TJRN - 0800139-47.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:31
Juntada de despacho
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-47.2023.8.20.5120 Polo ativo FRANCISCO FERNANDES NETO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “ENC LIM CRED”.
ALEGATIVA DE DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DE SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DO LANÇAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E/OU ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a apelação cível da parte Autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposto por FRANCISCO FERNANDES NETO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Comarca de Luís Gomes que, nos autos da nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 0800139-47.2023.8.20.5120, proposta em desfavor do Banco BRADESCO S/A., julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o Demandante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça (id 19637504).
Nas razões recursais (id 19637507), o Apelante defende, em síntese, fazer jus à reparação por danos morais e materiais, visto que foi compelido a arcar com obrigações não ajustadas, inexistindo termo contratual assinado ou de autorização para utilizar limite de crédito, sendo indevidos os descontos na conta onde recebe exclusivamente seu beneficiário da Previdência Social.
Assevera que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil inerente ao moral suportado, decorrente das cobranças efetivadas pelo Banco.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões ausentes (id 19637511).
A 17ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção ministerial (id 19689461). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
De acordo com o caderno processual, a parte autora busca tutela jurisdicional para compelir o Banco Bradesco S/A a suspender os descontos no na conta onde recebe seu benefício previdenciário, cuja denominação seja “ENC LIM CRED”, porquanto não solicitado.
Nessa esteira, cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido exordiall para cancelamento dos lançamentos questionados, bem como rechaçou a restituição dos montantes debitados e o pleito indenizatório.
Ab initio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Importa destacar que, hodiernamente, não têm sido suscitadas grandes dúvidas acerca da possibilidade de as regras consumeristas aos contratos de natureza bancária e financeira, notadamente considerando o disposto no art. 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial detém o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, verifico que a parte autora, ora apelante, anexou o extrato bancário (id 19637481/482), no qual demonstra a existência dos descontos alusivos atinentes à cobrança de tarifa bancária denominada “Enc Lim Cred”.
Doutra banda, observo que a Instituição Demandada, ao contestar os pedidos autorais, alegou que o débito dos encargos questionados é devido, porquanto advém da utilização de cheque especial, constituindo uma contraprestação quanto decorrente da operação bancária de utilização do capital.
Com efeito, malgrado a alegativa de conta ser exclusiva para o recebimento do benefício previdenciário, há comprovação de que a Apelada utilizou o limite de crédito disponibilizado (cheque especial), sendo premente reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária.
Isso porque, na hipótese vertente, como bem pontuou o Magistrado a quo, houve a disponibilização e utilização do limite de crédito especial/cheque (id 19637503): “(...) verifica-se que o autor possui conta-corrente perante o Banco demandado, no qual houve a disponibilização e utilização do limite de crédito especial/cheque especial de saques em sua conta ou de débitos que ultrapassam os créditos lá existentes.
Os descontos efetuados pelo réu a título de ENC LIM CREDITO são referentes a encargos e aos juros do empréstimo de cheque especial que o cliente realiza em sua conta, de forma que não é indevida sua efetivação na conta da parte autora quando der motivos.
Verifica-se que a conta-corrente da parte autora apresentou saldo negativo, conforme extrato do ID 95155809, ensejando o uso do limite especial de crédito disponibilizado sobre a conta bancária do mutuário, causa eficiente, por seu turno, da cobrança dos encargos contratuais inerentes ao uso crédito/limite especial disponível na conta bancária, sobre cada uma das mensalidades exigidas do mutuário/correntista.
Assim, entendo que não há nenhuma necessidade de apresentação de contrato para constatar a utilização do serviço disponibilizado e utilizado pela parte autora, sendo, portanto, legítimos os descontos efetuados sem qualquer ato ilícito indenizável.
Assim, basta observar os extratos bancários lançados pelo próprio autor para se constatar a vasta movimentação bancária mensal por parte do demandante, emitindo extratos o que certamente ensejou na cobrança das tarifas.
Logo, não resta caracterizada a prática de qualquer ilícito pelo réu, que agiu em exercício regular de direito (...)”.
Seguindo mesma linha intelectiva, é a jurisprudência Corte de Justiça: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS “ENC LIM CRÉDITO”.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO.
SALDO NEGATIVO.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS.
COBRANÇA DEVIDA.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INDEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802522-56.2022.8.20.5112, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023); DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA "ENC.
LIM.
CRED”.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO APRESENTADO PELA RÉ.
DESCABIMENTO.
EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS.
DESCONTOS REFERENTES A ENCARGOS E JUROS DE CHEQUE ESPECIAL.
CONTA COM SALDOS NEGATIVOS E USO DO LIMITE ESPECIAL DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NÃO DESCONSTITUI AS INFORMAÇÕES DO EXTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803286-42.2022.8.20.5112, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023); CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA DENOMINADA “ENC LIM CRÉDITO”.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ART. 355, DO CPC.
RECURSO DO AUTOR BUSCANDO A FIXAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO VIABILIDADE.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
LESÃO NÃO CONFIGURADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802411-72.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800139-47.2023.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
23/05/2023 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2023 02:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:38
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 10:24
Juntada de Certidão
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02/05/2023 09:20
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2023 01:44
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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30/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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29/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:35
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 10:59
Conclusos para decisão
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20/04/2023 10:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/04/2023.
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19/04/2023 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:18
Publicado Citação em 17/02/2023.
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27/03/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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24/03/2023 04:15
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 07:20
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/03/2023 23:59.
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15/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 18:45
Conclusos para decisão
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13/02/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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