TJRN - 0802975-51.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802975-51.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ALDAIR FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora/exequente não cumpriu a determinação de emenda encartada no despacho retro, deixando pendente a juntada de documentos necessários apontados no referido pronunciamento.
Ademais, friso que compete a parte autora/exequente o ônus de apresentar a documentação supracitada, a fim de comprovar os fatos constitutivos do seu cálculo referente ao direito reconhecido na sentença, nos moldes do art. 373, inciso I do CPC.
Outrossim, a parte autora/exequente não apresentou nos autos nenhum tipo de impossibilidade para a juntada dos referidos documentos, de maneira que não há que se falar em dever da parte ré/executada apresentá-los.
Não é outro o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DO ATO FORMAL DE NOMEAÇÃO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS.
ART. 373, I, CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (TJ-PB - AC: 08250490320188152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 27/06/2023).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO PUGNADO NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se a promovente faz jus ao pagamento de verbas salariais relativas ao período em que supostamente laborou para o ente público municipal requerido. 2. É pacífico o entendimento de que compete à promovente que busca judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, provar a existência do vínculo funcional temporário firmado com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3.
Quanto ao Ente Público demandado, cabe comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, consoante estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou da impossibilidade da pretensão veiculada. 4.
Em virtude da ausência de comprovação pela autora de nomeação ou celebração de contrato temporário com o Município de Canindé, afora outras provas que demonstrem o efetivo trabalho, deve-se reputar inadmissível a condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas e saldo de salário, restando impossível se concluir pela sustentação de um vínculo por prazo determinado que sequer tem-se prova de sua existência. 5.
Destarte, há de se concluir que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00174037620178060055 Canindé, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) Desta feita, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 321, Parágrafo Único, do CPC.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial de cumprimento de sentença e, por consequência, determino o arquivamento do feito, o que faço com fulcro no art. 321, Parágrafo Único e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Apodi /RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802975-51.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 30-08-2023 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 30/08/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2023. -
02/02/2023 06:26
Recebidos os autos
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02/02/2023 06:26
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 06:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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