TJRN - 0810847-04.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0810847-04.2023.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 32713679) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810847-04.2023.8.20.5106 Polo ativo FONSECA, VIEIRA & CRUZ ADVOCACIA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA, IVAN DE SOUZA CRUZ Polo passivo SISTEMA OESTE DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado(s): NAIARA FREIRE BENIGNO, ZITO LUIZ DE SOUZA PINHEIRO Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0810847-04.2023.8.20.5106 Embargante: Fonseca, Vieira & Cruz Advocacia Advogados: Drs.
Ivan de Souza Cruz e Carlos Joilson Vieira Embargada: Sistema Oeste de Comunicação Ltda - ME Advogados: Drs.
Zito Luiz de Souza Pinheiro e Naiara Freire Benigno Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos com fundamento em omissão no acórdão que deu provimento à Apelação Cível para determinar a apresentação de documentos pela parte embargada, mas que deixou de alterar a distribuição do ônus da sucumbência, anteriormente atribuída à parte autora, cuja pretensão havia sido julgada improcedente em primeira instância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à necessária inversão do ônus da sucumbência após o provimento da Apelação Cível, com a consequente condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte Embargante tem razão ao apontar omissão, pois o provimento da Apelação Cível alterou substancialmente o resultado do julgamento, o que impõe a redistribuição do ônus da sucumbência. 4.
O acórdão embargado, ao modificar a decisão de primeiro grau e determinar que a parte Apelada apresente documentos essenciais ao deslinde do feito, gerou novo posicionamento processual que exige a condenação da parte Apelada ao pagamento das custas e honorários. 5.
A majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, não se aplica ao caso, uma vez que os honorários apenas são invertidos e não se trata de novo desprovimento de recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração providos.
Tese de julgamento: 1.
O provimento de Apelação Cível que modifica a conclusão do julgamento de primeiro grau impõe a inversão do ônus da sucumbência. 2.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando invertida por efeito do provimento recursal, não enseja a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 489, §1º, VI.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Fonseca, Vieira & Cruz Advocacia em face do Acórdão de Id 30780634 que, por unanimidade de votos, no julgamento dos Embargos de Declaração na Apelação Cível interposto em desfavor do Sistema Oeste de Comunicação Ltda – ME, conheceu e deu provimento aos Declaratórios para modificar o Acórdão no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de determinar que a parte Embargada apresente, em Juízo, os documentos elencados no item "014" dos Embargos Declaratórios.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão é omisso porque deixou de se manifestar a respeito da distribuição do ônus da sucumbência, alterado em razão da modificação do acordão por meio do Embargos de Declaração anteriores a estes.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada, invertendo o ônus da sucumbência em face da parte Embargada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29759389). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que seja sanada omissão quanto a ausência de alteração na distribuição do ônus da sucumbência.
Com efeito, assiste razão a parte Embargante.
Isso porque, a sentença recorrida julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Apresentada Apelação Cível, foi negado provimento ao recurso e majorado o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com base no art. 85, §11, do CPC.
Ato contínuo, foi interposto Embargos de Declaração, os quais obtiveram provimento para modificar o Acórdão no sentido de dar provimento a Apelação Cível, a fim de determinar que a parte Embargada apresente, em Juízo, os documentos elencados no item "014" dos Embargos Declaratórios.
Todavia, deixou-se de observar a inversão do ônus da sucumbência decorrente da nova feição dada ao caso.
Dessa maneira, merece provimento estes Aclaratórios para integrar o Acórdão que julgou a Apelação Cível, acrescentando-lhe a inversão do ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Frise-se que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais deve ser apenas invertida, sem a majoração do art. 85, §11, do CPC, eis que não há falar em desprovimento de recurso apresentado pela parte Embargada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento aos Embargos Declaratórios para sanar a omissão apontada, acrescentando ao Acórdão que julgou a Apelação Cível a inversão do ônus da sucumbência para condenar a parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810847-04.2023.8.20.5106 Polo ativo FONSECA, VIEIRA & CRUZ ADVOCACIA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA, IVAN DE SOUZA CRUZ Polo passivo SISTEMA OESTE DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado(s): NAIARA FREIRE BENIGNO, ZITO LUIZ DE SOUZA PINHEIRO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0810847-04.2023.8.20.5106 Embargante: Fonseca, Vieira & Cruz Advocacia Advogados: Drs.
