TJRN - 0104055-79.2014.8.20.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:21
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 05:50
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0104055-79.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JUSCELINO BARROS DA SILVA DECISÃO Antes de proceder com a indisponibilidade no CNIB, determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI/SERP-Jud, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Se a parte exequente indicar que o imóvel se localiza em outra unidade federativa/município, a pesquisa deverá englobar a referida unidade.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito -
17/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 00:21
Decorrido prazo de Janduhi Medeiros de Souza e Silva em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 14:11
Outras Decisões
-
02/09/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 05:05
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0104055-79.2014.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
26/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 06:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Nº DO PROCESSO: 0104055-79.2014.8.20.0001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JUSCELINO BARROS DA SILVA DECISÃO Autorizo, se requerida, a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito -
21/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:25
Decorrido prazo de Janduhi Medeiros de Souza e Silva em 18/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 10:22
Outras Decisões
-
14/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 06:26
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 05:44
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0104055-79.2014.8.20.0001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE RÉU: JUSCELINO BARROS DA SILVA DESPACHO Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/07/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Janduhi Medeiros de Souza e Silva em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0104055-79.2014.8.20.0001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE RÉU: JUSCELINO BARROS DA SILVA DECISÃO Por meio da petição de ID148969376, o exequente pede a penhora de 10% sobre o salário do executado.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a proteção legal conferida a salários, proventos, subsídios, vencimentos e outros, tornou-se diferente, uma vez que, o que antes era absolutamente impenhorável pelo Código de Processo civil de 1973, agora torna-se apenas penhorável, nos termos do artigo 833 do CPC/2015.
Dentro deste contexto, é possível a penhora de valores referentes aos vencimentos, desde que respeitado o mínimo existencial, ainda que se refira a débitos não alimentar.
Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITO MODIFICATIVO NO ÂMBITO DE RECURSO ACLARATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
CABIMENTO DE SUA RELATIVIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DE SEUS DEPENDENTES.
DIREITO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE.1.
Os embargos de declaração, nos moldes em que trazidos pelo art.1.022 do CPC/15, destinam-se a provocar o magistrado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Nesse contexto, faz-se possível que, a partir da correção do vício apontado, advenha modificação capaz de alterar visceralmente o resultado do julgamento. 2.
Na hipótese vertente, foi constata omissão acerca dos fundamentos levantados em sede de contrarrazões ao recurso especial, os quais, de fato, demonstraram a existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela decisão monocrática, que havia dado provimento ao recurso especial.
Assim, plenamente viável o acolhimento dos declaratórios, com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo em recurso especial. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art.833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. 4.
Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária.7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no Edcl no AREsp. 1389818, sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina, julgamento em 04/06/2019, publicação em 07/06/2019).
Ocorre que a medida deve ser considerada como modo excepcional de satisfação da dívida, o que não vislumbro no presente caso.
Assim, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito,no prazo de 10(dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:46
Outras Decisões
-
17/06/2025 15:54
Outras Decisões
-
17/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0104055-79.2014.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 1 de abril de 2025 GEÓRGIA BORGES DE FRANÇA Chefe de Unidade Setor 9 -
01/04/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:02
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0104055-79.2014.8.20.0001 AUTOR: JUSCELINO BARROS DA SILVA RÉU: JUSCELINO BARROS DA SILVA DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto ao mencionado sistema como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/06) -
07/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:22
Outras Decisões
-
07/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
07/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
06/12/2024 14:22
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
06/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
04/12/2024 10:41
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
04/12/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
02/12/2024 22:38
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
02/12/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/11/2024 15:08
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
26/11/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/11/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/11/2024 05:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 05:10
Decorrido prazo de Janduhi Medeiros de Souza e Silva em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:28
Decorrido prazo de Janduhi Medeiros de Souza e Silva em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 06:58
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:58
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:58
Decorrido prazo de Janduhi Medeiros de Souza e Silva em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:58
Decorrido prazo de Janduhi Medeiros de Souza e Silva em 21/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 01:28
Decorrido prazo de Janduhi Medeiros de Souza e Silva em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:20
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0104055-79.2014.8.20.0001 AUTOR: JUSCELINO BARROS DA SILVA RÉU: JUSCELINO BARROS DA SILVA DECISÃO A Secretaria cumpra o despacho de ID. 131359438.
O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme a Lei 11.419/06) -
14/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0104055-79.2014.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução.
Dou Fé.
Natal/RN, 25 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0104055-79.2014.8.20.0001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE RÉU: JUSCELINO BARROS DA SILVA DESPACHO A Secretaria certifique sobre a preclusão da decisão de ID. 129253207.
