TJRN - 0867403-55.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0867403-55.2020.8.20.5001 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA RECORRIDO:PITTS COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - ME ADVOGADO:THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA, ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO, LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 19873635) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 19404097) restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALHA NO MEDIDOR CONCOMITANTE AO PERÍODO PANDÊMICO.
FATURAMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADO COM BASE NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESA DO RAMO ALIMENTÍCIO.
RESTAURANTE.
AUSÊNCIA DE FUNCIONAMENTO REGULAR AO LONGO DO ANO 2020.
NECESSIDADE DE AFERIR O FATURAMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA CONFORME OS CRITÉRIOS DE DISPONIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 115 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL C/C O ART. 6º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 878/2020.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
No âmbito do Rio Grande do Norte, por força do Decreto nº 29.534, de 19 de março de 2020, declarou-se estado de calamidade pública em todo o Estado e o Decreto 29.541, de 20 de março de 2020, suspendeu o funcionamento de shopping centers, restaurantes, casas de eventos, feiras de artesanato, igrejas, dentre outros estabelecimentos. 2.
Significa, pois, que a apelante não teve funcionamento normal ao longo do ano de 2020, o que inevitavelmente implica consumo menor de energia elétrica. 3.
Diante da situação excepcional evidenciada, consubstanciada na falha do medidor concomitante ao período pandêmico, permite-se afastar a possibilidade de cobrança embasada na média aritmética de consumo dos últimos 12 (doze) meses e aferir o faturamento da energia elétrica conforme os critérios de disponibilidade, nos termos do art. 115 da Resolução 414/2010 da ANEEL c/c o art. 6º, da Resolução Normativa nº 878/2020, nos meses de junho a setembro de 2020. 4.
Apelo conhecido e provido.
Alega o recorrente violação ao(s) art(s). 29, I e III, da lei nº 8.987/95; 2º e 3º, caput, XIV e XIX, da Lei nº 9.427/96; 421 a 422 do Código Civil (CC); 1º, IV e 22, IV, da CFRB/88.
Contrarrazões apresentadas (Id. 20461076).
Preparo recolhido (Id. 19873636) É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
No que concerne à alegada violação ao(s) art(s). 29, I e III, da lei nº 8.987/95; 2º e 3º, caput, XIV e XIX, da Lei nº 9.427/96; 421 a 422 do Código Civil (CC), verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Registre-se que embora o recorrente sustente ter sido a matéria prequestionada, ao analisar os autos, inclusive os fundamentos das contrarrazões em sede de apelação, verifica-se que os dispositivos tidos por violados sequer foram mencionados, razão pela qual ausente o prequestionamento.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PREJUDICADA A CLIMATIZAÇÃO E AUTOMATIZAÇÃO DE AVIÁRIO COM A MORTE DE AVES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais.
A sentença julgou pr ocedentes os pedidos iniciais.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Ademais, a Corte a quo analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.208.287/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE IMPUTADA AO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 441/2010 DA ANEEL.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA DIFERENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RESOLUÇÃO.
NORMA INFRALEGAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, pela qual o pedido encartado na exordial foi julgado procedente, para declarar a inexistência do débito oriundo do Processo Administrativo n. 2018/559068-8.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Na espécie, não é cabível o recurso especial, porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Nesse sentido: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021.) III - Ademais, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.524.223/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/3/2018; REsp 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/10/2017.
IV - Ainda que assim não fosse, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão, a teor dos dispositivos tidos por violados, não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim.
Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) (Grifos acrescidos) Quanto a apontada violação aos arts. 1º, IV e 22, IV, da CFRB/88, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF, observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão que rejeitou a indicação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos e não conheceu dos respectivos recursos especiais diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
II - Não merece conhecimento a parcela recursal do agravo interno interposto pelos particulares referente ao inconformismo quanto à rejeição do recurso como representativo de controvérsia, pois tal decisão é irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.792/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.874.856/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.
III - No acórdão proferido pelo Tribunal de origem, foram firmadas sete teses acerca da controvérsia originária, mas apenas uma delas - a primeira - é alvo de recurso especial e, ao final, está relacionada à questão do ônus probatório em demandas em que se discute indenização decorrente de interrupção do fornecimento de água.
IV - No que diz respeito à respectiva controvérsia, esta Corte tem entendimento de que, em situações que envolvam o fornecimento de serviços essenciais, tais como água e energia, a eventual discussão acerca do ônus probatório esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.670.124/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/10/2018), assim como também, entendimento de que cada situação é analisada caso a caso (REsp n. 1.734.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018).
V - Ressalte-se que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo deliberou que toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado para atendimento dos usuários, mas considerou sobre situações que podem levar à falha na prestação do serviço púbico de fornecimento de água em que se exclui a responsabilidade da concessionária, sustentando que deve ser devidamente comprovado o dano alegado, assim como o nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado.
VI - Não há qualquer censura nesse entendimento pois, de fato, em se tratando de demanda movida por consumidor a título de discussão acerca de questões relacionadas ao fornecimento de serviços essenciais, a análise deve se dar diante do caso concreto, analisando suas peculiaridades e nuances.
VII - Há que se ressaltar, ainda, a impropriedade de discussão acerca de possível violação de dispositivos contidos na Constituição Federal, porque tal situação demandaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
VIII - O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
IX - Agravo interno interposto pelos particulares parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.869/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão que rejeitou a indicação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos e não conheceu dos respectivos recursos especiais diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
II - Não merece conhecimento a parcela recursal do agravo interno interposto pelos particulares referente ao inconformismo quanto à rejeição do recurso como representativo de controvérsia, pois tal decisão é irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.792/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022 e AgInt no REsp n. 1.874.856/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.
III - No acórdão proferido pelo Tribunal de origem, foram firmadas sete teses acerca da controvérsia originária, mas apenas uma delas - a primeira - é alvo de recurso especial e, ao final, está relacionada à questão do ônus probatório em demandas em que se discute indenização decorrente de interrupção do fornecimento de água.
IV - No que diz respeito à respectiva controvérsia, esta Corte tem entendimento de que, em situações que envolvam o fornecimento de serviços essenciais, tais como água e energia, a eventual discussão acerca do ônus probatório esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.670.124/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/10/2018), assim como também, entendimento de que cada situação é analisada caso a caso (REsp n. 1.734.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018).
V - Ressalte-se que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo deliberou que toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado para atendimento dos usuários, mas considerou sobre situações que podem levar à falha na prestação do serviço púbico de fornecimento de água em que se exclui a responsabilidade da concessionária, sustentando que deve ser devidamente comprovado o dano alegado, assim como o nexo de causalidade entre o fato e o dano experimentado.
VI - Não há qualquer censura nesse entendimento pois, de fato, em se tratando de demanda movida por consumidor a título de discussão acerca de questões relacionadas ao fornecimento de serviços essenciais, a análise deve se dar diante do caso concreto, analisando suas peculiaridades e nuances.
VII - Há que se ressaltar, ainda, a impropriedade de discussão acerca de possível violação de dispositivos contidos na Constituição Federal, porque tal situação demandaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
VIII - O Superior Tribunal de Justiça entende que a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
IX - Agravo interno interposto pelos particulares parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.869/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
16/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0867403-55.2020.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 15 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
16/02/2023 14:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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10/02/2023 00:20
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:20
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:19
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:19
Decorrido prazo de FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:19
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DE MEDEIROS COQUE em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:22
Conclusos para decisão
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07/02/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:42
Juntada de custas
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16/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 14:01
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:33
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 13:09
Conclusos para decisão
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08/08/2022 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2022 22:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/08/2022 01:21
Recebidos os autos
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05/08/2022 01:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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