TJRN - 0808222-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:59
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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29/11/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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11/11/2024 07:59
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 Processo n. 0808222-21.2023.8.20.5001 Autor: WILZA MARTINS EUFRASIO DA SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Recebidos hoje.
Cumprida tempestivamente a obrigação do julgado pelo vencido, diante do comprovante de depósito em Juízo (IDNum. 116828817 - Pág. 1).
Ato contínuo, intime-se a parte credora, ora autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, os dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente e CPF/CNPJ) para levantar a quantia depositada em Juízo.
Apresentados os dados bancários, expeça-se alvará judicial em favor do credor e do seu advogado, caso tenha.
Outrossim, havendo saldo devedor remanescente, caberá ao vencedor, querendo, promover a execução da sentença, quanto ao valor que entender pendente.
Cumpridas tais diligências, fica a secretaria desta Vara, desde já, autorizada a providenciar o arquivamento imediato destes autos, podendo, com o requerimento da parte interessada, desarquiva-lo a qualquer momento para prosseguimento na fase de execução.
P.I.C Natal, 25 de março de 2024.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) - 
                                            
02/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:44
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:44
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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11/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/03/2024 23:59.
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04/02/2024 01:47
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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04/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808222-21.2023.8.20.5001 Parte autora: WILZA MARTINS EUFRASIO DA SILVA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
WILSA MARTINS EUFRASIO DA SILVA, qualificada nos autos, neste ato representada por sua companheira, Joana Darc de Moura Rocha, através da Defensoria Pública Estadual, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA., igualmente qualificada.
Afirma, em suma, que necessitou de atendimento de urgência no Hospital Rio Grande, ocasião em que fora diagnosticada com Angina Instável (CID L20.0), estando internada desde o dia 01/02/2023, razão pela qual o médico que a acompanha lhe indicou, com urgência, o procedimento cirúrgico consistente em “ANGIOPLASTIA coronariana com implante Stert Farmacológico, utilizando as ferramentas Shockware e Ultrasom Intracoronário”.
Contudo, o plano requerido teria negado a requisição, uma vez que tal procedimento estaria fora do rol da ANS.
Amparado em tais fatos, requer a concessão de tutela de urgência para que o plano demandado autorize a ANGIOPLASTIA coronariana com implante Stert Farmacológico, utilizando as ferramentas Shockware e Ultrasom Intracoronário custeando, também, remédios, materiais e eventuais custos hospitalares, imprescindíveis para a realização do procedimento em referência, pelo período de tempo necessário, assim como prescrito pelo médico, cominando-se, ainda, multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Ao final, pleiteia a procedência dos pedidos nos termos da exordial, com a confirmação da liminar outrora pretendida.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão de ID 95498475 deferiu a tutela de urgência requerida, além da gratuidade judiciária em favor da autora.
Intimado, o plano réu comunicou em Juízo o cumprimento da decisão (Id. 95773705).
Audiência de conciliação realizada em 19/02/2019, frustrada, contudo, a tentativa de acordo entre as partes (ID 39471310).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação sob o ID 96502508, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita deferida em favor da postulante.
No mérito, afirma que a cirurgia de que necessita a autora não possui também previsão no rol da ANS, pelo que requer, ao final, a total improcedência da demanda.
Réplica autoral no ID 99229919.
Decisão saneadora proferida no ID 104651432, rejeitando a impugnação à justiça gratuita e intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 107375358 e 106283880).
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito da demanda.
Cinge-se a controvérsia em apurar a obrigatoriedade do plano de saúde réu em autorizar/custear a cirurgia e materiais respectivos prescritos em favor da autora pelo seu médico assistente.
De início, constata-se que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Ora, como se sabe, a atividade precípua dos Planos de Saúde é possibilitar a realização dos procedimentos prescritos pelos médicos que assistem seus segurados, não cabendo às seguradoras interferir na prescrição com a frágil e superada alegação de que o procedimento cirúrgico não estaria abrangido pelo rol disponibilizado pela ANS.
Com efeito, a partir da promulgação da Lei 14.454/2022, ficou estabelecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou a servir apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde.
Com isso, dúvidas não restam de que o referido rol passou a ser, sem controvérsias, apenas exemplificativo.
Assim, em havendo prescrição médica acerca da realização de determinado procedimento, bem assim do material cirúrgico necessário à sua realização, este deve prevalecer sobre qualquer requerimento do Plano, uma vez que a tutela à saúde e à vida merece relevo sobre os aspectos de cunho econômico ou financeiro que, porventura, guarneçam os contratos de Plano de Saúde.
Com efeito, se o plano réu é obrigado a custear a cirurgia, é igualmente obrigada a arcar com os materiais cirúrgicos necessários à sua realização e indicados pelo médico assistente, porquanto indissociáveis do ato que a operadora está obrigada a aquiescer.
Portanto, em havendo prescrição do médico assistente do paciente, cumpre ao Plano autorizar o procedimento requisitado, não havendo campo para qualquer discussão pela seguradora, mormente por ser tratar de atividade que foge completamente ao seu mister institucional.
Neste sentido, cumpre trazer à baila aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que corrobora o entendimento acima delineado: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFICIÁRIA INTERNADA EM RAZÃO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE “ANGIOPLASTIA TRANSLUMINAL PERCUTÂNEA”.
RECUSA PELO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
NÃO ACOLHIMENTO.
TAXATIVIDADE TEMPERADA PELA LEI Nº 14.454/2022.
