TJRN - 0804084-39.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804084-39.2022.8.20.5100 Polo ativo ANTONIO VICENTE DA SILVA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
REFINANCIAMENTO CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELO AUTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM RESPECTIVA ASSINATURA DIGITAL AFERÍVEL POR QRCODE E GEOLOCALIZAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO VIA “BRY TECNOLOGIA”.
VALIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
CONTRATOS SUBJACENTES REFINANCIADOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A VERACIDADE DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Cornélio Alves, Redator para o acórdão, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Itaú BMG Consignado S/A, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0804084-39.2022.8.20.5100, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte autora/recorrida, determinando a repetição do indébito e condenando o banco demandado no pagamento de reparação moral na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, sustenta o banco apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora/apelada e a instituição financeira, consubstanciada em contrato de empréstimo mediante consignação em pagamento.
Aponta que o contrato foi regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela demandante/apelada, não havendo que falar em contratação fraudulenta, ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, em contraprestação ao empréstimo concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação.
Alega ausência de responsabilidade da instituição financeira, imputando à demandante/apelada a culpa pelo ocorrido, decorrente de negligência na guarda de seus documentos.
Defende a inexistência de dano, e de vício na prestação do serviço, não havendo que falar em inexistência de débito.
Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório, por entender se tratar de quantia exorbitante.
A parte autora/apelada apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da decisão atacada.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
REFINANCIAMENTO CUJA TITULARIDADE É NEGADA PELO AUTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM RESPECTIVA ASSINATURA DIGITAL AFERÍVEL POR QRCODE E GEOLOCALIZAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO VIA “BRY TECNOLOGIA”.
VALIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
CONTRATOS SUBJACENTES REFINANCIADOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO A VERACIDADE DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VOTO Adoto o relatório do Des.
Dilermando Mota e apresento este voto divergente por entender como suficientemente demonstrada a relação entre as partes.
De início, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, § 2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pontuo que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, CDC).
Assim, caberia a mutuante, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, dos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Pois bem, no que se refere a possibilidade de contratação por meio digital, o consentimento do consumidor se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Nesse sentido, em cumprimento ao ônus probatório a ela atribuído, a instituição financeira acostou o contrato de ID. 21194635 (nº ADE 53300243), assinado eletronicamente e certificado pela BRy Tecnologia em 08 de abril de 2021.
Dito isso, o contrato objeto da irresignação, foram anuído pelo autor digitalmente por meio da BRy Tecnologia, com processo de validação aferido por meio de token, geolocalização, captura de imagem e aceite com QRcode conferível pela ICP-Brasil, consoante se observa do relatório de assinaturas acostado ao Id. 21194637, juntado à contestação, especialmente do evento registrado na seguinte linha do referido documento “08/04/2021 15:54:07 - Cliente aceitou as condições da ADE ****0243”, fazendo, portanto, expressa menção pacto não reconhecido.
Caberia então, ao demandante, impugnar eventual ilegitimidade quanto a assinatura aposta no instrumento contratual aqui impugnado, o que não ocorreu.
Ao revés, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, deixando, inclusive, de questionar a veracidade das firmas dos demais contratos subjacentes refinanciados, inexistindo, portanto, o cerceamento de defesa alegado em tese recursal.
Nesse sentido, não há que se falar em falha na prestação do serviço, porquanto comprovada tanto a contratação do refinanciamento impugnado quanto a dos contratos a ele relacionados, de modo que, agiu, a instituição financeira, em regular exercício de direito, sendo lícitos os descontos relativos a predita cifra.
Em consequência, incabível a responsabilização civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, estando o édito a quo em consonância com o ordenamento vigente e o conjunto probatório vertente ao caso.
Por fim, em que pese a comprovação da existência de relação contratual e, em consequência, a legitimidade do refinanciamento impugnado, não há que se falar em exercício de forma abusiva de direitos processuais pela apelada nos termos do art. 80 do CPC/2015, sendo indevida sua condenação em litigância de má-fé.
Neste viés, consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual” (STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021), o que não ocorreu.
