, com a finalidade de evitar o tumulto processual, intime-se a autora para que, querendo, apresente em autos apartados, pedido referente a efetivação da tutela provisória de urgência concedida ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC, acostando a documentação necessária (título que pretende executar, prescrição médica e no mínimo 3 orçamentos distintos, ambos devidamente atualizados).
Cumpra-se, com urgência.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2024 15:32
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:06
Conclusos para decisão
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22/05/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:50
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/05/2024.
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04/05/2024 02:02
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 10:49
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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29/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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29/04/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802785-90.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITA ALVES MACIEL DE ARAUJO, WILDIFRAN ALVES DE ARAUJO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se a requerida para que manifeste-se acerca do teor da petição de ID 119733305, bem como acerca da disponibilidade efetiva dos procedimentos autorizados, conforme guias de ID 119733312, no prazo de 05 (cinco) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:51
Conclusos para decisão
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23/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:04
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 10:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:46
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:56
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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08/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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08/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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08/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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07/03/2024 18:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/03/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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07/03/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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07/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802785-90.2023.8.20.5100 AUTOR: JOSELITA ALVES MACIEL DE ARAUJO, WILDIFRAN ALVES DE ARAUJO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO JOSELITA ALVES MACIEL DE ARAÚJO, representada por seu curador WILDIFRAN ALVES DE ARAÚJO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, ao fundamento de que tem idade de 92 (noventa e dois) anos e foi diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado, sendo solicitado pelo médico que a assiste o tratamento domiciliar, no regime Home Care.
Aduz que episódios ocorridos em 18/05/2023 como queda da própria altura e lesão na coluna, são riscos aos quais está submetida a autora.
A mesma também apresentou cefaleia, o que a fez permanecer 04 (quatro) dias na UTI, na ocasião foi identificado o quadro de infecção compatível com pneumonia, conforme informações presentes em documento que segue anexo a inicial.
Em decorrência das intercorrências supracitadas, por estar com o ALZHEIMER, restrita ao leito, necessitar de supervisão 24 horas por dia, foi solicitado a continuidade dos cuidados hospitalares, na modalidade Home Care, conforme laudo e relatórios médicos.
Proferida decisão concedendo a tutela de urgência requerida – ID 104601726.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 106579428, alegando ausência de cobertura contratual e legal para o tratamento prescrito a autora, pugnando pela improcedência da inicial.
Réplica à contestação (ID 108/738708).
Posteriormente, a autora atravessou petições aos autos, em razão da piora no quadro de saúde da autora, pugnando que a operadora de saúde Ré, promova integralmente o fornecimento da alimentação nutricional especial a autora (ID 108406510), o uso de Bipap por risco de morte súbita (ID 110497357), além de autorização para acréscimo de 04 (quatro) sessões de fisioterapias motoras e respiratórias de forma semanal (ID 115241019), ambos os pleitos acompanhado de relatório médico circunstanciado.
Instada a manifestar-se a ré manteve-se silente, nos termos da certidão de ID 115318815.
Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
De acordo com o entendimento consolidado do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
Para aquela Corte, “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Cito entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.056.204/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
HOME.
CLÁUSULA ABUSIVA. 1.
Recurso especial cuja pretensão CARE demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. "O serviço de (tratamento domiciliar) home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (REsp nº 1.378.707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 15/6/2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1086737/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018).
Seguindo o entendimento do STJ, a operadora de plano de saúde tem o dever de oferecer o serviço de home care ao paciente, independentemente da previsão em contrato, como alternativa à internação hospitalar.
Cabe ao médico assistente e não à operadora de plano de saúde deliberar a respeito do tipo de atendimento ou tratamento necessitado pela paciente, em especial quando se encontra com a saúde em estado debilitado, como é o caso.
In casu, a autora permanece acamada e traqueostomizada aos 92 anos de idade, é portadora de Alzheimer há aproximadamente 08 anos.
Segundo o laudo médico presente no ID 104347112, “a paciente não apresenta mais autonomia e independência nas suas atividades de vida diária (AVDs), necessitando de cuidados permanentes para realizas suas AVDs, pois sua doença é permanente e incurável, tendo em vista a piora clínica, devido a idade, a mesma necessita, com a máxima URGÊNCIA, de cuidados de Home Care, pois tem risco de complicações infecção e lesões por pressão, fatos que irão prejudicar ainda mais o dia a dia do paciente”.