Ocorrida a preclusão, expeça-se alvará do valor de R$722,79 (setecentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) em favor do exequente, com correções, e R$80,31 (oitenta reais e trinta e um centavos), com correções, em favor do patrono, correspondente a 90% e 10%, respectivamente do valor transferido para conta judicial.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 06:41
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:41
Decorrido prazo de Janduhi Medeiros de Souza e Silva em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:27
Decorrido prazo de Janduhi Medeiros de Souza e Silva em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0104055-79.2014.8.20.0001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE RÉU: JUSCELINO BARROS DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão movida por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em face de JUSCELINO BARROS DA SILVA, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Após bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, a parte executada veio aos autos alegar a impenhorabilidade dos valores, ao fundamento de que são referentes ao seu salário que recebe como funcionário público.
Informa que, a quantia R$530,00 (quinhentos e trinta reais), penhorada na conta do Nubank, é oriunda de uma prestação de serviço, o que atrai para si também o caráter de verba alimentícia.
Informa ainda que possui a obrigação de pagamento da pensão alimentícia decorrente do divórcio entre ele e sua ex-esposa, que na oportunidade, determinou o pagamento até o 3º dia útil de cada mês.
Em razão disso, pede o reconhecimento da impenhorabilidade, bem como ao desbloqueio da quantia de R$2.930,00.
Intimado, o exequente apresentou manifestação, defendendo, em síntese, que a parte executada não comprovou que os valores bloqueados são oriundos de conta poupança.
Além disso, também não demonstrou que todos os valores bloqueados possuem natureza alimentar.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão, em parte, ao executado.
Conforme o artigo 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.
Na situação posta em análise, verifica-se que a conta bancária, vinculada ao Banco do Brasil n°001, objeto de bloqueio de ativos financeiros, na importância de R$2.432,54(dois mil e quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), se destina ao recebimento de salário do executado.
Assim, descabe a manutenção do bloqueio de verbas na conta bancária da executada em razão da manifesta impenhorabilidade.
Nos termos do artigo 854, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do parágrafo 3º (as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva), o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.
Portanto, deve ser cancelada a indisponibilidade, retornando o crédito a parte executada.
Em consulta realizada ao SISCONDJj, verifico que os valores ainda não foram transferido para conta judicial, razão pela qual determino a liberação da quantia de R$2.432,54(dois mil e quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), por meio do Sisbajud, sendo prescindível a expedição de alvará.
Em relação aos demais valores bloqueados nas contas do Nu Pagamentos-IP, BCO C6 S/A, Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S/A, entendo que não restou comprovado nos autos a impenhorabilidade dos valores.
Em que pese o executado informar que a quantia de R$ 538,38(quinhentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos) é oriunda de prestação de serviços, não trouxe aos autos documentos para fins de comprovação.
Assim, entendo que os valores bloqueados nos Bancos Nu Pagamentos-IP, BCO C6 S/A, Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S/A, devem permanecer bloqueados, bem como ser transferidos para conta judicial.
Dito isso, em síntese, determino a liberação da quantia de R$2.432,54(dois mil e quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), por meio do Sisbajud, e a manutenção do bloqueio das demais quantias, devendo ser transferidas para conta judicial.
Intime-se o exequente para informar dados bancários, para fins de expedição de alvará, se for o caso, no prazo de 10(dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
23/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:57
Outras Decisões
-
22/08/2024 06:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:09
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
22/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
22/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal , 5º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169510 - Email: [email protected] PROCESSO: 0104055-79.2014.8.20.0001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE RÉU: JUSCELINO BARROS DA SILVA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em face de JUSCELINO BARROS DA SILVA, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor a ser indicado em planilha de débitos pela parte exequente, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Publique-se e intimem-se somente após a juntada do resultado do bloqueio.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) -
18/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 02:29
Decorrido prazo de Janduhi Medeiros de Souza e Silva em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:26
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:31
Decorrido prazo de Janduhi Medeiros de Souza e Silva em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:31
Decorrido prazo de Janduhi Medeiros de Souza e Silva em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:26
Outras Decisões
-
28/11/2023 21:08
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:30
Decorrido prazo de Juscelino Barros da Silva em 14/08/2023.
-
01/09/2023 14:21
Juntada de edital
-
01/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:12
Publicado Citação em 09/08/2023.
-
10/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 EDITAL DE INTIMAÇÃO - 20 (vinte) dias Processo n. 0104055-79.2014.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER Réu: JUSCELINO BARROS DA SILVA Finalidade: A INTIMAÇÃO de JUSCELINO BARROS DA SILVA, inscrito no CPF/MF n. *69.***.*43-20, atualmente em lugar incerto e não sabido, para PAGAR a quantia de R$43.224,99 (quarenta e três mil e duzentos e vinte e quatro reais com noventa e nove centavos), valor este indicado na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, contados estes do término do prazo do edital de 20 (vinte) dias, com a primeira publicação, nos temos do requerimento de cumprimento da sentença acostada aos autos, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, além dos honorários advocatícios fixados no mesmo percentual.