A reforçar a necessidade de provimento do apelo, ressalte-se que o apelado se limitou a indicar que a realização dos “TED’s” pela instituição financeira seria ato unilateral desta e que não seria apta a indiciar a existência de relação entre as partes, o que, considerando o que observado na vida cotidiana, especialmente diante dos demais elementos probantes acima citados, não se revela plausível.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, invertendo-se, por consequência, o ônus da sucumbência, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser a parte beneficiária da Justiça Gratuita.– art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Art. 14 [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal posta a exame cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco requerido, ora recorrente, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da parte demandante/apelada, referente a empréstimo por ela alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o empréstimo não teria sido realizado pela parte autora/apelada.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, eis que sequer colacionado o suposto instrumento contratual (não servindo os documentos de Ids 21194635 e 636, para tal fim, eis que ausente qualquer assinatura), não tendo, portanto, o banco apelante se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar a validade do negócio jurídico que alega.
Com efeito, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidora equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333 , II , DO CPC .
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333 , II , DO CPC .
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013) Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo consignado, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida foram indevidos, o que lhe assegura o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente hipótese de engano justificável.
Demais disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante/apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato de empréstimo entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais da parte apelada para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o dano moral experimentado pela demandante/recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da recorrida, que se viu cobrada por obrigação ilegítima.
Em casos semelhantes ao presente, o E.
STJ já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada.
A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, 3ª.
Turma, REsp 1238935, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 07/04/2011) Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 3.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o proveito econômico auferido com a demanda. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 30 de Janeiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804084-39.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de janeiro de 2024. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804084-39.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de dezembro de 2023. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804084-39.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804084-39.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804084-39.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2023. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804084-39.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2023. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804084-39.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804084-39.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
01/09/2023 09:02
Recebidos os autos
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01/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
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01/09/2023 09:02
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804084-39.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO VICENTE DA SILVA Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTONIO VICENTE DA SILVA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, não haver firmado celebrado três contratos de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
O primeiro, registrado sob o contrato de nº 630442673 (conforme extrato do INSS), com data de inclusão em 30/08/2021, dividido em 48 parcelas de R$ 46,90 (quarenta e seis reais e noventa centavos) e valor total de R$ 1.488,27 (mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e sete centavos).
O segundo, registrado sob o nº 632342863, com data de inclusão em 30/08/2021, dividido em 48 parcelas de R$ 86,50 (oitenta e seis reais e cinquenta centavos) e valor total de R$ 2.732,77 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos).
Já o terceiro, por fim, está registrado sob o nº 636801605, com data de inclusão em 13/04/2021, dividido em 48 parcelas de R$ 80,70 (oitenta reais e setenta centavos) e no valor total de R$ 2.550,44 (dois mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos).
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais).
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o Banco ofertou contestação, acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica, liames contratuais.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Em caso de procedência da demanda, os valores disponibilizados pela parte ré à parte autora devem ser revertidos.
Pugnou pela improcedência da ação.
Houve o indeferimento do pedido de urgência (ID:92569586).
Apresentada réplica à contestação. (ID:92742026) Instadas as partes a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, o demandante requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o banco réu pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva de depoimento da parte autora.
Saneado o feito. (ID:98379932) Juntou-se aos autos petição do autor, ocasião em que reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide, ao passo que o requerido apresentou terceiro liame contratual.
Em seguida, intimado a manifestar-se acerca da nova prova apresentada, o demandante reforçou o pedido antedito.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro.
A priori, imprescindível salientar que houve a juntada dos contratos objetos da lide pela instituição financeira, documentos estes que ocasionou impugnação da parte autora quanto à ausência de selfie, etapa de assinatura do contrato eletrônico.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato, ao passo que a defesa realizou juntada da referida contratação do serviço bancário.
Diante de tais circunstâncias, numa análise perfunctória dos autos, verifico que a ausência de selfie impugnada é fator relevante ao deslinde da lide, de modo que, no próprio contrato anexado, a selfie é uma etapa do processo de assinatura, conforme informação constante nos contratos (dê-se como exemplo o tópico 13 da pág. 07 do ID 92551931, em que constata-se que "Você declara estar ciente de queo aplicativo ou qualquer outro meio eletrônico utilizado para solicitar seu empréstimo consignado permite o envio e/ou transmissão de conteúdo para Banco, tais como sua fotografia...").