Em razão do agravamento no estado de saúde da parte autora, porquanto originada da patologia aludida, sendo o tratamento caracterizado como multidisciplinar e que sofre alterações constantes, de acordo com a evolução das terapias empregadas, a parte autora atravessou petição aos autos requerendo a concessão, pela parte ré, do fornecimento da alimentação nutricional especial a autora (ID 108406510), o uso de Bipap por risco de morte súbita (ID 110497357), além de autorização para acréscimo de 04 (quatro) sessões de fisioterapias motoras e respiratórias de forma semanal (ID 115242033).
Intimada acerca dos pleitos supra, a ré manteve-se silente.
Assim sendo, em que pese a ausência de comprovação da negativa da parte ré em relação a tais pedidos, havendo indicação médica para o fornecimento do tratamento nos moldes prescritos, deve a parte ré autorizar a cobertura integral das despesas de Home Care de acordo com as prescrições médicas.
Vê-se, pois, que é incontroversa a patologia da parte autora, bem como a sua qualidade de beneficiária do plano de saúde mantido pela parte ré.
Também não paira controvérsia acerca da conduta desta em negar àquela a realização do procedimento em questão, necessitando do serviço de home care, conforme prescrição médica imersa nos ID 104347112 .
Sob essa perspectiva, configura-se abusiva a cláusula contratual que prevê a exclusão ou limitação de tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado, por colocá-lo em situação de extrema desvantagem, frustrar os objetivos da própria assistência médica que fundamenta a existência dos planos de saúde e, ainda, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana, corolário da Constituição Federal.
Assim, diante das normas do CDC e restando comprovada, no caso em concreto, a necessidade de adequação do tratamento da autora, em razão da resposta ao tratamento já deferido e prescrito pelo médico e comprovado em laudo circunstanciado, não há como persistir cláusula excludente ou limitadora de cobertura no contrato em apreço. É dizer: impõe-se a sobreposição do princípio da dignidade da pessoa humana ao direito eminentemente pecuniário.
Portanto, descabe à operadora de saúde questionar os tratamentos indicados pelo médico que assiste o consumidor/paciente, não se admitindo, assim, a exclusão de determinada espécie de procedimento útil para o fim proposto.
Se a prescrição é adequada ou não para salvar a vida ou melhorar as condições de sobrevivência do consumidor/paciente, somente o médico poderá responder à indagação. É um tema que diz respeito à área própria da medicina e parte-se do pressuposto que o profissional responsável pela subscrição do tratamento atuou de acordo com a conduta ético-profissional.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2031212 PB 2022/0317181-6, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) OBRIGAÇÃO DE FAZER – Plano de assistência à saúde – "Home care" – Autor com mais de 80 anos de idade e com quadro demencial – Dependência total de cuidados técnicos – Procedência – Insurgência da ré – Alegação de que: i) não há previsão contratual para cobertura; ii) não deve fornecer os medicamentos, insumos e materiais – Reclama da fixação dos honorários advocatícios – Parcial cabimento – Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de "home care", revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer – Súmula nº 90 desta Corte – É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida ("home care") e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde para esse fim – Precedente do STJ – Materiais de higiene pessoal que não se inserem naqueles integrantes da internação domiciliar, sendo de responsabilidade do paciente – Precedente do STJ – Taxatividade do Rol da ANS que foi afastada pela Lei nº 14.454/2022 – Sentença reformada apenas para excluir da cobertura os materiais de higiene pessoal – Honorários advocatícios fixados no mínimo legal – Redução inviável – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, observado o prequestionamento. (TJ-SP - AC: 10944876720228260100 SP 1094487-67.2022.8.26.0100, Relator: Miguel Brandi, Data de Julgamento: 13/01/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/01/2023) Nesse sentido, considerando que existe prescrição médica e nutricional (ID 108406510), relatório clínico atestando a necessidade do uso de bipap por risco de morte súbita (ID 110497357), além da imprescindibilidade de fisioterapias respiratória e motora diariamente (ID 115242033) como estritamente necessários, deve-lhe ser assegurado esse direito, caso contrário, estar-se-ia negando a prestação adequada do serviço de saúde contratado, não configurando inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente.
Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
SUBSTITUIÇÃO DO FÁRMACO.
MESMA ENFERMIDADE.
ADEQUAÇÃO AO TRATAMENTO.
RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
POSSIBILIDADE. 1.
O STJ tem entendimento no sentido de que, "considerando o bem jurídico pleiteado no presente caso, - garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88)-, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que falar em ofensa à coisa julgada quando a parte autora pleiteia a substituição ou complemento de fármaco diverso do descrito na exordial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento.
Ora, o objetivo da ação é o tratamento médico necessário para cessar a enfermidade da qual está acometido o paciente, razão pela qual não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada mudança de prescrição médica" ( AREsp 911.992/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 31.8.2018). 2.
