TJRN - 0802296-53.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/11/2024 12:19
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
27/11/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
24/11/2024 12:57
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
24/11/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/07/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:18
Juntada de Alvará recebido
-
19/06/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 05:36
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 08:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
08/03/2024 08:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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08/03/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
08/03/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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07/03/2024 16:36
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
07/03/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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07/03/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
07/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802296-53.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Empréstimo consignado (11806) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 20 de fevereiro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
20/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:54
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:19
Decorrido prazo de JOANA DARC DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802296-53.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOANA DARC DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOANA DARC DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável com a instituição financeira ré, registrado sob o nº 769511059-8 (conforme extrato do INSS), com data de inclusão em 18/01/2023, descontos no valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos) e limite no valor de R$ 1.790,00 (mil, setecentos e noventa reais).
Requereu, a título de tutela de urgência, a suspensão dos referidos descontos.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Instada a apresentar termo de curatela, a parte cumpriu a diligência a contento. (ID:103283398) Recebida a inicial, fora citado o banco demandado e postergada a análise do pedido de urgência para momento oportuno.
Regularmente citada, a instituição não ofertou contestação, conforme certidão de ID 107780886.
Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e pela decretação da revelia da parte ré.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição não firmaram qualquer contrato de serviços, razão pela qual os descontos efetuados na conta-corrente da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro.
A priori, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Analisando-se os autos, verifico que a parte demandada não apresentou defesa conforme certidão de ID:107780886.
Sendo assim, decreto sua revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço, sendo, portanto, prova negativa, que caberia à parte ré sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ – AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui a instituição, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra esta amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos (ID: 102695402 e 102695403) e ausência de lastro contratual para tanto.
Ademais, em que pese a revelia, os dados dos descontos encontram-se na petição inicial de ID102695393.
Esclareceu que não assinou nenhum contrato, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer liame.
Dessa forma, todos os descontos advindos devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
Tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos do contrato que originou os descontos advindos do contrato de nº 769511059-8 , assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual , acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 04:30
Decorrido prazo de RAQUEL PEIRO PANELLA em 26/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/09/2023.
-
22/09/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:42
Publicado Citação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0802296-53.2023.8.20.5100 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOANA DARC DA SILVA Réu: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Considerando as peculiaridades da causa, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM, notadamente em razão da pandemia ainda vivida pela sociedade.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Em seguida, proceda a Secretaria com a imediata conclusão dos autos para decisão de urgência.
Publique-se.
Cumpra-se.
Açu/RN, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 06:47
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 02:32
Decorrido prazo de RAQUEL PEIRO PANELLA em 04/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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