Ivan de Souza Cruz e Carlos Joilson Vieira Embargada: Sistema Oeste de Comunicação Ltda - ME Advogados: Drs.
Zito Luiz de Souza Pinheiro e Naiara Freire Benigno Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DOCUMENTOS CONTÁBEIS-FISCAIS.
SIGILO FISCAL.
DIREITO DE EXIBIÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos com fundamento em omissão no acórdão recorrido quanto à possibilidade de provimento parcial do recurso e à alegação de conflito entre o art. 1.191 do Código Civil (sigilo fiscal) e o art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (direito dos advogados à percepção de honorários).
A parte Embargante pleiteia a exibição de documentos contábeis-fiscais, com o objetivo de viabilizar a apuração da receita bruta da empresa para fins de cálculo de honorários contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à possibilidade de provimento parcial do recurso; (ii) estabelecer se há omissão quanto ao conflito entre normas relativas ao sigilo fiscal e ao direito de percepção de honorários contratuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão recorrida não apresenta omissão quanto ao alegado conflito entre o art. 1.191 do Código Civil e o art. 22 da Lei nº 8.906/1994, uma vez que a parte Embargada não suscitou tal argumento em sua Apelação, nem sequer mencionou o referido dispositivo legal. 4.
Identifica-se omissão quanto à possibilidade de provimento parcial do recurso, diante da viabilidade de exibição dos documentos descritos no item "014" dos Embargos de Declaração, os quais não importam quebra do sigilo fiscal. 5.
Os documentos contábeis solicitados — como as memórias de apuração mensal do ICMS, do FUST e a Demonstração do Resultado do Exercício — permitem a apuração da receita operacional bruta, sendo pertinentes ao exercício do direito de exibição sem comprometer informações sigilosas protegidas legalmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.191; Lei nº 8.906/1994, art. 22.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Fonseca, Vieira & Cruz Advocacia em face do Acórdão de Id 29331456 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível interposto em desfavor do Sistema Oeste de Comunicação Ltda – ME, conheceu e negou provimento ao recurso e majorou o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com base no art. 85, §11, do CPC.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que o Acórdão é omisso porque deixou de analisar a possibilidade de provimento parcial da sua pretensão, permitindo o acesso a documentos que alega ser necessários para a apuração dos honorários, sem comprometer a integralidade dos livros fiscais da apelada.
Sustenta que o Acórdão também é omisso quanto ao conflito aparente de normas entre o art. 1.191 do Código Civil (sigilo fiscal) e o art. 22 da Lei n.º 8.906/1994 (direito dos advogados à percepção dos honorários contratados), argumentando que a decisão favoreceu a proteção do sigilo fiscal em detrimento do direito da embargante de obter os valores devidos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios para sanar as omissões apontadas, atribuindo-lhe efeitos modificativos para: “a) que seja dado provimento ao recurso, julgando integralmente procedente a pretensão autoral/recursal; b) subsidiariamente, que seja dado provimento parcial ao apelo, determinando a exibição dos documentos tidos como essenciais para cálculo dos honorários advocatícios, evitando a exibição total dos livros contáveis da embargada.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29759389). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que sejam sanadas supostas omissões em relação a possibilidade de provimento parcial da sua pretensão e quanto ao conflito aparente de normas entre o art. 1.191 do Código Civil (sigilo fiscal) e o art. 22 da Lei n.º 8.906/1994 (direito dos advogados à percepção dos honorários contratados).
Quanto a alegada omissão em relação ao conflito aparente de normas entre o art. 1.191 do Código Civil (sigilo fiscal) e o art. 22 da Lei nº 8.906/1994 (direito dos advogados à percepção dos honorários contratados), da mesma sorte, esta inexiste, eis que a parte Embargada não suscitou tal conflito e sequer cita no texto da Apelação Cível o art. 22 da Lei nº 8.906/1994.