Admite-se a relativização da coisa julgada em situações excepcionalíssimas nas quais a segurança jurídica tiver que ceder em favor de outros princípios ou valores mais importantes, como o direito à saúde, hipótese dos autos. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1795761 SE 2019/0031796-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) Nesta senda, não se mostra razoável condicionar a tutela judicial à propositura de uma nova demanda em razão da acentuada importância do bem jurídico tutelado, a qual justifica, inclusive, a relativização da coisa julgada conforme o precedente supra, o que sequer chegou a ocorrer no caso dos autos.
Ademais, no caso em tela, a imprescindibilidade de continuação do tratamento está devidamente comprovada através dos documentos médicos acostados ao longo do feito, os quais atestam o risco de piora no quadro clinico da autora, o que poderá causar-lhe a morte, na hipótese de interrupção do tratamento.
Com efeito, as cláusulas contratuais que negam a cobertura se revelam abusivas e são, assim, nulas, pois implicam, no plano concreto, na inutilidade do negócio protetivo, ferindo a boa-fé contratual e contrapondo-se à função social do contrato (art. 421 e 422 do CC). É oportuno ressaltar, mais uma vez, que, mesmo existindo expressa negativa contratual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, não lhe sendo permitido, porém, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessários ao tratamento da enfermidade constante da cobertura, conforme recomendação médica.
Confira-se.
A propósito: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DEVER DE CUSTEIO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte já se posicionou no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo beneficiário, bem como se recusar a custear o uso de órtese ou prótese em procedimento cirúrgico, consideradas necessárias ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.699.300/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor.
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Dito isto, havendo novas prescrições médicas decorrentes das avaliações periódicas do estado clínico da paciente e havendo negativa(s) pelo plano de saúde demandado, a parte autora deverá trazer a questão a Juízo para verificação de pertinência com o pedido formulado nesta ação.
Dito isto, CONFIRMO a tutela de urgência já deferida a fim de determinar a requerida que autorize a cobertura integral das despesas de Home Care de acordo com as prescrições médicas, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 e, ainda, bloqueio de valores via SISBAJUD.
Dando regular prosseguimento ao feito, verifico que resta prejudicado o encaminhamento do caso para o Núcleo de Apoio Técnico – NAT do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando que trata-se de demanda ajuizada em face de particular.
Dito isto, intime-se a ré para que, em 10 dias, indique a especialidade do profissional que deverá realizar a perícia médica.
Certifique-se nos autos quanto ao julgamento com trânsito em julgado do agravo de instrumento nº. 0810651-26.2023.8.20.000 Assu/RN, data no ID do documento.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 20:00
Outras Decisões
-
20/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:04
Decorrido prazo de parte em 19/02/2024.
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16/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:21
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802785-90.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITA ALVES MACIEL DE ARAUJO, WILDIFRAN ALVES DE ARAUJO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se a ré para manifestar-se acerca do pleito formulado no ID 110497358, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, faça-se conclusão.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 01:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/10/2023 08:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 08:29
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:02
Decorrido prazo de RENAN MENESES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:12
Decorrido prazo de WILDIFRAN ALVES DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de WILDIFRAN ALVES DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de WILDIFRAN ALVES DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de WILDIFRAN ALVES DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de WILDIFRAN ALVES DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:48
Decorrido prazo de WILDIFRAN ALVES DE ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:49
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802785-90.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELITA ALVES MACIEL DE ARAUJO, WILDIFRAN ALVES DE ARAUJO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Considerando a alegação de não fornecimento do serviço ora pleiteado, intime-se a requerida para que providencie, no prazo de 48h, a contar da intimação da presente, a cobertura integral das despesas de Home Care de acordo com as prescrições médicas, especialmente laudo de ID. 104347112, sob pena de aplicação de multa já estipulada na decisão inaugural.
Escoado tal prazo e persistindo o descumprimento da liminar ora proferida, com a finalidade de evitar o tumulto processual, intime-se a autora para que, querendo, apresente em autos apartados, pedido referente a efetivação da tutela provisória de urgência concedida ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 297, parágrafo único, do CPC, acostando a documentação necessária (título que pretende executar, prescrição médica e no mínimo 3 orçamentos distintos, ambos devidamente atualizados).
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:15
Outras Decisões
-
17/08/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:04
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802785-90.2023.8.20.5100 AUTOR: JOSELITA ALVES MACIEL DE ARAUJO, WILDIFRAN ALVES DE ARAUJO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO JOSELITA ALVES MACIEL DE ARAÚJO, representada por seu curador WILDIFRAN ALVES DE ARAÚJO, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de HAPVIDA – ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada, ao fundamento de que tem idade de 92 (noventa e dois) anos e foi diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado, sendo solicitado pelo médico que a assiste o tratamento domiciliar, no regime Home Care.
