TJRN - 0809688-18.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809688-18.2023.8.20.0000 Polo ativo COATS CORRENTE LTDA Advogado(s): ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, ANDRE FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONCA E MENEZES, VIVIANE KELY DA SILVA MOURA Polo passivo NOBREGA E DANTAS SA INDUSTRIA E COMERCIO Advogado(s): KALEB CAMPOS FREIRE, RODRIGO RIBEIRO ROMANO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA GARANTIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ATENDIDO O PRECEITO DO ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o agravo de instrumento.
Pela mesma votação, julgam prejudicado o agravo interno interposto.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COATS CORRENTE TÊXTIL LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0802495-12.2023.8.20.5121, a qual indefere a atribuição do efeito suspensivo aos embargos.
A recorrente informa que “pleiteou a atribuição de efeito suspensivo, para que fosse sustado, imediatamente, o trâmite da execução de título extrajudicial de nº. 0800127-98.2021.8.20.5121, na qual a agravada lhe cobra o pagamento de suposto débito no valor de R$ 235.121,66 referente a alegados aluguéis e encargos inadimplidos, cujos fatos geradores remeteriam ao período de 21/02/2020 a 02/11/2020, lastreados em contrato de locação comercial então vigente por prazo indeterminado/vencido”.
Afirma que satisfaz os requisitos exigidos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Alega a probabilidade do direito vindicado em referidos embargos “haja vista a patente inexistência do crédito exequendo e a carência de força executiva do título, pois os valores exigidos dizem respeito a períodos em que a relação contratual já estava extinta”.
Sustenta que há nos autos provas suficientes para atestar suas alegações.
Aduz que rompeu o vínculo contratual e desocupou o imóvel em 06/02/2020 (data em que se encerrou o prazo de 30 dias da denúncia vazia do contrato de locação, que estava vencido/prazo indeterminado), mantendo todas as obrigações em dia até referida data e que o suposto crédito da agravada diz respeito ao período de 28/02/2020 a 25/12/2020.
Pondera que “eventual insatisfação com o estado do imóvel locado não poderia ser utilizada como justificativa para recusa no recebimento do bem”, sendo indevida a recusa de “receber as chaves e querer exigir da Agravante/Embargante o pagamento de aluguéis e acessórios referentes a imóveis que ela foi devidamente informada que seriam – e foram – desocupados”.
Realça o peirculum in mora na iminência de constrição de bens e direitos, diante da recente petição da embargada, datada de 31/07/2023, com pedido penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, estando os autos conclusos.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, “para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução de nº. 0802495-12.2023.8.20.5121, suspendendo-se, imediatamente, o trâmite da execução de título extrajudicial de nº. 0800127-98.2021.8.20.5121”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de id 20794401, foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões - id 21630728, nas quais aduz que “a Agravante, Executada, em razão do desinteresse em permanecer com a relação locatícia não residencial, de galpões, ajuizou na data de 07 de outubro de 2020, ação de consignação de chaves e declaração de extinção de relação locatícia”, tendo permanecido na posse do imóvel até então.
Afirma que “para cada locação de Galpões Industriais, as partes instrumentalizavam um contrato de locação comercial”, todavia, esta prátic teria sido substituída, em 04 de setembro de 2007, pela formalização de um instrumento particular unificado, de “Contrato de locação comercial de prazo determinado – DS0810.
Anota que “em razão dos sucessivos aditivos contratuais (Id. 21482990), foram entregues sete Galpões Industriais à Executada, sendo dado continuidade à locação comercial de apenas 02 (dois) Galpões Industriais, denominados “ARMARINHO” (“GALPÃO 12“) e “ZIPPER” (“GALPÃO 16“)”.
Alega que “o valor de locação, em razão do “10º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL DE PRAZO DETERMINADO”, foi alçado para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e o termo de entrega dos Galpões Industriais, para data de 30.06.2019” e, que, “pós as sucessões de aditivos, foi mantida vigente a obrigação da Embargante pelos pagamentos das despesas do item 3.5 da CLÁUSULA TERCEIRA; e de entrega dos Galpões em perfeito estado de conservação e funcionamento (item 3.2 da CLÁUSULA QUINTA)”.
