TJRN - 0815489-20.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0815489-20.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: J.
L.
D.
C.
M. e outros Advogada: ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA - OAB/RN 16436 Parte ré: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Advogada: AMANDA ALVES - OAB/SP 326111 DESPACHO 1.
INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC. 2.
Para o cumprimento do ato, a Secretaria Unificada Cível deve atentar-se para duas circunstâncias: a) se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado nos autos (ou no endereço em que foi citado), através de carta com AR; b) se o executado for revel, em razão da citação por edital, a intimação deverá ser realizada pela via editalícia apenas com a determinação de pagamento da dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC. 5.
Decorridos o prazo para pagamento voluntário do débito, a Secretaria Unificada Cível deve promover a intimação do credor, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e indique bens do devedor passíveis de penhora. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal 7.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815489-20.2023.8.20.5106 Polo ativo J.
L.
D.
C.
M. e outros Advogado(s): ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA Polo passivo MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR PRODUTO.
ACIDENTE DE CONSUMO ENVOLVENDO COPO TÉRMICO.
DANOS MORAIS.
PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por J.
L.
D.
C.
M., representado por seu pai, contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida em face da empresa Multilaser Industrial S.A.
O autor alegou ter sofrido acidente com copo térmico fabricado pela ré, do qual resultaram ferimentos, em razão do design do produto.
A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido indenizatório, fixando os danos morais em R$ 5.000,00, com correção e juros legais, mas rejeitou o pedido de obrigação de fazer para cessação da fabricação e venda do produto.
Também houve fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação para a autora e 10% sobre o valor da causa para a ré, com sucumbência recíproca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se é cabível a obrigação de fazer consistente na retirada do produto do mercado; (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais comporta majoração; (iii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser majorados e equiparados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A medida de cessação da fabricação e comercialização do produto configura tutela de natureza coletiva e não pode ser concedida com base em acidente isolado, sem comprovação nos autos de outros acidentes envolvendo o mesmo produto e uma análise mais ampla. 4.
A fixação do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista as circunstâncias do acidente, a extensão do dano e as condições das partes, não sendo cabível a majoração apenas com base na capacidade econômica da empresa ré. 5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados dentro dos parâmetros legais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, considerando o zelo profissional, a natureza e importância da causa, e o trabalho desenvolvido.
No caso, justifica-se a majoração do percentual dos honorários devidos pela empresa ré para 20% do valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A retirada de produto do mercado com base em suposto defeito exige comprovação de risco coletivo e não pode ser deferida com base em evento isolado.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo incabível sua majoração quando adequadamente fixado.
Os honorários advocatícios devem observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível a majoração quando o percentual arbitrado não reflete a complexidade da causa e o trabalho desempenhado.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por J.
L.
D.
C.
M., representado por JOÃO PAULO OLIVEIRA MARQUES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta em desfavor da MULTILASER INDUSTRIAL S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC-IBGE, incidente a partir da data da sentença.
E, em face da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento rateado das custas processuais, e honorários advocatícios sucumbenciais devido aos patronos da parte adversária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da patrona da parte autora, e no mesmo patamar, sobre o valor atribuído à causa, em favor dos causídicos da apelada, suspendendo a exigibilidade em favor do autor, face a concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões, o apelante diz que propôs a ação após ser vítima de acidente, em virtude da anatomia de um copo térmico, fabricado pela apelada, pois se o referido copo não tivesse uma tampa em formato de garras afiadas, certamente não lhe teria ferido.
Diz que a intenção do pedido de obrigação de fazer de suspensão da venda do copo térmico é para que nenhum outro acidente semelhante, ou ainda com consequências mais graves, possa acontecer, como a perda da visão Alega estar evidenciado e comprovado que o produto em questão oferece risco a todos os consumidores, e que a apelada tem o dever legal de comercializar produtos seguros.
Sustenta que o valor fixado a título de danos morais é irrisório, diante da capacidade econômica da apelada, e desproporcional ao dano, não atingindo assim, o seu caráter pedagógico e compensatório.
Afirma que os honorários advocatícios foram aplicados de forma desproporcional entre os causídicos, vez que a apelada deve arcar com 10% sobre o valor da condenação, que resulta em R$ 500,00 (quinhentos reais), enquanto o autor/apelante deve arcar com 10% sobre o valor causa, que equivalente a R$ 10.000,00.