No que diz respeito a possibilidade de parcial provimento do recurso, vislumbra-se a possibilidade de exibição dos documentos descrito no item "014" dos Embargos Declaratórios: "• memórias contábeis de apuração mensal da base de cálculo do ICMS com a relação das receitas operacionais de serviços de comunicação e as reduções de bases de cálculo, citando o enquadramento legislativo permissivo dessas parcelas redutoras; • memórias contábeis de apuração mensal da contribuição ao FUST, nos mesmos termos do item anterior, pois tal valor permita a apuração da receita operacional bruta da empresa; • documentos contábeis-fiscais que apontem a receita bruta da empresa e a decomponham – por exemplo: a Demonstração do Resultado Líquido no Período Fiscal da ECF (registro L300) e outros documentos que possibilitem a pormenorização da receita bruta." Muito embora o art. 1.191 do Código Civil disponha que os livros empresariais são sigilosos e que o juiz não pode determinar sua exibição geral, essa vedação não é absoluta.
Nesses termos, depreende-se que alguns documentos solicitados pelo embargantes não importam quebra do sigilo fiscal da empresa e permitem a viabilidade da pretensão exibitória da parte Embargante.
Acrescente-se que há interesse jurídico legítimo, a exibição solicitada está limitada, objetiva e proporcional ao fim visado no contrato e o pedido não configure quebra indevida de sigilo nem medida abusiva.
No caso, há cláusula contratual envolvendo as partes litigantes que vincula o valor da remuneração ao proveito econômico da parte vencedora, circunstância que implica, logicamente, o dever de colaboração da parte contratante para possibilitar a aferição do valor devido.
Negar ao advogado o acesso aos dados indispensáveis à apuração de seus honorários implica, na prática, autorizar que a parte se beneficie da própria torpeza, ao ocultar os efeitos econômicos da demanda que venceu.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para modificar o Acórdão no sentido de dar provimento ao recurso, a fim de determinar que a parte Embargada apresente, em Juízo, os documentos elencados no item "014" dos Embargos Declaratórios. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810847-04.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810847-04.2023.8.20.5106 Polo ativo FONSECA, VIEIRA & CRUZ ADVOCACIA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA, IVAN DE SOUZA CRUZ Polo passivo SISTEMA OESTE DE COMUNICACAO LTDA - ME Advogado(s): NAIARA FREIRE BENIGNO, ZITO LUIZ DE SOUZA PINHEIRO Apelação Cível nº 0810847-04.2023.8.20.5106 Apelante: Fonseca, Vieira & Cruz Advocacia Advogados: Drs.
Ivan de Souza Cruz e Carlos Joilson Vieira Apelada: Sistema Oeste de Comunicação Ltda - ME Advogados: Drs.
Zito Luiz de Souza Pinheiro e Naiara Freire Benigno Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SIGILO FISCAL E CONTÁBIL.
ART. 1.191 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO CONFIGURADAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que julgou improcedente o pedido de exibição de documentos formulado por Fonseca, Vieira & Cruz Advocacia em desfavor do Sistema Oeste de Comunicação Ltda - ME, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 500,00.
O pedido de exibição visava à obtenção de documentos fiscais e contábeis para apurar honorários advocatícios contratuais incidentes sobre valores restituídos de ICMS em processo judicial anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível determinar a exibição de documentos fiscais e contábeis da parte Apelada à luz do sigilo previsto no art. 1.191 do Código Civil; e (ii) estabelecer se o pedido de exibição de documentos, conforme formulado na inicial, atende aos requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.191 do Código Civil protege o sigilo fiscal e contábil das empresas, permitindo a exibição integral de livros e papéis de escrituração apenas nas hipóteses excepcionais de sucessão, comunhão, sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou falência, o que não se verifica no presente caso. 4.
Os documentos solicitados pela parte Apelante abrangem a integralidade de registros fiscais e contábeis da parte Apelada, incluindo balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, livros fiscais, memórias de cálculo e escrituração digital, excedendo a simples exibição parcial e configurando violação ao sigilo protegido pelo art. 1.191 do Código Civil. 5.
A finalidade do pedido – apuração de honorários advocatícios – não justifica a relativização do sigilo fiscal, inexistindo amparo legal para determinar a exibição requerida. 6.
