TJRN - 0815711-85.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 16:09
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 04:19
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:05
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:32
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 05:32
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 04/10/2023 23:59.
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24/09/2023 03:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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15/09/2023 03:34
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 11:14
Juntada de diligência
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11/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815711-85.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: Banco Volkswagen S.A.
Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Réu: MAZURKIEWICZ GARCIA PEREIRA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por Banco Volkswagen S.A. em desfavor de MAZURKIEWICZ GARCIA PEREIRA, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
31/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:56
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
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14/08/2023 08:24
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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14/08/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0815711-85.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: B.
V.
S.
Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Demandado: M.
G.
P.
DESPACHO Em consulta ao sistema do E-guia, não consegui verificar o pagamento efetuado, mas, tão somente a emissão da guia.
Assim, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, junte o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 19:51
Juntada de custas
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31/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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