TJRN - 0804607-51.2022.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 10:11
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de PABLO RAMOS GOMES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:30
Decorrido prazo de PABLO RAMOS GOMES em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:50
Decorrido prazo de PABLO RAMOS GOMES em 21/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:33
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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28/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
28/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:46
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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26/08/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804607-51.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO EVANGELISTA DE MEDEIROS Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e de inexistência de débito ajuizada por JOAO EVANGELISTA DE MEDEIROS, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do Banco BMG S/A, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, haver sido ludibriado no momento da contratação, tendo em vista que a sua vontade era de contrair um empréstimo consignado ao invés de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pleiteia a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda.
Pugnou, ainda, pelo pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, fora concedida a gratuidade judiciária e postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, em razão da pandemia vivida pela sociedade.
Regularmente citado, de forma tempestiva, a instituição financeira apresentou contestação acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica e comprobatórios, quais sejam; liame contratual, TED e faturas.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais, diante do devido atendimento aos deveres de informação e publicidade previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes, eis que o consentimento acerca do produto estava claramente demonstrado, restando inexistente prova de vício capaz de maculá-lo.
Pugnou pela improcedência da ação.
Apresentada réplica à contestação. (ID:95147984) Indeferida a medida liminar. (ID:95314753) Instadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a instituição financeira requereu a realização de audiência de instrução para ouvir depoimento pessoal da parte autora.
Saneado o feito, foram combatidas as preliminares e indeferido o pedido de realização de audiência de instrução.
No mesmo ato, fora facultado prazo às partes para anexarem aos autos as provas que lhes fossem pertinentes.
Em seguida, quedaram inertes (ID:102902796).
Após, vieram-se conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do autor de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com margem consignável e de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira firmaram um contrato cujo serviço bancário é divergente daquele que o consumidor desejava, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro.
A princípio, imprescindível salientar que o requerente reconhece que firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável junto ao banco réu, assim como frisou que o cerne meritório norteia a forma com que se procedeu a contratação.
Analisando-se o acervo probatório, verifico que o contrato (ID:92824218) foi assinado pela parte autora, que preenche todos os requisitos em relação ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, no início do contrato consta em letras maiúsculas: TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Quanto à não utilização do cartão de crédito, é possível identificar nas faturas (IDs: 92824219 e 92824220), que os descontos nelas constantes referem-se tão somente aos descontos decorrentes do próprio contrato.
No entanto, entendo que tal fato não enseja a irregularidade da operação, tendo em vista que ainda que a parte não tenha utilizado o cartão, o próprio requerente relatou que aderiu voluntariamente ao contrato (contrato esse, frise-se, que conforme os autos, nitidamente esclarece acerca do serviço bancário que está sendo oferecido), assim como permitiu que o negócio jurídico se perpetuasse por um longo lapso temporal, já que a contratação impugnada ocorreu em 2017, ou seja, há cerca de 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da demanda, período em que os descontos já vinham sendo debitados mensalmente, de modo que o acolhimento da pretensão aviada na lide esbarra também na boa-fé contratual.
Some-se a isto, ainda, o fato de que os valores descontados que constam nas faturas em anexo referem-se ao valor mínimo em folha de pagamento, encargo do liame previsto nessa modalidade de cartão de crédito, que é autorizado quando firmado o negócio jurídico entre as partes, conforme o conteúdo do documento.
Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovante de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Não houve qualquer questionamento quanto à legitimidade da assinatura aposta no liame, inclusive.
Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida a quantia reclamada.
Assim sendo, identificada a existência de débito, descabida se torna a pretensão encartada na inicial de desconstituição da dívida.
Nesse sentido, o autor tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caracteres legíveis.
Não merece prosperar o argumento de que foi ludibriado quanto ao conteúdo do documento, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
Ademais, o fato do ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015.
No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, pois que ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual, não restou comprovada nos autos.
Nesse aspecto, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: "A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
E, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ATRELADA AO CARTÃO DE CRÉDITO, FIXANDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA INDISPENSÁVEL APENAS EM CONTRATAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §1 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
CONTRATO CONSIGNADO QUE POSSUI NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 10.820/2003 E NA INSTRUÇÃO NORMATIZA DO INSS Nº. 28/2008.
