TJRN - 0802674-25.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:08
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0802674-25.2022.8.20.5106 - Direito de Imagem, Direito de Imagem AUTOR: ANGELICA MARIA ALVES LUCENA REU: Banco BMG S/A Decisão Banco BMG S/A apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID nº 140352229, sob o argumento da ocorrência de erro material por ter considerado intempestiva a contestação e determinada sua exclusão dos autos.
O embargado manifestou-se em petição de ID nº 142618187. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição, possivelmente, presente no julgado, que são os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O julgador não precisa enfrentar ponto a ponto os argumentos como se estivesse responde a quesitos de uma perícia judicial.
Não é isso que o princípio na congruência define e nem é exigido pelo artigo 489, § 1º, IV, do CPC, conforme já julgou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No caso concreto, não se visualiza erro material da decisão vergastada, visto que não se referiu à contestação de ID nº 80123741, mas sim de documentos/provas muito posteriormente juntados aos autos na petição de ID nº 127659088 sem justificar o motivo da não apresentação das mesma na oportunidade da peça defensiva, ocorrendo a preclusão.
Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter a sentença em todo o seu teor.
Voltem-me conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 08:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/04/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:12
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 12/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 26/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 08:20
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0802674-25.2022.8.20.5106 ANGELICA MARIA ALVES LUCENA Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - AL0RN833, Advogado do(a) AUTOR WEDNA DE LIMA CAVALCANTE - RN015498, JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO - RN015345 Despacho Considerando a desistência da parte ré na realização da perícia (ID nº 105157198), requisite-se, por meio do SISBAJUD, à Caixa Econômica Federal (104), Agência 763, Conta 62973-2, a fim de que apresente extrato do mês de agosto de 2017, devendo as partes serem intimadas para manifestação no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/02/2025 09:44
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 09:43
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 09:43
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 09:43
Desentranhado o documento
-
04/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 09:08
Outras Decisões
-
25/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
25/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
09/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 06:00
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 06:00
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:53
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:53
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0802674-25.2022.8.20.5106 ANGELICA MARIA ALVES LUCENA Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - AL0RN833, Advogado do(a) AUTOR WEDNA DE LIMA CAVALCANTE - RN015498, JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO - RN015345 Despacho Considerando a desistência da parte ré na realização da perícia (ID nº 105157198), requisite-se, por meio do SISBAJUD, à Caixa Econômica Federal (104), Agência 763, Conta 62973-2, a fim de que apresente extrato do mês de agosto de 2017, devendo as partes serem intimadas para manifestação no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/07/2024 01:57
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 05:48
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 05:48
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:05
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 02:08
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:08
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 17/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:19
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0802674-25.2022.8.20.5106 ANGELICA MARIA ALVES LUCENA Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - AL0RN833, Advogado do(a) AUTOR WEDNA DE LIMA CAVALCANTE - RN015498, JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO - RN015345 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 105157198, notadamente quanto ao desinteresse do réu na produção da prova pericial designada.
Após, voltem-me conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2023 06:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802674-25.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANGELICA MARIA ALVES LUCENA Parte Ré: REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nos arts. 203, § 4° e 465, § 1º e §3, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao despacho de ID. 95174984, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação da Sra.
YOCHABELLY ALVES DE LIMA GALVÃO - CPF nº *35.***.*44-19, ficando, ainda, INTIMADAS para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários periciais de ID. 99103641.
Mossoró/RN, 9 de agosto de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
09/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 04:21
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
10/03/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:53
Expedição de Ofício.
-
14/10/2022 04:48
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
13/10/2022 21:17
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:42
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 19:02
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 05/10/2022 23:59.
-
25/09/2022 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2022 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 06:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 19:44
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 03:37
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 06/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 01:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/05/2022 23:59.
-
06/04/2022 04:05
Decorrido prazo de WEDNA DE LIMA CAVALCANTE em 05/04/2022 23:59.
-
14/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 17:50
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2022 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/02/2022 20:42
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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