TJRN - 0800195-57.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800195-57.2023.8.20.5160 Polo ativo LUIZ PEDRO DA SILVA NETO Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IRRELEVÂNCIA QUANTO À UTILIZAÇÃO OU NÃO DOS SERVIÇOS PACTUADOS.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDIÇÕES DE ADESÃO ANUÍDAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Cornélio Alves, parte integrante deste.
Vencido o Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ PEDRO DA SILVA NETO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, consistentes no cancelamento dos descontos da “CESTA B.
EXPRESSO4” em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, bem como na repetição do indébito e na indenização por danos morais.
Em suas razões, o apelante afirma que se afigura indevida a cobrança referente a tarifa de manutenção de conta, em decorrência da flagrante violação ao dever de informação, uma vez que antes da abertura da conta corrente, deveria o banco apelado ter informado que o recebimento do benefício poderia ser realizado através de conta benefício.
Alega que utiliza sua conta apenas para a movimentação do seu benefício previdenciário, sendo ilícita a cobrança.
Sustenta que faz jus à reparação por danos morais, visto que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado, decorrente das cobranças indevidas efetivadas pelo Banco.
Defende que os valores descontados indevidamente na sua conta corrente devem ser restituídos em dobro.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público primário no caso em questão. É o relatório.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
IRRELEVÂNCIA QUANTO À UTILIZAÇÃO OU NÃO DOS SERVIÇOS PACTUADOS.
EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDIÇÕES DE ADESÃO ANUÍDAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VOTO DIVERGENTE Adoto o relatório lançado pelo Desembargador Dilermando Mota.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se a discussão em aferir a (i)legalidade de cobrança tarifária pela disponibilização de pacote de serviços que, apesar de contratados, nunca foram utilizados.
De início, friso que em se configurando, o caso, de relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Como é sabido, quando se trata de um fato negativo, como a alegação de ausência de contratação, o ônus da prova é invertido, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua efetiva ocorrência.
Em cumprimento ao referido dever probatório, a instituição financeira colacionou aos autos o respectivo instrumento contratual, inexistindo, pela autora, qualquer impugnação à assinatura aposta no predito termo.
Resta-nos, portanto, avaliar se a situação trazida à baila evidencia vício de informação ou de anuência capaz de ensejar a nulidade da avença firmada.
Dispõe o inciso III do art. 6ª do CDC que são direitos básicos do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
No mesmo sentido, preceitua ainda o art. 46 do mesmo Diploma Consumerista que: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”.
Ademais, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, em seu artigo 1º, exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, fato que foi observado pela instituição financeira: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Da análise do conjunto probatório, extrai-se que o instrumento contratual, pactuado livremente entre as partes, encarta a opção da consumidora pela contratação de outros serviços bancários além dos essenciais.
A avença preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação à consumidora quando da contratação de serviços, deixando claro, inclusive, que há a opção pela utilização dos serviços tidos por essenciais (não onerosos), tendo, contudo, a autora, anuído por alternativa em contrário.
Vejamos o que diz o Termo de Adesão: “Estou(amos) ciente(s) de que: 1 - Todas as Contas de Depósitos à Vista ou de Poupança têm direito aos Serviços Essenciais, independentemente da Cesta Contratada, quais sejam: 1.1 Quando se tratar de Conta de Depósitos à Vista: fornecimento do cartão com função débito; 2ª via do cartão com função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis ao Banco Bradesco; realização de até quatro saques por mês em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; fornecimento de até dois extratos por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; realização de consultas mediante utilização da internet; fornecimento do extrato consolidado discriminando, mês a mês, tarifas, juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil, pagos no ano anterior; compensação de cheques; fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas e; prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; 1.2 Quando se tratar de Conta de Depósitos de Poupança: Fornecimento de cartão com função movimentação; 2ª via do cartão com função movimentação, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis ao Banco Bradesco; realização de até dois saques por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; fornecimento de até dois extratos por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; realização de consultas mediante utilização da internet; fornecimento do extrato consolidado discriminando, mês a mês, as tarifas pagas no ano anterior; prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Os referidos serviços são isentos de tarifas. 2 - Caso opte pela não adesão a uma das Cestas de Serviços ofertadas, passarei(emos) a movimentar a Conta utilizando os Serviços Essenciais descritos no item acima. [...] 5 - A cobrança da tarifa da Cesta de Serviços é mensal e devida independentemente do uso dos serviços disponíveis nas Cestas de Serviços.
A mensalidade e a composição das Cestas de Serviços podem ser alteradas, mediante comunicação ao Cliente, por intermédio do Cartaz Serviços Bancários - Tabela de Tarifas e do Site Institucional (www.bradesco.com.br), com 30 (trinta) dias de antecedência à sua vigência.”. É dizer, o consumidor, quando da abertura de conta bancária, tem direito à utilização dos serviços gratuitos considerados essenciais.
No entanto, uma vez contratada qualquer "cesta/pacote" que ofereça outras opções além dos essenciais, a cobrança tarifária é lícita, independentemente de sua utilização.