Aduz que episódios ocorridos em 18/05/2023 como queda da própria altura e lesão na coluna, são riscos aos quais está submetida a autora.
A mesma também apresentou cefaleia, o que a fez permanecer 04 (quatro) dias na UTI, na ocasião foi identificado o quadro de infecção compatível com pneumonia, conforme informações presentes em documento que segue anexo a inicial.
Em decorrência das intercorrências supracitadas, por estar com o ALZHEIMER, restrita ao leito, necessitar de supervisão 24 horas por dia, foi solicitado a continuidade dos cuidados hospitalares, na modalidade Home Care, conforme laudo e relatórios médicos.
Alega que, solicitada a assistência à operadora de saúde, mas a cobertura foi negada, sob o fundamento de exclusão contratual, asseverando que o Rol de Procedimento da ANS não prevê cobertura obrigatória para quaisquer procedimentos executados em domicílio e que tal assistência deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar que a requerida autorize de imediato cobertura integral das despesas de Home Care até a alta médica, conforme prescrição médica de ID 104347112.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora sustenta a necessidade de ser atendida por intermédio de home care, contudo, solicitada a cobertura à operadora de saúde, houve negativa.
Para a concessão de tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
De início, constata-se a relação de consumo entre as partes, uma vez que envolve a prestação de serviço de assistência tipo médico-hospitalar ao consumidor final, bem como pela incidência do enunciado 608 da Súmula do STJ a qual determina: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, ressalvados os de autogestão".
Entendo que o pedido da parte autora comporta acolhimento.
Isto porque a verossimilhança das alegações é demonstrada pelos relatórios médico, anexos no ID. 104347112 e 104347113, o qual indica que a parte autora apresenta dependência total nas atividades básicas diárias e necessita de cuidados de assistência à saúde por meio de atendimento domiciliar.
Segundo avaliação da Tabela de Avaliação para Planejamento de Atenção Domiciliar (NEAD) e a Tabela de Avaliação de Complexidade Assistencial - ABEMID, o quadro da Sra.
Joselita Alves Maciel de Araújo classifica-se como de alta complexidade, fazendo-se necessário o tratamento em home care para maior segurança da paciente, conforme documentação anexa a esta exordial.
Além disso, a jurisprudência pátria se firmou no sentido de que o atendimento, através de homecare, é uma mera extensão do contrato, sendo abusiva a cláusula que veda a internação domiciliar.
Neste contexto, é o enunciado 29 da súmula do Tribunal de Justiça deste Estado, que preconiza: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a prolação dos embargos de divergência que pacificou o entendimento sobre a taxatividade mitigada acerca do rol da Agência Nacional de Saúde, continua aplicando o entendimento de que o homecare é uma alternativa à internação hospitalar, sendo abusiva a cláusula contratual que a veda.
Sobre o assunto: DIREITO CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care com fisioterapia, pois seria inconteste sua necessidade, ante seu estado de saúde frágil decorrente da doença de Parkinson. 4.
Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 6. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).7.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.032.929/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Na esteira do julgado anterior, cito precedente desta Corte de Justiça, em igual sentido: TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU.
AGRAVADA PORTADORA DE MICROCEFALIA COM PARALISIA CEREBRAL E TETRAPLEGIA ESPÁSTICA.
DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN.
TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP, JULGADO EM 22/08/2022.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0811388-63.2022.8.20.0000, Rel.
Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro – Juiz Convocado – 3ª Câmara Cível, julgamento: 28.02.2023) Verifico, também, que a medida é necessária e imprescindível à manutenção da saúde e vida digna da paciente.
Desse modo, não há dúvida quanto ao direito da parte autora em receber o tratamento na forma prescrita, com vistas a evitar o agravamento da doença.
O procedimento necessário foi prescrito por profissional de saúde, que, certamente, indicou o meio mais correto e adequado para o caso, não se podendo, nesse momento, questionar a necessidade da técnica especificada (suporte em domicílio).
Por isso, entendo também configurado o requisito do periculum in mora.
Ressalte-se, contudo, que a cobertura deve se limitar à prestação do serviço, via homecare, nos termos de requerimento formulado pelo médico assistente.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48h, a contar da intimação da presente, que a requerida autorize a cobertura integral das despesas de Home Care de acordo com as prescrições médicas, especialmente laudo de ID. 104347112, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 e, ainda, bloqueio de valores via SISBAJUD.
Deixo de aprazar audiência de conciliação inaugural neste momento processual.
Intime-se a requerida pessoalmente para cumprimento.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
Tendo em vista que o feito possui pessoa curatelada no polo ativo, dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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