Defende a equiparação e majoração dos honorários sucumbenciais para o mesmo parâmetro do causídico da apelada, de forma a seguir a legislação vigente, além de evitar o aviltamento de honorários, por parte do judiciário.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para condenar a apelada na obrigação de fazer, no sentido de cessar a fabricação e comercialização do copo térmico BB1022 aço inox da Fisher Price, assim como a retirada de circulação do mesmo em quaisquer lojas comerciais, a fim de evitar mais acidentes; a majorar a indenização pelos danos morais ocasionados; e equiparar e majorar os honorários sucumbenciais no mesmo parâmetro do causídico da apelada, sendo 10% sobre o valor da causa.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento da pretensão recursal.
A 76ª Promotora de Justiça de Natal, em substituição na 7ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, não tendo se manifestado quanto ao pleito de majoração/equiparação dos honorários sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em analisar se a sentença merece parcial reforma, para determinar de cessação da fabricação e comercialização do copo térmico BB1022 aço inox da Fisher Price, assim como a retirada de circulação do mesmo em quaisquer lojas comerciais, a fim de evitar mais acidentes; majorar o quantum fixado a título de indenização por danos morais, em decorrência de o apelante ter sido vítima de acidente, em virtude da anatomia de um copo térmico fabricado pela apelada; e equiparar e majorar os honorários sucumbenciais.
No caso dos autos, o juiz a quo condenou a apelada ao pagamento de indenização por danos morais por considerar “o consumidor, menor impúbere, foi exposto a risco de lesão à sua saúde e incolumidade física, a qual poderia, inclusive, ser maior da que efetivamente se verificou” (Id. 25804470 - Pág. 5) .
Compulsando os autos, verifico que o apelante adquiriu e fazia uso do copo térmico aço inox azul Fisher Price BB1022, fabricado pela empresa apelada, e que, no dia 13/04/2023, sofreu um acidente causado pelo formato e design do produto, embora recomendado para a sua idade, tendo sido exposto a risco de lesão à sua saúde e incolumidade física, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Cumpre mencionar que o fato de a apelada ser uma empresa de grande porte e com alta lucratividade não justifica, por si só, a majoração da indenização, uma vez que o valor deve refletir o dano moral efetivamente sofrido pelo apelante e não tão somente a capacidade financeira da empresa.
Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso, e as consequências do acidente mencionado, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) foi razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil.
No que concerne ao pleito obrigacional de suspensão da circulação e venda do produto “COPO TÉRMINO AÇO INOX HOT & COLD”, fabricado pela apelada, perante o mercado de consumo, entendo que deve ser mantido o entendimento adotado pela magistrada de primeiro grau de que “carece de respaldo, porque o descumprimento do dever de segurança, que se dá com a fabricação e inserção no mercado de produto defeituoso, deve ser devidamente investigado, pautando-se na concepção coletiva da sociedade de consumo, e não, na concepção individual do consumidor-vítima” (Id nº 25804470 - Pág. 6 ).
Ademais, não há relatos ou comprovação nos autos de outros acidentes envolvendo o mesmo produto, e o pedido de obrigação de fazer para cessar a produção e comercialização do produto configura uma medida extrema, de caráter coletivo, não podendo ser deferido com base em um único acidente isolado, sem uma análise mais ampla que considere diversos fatores e evidencias.
Quanto aos honorários advocatícios, é cediço que nas causas em que houver condenação, e não sendo valor irrisório, como no presente feito, os honorários advocatícios devem ser fixados obedecendo os ditames estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, senão vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Portanto, dentro dos mencionados limites, deve o julgador observar os critérios contidos nas alíneas do §2º do artigo 85, do CPC, de forma que a fixação dos honorários de sucumbência observe sempre as peculiaridades da causa e trabalho desempenhado pelo causídico.
No caso dos autos, analisando os critérios de grau de zelo profissional, local da prestação do serviço e natureza e importância da causa, bem como o trabalho exigido, entendo que os honorários a serem arcados pela empresa apelada devem ser fixados em 20% do valor da condenação, em obediência aos parâmetros estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e em respeito ao exercício da advocacia.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815489-20.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
25/02/2025 01:02
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:58
Decorrido prazo de AMANDA ALVES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MULTILASER INDUSTRIAL S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:35
Decorrido prazo de AMANDA ALVES em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 10:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/02/2025 08:30 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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24/02/2025 10:11
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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22/02/2025 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO LUCCA DA COSTA MARQUES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO OLIVEIRA MARQUES em 18/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:27
Juntada de informação
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815489-20.2023.8.20.5106 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: J.
L.
D.
C.
M. (representado por seu genitor JOÃO PAULO OLIVEIRA MARQUES) Advogado(s): ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA APELADO: MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 02 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 25803931 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 24/02/2025 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/02/2025 08:30 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:47
Recebidos os autos.
-
05/02/2025 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
-
05/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 06:16
Conclusos para decisão
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24/10/2024 13:06
Juntada de Petição de parecer
-
13/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 07:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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