ADVERTÊNCIA: Transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido em multa de 10% (dez por cento), bem como em honorários advocatícios de 10% (dez por centos), sendo expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 22022418532283000000075261145, para petição inicial, e 22120815071558800000087654028, para decisão ulterior, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (cinco megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal, aos 24 de fevereiro de 2023.
Arklenya Xeilha Souza da Silva Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 01:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de JUSCELINO BARROS DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:06
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:42
Decorrido prazo de Janduhi Medeiros de Souza e Silva em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:42
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/05/2023 09:13
Juntada de custas
-
12/05/2023 08:49
Juntada de custas
-
19/04/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 03:28
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:28
Processo Reativado
-
09/01/2023 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 19:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 16:51
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2021 13:32
Decorrido prazo de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:43
Decorrido prazo de Janduhi Medeiros de Souza e Silva em 15/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 00:38
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Natal em 04/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 11:29
Transitado em Julgado em 25/01/2021
-
05/12/2020 07:33
Decorrido prazo de Janduhi Medeiros de Souza e Silva em 04/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2020 17:43
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2020 14:22
Conclusos para julgamento
-
12/08/2020 06:30
Recebidos os autos
-
04/06/2020 10:09
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/06/2020 09:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2020 09:40
Recebidos os autos do Magistrado
-
08/05/2020 11:58
Concluso para sentença
-
04/05/2020 12:20
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2020 07:45
Certidão expedida/exarada
-
10/01/2020 10:49
Relação encaminhada ao DJE
-
18/12/2019 11:23
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2019 09:50
Ato ordinatório
-
29/11/2019 12:33
Juntada de Contestação
-
29/11/2019 12:32
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
29/11/2019 12:32
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
07/11/2019 10:07
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
06/11/2019 12:21
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
-
06/11/2019 12:17
Expedição de termo
-
06/11/2019 12:12
Certidão expedida/exarada
-
27/08/2019 09:41
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2019 12:17
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2019 12:10
Petição
-
12/08/2019 09:00
Certidão expedida/exarada
-
09/08/2019 14:03
Relação encaminhada ao DJE
-
09/08/2019 11:25
Ato ordinatório
-
05/08/2019 13:51
Expedição de edital
-
02/08/2019 09:21
Certidão expedida/exarada
-
01/08/2019 09:39
Relação encaminhada ao DJE
-
31/07/2019 12:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
31/07/2019 12:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/07/2019 11:56
Outras Decisões
-
11/07/2019 15:20
Concluso para despacho
-
03/07/2019 17:48
Petição
-
17/06/2019 08:55
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2019 12:51
Relação encaminhada ao DJE
-
07/06/2019 12:44
Ato ordinatório
-
22/02/2019 11:36
Expedição de Carta precatória
-
09/03/2018 09:17
Juntada de AR
-
20/02/2018 08:29
Expedição de ofício
-
25/01/2018 15:51
Certidão expedida/exarada
-
10/02/2017 15:18
Recebimento
-
03/11/2015 09:58
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2015 13:17
Relação encaminhada ao DJE
-
21/10/2015 10:01
Mero expediente
-
30/08/2015 21:52
Prazo Alterado
-
27/08/2015 14:17
Concluso para despacho
-
27/08/2015 14:15
Petição
-
02/08/2015 18:43
Prazo Alterado
-
29/07/2015 09:27
Certidão expedida/exarada
-
28/07/2015 09:51
Relação encaminhada ao DJE
-
21/07/2015 09:57
Ato ordinatório
-
19/06/2015 15:47
Juntada de carta precatória
-
04/05/2015 16:41
Expedição de Carta precatória
-
27/03/2015 16:25
Expedição de Carta precatória
-
20/10/2014 17:00
Petição
-
20/10/2014 11:53
Petição
-
29/09/2014 07:56
Certidão expedida/exarada
-
26/09/2014 09:54
Relação encaminhada ao DJE
-
25/09/2014 15:54
Ato ordinatório
-
25/09/2014 15:30
Juntada de carta devolvida
-
09/09/2014 17:18
Expedição de carta de citação
-
05/09/2014 14:07
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2014 17:24
Relação encaminhada ao DJE
-
02/09/2014 09:22
Recebimento
-
17/07/2014 15:54
Mero expediente
-
27/03/2014 15:20
Concluso para despacho
-
05/02/2014 12:09
Recebimento
-
04/02/2014 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2014
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800564-37.2023.8.20.5100
Maria Bispo de Freitas Fonseca
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/03/2023 09:02
Processo nº 0620836-95.2009.8.20.0001
Maria Neuza Bessa
Municipio de Natal
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/12/2009 02:33
Processo nº 0821465-66.2022.8.20.5001
Josefa Ana da Silva Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2022 14:30
Processo nº 0813495-59.2020.8.20.5106
Ilca Bezerra da Costa Calheiro
Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo)
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2020 18:53
Processo nº 0859508-09.2021.8.20.5001
Denise Felix de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fagner Alves Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/12/2021 11:19