Precedentes jurisprudenciais corroboram que a exibição de livros contábeis somente é admissível em hipóteses expressamente autorizadas por lei, não sendo cabível em situações que impliquem quebra de sigilo fiscal para fins de cobrança de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para R$ 750,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A proteção ao sigilo fiscal e contábil de empresas, prevista no art. 1.191 do Código Civil, somente pode ser relativizada nas hipóteses expressamente autorizadas pela norma, não se incluindo o propósito de apuração de honorários advocatícios. 2.
A exibição de documentos que importem na quebra de sigilo fiscal exige comprovação de hipótese legal autorizativa e pedido delimitado a elementos estritamente necessários à demanda. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.191; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI nº 0014625-25.2021.8.17.9000, Rel.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 26.11.2021; TJPR, AI nº 0052631-65.2021.8.16.0000, Rel.
Des.
Hayton Lee Swain Filho, j. 27.11.2021; TJSP, AI nº 2189491-31.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Francisco Giaquinto, j. 13.11.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Fonseca, Vieira & Cruz Advocacia em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos ajuizada em desfavor do Sistema Oeste de Comunicação Ltda - ME, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em suas razões, a parte Apelante aduz que pleiteia a exibição de documentos necessários para apurar os honorários advocatícios contratuais pactuados, incidentes sobre valores indevidamente recolhidos de ICMS pela parte Apelada, que foram objeto de restituição decorrente da Ação de Execução de Título Extrajudicial, n° 0005427.70.2010.820.0106, já transitada em julgado.
Sustenta que “Para chegar ao montante devido, mostra-se crucial o fornecimento de memórias de cálculo relativas à contribuição ao FUST (Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações), já que a base de cálculo de tal exação é a receita operacional bruta da empresa – importância que permite que se chegue ao montante da receita sobre valor agregado.” Assevera que o art. 1.191 do Código Civil não se aplica neste caso, porque este dispositivo confere sigilo aos livros empresariais e limita que se determine a exibição integral destes documentos, mas esta regra não veda a exibição parcial dos livros por meio de determinação judicial.
Enfatiza que “busca apenas a obtenção de informações específicas, contidas em parcela de documentos contábeis da recorrida, que permitam apurar o ICMS que deixou de ser recolhido pela empresa diante do êxito no processo judicial patrocinado pelo Escritório Apelante – para, ao fim, auferir a remuneração pelos serviços advocatícios prestados.” Argumenta que a decisão recorrida permite que a parte Apelada se beneficie da sua própria torpeza, recusando-se a fornecer os documentos necessários para a apuração dos honorários devidos, frustrando a plena execução da obrigação contratual, porque esta a contratou e se comprometeu de pagar honorários advocatícios em caso de êxito, fazendo alusão a Ação mencionada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de “julgar procedentes os pleitos postos na petição inicial, determinando que a apelada apresente os documentos listados na exordial, com a adoção de métodos coercitivos diretos/indiretos em caso de não cumprimento da eventual determinação judicial;” além da inversão do ônus da sucumbência em desfavor da parte Apelada.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27911145).
O feito deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser determinado que a parte Apelada apresente os documentos listados na petição inicial, sob pena de multa ou outra medida judicial coercitiva.
Sobre a questão, cumpre-nos observar que o art. 1.191 do Código Civil dispõe que “o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.” Com efeito, apesar da parte Apelante alegar que pleiteia a exibição apenas de certa parte dos livros fiscais da parte Apelada, seu pedido é de provimento deste recurso para que sejam exibidos os documentos listados na exordial.