LISTA NÃO EXAUSTIVA, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA CIENTÍFICA DA TERAPÊUTICA OU À EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU OUTRO ÓRGÃO DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE.
PROCEDIMENTO CUJA NECESSIDADE E EFICÁCIA NÃO FORAM INFIRMADAS PELA OPERADORA DE SAÚDE.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
URGÊNCIA EVIDENCIADA PELOS LAUDOS MÉDICOS.
RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812106-26.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 24/12/2023) (grifo proposital).
Desta forma, tenho como indevida a negativa de cobertura realizada pela Cooperativa demandada no caso em testilha (ID 95490176), eis que devidamente comprovada a requisição médica pelo médico assistente da autora, bem como pelo médico que atua junto à Defensoria Pública Estadual, representante processual da requerente (ID 95490174).
Desse modo, impõe-se a confirmação da tutela de urgência outrora deferida, com a procedência da demanda para reconhecer a obrigação da parte ré a autorizar/custear o procedimento cirúrgico prescrito à parte demandante.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, CONFIRMANDO a tutela de urgência deferida em Id. 95498475, pelo que CONDENO a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a autorizar/custear a cirurgia de ANGIOPLASTIA coronariana com implante Stert Farmacológico, utilizando as ferramentas Shockware e Ultrasom Intracoronário custeando, também, remédios, materiais e eventuais custos hospitalares, imprescindíveis para a realização do procedimento em referência.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquivem os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá somente se houver requerimento expresso do credor, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Se houver custas pendentes, remeta-se à COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
29/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 07:59
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:29
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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14/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808222-21.2023.8.20.5001 Parte autora: WILZA MARTINS EUFRASIO DA SILVA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O
Vistos.
Antes de promover o julgamento da demanda, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: Pela parte Autora: (i) inversão do ônus da prova; Pelo Réu: (ii) Não, contestação sem preliminares ou prejudiciais de mérito; Pelo Juízo, ex officio: (iii) Do julgamento ou não do agravo de instrumento n.° 0802970-05.2023.8.20.0000. (i) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da Parte Autora, ora consumidora, por entender que in casu ele preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao Demandado, nos termos do art. 6º do CDC, ou seja, mediante celebração do contrato de prestação de serviços de saúde junto ao Réu, prestadora de saúde de renome nacional e, por consequência, utilizou-se dos serviços para realização de procedimento cirúrgico descrito como “ANGIOPLASTIA coronariana com implante Stert Farmacológico, utilizando as ferramentas Shockware e Ultrasom Intracoronário”, além de quaisquer exames e materiais requestados pelo profissional médico que acompanha a autora e demais documentos juntados, dando conta da relação jurídico-contratual entre as partes, enfim, resta configurada a relação de consumo, com base na lei 8078/90; (ii) No mais, percebo que o Réu comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento n.º 0802970-05.2023.8.20.0000, que foi distribuído para a Primeira Câmara Cível, sob a relatoria do Des.
Rel.
Cornélio Alves, bem como visualizo, por meio da consulta pública que o referido recurso já foi julgado desprovido, no último dia 30/06/2023 e, por conseguinte, a decisão vergastada que foi proferida por esta julgadora foi mantida em todos os seus termos.
Tudo visto e ponderado, saneado as questões processuais pendentes, passo a organizar o processo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato - A relação jurídica travada entre as partes é incontroversa, sobretudo pelo liame contratual entre as partes (contratos de consumo – planos de saúde).
Resta apurar, como pontos controvertidos do litígio, se o procedimento buscado pela demandante está fora do rol de procedimentos obrigatórios da ANS; se existe violação ou não a RN n.º 464/ANS; se é o caso de aplicar a tese fixada pelo Col.
STJ sobre a Taxatividade ou não do rol da ANS para o caso em exame, com base no STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022; ou se é o caso de considerar (fazer a distinção) do caso em tela para as excepcionalidades trazidas pelo próprio entendimento cristalizado pelo STJ; Questões de direito - (i) direito do consumidor; (ii) direito médico e interpretação jurídica do contrato de prestação de serviços de saúde celebrados por consumidor e Operadora de saúde de grande porte; (iii) falha na prestação de serviços; (iv) taxatividade ou não do rol da ANS OU dever de realizar a distinção (distinguishing); (iv) obrigação de fazer consistente na determinação do procedimento buscado.
Meios de prova – As partes já produziram várias provas documentais no curso do processo.
Neste momento, iniciada a fase ordinatória do processo, compete às partes e aos seus patronos, no prazo especificado no dispositivo deste decisum, indicar expressamente quais os OUTROS meios de prova que elas desejam produzir, sob pena de preclusão e opção automática pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, isto é, julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). 3º) Da distribuição do ônus da prova: foi deferida a inversão do ônus da prova, conforme item supra, em favor do consumidor; CONCLUSÃO – Feita a inversão do ônus da prova, DECIDO: INTIMEM-SE ambas as partes VIA SISTEMA e por meio de seus patronos para, caso queiram, especifiquem OUTRAS provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; Por fim, FACULTO às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável; Não havendo pedidos de produção de provas NOVAS, voltem conclusos para sentença - Etiqueta: “Sentença - saúde”; PORÉM, havendo pedidos de produção de provas NOVAS, voltem conclusos para decisão, caixa geral; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
07/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
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27/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:46
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 08:04
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 06:04
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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03/03/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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28/02/2023 09:01
Desentranhado o documento
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28/02/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 06:36
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Wilza Martins Eufrásio da Silva.
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17/02/2023 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2023 12:07
Conclusos para decisão
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17/02/2023 12:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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