Nesse diapasão, verifico que a ausência de selfie está evidente somente em relação aos contratos de nº 630442673 que diz respeito ao ID 99098685 e de nº 632342863, que refere-se ao documento de ID 92551931.
Assim, ao ser examinada a validade contratual, é nítida a lesão que fere o processo de assinatura deses dois contratos, ao considerar que há menção da selfie como pressuposto para a celebração do liame e nele, esta restou ausente.
Logo, a ausência de selfie, in casu, induz à crer na ocorrência de fraude, eis que o banco réu é detentor de todas as informações atribuídas ao contrato e deixou de juntar aos autos determinada foto selfie.
Isto posto, no caso em apreço, entendo ser indispensável o anexo da selfie, em razão de que o próprio contrato trata acerca de tal requisito.
Pertinente à validade contratual, dispõe o art. 411, inc.
II do CPC/2015: "O documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei." É válido considerar, pois, que a legitimidade contratual do presente liame fora comprometida ao restar ausente a foto selfie para a formalização perante assinatura, o que acarreta, consequentemente, indícios de fraude e inautenticidade dos dois contratos mencionados.
Cediço que é responsabilidade e dever do requerido firmar contratações legítimas, guardar e conservar de tais documentos, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) Assim, não havendo legitimidade contratual em detrimento da ausência de selfie - requisito mencionado pelo próprio contrato -, dever-se-á ser considerado inexistente o liame.
Já no que concerne o contrato de nº 636801605, referente ao documento de ID 92551930, verifico que junto a este existem informações de foto selfie, número de geolocalização e endereço IP constantes em ID 92551932, fatos estes que evidenciam a regular adesão ao contrato e que lhe asseguram legitimidade jurídica.
Note-se, assim, que tal contrato, este, de cunho eletrônico, fora assinado digitalmente pela parte autora (IDs:92551932 e 92551930) e preenche os respectivos requisitos de direito de informação para a compreensão do consumidor, tendo fotografia (selfie) do autor e documento de identificação anexado.
Sob essa ótica, a parte esclareceu que não assinou o instrumento contratual, bem como não autorizou terceiros a celebrar qualquer liame, embora existam comprovantes de pagamento (IDs: 92551934, 92551935, 92551936) direcionados à conta titularizada pela parte autora.
Como dito, após o fornecimento dos referidos documentos pelo banco requerido, a parte não impugnou efetivamente as prova referidas, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Art. 436.
A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral dodireito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra.
A parte autora, ao revés, especificamente sobre o documento, assim se manifestou: "NÃO APRESENTANDO NENHUMA TELA QUE PODESSE CORROBORAR COM SUAS ALEGAÇÕES, sendo que em NENHUM MOMENTO COMPROVOU NOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO (com os documentos indispensáveis para o negócio jurídico),OU ALGUM DOC ou TED DEPOSITADO foi requerido pela parte autora, e mesmo que houvesse sido depositado a autora não celebrou o referido contrato, então a pergunta, de onde o banco retirou essa informação?" Pg. 26, item 14 Como bem se observa, a parte autora não nega o recebimento de valores, mesmo que não contratados, razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.
Frise-se, ainda, que os valores recebidos a título de empréstimo, fraudulentos ou não, serão destinados à conta titularizada pela parte autora, que possui amplo acesso aos extratos bancários.
Tais provas devem ser produzidas por si, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou sua ausência.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
Todos os descontos advindos dos liames devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Por fim, quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude quanto aos instrumentos contratuais de nº 632342863 e 630442673 gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão dos danos de ordem moral consoante ao prejuízo decorrente do comprometimento financeiro, tendo em vista que a reserva de margem consignável da parte fora reduzida. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a nulidade dos liames contratuais de nº 632342863 e 630442673, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes dos referidos liames contratuais, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Julgo improcedente os pedidos em relação ao contrato de nº 636801605, eis que demonstrada a sua legitimidade.
Os valores recebidos a título dos empréstimos consignados objetos da lide deverão necessariamente serem subtraídos do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, pro rata, cuja exigibilidade se encontra suspensa em relação à parte autora nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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