TJRN - 0100513-86.2013.8.20.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100513-86.2013.8.20.0163 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros Advogado(s): SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, RAFAELA CAMARA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS, FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA Polo passivo MERCADINHO E POSTO DE PAO SAO PAULO LTDA e outros Advogado(s): RAFAELA CAMARA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS, FERNANDA ERIKA SANTOS DA COSTA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO CONSTITUINDO O TÍTULO APRESENTADO EM EXECUTIVO JUDICIAL A SER ATUALIZADO PELO INPC.
ARGUMENTO RECURSAL DE QUE A SENTENÇA NÃO PODERIA TER ALTERADO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM DESACORDO COM A PREVISÃO CONTRATUAL E SEM O CORRESPONDENTE PEDIDO DA PARTE AUTORA DEMONSTRANDO EVENTUAL ABUSIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUE PREVÊ A COBRANÇA ISOLADA DA REFERIDA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA.
CONHECIMENTO PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo do banco, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, que rejeitou os embargos monitórios, na forma do art. 702, §8º, do CPC e, com base na prova colacionada à exordial e julgou procedente “o pedido monitório, para o fim específico de constituir, de pleno direito, o título apresentado em título executivo judicial, razão pela qual determino a conversão do feito em execução por quantia certa, consistente no valor original de R$ 51.103,85 (cinquenta e um mil, cento e três reais e oitenta e cinco centavos), que deverá ser atualizado pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação contrato1, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, determinando a extinção do processo, com resolução de mérito, para que surta os legais e jurídicos efeitos.” Em seu apelo (id 18540100), o banco suscita a vedação de reconhecimento de ofício de cláusulas supostamente abusivas não alegadas em sede de embargos, bem como ausência de fundamentação para substituição de encargos do instrumento de crédito.
Alega que: “No caso em comento, na sentença (ID 74662214), não há fundamentação acerca da incidência sobre a dívida cobrada de encargos financeiros totalmente distintos dos constantes no título de crédito.
Apenas no Dispositivo da Sentença é que são abordados a referida substituição dos encargos.” Assevera que: “Ademais, vale ressaltar que o Banco está cobrando apenas encargos de inadimplemento” (comissão de permanência).
Finalmente, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a decisão guerreada, mantendo os encargos pactuados no título de crédito, objeto de lide em questão.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 18540104) Com vista dos autos, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. (id 18587733). É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Nos termos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC e na esteira do pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente possível ao Judiciário rever as cláusulas contratuais consideradas abusivas, ou que coloquem o consumidor em situação amplamente desfavorável.
Assim, sendo os contratos bancários passíveis de revisão pelo Judiciário, passo a analisar as questões expostas nas razões do apelo ofertado.
No tocante à comissão de permanência, elucido que há consenso na jurisprudência no sentido de que, inadimplido o empréstimo bancário, o mutuário permanece vinculado à obrigação de remunerar o capital emprestado enquanto ele não for restituído, desde que a respectiva taxa não exceda daquela contratada pelas partes (Súmula 294 do STJ).
Nesse passo, a comissão de permanência deverá ser calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa contratada, sem que, todavia, seja cumulada com quaisquer outros encargos moratórios ou remuneratórios, quais sejam: “a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC”.
Assim, tem-se possível a coexistência da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória no contrato em liça, porém, sua incidência não poderá ocorrer de forma cumulada com os encargos remuneratórios e moratórios, cuja opção de exigir uma ou outra cláusula é atribuível ao credor, sendo, pois, despicienda a necessidade de decretação da nulidade da cláusula que a estipula.
Nesse sentido, curial observar as conclusões lançadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.058.114 - RS, abaixo transcrito: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
VERBAS INTEGRANTES.
DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO.
ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1.
O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo.
No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2.
Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3.
A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.
Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5.
A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) Alvitre-se, ainda, à luz do julgado do STJ, suso transcrito, que "sempre que convencionada cláusula de comissão de permanência, deve o juiz verificar, diante dos termos em que pactuada, se estão respeitados os limites definidos pela jurisprudência deste Tribunal, bem expostos no REsp. nº 834.968.
Se estão respeitados aqueles limites, prevalece a cláusula na sua inteireza; se houver excessos, deve o juiz decotá-los em observância à orientação contida naquele aresto, preservando, tanto quanto possível, a vontade que as partes expressaram ao pactuar os encargos de inadimplemento, em homenagem ao princípio da conservação dos atos jurídicos.
A decretação da nulidade da cláusula será, então, medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento”.
Em arremate final, conclui-se pela possibilidade de coexistência da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória pactuados, desde que de forma não cumulada com os encargos remuneratórios e moratórios, cuja opção de exigir uma ou outra cláusula é do credor.
In casu, apesar do argumento manejado nas contrarrazões de que a parte embargante apontou, inicialmente, a existência de cláusulas abusivas no contrato bancário, não apresentou um argumento sequer sobre a cumulação da referida Comissão de forma cumulada com outro tipo de encargo, de forma que não há como sua pretensão ser acolhida, neste ponto.
Ademais, a comissão de permanência está prevista na Cláusula Sétima do contrato (Encargos de Inadimplemento), na qual restou claro que na hipótese de não pagamento na data prevista para apresentação, incidirão sobre os valores vencidos, isoladamente, o maior dos encargos, como a Comissão de Permanência ou os encargos originalmente pactuados na proposta de antecipação, acrescidos de juros de 1% ao mês. (id18540090 - Pág. 19 Pág.
Total - 21).
Sobre o tema: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO CONSEQUÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (ARTIGO 478 DO CÓDIGO CIVIL).
IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO Nº 4.211/2013 QUE SOMENTE SE APLICA A CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA QUE NÃO DEVE SER CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100176-58.2016.8.20.0142, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2020, PUBLICADO em 28/08/2020) (grifos) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES.
ACOLHIMENTO.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 30 E Nº 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO EMBARGADO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801121-60.2019.8.20.5101, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2021, PUBLICADO em 26/02/2021) (grifos) Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo interposto pelo banco, reformando em parte a sentença no sentido de que sobre o valor original da execução de R$ 51.103,85 (cinquenta e um mil, cento e três reais e oitenta e cinco centavos), incida a comissão de permanência prevista no contrato, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100513-86.2013.8.20.0163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
13/03/2023 09:30
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:42
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:33
Recebidos os autos
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07/03/2023 16:33
Conclusos para despacho
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07/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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