TJRN - 0632067-22.2009.8.20.0001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 14:44
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal COMPLEXO JUDICIÁRIO Rua das Fosforitas, 2327, Conjunto Potilânida, Lagoa Nova - NATAL - RN - CEP: 59076-120 Processo: 0632067-22.2009.8.20.0001 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: Município do Natal Executado: ANNA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se a presente ação de execução fiscal proposta pelo Município do Natal em face de ANNA TUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, fundada nos títulos que seguem juntamente com a inicial.
Requer o Município do Natal a desistência da ação nos termos do art. 485, VIII e 775 do CPC, considerando que o feito se enquadra na hipótese prevista no caput do art. 7º da Lei Complementar Municipal nº152/2015, não configurando qualquer um dos impedimentos contidos nos §§1º e 2º do citado artigo. É o relatório.
Decido.
Trata-se a presente de Execução Fiscal, havendo o Município do Natal requerido a desistência da ação com base no art. 485, VIII e 775 do CPC.
O mencionado dispositivo legal estabelece a possibilidade da parte autora desistir da ação, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
No caso em referência denota-se que o pedido de desistência se dá em decorrência do feito enquadrar-se na hipótese prevista no caput do art. 7º da LC nº152/2015, e o qual estabelece, observados os impedimentos contidos em mencionado artigo, que: "O Procurador Municipal deverá requerer a desistência das execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta Lei, cujos valores consolidados e atualizados até a data de formalização do pedido de desistência, sejam iguais ou inferiores a (R$ 2.025,94) atualizado monetariamente até o ano em curso (...)" Ato contínuo, o art. 775 do CPC faculta ao credor desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente do consentimento do executado, eis que não tem este interesse jurídico para discordar da extinção do processo executivo.
Nestes termos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VIII c/c O ART. 775 DO CPC.
Autorizo, desde já, os levantamentos que forem necessários, bem como o desentranhamento de documentos, se requeridos.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
PRI.
Sem custas. 6 de junho de 2023 Suely Maria Fernandes Silveira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2023 00:35
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 00:35
Juntada de Certidão
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09/06/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:43
Extinto o processo por desistência
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06/06/2023 12:41
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:49
Juntada de termo
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22/06/2022 11:04
Outras Decisões
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14/06/2022 08:25
Conclusos para decisão
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14/06/2022 08:25
Juntada de Certidão
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14/06/2022 08:16
Juntada de Certidão
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10/09/2021 10:59
Outras Decisões
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19/08/2021 08:21
Conclusos para despacho
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23/09/2020 12:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/09/2020 23:59:59.
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24/08/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2020 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2020 21:26
Conclusos para despacho
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22/02/2019 23:17
Mov. [13] - Remessa: Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe
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09/06/2018 07:04
Mov. [12] - Certidão de Oficial Expedida: Certidão de Oficial Expedida/Certidão Genérica
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29/05/2018 11:29
Mov. [11] - Expedição de mandado: Expedição de mandado/Mandado nº: 001.2018/026801-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/06/2018 Local: Natal / Dúcia Caldas Cosme da Trindade
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22/02/2018 12:30
Mov. [9] - Concluso para despacho: Concluso para despacho
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22/02/2018 12:30
Mov. [10] - Mero expediente: Mero expediente/Vistos em Correição, Frustrada a citação pela via postal, cite-se a parte executada através de mandado para, no prazo de cinco (05) dias, pagar o débito, acrescido das custas processuais, juros, atualização mon
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18/07/2011 12:00
Mov. [8] - Ato ordinatório: Ato ordinatório/Certifico que a correspondência encaminhada para citação/intimação do executado foi devolvida pelos correios. Fica intimado o exeqüente para manifestar-se sobre a correspondência devolvida pelo motivo "desconhec
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20/04/2011 12:00
Mov. [7] - Juntada de carta devolvida: Juntada de carta devolvida/Em 20 de abril de 2011 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR011279983JN - Desconhecido), referente ao ofício n. 0632067-22.2009.8.20.0001-0-001, emitido
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01/04/2011 12:00
Mov. [6] - Expedição de carta de citação: Expedição de carta de citação/EF - Citação Execução Fiscal Eletrônica - Autoenvelopável
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18/09/2010 12:00
Mov. [5] - Redistribuição por sorteio: Redistribuição por sorteio/Of[icio n. 2307/2010-CGJ-RN, datada de 13092010
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18/09/2010 12:00
Mov. [4] - Redistribuição de Processo - Saida: Redistribuição de Processo - Saida/Of[icio n. 2307/2010-CGJ-RN, datada de 13092010
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01/01/2010 12:00
Mov. [3] - Despacho Proferido: Despacho Proferido/Despacho Inicial em Execução Fiscal
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31/12/2009 12:00
Distribuído por sorteio
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31/12/2009 12:00
Mov. [1] - Concluso para Despacho: Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2009
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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