Sustenta que “mesmo a após a contranotificação, em janeiro de 2020, a Executada permaneceu na posse dos Galpões Industriais nº 12 e 16, sem, entretanto, proceder com o regular cumprimento de suas obrigações de pagamento ou mesmo, permitir a realização do “Auto de vistoria de entrega”.
Arremata que “a certeza do crédito que se executa está vislumbrada nas Faturas Comerciais enviadas (e de ciência) à Executada, decorrentes de inadimplência contratual de locação – pois, repita-se, a Executada fez uso do imóvel até a data do ajuizamento da ação de consignação de chaves, em outubro de 2020”.
Pleiteia, por fim, pelo desprovimento do agravo de instrumento.
Foi interpost agravo interno em face da concessão da liminar nestes autos, bem como ofertada as correspondentes contrarrazões.
A 14ª Procuradoria de Justiça declina da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao mérito, observa-se que a decisão objeto do presente recurso indefere o efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a ausência de probabilidade do direito vindicado em tal meio de defesa.
O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, prevê: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes Depreende-se dos autos que o juízo resta garantido, estando em pauta de discussão apenas a existência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sobre o primeiro requisito, assim como inferido quando da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, entendo que as alegações recursais quando confrontadas com os documentos que guarnecem os autos, principalmente aqueles que demonstram a disponibilização do bem imóvel à parte agravada, objeto do contrato de locação executado, antes do período apontado como inadimplido, são suficientes para demonstrar a plausibilidade de suas alegações.
Além disso, resta igualmente fundada a alegações de recusa no recebimento das respectivas chaves, fato que, aparentemente, deu ensejo à ação de consignação de chaves de nº 0801951-29.2020.8.20.5121, onde se deferiu o pleito liminar vindicado pela autora/agravante, conforme decisão de id 61957320 daqueles autos.
Portanto, há plausibilidade nas alegações soerguidas em referidos embargos à execução suficientes para amparar a concessão do efeito suspensivo reclamada em primeiro grau de jurisdição.
Somado a isso, também vislumbro presente o periculum in mora diante da evidencia de iminente de comando decisório de constrição patrimonial, tendo em vista o apontamento de pedido neste sentido nos autos executórios.
Diante disso, tenho por atendidos os requisitos exigidos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, aptos, portanto, a autorizar o recebimento dos embargos à execução em seu efeito suspensivo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto e, por conseguinte, julgar prejudicado o exame do agravo interno interposto. É como voto.
Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809688-18.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2023. -
07/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
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01/11/2023 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
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01/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:35
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
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11/10/2023 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
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05/10/2023 02:29
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:01
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte recorrida, para contrarrazoar o Agravo Interno, querendo, no prazo de 15 dias úteis.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidora da Secretaria Judiciária -
25/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:51
Juntada de ato ordinatório
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23/09/2023 11:37
Juntada de Petição de agravo interno
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18/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809688-18.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: COATS CORRENTE LTDA Advogado(s): ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: NOBREGA E DANTAS SA INDUSTRIA E COMERCIO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COATS CORRENTE TÊXTIL LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0802495-12.2023.8.20.5121, a qual indefere a atribuição do efeito suspensivo aos embargos.
A recorrente informa que “pleiteou a atribuição de efeito suspensivo, para que fosse sustado, imediatamente, o trâmite da execução de título extrajudicial de nº. 0800127-98.2021.8.20.5121, na qual a agravada lhe cobra o pagamento de suposto débito no valor de R$ 235.121,66 referente a alegados aluguéis e encargos inadimplidos, cujos fatos geradores remeteriam ao período de 21/02/2020 a 02/11/2020, lastreados em contrato de locação comercial então vigente por prazo indeterminado/vencido”.
