TJRN - 0100737-20.2017.8.20.0119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 OFÍCIO REQUISITÓRIO Nº LJ-VJP01-72/2025 PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV Processo n.º 0100737-20.2017.8.20.0119 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: FRANCISCA MARIA COSTA PEREIRA Réu: MUNICIPIO DE PEDRA PRETA Destinatário: Ao(À) Excelentíssimo(a) Senhor Luiz Antônio Bandeira de Souza RUA CEL.
JOSÉ DA COSTA ALECRIM, Nº 164, CENTRO - 59.547-000, PEDRA PRETA Senhor(a) Prefeito(a), Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda o pagamento do presente requisitório de pequeno valor, conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via BACEN-JUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo.
NOME: ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-27 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 9.215,20 IMPOSTO DE RENDA: R$ 140,33 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 0,00 RETENÇÃO: R$ 0,00 VALOR TOTAL: R$ 9.355,53 DATA BASE DO CÁLCULO: 25/07/2025 TOTAL A PAGAR: R$ 9.355,53 OBSERVAÇÃO: Nos termos da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, informo que a íntegra dos autos deste processo, encontra-se disponível no Portal do TJRN, na Internet, cumprindo os requisitos dos artigos 6º e 7º da referida Lei.
LAJES/RN, 25 de julho de 2025 GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:33
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:28
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA PRETA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:49
Juntada de Ofício
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08/01/2024 13:24
Decorrido prazo de PEDRA PRETA GABINETE PREFEITO em 18/12/2023.
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19/12/2023 02:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA PRETA em 18/12/2023 23:59.
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19/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 06:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA PRETA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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01/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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01/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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18/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 22:21
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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15/08/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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13/08/2023 02:16
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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13/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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11/08/2023 05:53
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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11/08/2023 05:50
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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11/08/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Processo: 0100737-20.2017.8.20.0119 EXEQUENTE: FRANCISCA MARIA COSTA PEREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE PEDRA PRETA DECISÃO Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença em face da fazenda pública, para fins de execução de obrigação de pagar determinada em título judicial.
Devidamente intimada, a Fazenda Pública apresentou manifestação, concordando com os valores apresentados. É o que importa relatar.
Decido.
A parte exequente requereu o pagamento pela Fazenda Pública de quantia certa, que tem por base sentença transitada em julgado neste processo.
A parte executada, devidamente intimada, admitiu como devida a importância apurada.
No mais, consigna-se que não há nos autos quaisquer questionamentos por parte do ente executado acerca da ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente execução.
Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título.
Feitas tais considerações, concordando a parte executada com os cálculos apresentados pela parte exequente, não há outra saída senão a homologação da quantia apresentada.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos ofertados e constantes da petição de id 77783415.
O pagamento deverá ser efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil.
No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros.
DEFIRO, desde já, retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 008/2015 – TJRN, quanto ao Precatório, e Portaria nº 399/2019-TJ, de 12 de março de 2019, da Presidência do TJRN, com relação ao RPV.
Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos.
Na hipótese de arquivamento por ausência de documentos a serem juntados pela parte exequente, a reativação estará vinculada à satisfação do requerido, desde que dentro do prazo prescricional.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via SISBAJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias.
Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LAJES /RN, 7 de agosto de 2023.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:21
Outras Decisões
-
05/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 08:25
Processo Reativado
-
25/04/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 11:31
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 11:09
Transitado em Julgado em 03/02/2021
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05/02/2021 12:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRA PRETA em 03/02/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 03:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR em 11/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 03:04
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 11/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 07:45
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 07:45
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 25/11/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 10:21
Julgado procedente o pedido
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09/10/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 01:25
Digitalizado PJE
-
21/09/2020 09:05
Recebimento
-
21/09/2020 09:05
Recebimento
-
18/09/2020 09:28
Conclusos para julgamento
-
15/09/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:53
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
14/09/2020 09:40
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2020 11:46
Relação encaminhada ao DJE
-
28/08/2020 10:31
Expedição de termo
-
04/08/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 19:04
Recebidos os autos
-
30/08/2019 10:26
Certidão expedida/exarada
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26/06/2019 02:13
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/06/2019 02:13
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/06/2019 10:53
Remetidos os Autos ao Promotor
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24/04/2019 09:58
Certidão expedida/exarada
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23/04/2019 05:29
Relação encaminhada ao DJE
-
13/02/2019 10:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/02/2019 10:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/02/2019 03:37
Mero expediente
-
09/08/2018 03:20
Concluso para despacho
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25/05/2018 01:35
Certidão expedida/exarada
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05/04/2018 05:43
Juntada de mandado
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13/03/2018 10:43
Expedição de Mandado
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08/03/2018 02:09
Mero expediente
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10/01/2018 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2018
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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