Contudo, na peça inicial, o pedido de exibição lista os seguintes documentos: “a) Balancetes mensais ou Livro Caixa, com registro JUCERN; b) Plano de contas utilizado pela Ré no período de análise, detalhando função e funcionamento de cada conta; c) Balanço patrimonial e Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), com comprovação da publicação ou do registro em Junta Comercial; d) Memórias contábeis da apuração mensal da base de cálculo: d.1) do ICMS, com a relação das receitas operacionais de serviços de comunicação e as reduções de bases de cálculo, citando o enquadramento legislativo permissivo dessas parcelas redutoras, previsto na legislação tributária do Rio Grande do Norte d.2) do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), com a relação das receitas operacionais de serviços de comunicação e as exclusões previstas na legislação de regência dessa contribuição; e) Relativo ao período anterior à adoção do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED): e.1) Livros de Entrada e.2) Livros de Saída e.3) Livros de Apuração de ICMS f) Relativo ao período posterior à adoção do SPED, arquivos eletrônicos contendo: f.1) A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) f.2) A Escrituração Contábil Digital (ECD) f.3) A Escrituração Fiscal Digital (EFD Contribuições) f.4) A Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS & IPI) g) Termo de acordo do regime especial, para os fatos geradores após 01/04/2020.” Dessa maneira, depreende-se que diferente do que a parte Apelante afirma, esses documentos importam integralidade dos livros e papéis de escrituração da parte Apelada, enquanto empresa, principalmente aqueles cuja intenção do legislador foi de proteger seu sigilo fiscal, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.191 do Código Civil, quais sejam: questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Nesse contexto, verifica-se que a hipótese dos autos, que tem a finalidade de cobrança de honorários advocatícios, não contempla as exceções à proteção do sigilo fiscal da empresa, previstas no art. 1.191 do Código Civil, principalmente daqueles referentes aos Balanços e Balancetes e Escrituração Contábil e Fiscal.
Feitas essas considerações, depreende-se inviável o pedido da parte apelante de exibição de documentos fiscais da parte Apelada.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS/CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE LIVROS FISCAIS - HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO AUTORIZATIVA – ART. 1191 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 385 DO CPC - QUEBRA DO SIGILO FISCAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a exibição dos documentos contábeis, para comprovar a importação de insumos farmacêuticos sem autorização da ANVISA, não encontra permissão no rol previsto no artigo 1.191 do Código Civil e 385 do CPC, pois, configura quebra de sigilo fiscal. 2.
Agravo de Instrumento provido.” (TJPE – AI nº 0014625-25.2021.8.17.9000 – Relator Desembargado Agenor Ferreira de Lima Filho – 5ª Câmara Cível – j. em 26/11/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO ADQUIRENTE E MAIOR FACILIDADE DE PROVA DA EMPRESA DE LOTEAMENTO.
INVERSÃO MANTIDA.
ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS.
ART. 1.191 DO CÓDIGO CIVIL.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DE AFASTAMENTO DO SIGILO.
DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A ORDEM DE EXIBIÇÃO DOS LIVROS DE ESCRITURAÇÃO. 1.
Evidenciada a maior dificuldade do consumidor na produção de provas acerca da regularidade do loteamento e às condições da contratação, deve ser mantida a inversão do ônus da prova deferida no caso. 2.
Ausente hipótese do art. 1.191 do CC que autorize o levantamento do sigilo da escrituração de livros contábeis da empresa agravante, comporta acolhida o recurso para afastar a ordem de exibição de tais documentos, mesmo porque não se afiguram necessários, em princípio, para a solução da demanda.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – AI nº 0052631-65.2021.8.16.0000 – Relator Desembargador Hayton Lee Swain Filho – 15ª Câmara Cível – j. em 27/11/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Pedido de exibição de livros contábeis e extratos bancários dos últimos cinco anos das executadas – Impossibilidade – Medida que importa em quebra de sigilo bancário e contábil – Pretensão fundada em situação hipotética (eventual fraude ou anormalidade praticada pelas devedoras para prejudicar o andamento da execução) – Não caracterizada situação excepcional a justificar a medida extrema – Livros contábeis cuja exibição, em razão do sigilo, possui regramento próprio previsto no art. 1.191 do Código Civil – Pretensão que não se amolda às hipóteses legais – Decisão mantida – Recurso negado.” (TJSP – AI nº 2189491-31.2019.8.26.0000 – Relator Desembargador Francisco Giaquinto – 13ª Câmara de Direito Privado – j. em 13/11/2019 – destaquei).
Destarte, fica evidenciado que os livros contábeis de uma empresa gozam de sigilo fiscal e sua exibição importa relativização desta garantia e quebra deste sigilo, autorizada nas hipóteses excepcionais previstas no art. 1.191, caput, do Código Civil, o que não é o caso dos autos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810847-04.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
06/11/2024 08:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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