Afirma que satisfaz os requisitos exigidos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Alega a probabilidade do direito vindicado em referidos embargos “haja vista a patente inexistência do crédito exequendo e a carência de força executiva do título, pois os valores exigidos dizem respeito a períodos em que a relação contratual já estava extinta”.
Sustenta que há nos autos provas suficientes para atestar suas alegações.
Aduz que rompeu o vínculo contratual e desocupou o imóvel em 06/02/2020 (data em que se encerrou o prazo de 30 dias da denúncia vazia do contrato de locação, que estava vencido/prazo indeterminado), mantendo todas as obrigações em dia até referida data e que o suposto crédito da agravada diz respeito ao período de 28/02/2020 a 25/12/2020.
Pondera que “eventual insatisfação com o estado do imóvel locado não poderia ser utilizada como justificativa para recusa no recebimento do bem”, sendo indevida a recusa de “receber as chaves e querer exigir da Agravante/Embargante o pagamento de aluguéis e acessórios referentes a imóveis que ela foi devidamente informada que seriam – e foram – desocupados”.
Realça o peirculum in mora na iminência de constrição de bens e direitos, diante da recente petição da embargada, datada de 31/07/2023, com pedido penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, estando os autos conclusos.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, “para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução de nº. 0802495-12.2023.8.20.5121, suspendendo-se, imediatamente, o trâmite da execução de título extrajudicial de nº. 0800127-98.2021.8.20.5121”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Analisando os requisitos exigidos para a concessão do deferimento da liminar requestada neste agravo de instrumento - art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, observa-se que, a princípio, assiste razão ao agravante.
Observa-se que a decisão objeto do presente recurso indefere o efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a ausência de probabilidade do direito vindicado em tal meio de defesa.
Ocorre que, a princípio, observo que há relevância nos argumentos lançados pela parte agravante, quanto à fundada discussão sobre existência do crédito exequendo quanto e, sobretudo, sobre o periculum in mora.
Com efeito, o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, prevê: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes Observa-se que o juízo resta garantido, estando em pauta de discussão apenas a existência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sobre o primeiro requisito, entendo que as alegações recursais quando confrontadas com os documentos que guarnecem os autos, principalmente aqueles que demonstram a disponibilização do bem imóvel à parte agravada, objeto do contrato de locação executado, antes do período apontado como inadimplido.
Além disso, resta igualmente fundada a alegações de recursa no recebimento das respectivas chaves, fato que, aparentemente, deu ensejo à ação de consignação de chaves de nº 0801951-29.2020.8.20.5121, onde se deferiu o pleito liminar vindicado pela autora/agravante, conforme decisão de id 61957320 daqueles autos.
Portanto, há plausibilidade nas alegações soerguidas em referidos embargos à execução suficientes para amparar a concessão do efeito suspensivo reclamada em primeiro grau de jurisdição.
Somado a isso, também vislumbro presente o periculum in mora diante da evidencia de iminente de comando decisório de constrição patrimonial, tendo em vista o apontamento de pedido neste sentido nos autos executórios.
Noutro ângulo, não vislumbro prejuízo iminente ao agravado, nem irreversibilidade do presente provimento, sendo possível a retomada do curso do feito executório acaso o julgamento meritório do presente recurso seja desfavorável ao recorrente.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar soerguido nestes autos, “para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução de nº. 0802495-12.2023.8.20.5121, suspendendo-se, imediatamente, o trâmite da execução de título extrajudicial de nº. 0800127-98.2021.8.20.5121”.
Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, o inteiro teor do presente decisum, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
16/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 04:28
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809688-18.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: COATS CORRENTE LTDA Advogado(s): ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: NOBREGA E DANTAS SA INDUSTRIA E COMERCIO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COATS CORRENTE TÊXTIL LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos dos Embargos à Execução de nº 0802495-12.2023.8.20.5121, a qual indefere a atribuição do efeito suspensivo aos embargos.