COMPROVANTE DE TED ANEXADO AOS AUTOS.
RECEBIMENTO DOS VALORES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TUJ.
SÚMULA Nº 36.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110, JULGADO EM 02 DE JULHO DE 2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (TJRN, Recurso Inominado 0800235-11.2019.8.20.5150, Dje 07/08/2020); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATAÇÃO EFETUADA NA MODALIDADE CONSIGNAÇÃO VINCULADA AO CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
ABALO FINANCEIRO E EMOCIONAL NARRADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DA AVENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado 0803234-87.2019.8.20.5100, DJE: 07/08/2020) Dessa forma, restam ausentes quaisquer irregularidades no negócio jurídico que vincula as partes, ao considerar que ficou controvertida a voluntariedade do autor em adquirir o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, assim como restou elucidado no liame a modalidade contratada.
Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:12
Homologada a Transação
-
16/08/2023 11:25
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 02:11
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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13/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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10/08/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:23
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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10/08/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804607-51.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO EVANGELISTA DE MEDEIROS Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e de inexistência de débito ajuizada por JOAO EVANGELISTA DE MEDEIROS, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face do Banco BMG S/A, também qualificado, na qual sustentou, em breve síntese, haver sido ludibriado no momento da contratação, tendo em vista que a sua vontade era de contrair um empréstimo consignado ao invés de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Pleiteia a declaração da nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável com o consequente cancelamento de eventual saldo devedor existente, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda.
Pugnou, ainda, pelo pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, fora concedida a gratuidade judiciária e postergada a realização da audiência de conciliação para momento oportuno, em razão da pandemia vivida pela sociedade.
Regularmente citado, de forma tempestiva, a instituição financeira apresentou contestação acompanhada de documentos constitutivos da pessoa jurídica e comprobatórios, quais sejam; liame contratual, TED e faturas.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais, diante do devido atendimento aos deveres de informação e publicidade previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes, eis que o consentimento acerca do produto estava claramente demonstrado, restando inexistente prova de vício capaz de maculá-lo.
Pugnou pela improcedência da ação.
Apresentada réplica à contestação. (ID:95147984) Indeferida a medida liminar. (ID:95314753) Instadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a instituição financeira requereu a realização de audiência de instrução para ouvir depoimento pessoal da parte autora.
Saneado o feito, foram combatidas as preliminares e indeferido o pedido de realização de audiência de instrução.
No mesmo ato, fora facultado prazo às partes para anexarem aos autos as provas que lhes fossem pertinentes.
Em seguida, quedaram inertes (ID:102902796).
Após, vieram-se conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassados tais aspectos, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações do autor de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com margem consignável e de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira firmaram um contrato cujo serviço bancário é divergente daquele que o consumidor desejava, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro.
A princípio, imprescindível salientar que o requerente reconhece que firmou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável junto ao banco réu, assim como frisou que o cerne meritório norteia a forma com que se procedeu a contratação.
Analisando-se o acervo probatório, verifico que o contrato (ID:92824218) foi assinado pela parte autora, que preenche todos os requisitos em relação ao direito de informação para o consumidor quando da contratação de serviços.
Inclusive, no início do contrato consta em letras maiúsculas: TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Quanto à não utilização do cartão de crédito, é possível identificar nas faturas (IDs: 92824219 e 92824220), que os descontos nelas constantes referem-se tão somente aos descontos decorrentes do próprio contrato.
No entanto, entendo que tal fato não enseja a irregularidade da operação, tendo em vista que ainda que a parte não tenha utilizado o cartão, o próprio requerente relatou que aderiu voluntariamente ao contrato (contrato esse, frise-se, que conforme os autos, nitidamente esclarece acerca do serviço bancário que está sendo oferecido), assim como permitiu que o negócio jurídico se perpetuasse por um longo lapso temporal, já que a contratação impugnada ocorreu em 2017, ou seja, há cerca de 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da demanda, período em que os descontos já vinham sendo debitados mensalmente, de modo que o acolhimento da pretensão aviada na lide esbarra também na boa-fé contratual.
Some-se a isto, ainda, o fato de que os valores descontados que constam nas faturas em anexo referem-se ao valor mínimo em folha de pagamento, encargo do liame previsto nessa modalidade de cartão de crédito, que é autorizado quando firmado o negócio jurídico entre as partes, conforme o conteúdo do documento.
