TJRN - 0002099-61.2010.8.20.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002099-61.2010.8.20.0162 Polo ativo TECNOBLOCO CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME, RAFAEL ARAUJO DE SOUSA, JOSE ALVES MACHADO Polo passivo MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): LAERCIO COSTA DE SOUSA JUNIOR, JOAO EUDES FERREIRA FILHO, HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO INAPROPRIADO.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO PROSPERAM OS ARGUMENTOS EXPRESSOS NA PEÇA ACLARATÓRIA, PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos apresentados.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível opostos pela TECNOBLOCO CONSTRUÇÕES LTDA (ID 22458939), em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O julgado está assim ementado (ID 22033654): “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE, DA AMEAÇA, ESBULHO OU DA TURBAÇÃO PRATICADO PELOS RÉUS.
PREVISÃO DO ARTIGO 567 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” Nas razões (ID 22458939) dos aclaratórios a embargante alegou, em síntese, que: a) pretende o prequestionamento da matéria; b) “(...) a afirmativa de que na prova emprestada nos autos do ano de 2016 há prova de que havia posse na área de alguns dos Réus, ora Embargados, há mais de 20(vinte) anos não impende concluir necessariamente que a Embargante não tinha a posse do restante das áreas que não foram infirmadas pela prova emprestada.
Limitando assim a validade da prova produzida aos autos sem, contudo, fazer o necessário distiguishing entre as provas produzidas nos autos, especialmente aquela que repousa entre a página total nº 500 até Pág.
Total – 634”; c) “(... ) não foi esmiuçada a questão da valoração da prova, essa, mesmo existindo e estando presente aos autos, não só perdeu sua serventia em detrimento da prova emprestada, como também se tornou inexistente, tanto é que o Acórdão em comento afirma que a Embargante não provou seu alegado direito”.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios para suprir a contradição apontada.
Sem Contrarrazões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para as seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, havendo obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, erro material no julgado, estes podem ser corrigidos pelos aclaratórios.
Analisando a questão, verifico que não há qualquer reparo a se fazer quanto aos fundamentos do julgado, eis que a matéria foi devidamente analisada quanto a questão probatória, vejamos o teor do acórdão naquilo que pertine: “Sobre o instituto do interdito proibitório, Orlando Gomes assim ensina: "O interdito proibitório é ação possessória, de caráter preventivo, para impedir turbação ou esbulho.
O possuidor ameaçado de sofrê-los previne o atentado, obtendo mandado judicial para segurar-se da violência iminente.
Para impetrar o interdito proibitório, basta que o possuidor receie de ser molestado em sua posse.
A pretensão dirige-se contra quem tenta a turbação ou o esbulho.
A ação preventiva do possuidor tem cabimento tanto quando há ameaça de turbação como de esbulho". (In: Direitos Reais, 18ª ed., pg. 94, Rio de Janeiro, Forense, 2002).
Portanto, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC.
No caso dos autos, a parte Apelante destaca que é proprietária e que possui a posse sobre o bem litigioso.
Entretanto, de igual modo ao magistrado a quo, entendo que não restaram demonstrados os atos de posse seja ela direta ou indireta, vez que a prova emprestada do laudo judicial (ID 19583221) do processo de nº 0102479-82.2016.8.20.0162, comprovou que as imagens capturadas via satélite em 10.03.2003, já existiam os supostos ocupantes há mais de 20 anos, bem como demonstrou a posse dos demandados.
Constata-se, ainda, que a Apelante não comprovou a ameaça, esbulho ou turbação praticada pelos Apelados, não se desincumbindo do ônus probandi que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Portanto, não há o que modificar na sentença apelada.” Assim, a análise probatória foi efetivada, corroborando com a sentença, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento da Câmara Cível, devem ser rejeitados o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Com efeito, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir.
Precedentes.” (EDcl no RHC n. 164.616/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Por fim, advirto a parte embargante a respeito da possibilidade de aplicação de multa, acaso sejam intentados expedientes meramente protelatórios, nos termos do no §2º do art. 1.026 do NCPC.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração, para manter o acórdão objurgado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002099-61.2010.8.20.0162, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0002099-61.2010.8.20.0162 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002099-61.2010.8.20.0162 Polo ativo TECNOBLOCO CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): LUCIANO CALDAS COSME registrado(a) civilmente como LUCIANO CALDAS COSME, RAFAEL ARAUJO DE SOUSA, JOSE ALVES MACHADO Polo passivo MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): LAERCIO COSTA DE SOUSA JUNIOR, JOAO EUDES FERREIRA FILHO, HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE, DA AMEAÇA, ESBULHO OU DA TURBAÇÃO PRATICADO PELOS RÉUS.