A recorrente informa que “pleiteou a atribuição de efeito suspensivo, para que fosse sustado, imediatamente, o trâmite da execução de título extrajudicial de nº. 0800127-98.2021.8.20.5121, na qual a agravada lhe cobra o pagamento de suposto débito no valor de R$ 235.121,66 referente a alegados aluguéis e encargos inadimplidos, cujos fatos geradores remeteriam ao período de 21/02/2020 a 02/11/2020, lastreados em contrato de locação comercial então vigente por prazo indeterminado/vencido”.
Afirma que satisfaz os requisitos exigidos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Alega a probabilidade do direito vindicado em referidos embargos “haja vista a patente inexistência do crédito exequendo e a carência de força executiva do título, pois os valores exigidos dizem respeito a períodos em que a relação contratual já estava extinta”.
Sustenta que há nos autos provas suficientes para atestar suas alegações.
Aduz que rompeu o vínculo contratual e desocupou o imóvel em 06/02/2020 (data em que se encerrou o prazo de 30 dias da denúncia vazia do contrato de locação, que estava vencido/prazo indeterminado), mantendo todas as obrigações em dia até referida data e que o suposto crédito da agravada diz respeito ao período de 28/02/2020 a 25/12/2020.
Pondera que “eventual insatisfação com o estado do imóvel locado não poderia ser utilizada como justificativa para recusa no recebimento do bem”, sendo indevida a recusa de “receber as chaves e querer exigir da Agravante/Embargante o pagamento de aluguéis e acessórios referentes a imóveis que ela foi devidamente informada que seriam – e foram – desocupados”.
Realça o peirculum in mora na iminência de constrição de bens e direitos, diante da recente petição da embargada, datada de 31/07/2023, com pedido penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud, estando os autos conclusos.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, “para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução de nº. 0802495-12.2023.8.20.5121, suspendendo-se, imediatamente, o trâmite da execução de título extrajudicial de nº. 0800127-98.2021.8.20.5121”.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Analisando os requisitos exigidos para a concessão do deferimento da liminar requestada neste agravo de instrumento - art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, observa-se que, a princípio, assiste razão ao agravante.
Observa-se que a decisão objeto do presente recurso indefere o efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a ausência de probabilidade do direito vindicado em tal meio de defesa.
Ocorre que, a princípio, observo que há relevância nos argumentos lançados pela parte agravante, quanto à fundada discussão sobre existência do crédito exequendo quanto e, sobretudo, sobre o periculum in mora.
Com efeito, o art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, prevê: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes Observa-se que o juízo resta garantido, estando em pauta de discussão apenas a existência dos requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sobre o primeiro requisito, entendo que as alegações recursais quando confrontadas com os documentos que guarnecem os autos, principalmente aqueles que demonstram a disponibilização do bem imóvel à parte agravada, objeto do contrato de locação executado, antes do período apontado como inadimplido.
Além disso, resta igualmente fundada a alegações de recursa no recebimento das respectivas chaves, fato que, aparentemente, deu ensejo à ação de consignação de chaves de nº 0801951-29.2020.8.20.5121, onde se deferiu o pleito liminar vindicado pela autora/agravante, conforme decisão de id 61957320 daqueles autos.
Portanto, há plausibilidade nas alegações soerguidas em referidos embargos à execução suficientes para amparar a concessão do efeito suspensivo reclamada em primeiro grau de jurisdição.
Somado a isso, também vislumbro presente o periculum in mora diante da evidencia de iminente de comando decisório de constrição patrimonial, tendo em vista o apontamento de pedido neste sentido nos autos executórios.
Noutro ângulo, não vislumbro prejuízo iminente ao agravado, nem irreversibilidade do presente provimento, sendo possível a retomada do curso do feito executório acaso o julgamento meritório do presente recurso seja desfavorável ao recorrente.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar soerguido nestes autos, “para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução de nº. 0802495-12.2023.8.20.5121, suspendendo-se, imediatamente, o trâmite da execução de título extrajudicial de nº. 0800127-98.2021.8.20.5121”.
Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, o inteiro teor do presente decisum, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/08/2023 12:03
Juntada de documento de comprovação
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09/08/2023 11:10
Expedição de Ofício.
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09/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:30
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2023 08:49
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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