TJRN - 0803958-23.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:08
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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07/03/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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07/03/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/02/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:36
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 00:31
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:41
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:06
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 21/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:51
Juntada de Alvará recebido
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01/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:21
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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29/01/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803958-23.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA ANTONIA DE SOUSA REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Pugnou o exequente pelo pagamento do valor de R$ 16.636,01 (dezesseis mil seiscentos e trinta e seis reais e um centavo) referente a indenização por danos materiais, morais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado o executado para efetuar o pagamento, apresentou impugnação ao valor da execução, apresentando cálculos do valor que afirma ser o devido, o qual corresponde ao total de R$ 11.497,03 (onze mil quatrocentos e noventa e sete reais e três centavos) - ID 1128858385, acostando aos autos comprovante de pagamento.
Intimado para manifestar-se a respeito, o exequente manifestou-se pela concordância com os cálculos apresentados pela executada (ID 113586930).
DECIDO.
E certo de ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento do valor para cumprimento da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor devido.
Assim deve ser pontuado que os valores devidos são referentes aos créditos deferidos em ação de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos indevidos, nos termos da sentença ID 102635978, confirmada pelo acórdão de ID 111079001.
Dito isto, os cálculos apresentados pelo exequente em sua petição, em sede de impugnação, apontaram um excesso executivo na ordem de R$ 5.138,98 (cinco mil cento e trinta e oito reais e noventa e oito centavos) tendo a autora reconhecido o excesso apontado pelo executado conforme ID 113586930, razão pela qual acolho o pedido apresentado pela executada para reconhecer como devido o valor de R$ 11.497,03 (onze mil quatrocentos e noventa e sete reais e três centavos) - ID 1128858385.
Em consequência, sendo a impugnação acolhida, o advogado do executado faz jus aos honorários sucumbências sobre o valor correspondente ao excesso, entendimento este já há tempos consolidado em sede de julgamento de Recurso Repetitivo de (REsp 1.134.186/RS): EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (STJ – Corte Especial.
REsp 1.134.186/RS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 01/08/2011) (grifo acrescido).
Orientação ainda prevalente, como se depreende do arresto abaixo transcrito: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RESP 1.134.186/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
No julgamento do REsp 1.134.186/RS sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção consagrou a tese de que são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, não sendo cabíveis quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
E, ainda, que apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
No caso concreto, verifica-se que, sob o pretexto de visar à observância do acórdão proferido no julgamento do recurso especial repetitivo em tela, o objeto da presente reclamação é, em verdade, reformar a decisão que entendeu que o depósito efetuado nos autos configura o pagamento espontâneo do débito exequendo, o que não foi alvo de discussão naquele recurso representativo da controvérsia. 3.
Agravo interno não provido. (STJ – 2ª Seção.
AgInt na Rcl 38314 / SP.
Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão.
Julgado em 17/09/2019) (grifo acrescido).
No caso dos autos, o excesso de execução foi de R$ 5.138,98 (cinco mil cento e trinta e oito reais e noventa e oito centavos) resultante da diferença entre o valor judicialmente reconhecido como correto e o inicialmente pleiteado pelo exequente.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o alegado excesso de execução, condenando o exequente em honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do devedor, em 10% sobre o excesso de R$ 5.138,98 (cinco mil cento e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o que faço amparado no REsp 1.134.186/RS e no art. 85, § 1º, do CPC, suspensos, porém, em face da gratuidade deferida em favor do autor/exequente, forte no art. 98, § 3º do CPC.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o valor apresentado pela parte executada na petição de ID 1128858385, no valor total de R$ 11.497,03 (onze mil quatrocentos e noventa e sete reais e três centavos), sem prejuízo da atualização a ser feita quando do levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores.
Em relação aos valores para cumprimento da sentença é certo de que ficou comprovado nos autos que o executado de fato efetuou o pagamento para cumprimento da obrigação.
Tendo se manifestado nos autos impugnando o valor atribuído e comprovando depósito do valor devido, o qual foi aceito pela parte autora.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
No caso em tela, da leitura das petições verifica-se que a parte exequente concorda com os valores depositados em juízo, motivo pelo qual já houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos, do Código de Processo Civil.
No que se refere ao cumprimento da obrigação expeça-se alvará em favor da parte exequente e de seu causídico, este referente aos honorários sucumbenciais e contratuais, atentando-se para os dados bancários constantes na petição de ID 113586930.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/01/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:13
Conclusos para despacho
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26/11/2023 17:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 09:35
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:35
Juntada de intimação de pauta
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03/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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03/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
04/09/2023 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2023 22:32
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
15/08/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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11/08/2023 05:52
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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11/08/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 14:41
Juntada de custas
-
07/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
28/06/2023 11:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER e Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 16/06/2023.
-
28/06/2023 10:54
Juntada de Certidão
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25/06/2023 01:59
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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25/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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25/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
25/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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20/06/2023 18:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 16/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:05
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 16/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:57
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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12/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:05
Juntada de Petição de laudo pericial
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27/04/2023 11:20
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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27/04/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
05/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 04:19
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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30/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/03/2023 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:49
Nomeado perito
-
23/03/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:50
Decorrido prazo de parte autora em 18/11/2022.
-
17/11/2022 07:01
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 16/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 10:31
Decorrido prazo de PARTE em 15/09/2022.
-
13/09/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 13:21
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 08/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
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21/07/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 13:20
Conclusos para despacho
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14/07/2022 13:19
Decorrido prazo de parte em 14/07/2022.
-
30/03/2022 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2022 05:55
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DE SOUSA em 09/03/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 20:10
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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10/01/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2021 10:17
Conclusos para decisão
-
18/12/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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