PREVISÃO DO ARTIGO 567 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença apelada.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TECNOBLOCO CONSTRUÇÕES LTDA em face da sentença exarada pelo juízo da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório de nº 0002099-61.2010.8.20.0162, por si intentada em desfavor de Maria Domingas de Oliveira e outros, julgou improcedente o pleito autoral.
A sentença está assim fundamentada (ID 19583223): “Para ter êxito na ação de interdito proibitório a parte autora deve, cumulativamente, provar: a) a sua posse; b) a ameaça de esbulho ou turbação praticado pelo réu; c) a data do esbulho; d) a perda da posse (art. 561 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA E LEGÍTIMA DA POSSE, DE SUA TURBAÇÃO OU ESBULHO, BEM COMO DE SUA POSTERIOR PERDA.
SENTENÇA QUE GUARDA COERÊNCIA COM AS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação Cível n° 2012.012100-2.
Nas ações possessórias típicas a causa de pedir é o fato jurídico posse.
Significa dizer, no caso da ação de interdito proibitório em imóvel, que o fundamento do pedido da parte autora da ação é a posse que teria sido ameaçada de ser esbulhada ou turbada pela parte contrária.
Deve demonstrar, portanto, que exerceu posse sobre o imóvel, que a perdeu por ato praticado pelo réu, bem com a data em que esses fatos ocorreram.
Antes, porém, convém frisar o que vem a ser posse e quem pode ser considerado possuidor.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Este é o conceito de possuidor trazido pelo art. 1.196 do Código Civil.
Por esse dispositivo o possuidor é quem, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria Objetiva da posse, formulada por Rudolf Von Ihering, segundo a qual ela caracteriza-se como a relação exterior intencional entre a pessoa e a coisa (exteriorização e visibilidade) em face de seu valor econômico. É, em verdade, a partir de uma situação de fato que a posse é delineada como direito autônomo reconhecido e amparado juridicamente.
No caso dos autos, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar que, de fato, tenha exercido atos de posse, mesmo que indireta, sobre o imóvel objeto desta ação.
Ademais, o autor não conseguiu comprovar os atos de ameaça de esbulho ou turbação praticados pelos réus, pelo contrário, o que se conclui da instrução é que o demandante invadiu o terreno ocupado pelos réus que reagiu e praticou atos de desforço imediato de sua posse.
Ao agir dessa forma e não tendo sucesso em comprovar que efetivamente os réus exerceram atos de ameaça de turbação ou esbulho a sua posse, não restaram preenchidos pela parte autora os requisitos cumulativos trazidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, assim, não há o que fazer, e outra conclusão não é possível senão a improcedência do pedido.3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00, conforme art. 85, § 8º, do CPC.
Por conseguinte, JULGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.” As razões expostas na Apelação Cível (ID 19583234) são as seguintes: a) “(...) o invasor não pode ser protegido em sua posse diante de proprietário que já exercia há desde o ano de 1980.”; b) “Depreende-se que, mesmo que a conclusão equivocada do juízo singular merecesse algum respaldo do ponto de vista fático (indo de encontro as provas produzidas nos autos) a Apelante, mesmo assim, possui em seu favor o que se chama de conteúdo positivo do direito de propriedade e este está indicado nas expressões usar, gozar e dispor dos seus bens, que, aliás pressupõe a posse.”; c) foi reconhecida a posse em decisão exarada em 15/12/2010, ID 48237334; d) os réus subsidiaram seus direitos em documentos que não serviram ao propósito defensivo como escritura particular; e) “O possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade.
Logo, a proteção a essa situação se efetivará, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário”.
Por tais razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Regularmente intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões ao recurso (Id 19583237).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça não emitiu parecer sobre o mérito (ID 21261105). É o que importa relatar.
VOTO Recurso regularmente interposto, dele conheço.
Defiro a justiça gratuita, eis que preenchidos os seus requisitos em conformidade com as provavas colacionadas (ID 21103848 a 21104018).
Cinge-se o mérito recursal em perquirir sobre a comprovação dos requisitos do interdito proibitório, quais sejam, a posse e a ameaça no caso concreto.
No caso, a empresa apelante reivindica uma gleba de terra, composta de duas partes de terreno de domínio útil, situada no Sítio Barreiro Vermelho no Município de Extremoz/RN, sendo uma composta por 270.507,55m² de superfície e o segundo com 21.616,164m².
Consta que desde o ano de 2010 o imóvel teria passado a ser alvo de invasão de posseiros e que estes já estão nele há mais de 10 anos.
Decerto, o interdito proibitório é uma ação de natureza possessória, podendo ser proposta por possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse, requerendo ao juiz que o proteja da turbação ou do esbulho iminente através de mandado proibitório, sob pena pecuniária, nos termos do artigo 537 do NCPC.
Dessa forma, tal instituto visa a impedir a concretização de uma ameaça à posse, sendo indispensável que a parte interessada demonstre a posse anterior, bem como a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de que seja efetivada tal ameaça.