Nesse viés, data vênia ao Relator, compreende-se que o negócio jurídico em tela é válido, inexistindo qualquer vício de consentimento capaz de inquiná-lo, sobretudo porque a demandante tinha conhecimento acerca do que pactuou, de modo que, a sua não utilização, por si só, não justifica a dispensa da cobrança.
Colaciono jurisprudência desta Corte Estadual: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS MENSAIS NA CONTA BANCÁRIA.
PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIO II.
CONTRATO APRESENTADO E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
TARIFA BANCÁRIA PREVISTA NO CONTRATO.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO CDC.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800471-67.2021.8.20.5125, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022).
EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA CORRENTE.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DISCUTIDAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800780-06.2021.8.20.5120, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2022).
Deveras, em havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem como autorização para o desconto tarifário referido, descabe se falar em abusividade contratual ou vício de consentimento a ser reconhecido.
Quanto às divergências dos valores das tarifas atualmente cobradas (R$ 49,90) e as que constam registradas no termo de adesão (R$ 21,60), igualmente não merece prosperar a tese recursal, havendo informação clara no Termo de Adesão quanto à possibilidade de atualização dos valores, bastando que haja publicização em sítio eletrônico.
A corroborar: 5 – [...] A mensalidade e a composição das Cestas de Serviços podem ser alteradas, mediante comunicação ao Cliente, por intermédio do Cartaz Serviços Bancários - Tabela de Tarifas e do Site Institucional (www.bradesco.com.br), com 30 (trinta) dias de antecedência à sua vigência.”.
Nesse contexto, inexistente ilegalidade, não há que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
Pelo exposto, pedindo vênias ao Relator, divirjo do voto condutor para conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 2% os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC), cuja exigibilidade da cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em decorrência de descontos na conta salário da apelante, referentes à tarifa bancária “CESTA B.
EXPRESSO4”.
Com efeito, o Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações nos seguintes termos: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. (...) Art. 3º Em se tratando de beneficiário titular de conta de depósitos, aberta por sua iniciativa na instituição financeira contratada, os créditos decorrentes do serviço de pagamento podem, a critério daquele, observadas as disposições dos arts. 1º e 2º, §§ 2º e 3º, ser transferidos para essa conta, vedada a cobrança de tarifas do beneficiário pela realização dos referidos créditos.” Já a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o artigo 1º da referida Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
No caso dos autos, embora o banco tenha juntado de termo de adesão referente a pacote de serviços, pelos extratos bancários juntados com a inicial, verifica-se que a conta corrente é utilizada pela apelante com a finalidade única de receber o depósito de seu benefício previdenciário e sacá-lo, não havendo nenhuma outra operação bancária na conta.
E a utilização do limite algumas vezes deu-se unicamente em razão do descontos da tarifa bancária.
E, também não consta comprovação de que o autor foi efetivamente informado, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de sua conta bancária, conforme lhe garante o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, mostra-se indevida a cobrança da tarifa bancária em questão.
Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
No caso dos autos, a cobrança operou-se de forma ilegítima, uma vez que a apelante sofreu descontos indevidos, na conta em que recebe seu benefício da Previdência Social, sua única fonte de renda, dificultando ainda mais a sua capacidade financeira já bastante comprometida, de modo que restaram configurados os requisitos atinentes à responsabilidade civil pelo dano moral suportado.
Importante mencionar que, em casos como este, para a configuração do dano de natureza moral, não há necessidade de demonstração material do prejuízo, mas apenas a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco apelado de reparar os danos a que deu ensejo.
Neste mesmo sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes, vejamos: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA COM A FINALIDADE DE RECEBIMENTO E SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS.
TARIFAÇÃO DENOMINADA “CESTA B.
EXPRESSO1” INDEVIDA EM CONTA-CORRENTE.
CANCELAMENTO DA COBRANÇA.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800785-73.2019.8.20.5160, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 25/08/2020) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE AUTORIZOU OS DESCONTOS NOS PROVENTOS DA AUTORA/RECORRENTE A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA DESCONTADA EM SEUS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA RECONHECIDA JÁ NO JUÍZO DE ORIGEM.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE MANEIRA PROPORCIONAL AO ABALO ENSEJADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800370-68.2019.8.20.5135, Relator: Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 20/10/2020) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO1”.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIZAÇÃO PELA USUÁRIA.
UTILIZAÇÃO APENAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ESSENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, CONSOANTE RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800760-60.2019.8.20.5160, Relator Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2020) Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nessa ordem, entendo por bem arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais, a ser paga pelo Banco à apelante, por considerar que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o disposto no art. 944 do Código Civil, além de adequar-se aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito da autora, ora apelante, à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para: a) determinar que o banco apelado cancele a cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA B.
EXPRESSO4”; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da apelante, referentes à tarifa bancária, nos moldes do art. 42, do CDC; c) condenar o Banco a pagar indenização por danos morais à apelante/autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação válida, por se tratar de relação contratual; e d) condenar o Banco apelado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CT Natal/RN, 4 de Setembro de 2023. -
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800195-57.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 28-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de agosto de 2023. -
02/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 07:55
Recebidos os autos
-
25/07/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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