Nesse sentido, cuidou o requerido de trazer aos autos comprovante de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, afastando-se a veracidade das arguições elencadas na petição inicial.
Urge considerar, pois, que a assinatura da parte autora acarreta a presunção lógica da pertinência do débito questionado da legalidade da sua cobrança.
Não houve qualquer questionamento quanto à legitimidade da assinatura aposta no liame, inclusive.
Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida a quantia reclamada.
Assim sendo, identificada a existência de débito, descabida se torna a pretensão encartada na inicial de desconstituição da dívida.
Nesse sentido, o autor tinha plena ciência do que estava contratando, pois verifica-se que as informações contidas no contrato estão em conformidade com o art. 54, § 3º do CDC, com termos claros e caracteres legíveis.
Não merece prosperar o argumento de que foi ludibriado quanto ao conteúdo do documento, uma vez que desassociada de qualquer elemento probatório colacionado aos autos.
Ademais, o fato do ajuste ser na modalidade 'contrato de adesão' não o torna por si só ilegal, visto que o consumidor tem uma margem, ainda que mínima, de escolher, se contrata ou não.
Importante ponderar que a hipossuficiência e a inversão de provas, instrumentos que o consumidor dispõe com o objetivo de propiciar a paridade de armas em processos contra fornecedores de bens e serviços, não podem servir como escudo para que contrate o serviço e após alegue a não contratação por mero desconhecimento das informações por provável desatenção no momento de firmar o ajuste.
Atinente ao pleito indenizatório, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, não visualiza este Juízo a impropriedade de conduta perpetrada pelo requerido, uma vez que o serviço foi contratado pela parte autora, em nítida contrariedade ao que dispõe o art. 353, I, do CPC/2015.
No que concerne aos danos, semelhante entendimento resta elucidado, pois que ausente a demonstração dos decessos decorrentes da situação descrita, a qual, não restou comprovada nos autos.
Nesse aspecto, é o enunciado firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência no incidente nº. 0010111-45.2018.8.20.0110, julgado em 02 de julho de 2020: "A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
E, ainda: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA ATRELADA AO CARTÃO DE CRÉDITO, FIXANDO RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
IMPRESSÃO DIGITAL ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ESCRITURA PÚBLICA INDISPENSÁVEL APENAS EM CONTRATAÇÃO DE NATUREZA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §1 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS).
CONTRATO CONSIGNADO QUE POSSUI NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI N. 10.820/2003 E NA INSTRUÇÃO NORMATIZA DO INSS Nº. 28/2008.
COMPROVANTE DE TED ANEXADO AOS AUTOS.
RECEBIMENTO DOS VALORES.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TUJ.
SÚMULA Nº 36.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RECURSO CÍVEL Nº 0010111-45.2018.8.20.0110, JULGADO EM 02 DE JULHO DE 2020.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO NOS TERMOS DO ESTATUTO DO IDOSO. (TJRN, Recurso Inominado 0800235-11.2019.8.20.5150, Dje 07/08/2020); EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
BANCO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATAÇÃO EFETUADA NA MODALIDADE CONSIGNAÇÃO VINCULADA AO CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
ABALO FINANCEIRO E EMOCIONAL NARRADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO.
INSTRUMENTO ASSINADO PELO CONSUMIDOR QUE FAZ REFERÊNCIA A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PREVISÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DA AVENÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA 36 DA TUJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado 0803234-87.2019.8.20.5100, DJE: 07/08/2020) Dessa forma, restam ausentes quaisquer irregularidades no negócio jurídico que vincula as partes, ao considerar que ficou controvertida a voluntariedade do autor em adquirir o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, assim como restou elucidado no liame a modalidade contratada.
Afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:00
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE MEDEIROS em 04/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:23
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:11
Outras Decisões
-
28/03/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
21/03/2023 05:50
Decorrido prazo de PABLO RAMOS GOMES em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/03/2023 23:59.
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28/02/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 08:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 17:11
Conclusos para decisão
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28/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 03:42
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:26
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
12/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
10/11/2022 15:51
Publicado Citação em 08/11/2022.
-
10/11/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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