Sobre o instituto do interdito proibitório, Orlando Gomes assim ensina: "O interdito proibitório é ação possessória, de caráter preventivo, para impedir turbação ou esbulho.
O possuidor ameaçado de sofrê-los previne o atentado, obtendo mandado judicial para segurar-se da violência iminente.
Para impetrar o interdito proibitório, basta que o possuidor receie de ser molestado em sua posse.
A pretensão dirige-se contra quem tenta a turbação ou o esbulho.
A ação preventiva do possuidor tem cabimento tanto quando há ameaça de turbação como de esbulho". (In: Direitos Reais, 18ª ed., pg. 94, Rio de Janeiro, Forense, 2002).
Portanto, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do NCPC.
No caso dos autos, a parte Apelante destaca que é proprietária e que possui a posse sobre o bem litigioso.
Entretanto, de igual modo ao magistrado a quo, entendo que não restaram demonstrados os atos de posse seja ela direta ou indireta, vez que a prova emprestada do laudo judicial (ID 19583221) do processo de nº 0102479-82.2016.8.20.0162, comprovou que as imagens capturadas via satélite em 10.03.2003, já existiam os supostos ocupantes há mais de 20 anos, bem como demonstrou a posse dos demandados.
Constata-se, ainda, que a Apelante não comprovou a ameaça, esbulho ou turbação praticada pelos Apelados, não se desincumbindo do ônus probandi que lhe competia quanto aos fatos constitutivos do seu direito.
Portanto, não há o que modificar na sentença apelada.
Nesse sentir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREVISÃO NO ART 932 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DA PROVA DA POSSE ANTERIOR, NOS TERMOS DO ART. 927 DO CPC/73.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CONEXA, JÁ JULGADA EM FAVOR DO RÉU/APELADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000608-75.2007.8.20.0145, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2020, PUBLICADO em 17/12/2020) APELAÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. 1.
O interdito proibitório é ação possessória de caráter preventivo, aviado pelo possuidor, que demonstrando o justo receio de ameaça a sua posse em decorrência de ato injusto praticado pelo réu, vise a impedir que se efetive a turbação ou o esbulho, com a expedição do mandado competente. 2.
De acordo com o princípio geral da teoria do ônus da prova, consubstanciado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na qualidade de autor da ação, caberia a ele demonstrar a existência da ameaça à condução de semoventes a justificar a autorização de passadiço. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.013677-6/002, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023) Do exposto, mantenho a sentença em todos os seus termos.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro para o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), restando suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0002099-61.2010.8.20.0162 DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se a Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, documentalmente, os requisitos autorizadores do gozo da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de balanço patrimonial, extratos bancários recentes, declarações de imposto de renda e demais documentos (todos recentes) que subsidiem a afirmativa de ausência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.
Alternativamente, para que recolha o valor do preparo recursal.
Decorrido o aludido lapso temporal, com ou sem resposta da intimada, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
07/08/2020 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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03/08/2020 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 09:58
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 09:57
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
26/07/2020 18:32
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ em 23/07/2020 23:59:59.
-
26/07/2020 18:32
Decorrido prazo de LAERCIO COSTA DE SOUSA JUNIOR em 23/07/2020 23:59:59.
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26/07/2020 18:32
Decorrido prazo de JOAO EUDES FERREIRA FILHO em 23/07/2020 23:59:59.
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19/07/2020 00:13
Decorrido prazo de PIETRO LADOGANA em 06/07/2020 23:59:59.
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19/07/2020 00:12
Decorrido prazo de TECNOBLOCO CONSTRUCOES LTDA em 06/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 15:19
Recurso Especial não admitido
-
29/05/2020 07:41
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 09:23
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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27/05/2020 12:36
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO SANTOS CRUZ em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 10:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 09:50
Decorrido prazo de BRENO GOMES DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 09:20
Decorrido prazo de LAERCIO COSTA DE SOUSA JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 07:58
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO DE SOUSA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 05:07
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA GOIS em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 05:06
Decorrido prazo de MARILIA VARELA SOARES DE GOIS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 05:01
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 03:27
Decorrido prazo de BRENO SOARES PAULA em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 13:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/04/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 21:10
Conhecido o recurso de parte e provido
-
07/04/2020 21:42
Deliberado em sessão - julgado
-
27/03/2020 13:33
Incluído em pauta para 07/04/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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27/03/2020 13:29
Incluído em pauta para 07/04/2020 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
-
24/03/2020 19:24
Pedido de inclusão em pauta
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20/12/2019 20:27
Conclusos para decisão
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20/12/2019 20:26
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
19/12/2019 17:40
Declarada incompetência
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31/10/2019 17:04
Conclusos para decisão
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31/10/2019 17:04
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 11:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 10:09
Recebidos os autos
-
24/10/2019 10:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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