TJRN - 0814267-12.2021.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814267-12.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: OMNI BANCO SA REU: ISMENIO ALVES TIBAO DECISÃO Mostra-se descabia a pretensão de elástico prazo de 30 dias para manifestação do exequente sobre busca negativa no INFOJUD (ausência de declaração do devedor na base da Receita) e RENAJUD (veículo objeto do pedido inicial de busca convertido na presente execução e cujo paradeiro é desconhecido), razão pela qual resta indeferida a pretensão de ID. 137417853.
Considerando que não indicados bens à penhora, na forma do artigo 921, III do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano conforme orienta o §1º, ficando suspensa a prescrição neste período.
Em atenção ao que diz o § 2º, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda a Secretaria o arquivamento provisório dos autos.
A Secretaria resta informar que nos termos do § 3º - Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de que trata o § 1º (01 ano) sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Aqui vale rememorar à Secretaria no sentido de que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo.
AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier.
Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:10
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:18
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
03/12/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
29/11/2024 01:14
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814267-12.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: OMNI BANCO SA REU: ISMENIO ALVES TIBAO DECISÃO INDEFIRO a repetição do SISBAJUD, a última tentativa de constrição eletrônica foi feita em 29/02/2024.
Muito embora a lei não defina lapso temporal mínimo para reiteração, não se mostra razoável novo manejo antes de decorrido um ano da última incursão por tal via sem que o credor descreva minimamente alteração fática a embasá-la.
Os sistemas RENAJUD e INFOJUD atendem ao reclamado pelo credor ID 131525999, razão pela qual DEFIRO a busca no RENAJUD por veículos em nome do devedor, bem como, via INFOJUD, a obtenção de cópia de sua última declaração de IRPF disponível na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
31/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:09
Juntada de informação
-
31/10/2024 17:08
Juntada de informação
-
22/10/2024 19:45
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814267-12.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: OMNI BANCO SA REU: ISMENIO ALVES TIBAO DECISÃO INDEFIRO a repetição do SISBAJUD, a última tentativa de constrição eletrônica foi feita em 29/02/2024.
Muito embora a lei não defina lapso temporal mínimo para reiteração, não se mostra razoável novo manejo antes de decorrido um ano da última incursão por tal via sem que o credor descreva minimamente alteração fática a embasá-la.
Os sistemas RENAJUD e INFOJUD atendem ao reclamado pelo credor ID 131525999, razão pela qual DEFIRO a busca no RENAJUD por veículos em nome do devedor, bem como, via INFOJUD, a obtenção de cópia de sua última declaração de IRPF disponível na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Luiza Cavalcante Passos Frye Peixoto Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
18/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:14
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2024 11:14
Outras Decisões
-
30/09/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 04:29
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:49
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:31
Outras Decisões
-
30/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:17
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 13:36
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814267-12.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: OMNI BANCO SA REU: ISMENIO ALVES TIBAO DESPACHO Intime-se o credor, por sua advogada, para, em 5 dias, atender o requerimento final da decisão de ID 125150980, para declinar de forma categórica se haverá desistência da demanda, ou, ao revés, seu seguimento.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LNF -
06/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 04:15
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:52
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:42
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
28/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814267-12.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: OMNI BANCO SA REU: ISMENIO ALVES TIBAO DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, certidão ID 113882445.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função teimosinha, ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado deste.
Restando infrutífera a determinação acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 24 de janeiro de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr -
22/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:37
Juntada de guia
-
04/03/2024 10:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
29/02/2024 13:11
Juntada de recibo (sisbajud)
-
24/01/2024 06:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:09
Decorrido prazo de ISMENIO ALVES TIBAO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 10:24
Juntada de devolução de mandado
-
05/10/2023 14:47
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:17
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 04/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:05
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
21/09/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
30/08/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0814267-12.2021.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: OMNI BANCO SA REU: ISMENIO ALVES TIBAO DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) - endereço no qual foi encontrado pelo OJ, mas bem não se encontrava em sua posse -Rua Antonio M Camara, 105, Pajuçara, nesta capital, para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime(m)-se o(s) executado(s) para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em 03 (três) dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 (seis) meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% (vinte por cento) da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o registro da penhora, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
Não havendo o pagamento voluntário, penhora ou qualquer garantia da execução, inexistindo embargos à execução ou, havendo, estes não possuírem efeito suspensivo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição, sob pena de arquivamento do processo, "aguardando-se localização de bens do devedor".
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de agosto de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:13
Outras Decisões
-
25/08/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0814267-12.2021.8.20.5001 AUTOR(A): OMNI BANCO SA DEMANDADO(A): ISMENIO ALVES TIBAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme decisão de ID 93393975.
Natal/RN, 9 de agosto de 2023.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
09/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
09/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 03:24
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 27/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/01/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
02/01/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:19
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
05/12/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
27/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 19:23
Decorrido prazo de OMNI BANCO SA e ISMENIO ALVES TIBAO em 03/10/2022.
-
27/11/2022 19:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/08/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/08/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
23/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:40
Outras Decisões
-
06/07/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 13:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 14:48
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 16/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/04/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 06:12
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 25/01/2022 23:59.
-
17/01/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
06/01/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 12:15
Outras Decisões
-
10/12/2021 20:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:32
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 13:37
Juntada de diligência
-
08/07/2021 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2021 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
17/04/2021 09:24
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 16/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 10:00
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806034-85.2019.8.20.5004
Jucilene Pereira da Silva
Condominio Natal Norte Shopping
Advogado: Izaias Bezerra do Nascimento Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2019 17:00
Processo nº 0001479-70.2004.8.20.0126
Joao Militao Martins
Francisco Cirilo da Costa
Advogado: Ananias Saraiva de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2004 00:00
Processo nº 0805433-45.2020.8.20.5004
Edivaldo Horacio de Lima
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Fabio Luiz Lima Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2020 16:13
Processo nº 0809520-16.2023.8.20.0000
Chery Brasil Importacao, Fabricacao e Di...
Kemile Lopes Tome
Advogado: Cristina Alves da Silva Braga
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2023 07:10
Processo nº 0802160-53.2023.8.20.5004
Lindemberg Diniz de Paiva
C&Amp;A Modas S.A.
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/02/2023 09:10