TJRN - 0802975-51.2022.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 21/05/2025 23:59.
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11/05/2025 08:51
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 22:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802975-51.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ALDAIR FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora/exequente não cumpriu a determinação de emenda encartada no despacho retro, deixando pendente a juntada de documentos necessários apontados no referido pronunciamento.
Ademais, friso que compete a parte autora/exequente o ônus de apresentar a documentação supracitada, a fim de comprovar os fatos constitutivos do seu cálculo referente ao direito reconhecido na sentença, nos moldes do art. 373, inciso I do CPC.
Outrossim, a parte autora/exequente não apresentou nos autos nenhum tipo de impossibilidade para a juntada dos referidos documentos, de maneira que não há que se falar em dever da parte ré/executada apresentá-los.
Não é outro o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DO ATO FORMAL DE NOMEAÇÃO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS.
ART. 373, I, CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. (TJ-PB - AC: 08250490320188152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 27/06/2023).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO PUGNADO NA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão ora posta em discussão cinge-se em analisar se a promovente faz jus ao pagamento de verbas salariais relativas ao período em que supostamente laborou para o ente público municipal requerido. 2. É pacífico o entendimento de que compete à promovente que busca judicialmente o adimplemento de verbas trabalhistas, tais como saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS, provar a existência do vínculo funcional temporário firmado com o ente público, bem como o efetivo desempenho de seu mister durante o período supostamente inadimplido, sendo estes os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3.
Quanto ao Ente Público demandado, cabe comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, consoante estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, a partir da demonstração da adimplência dos valores pleiteados na exordial ou da impossibilidade da pretensão veiculada. 4.
Em virtude da ausência de comprovação pela autora de nomeação ou celebração de contrato temporário com o Município de Canindé, afora outras provas que demonstrem o efetivo trabalho, deve-se reputar inadmissível a condenação do ente público ao pagamento de verbas trabalhistas e saldo de salário, restando impossível se concluir pela sustentação de um vínculo por prazo determinado que sequer tem-se prova de sua existência. 5.
Destarte, há de se concluir que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, razão pela qual a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00174037620178060055 Canindé, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) Desta feita, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 321, Parágrafo Único, do CPC.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial de cumprimento de sentença e, por consequência, determino o arquivamento do feito, o que faço com fulcro no art. 321, Parágrafo Único e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Apodi /RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
05/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:42
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 06:25
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802975-51.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO ALDAIR FREITAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Verifica-se que a parte exequente não juntou aos autos os extratos necessários para comprovação do valor executado.
Dessa forma, nos termos do art. 524 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento inicial do cumprimento de sentença, apresentando os documentos indispensáveis ao prosseguimento da demanda, qual seja, os extratos que comprovem o valor executado, sob pena de arquivamento.
Cumpram-se as diligências cabíveis pela Secretaria Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
26/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2025 10:42
Processo Reativado
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24/03/2025 07:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
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30/10/2023 09:52
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:52
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2023 06:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2023 21:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/12/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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20/12/2022 02:00
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 19/12/2022 23:59.
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09/12/2022 10:45
Decorrido prazo de ANTONIO KELSON PEREIRA MELO em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2022 17:24
Juntada de custas
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17/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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04/10/2022 05:58
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 19:45
Juntada de Petição de alegações finais
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13/09/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 10:18
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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08/09/2022 09:45
Audiência conciliação realizada para 08/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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06/09/2022 19:09
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2022 15:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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05/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 22:21
Audiência conciliação designada para 08/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
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03/08/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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